· Administração local autárquica
Como nos diz o senhor professor Diogo
Freitas do Amaral, em sentido subjetivo ou orgânico, é o conjunto das
autarquias locais, sendo que em sentido objetivo e material, é a atividade
administrativa desenvolvida pelas autarquias locais.
As autarquias locais são pessoas coletivas
territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de
interesses próprios das populações respetivas (art.235 C.R.P). O senhor
professor Diogo Freitas do Amaral diz-nos que apesar de não constar na
Constituição, as autarquias locais são pessoas coletivas públicas, sendo também
e aí já referido na Constituição, pessoas coletivas territoriais, ou seja, que
assentam sobre uma fração do território. As autarquias locais respondem á
necessidade de assegurar a prossecução dos interesses próprios de um certo
agregado populacional, justamente aquele que reside nessa fração de território.
O território
autárquico é uma parte do território do Estado, e a essa parte chama-se
circunscrição administrativa.
O agregado
populacional é o segundo elemento do conceito de autarquia local, sendo em
função dele que se definem os interesses a prosseguir pela autarquia e, também,
porque a população constitui o substrato humano da autarquia local. Os residentes
no território da autarquia constituem a sua população.
Os interesses comuns são o terceiro elemento, e servem de
fundamento à existência das autarquias locais, as quais se formam para
prosseguir os interesses privativos das populações locais, resultantes do facto
de elas conviverem numa área restrita, unidas pelos laços de vizinhança.
Os órgãos representativos são o quarto e último elemento do
conceito de autarquia local, sendo estes órgãos eleitos em eleições livres
(eleições autárquicas) pelas populações locais.
· Descentralização administrativa
Quando há autarquias locais, enquanto
pessoas coletivas distintas do Estado, e dele juridicamente separadas, poderá
dizer-se que há descentralização em sentido jurídico, ou seja, as tarefas de
administração pública não são desempenhadas por uma só pessoa coletiva
(Estado), mas por várias pessoas coletivas diferentes. Ora, havendo outras
pessoas coletivas diferentes do Estado, encarregadas por lei de exercer
atividade administrativa, há descentralização em sentido jurídico. Porém pode
existir decentralização em sentido jurídico e não existir em sentido político.
No caso de existir em sentido político, os órgãos representativos das
populações locais são eleitos livremente por estas, estamos perante
auto-administração, ou seja, as populações administram-se a si próprias.
Auto-administração é diferente de auto-governo, pois este segundo
conceito é atribuído a determinadas regiões ou províncias, em que existe para
além de funções administrativas, funções políticas e legislativas com os
respetivos órgãos para esse efeito, como acontece no caso das regiões autónomas
dos Açores e da Madeira.
· Poder Local
Podem existir autarquias locais e não
existir poder local, ou seja, o conjunto das autarquias não constituir um poder
face ao poder do Estado.
Segundo o senhor professor Diogo Freitas do Amaral, só há poder local
quando as autarquias locais são
verdadeiramente autónomas e têm um amplo grau de autonomia administrativa e
financeira: isto é, quando forem suficientemente alargadas as suas atribuições
e competências, quando forem dotadas dos meios humanos e técnicos necessários,
bem como dos recursos materiais
suficientes, para as prosseguir e exercer, e quando não forem excessivamente
controladas pela tutela administrativa e financeira do poder central.
No caso português, as competências das autarquias são restritas, sendo
os meios humanos e técnicos disponíveis escassos, os recursos financeiros
insuficientes e a tutela do Estado sobre as autarquias locais reforçada, de
forma que domine a sua autonomia administrativa, colocando em causa
matérias de teor constitucional, como é o exemplo do caso expresso no acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 949/2015, em
que houve uma violação do principio da
autonomia local, ao abrigo dos artigos 6º/1 e 242º/1 da Constituição por parte
do poder central, pois como nos diz o artigo 242º/1 da Constituição, a tutela
administrativa do poder central sobre as autarquias locais, consiste na
verificação do cumprimento da legalidade por parte dos órgãos autárquicos na
sua ação administrativa que acaba por ser no fundo política e financeira
também. Neste acórdão foi verificado pelo provedor de justiça que existiu uma
violação da autonomia administrativa atribuída às autarquias, mais
concretamente no âmbito da Lei do trabalho em Funções Públicas e na autonomia
da autarquia em contratar recursos humanos. Tendo se verificado que nesta
situação houve uma situação inconstitucional, por existir uma interferência
excessiva do Estado, restringindo a autonomia da autarquia, ou seja, violando
os artigos 6º/1 e 242º/1 da Constituição.
Quer
se queira quer não, o poder central limita bastante o poder local, pois basta
existir um corte nas verbas atribuídas por parte do Estado à autarquia, para
condicionar todo um plano administrativo e político, porque se não há meios
financeiros, não há recursos humanos, não há bens e património adquirido com
vista a promover o bem estar e colmatar as necessidades da população em causa,
e os impostos municipais (IMI, IMT e Derrama) são insuficientes para a manter
sãs as contas do município e consequentemente promover qualidade de vida aos
seus habitantes.
·
Metas a atingir
Ainda há um longo caminho a percorrer no que
toca á total decentralização de poderes, porém no passado dia 16 de agosto de
2018, foi aprovada a Lei nº 50/2018, Lei
essa que diz respeito á transferência de competências para as autarquias locais
e para as entidades intermunicipais. O poder local passa agora a dispor de uma
maior autonomia e competência, na sua ação administrativa. Todo este
procedimento irá ser gradual e terminará a 1 de janeiro de 2021, podendo as
autarquias locais neste período decidir qual o melhor “timing” para pretenderem
a transferência de competências para a sua esfera, se logo em 2019, em 2020 ou
se apenas no ano de 2021, ano em que todas as competências da presente lei se
encontram transferidas para a esfera das autarquias locais.
·
Bibliografia
Ø AMARAL, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo, I, 4ª ed. Coimbra: Almedina,
2015.
Ø SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado
de. Direito Administrativo Geral:
Introdução e princípios fundamentais, Tomo I, 1ª ed. Lisboa: Dom Quixote,
2004.
Ø GOMES, Carla Amado; SERRÃO, Tiago. Coletânea de Legislação de Direito
Administrativo, 3ª ed. Lisboa: AAFDL Editora, 2018.
João Afonso Félix Tomé Lóia de Almeida
Nº58101
Turma B11
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