As autarquias locais: Descentralização, auto-administração e poder local

·       Administração local autárquica

Como nos diz o senhor professor Diogo Freitas do Amaral, em sentido subjetivo ou orgânico, é o conjunto das autarquias locais, sendo que em sentido objetivo e material, é a atividade administrativa desenvolvida pelas autarquias locais.
 As autarquias locais são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas (art.235 C.R.P). O senhor professor Diogo Freitas do Amaral diz-nos que apesar de não constar na Constituição, as autarquias locais são pessoas coletivas públicas, sendo também e aí já referido na Constituição, pessoas coletivas territoriais, ou seja, que assentam sobre uma fração do território. As autarquias locais respondem á necessidade de assegurar a prossecução dos interesses próprios de um certo agregado populacional, justamente aquele que reside nessa fração de território.
  O território autárquico é uma parte do território do Estado, e a essa parte chama-se circunscrição administrativa.
  O agregado populacional é o segundo elemento do conceito de autarquia local, sendo em função dele que se definem os interesses a prosseguir pela autarquia e, também, porque a população constitui o substrato humano da autarquia local. Os residentes no território da autarquia constituem a sua população.
  Os interesses comuns são o terceiro elemento, e servem de fundamento à existência das autarquias locais, as quais se formam para prosseguir os interesses privativos das populações locais, resultantes do facto de elas conviverem numa área restrita, unidas pelos laços de vizinhança.
  Os órgãos representativos são o quarto e último elemento do conceito de autarquia local, sendo estes órgãos eleitos em eleições livres (eleições autárquicas) pelas populações locais.

·       Descentralização administrativa

Quando há autarquias locais, enquanto pessoas coletivas distintas do Estado, e dele juridicamente separadas, poderá dizer-se que há descentralização em sentido jurídico, ou seja, as tarefas de administração pública não são desempenhadas por uma só pessoa coletiva (Estado), mas por várias pessoas coletivas diferentes. Ora, havendo outras pessoas coletivas diferentes do Estado, encarregadas por lei de exercer atividade administrativa, há descentralização em sentido jurídico. Porém pode existir decentralização em sentido jurídico e não existir em sentido político.
  No caso de existir em sentido político, os órgãos representativos das populações locais são eleitos livremente por estas, estamos perante auto-administração, ou seja, as populações administram-se a si próprias.
  Auto-administração é diferente de auto-governo, pois este segundo conceito é atribuído a determinadas regiões ou províncias, em que existe para além de funções administrativas, funções políticas e legislativas com os respetivos órgãos para esse efeito, como acontece no caso das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

·       Poder Local

Podem existir autarquias locais e não existir poder local, ou seja, o conjunto das autarquias não constituir um poder face ao poder do Estado.
  Segundo o senhor professor Diogo Freitas do Amaral, só há poder local quando  as autarquias locais são verdadeiramente autónomas e têm um amplo grau de autonomia administrativa e financeira: isto é, quando forem suficientemente alargadas as suas atribuições e competências, quando forem dotadas dos meios humanos e técnicos necessários, bem como dos recursos  materiais suficientes, para as prosseguir e exercer, e quando não forem excessivamente controladas pela tutela administrativa e financeira do poder central.
  No caso português, as competências das autarquias são restritas, sendo os meios humanos e técnicos disponíveis escassos, os recursos financeiros insuficientes e a tutela do Estado sobre as autarquias locais reforçada, de forma que domine a sua autonomia administrativa, colocando em causa matérias de teor constitucional, como é o exemplo do caso expresso no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 949/2015, em que  houve uma violação do principio da autonomia local, ao abrigo dos artigos 6º/1 e 242º/1 da Constituição por parte do poder central, pois como nos diz o artigo 242º/1 da Constituição, a tutela administrativa do poder central sobre as autarquias locais, consiste na verificação do cumprimento da legalidade por parte dos órgãos autárquicos na sua ação administrativa que acaba por ser no fundo política e financeira também. Neste acórdão foi verificado pelo provedor de justiça que existiu uma violação da autonomia administrativa atribuída às autarquias, mais concretamente no âmbito da Lei do trabalho em Funções Públicas e na autonomia da autarquia em contratar recursos humanos. Tendo se verificado que nesta situação houve uma situação inconstitucional, por existir uma interferência excessiva do Estado, restringindo a autonomia da autarquia, ou seja, violando os artigos 6º/1 e 242º/1 da Constituição.
  Quer se queira quer não, o poder central limita bastante o poder local, pois basta existir um corte nas verbas atribuídas por parte do Estado à autarquia, para condicionar todo um plano administrativo e político, porque se não há meios financeiros, não há recursos humanos, não há bens e património adquirido com vista a promover o bem estar e colmatar as necessidades da população em causa, e os impostos municipais (IMI, IMT e Derrama) são insuficientes para a manter sãs as contas do município e consequentemente promover qualidade de vida aos seus habitantes.

·       Metas a atingir

Ainda há um longo caminho a percorrer no que toca á total decentralização de poderes, porém no passado dia 16 de agosto de 2018, foi aprovada a Lei nº 50/2018, Lei essa que diz respeito á transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais. O poder local passa agora a dispor de uma maior autonomia e competência, na sua ação administrativa. Todo este procedimento irá ser gradual e terminará a 1 de janeiro de 2021, podendo as autarquias locais neste período decidir qual o melhor “timing” para pretenderem a transferência de competências para a sua esfera, se logo em 2019, em 2020 ou se apenas no ano de 2021, ano em que todas as competências da presente lei se encontram transferidas para a esfera das autarquias locais.  




·       Bibliografia

Ø  AMARAL, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo, I, 4ª ed. Coimbra: Almedina, 2015.

Ø  SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de. Direito Administrativo Geral: Introdução e princípios fundamentais, Tomo I, 1ª ed. Lisboa: Dom Quixote, 2004.


Ø  GOMES, Carla Amado; SERRÃO, Tiago. Coletânea de Legislação de Direito Administrativo, 3ª ed. Lisboa: AAFDL Editora, 2018.


João Afonso Félix Tomé Lóia de Almeida
Nº58101
Turma B11 

Comentários