A reforma do CPA (2015) tem sido
bastante discutida. Não obstante, bastantes aspetos positivos, várias criticas
lhe têm sido apontadas. Uma das matérias mais discutidas tem sido, sem dúvida a
refente ao privilégio de execução prévia ou de autotutela executiva.
A autotutela executiva ou a execução
prévia carateriza-se pelo uso da força por parte da Administração, designada
por coação, que visa o cumprimento de obrigações que não tenham sido
voluntariamente aceites por parte dos particulares. Assim, a administração goza
de um poder de execução, com recurso aos seus próprios meios e se necessário
coercivamente, dos atos administrativos criadores de deveres para os
particulares, no caso do seu cumprimento esbarrar numa resistência ativa ou
passiva destes, sem necessidade de recorrer aos tribunais. Nas palavras do
professor FREITAS DO AMARAl, trata-se da
adequação ou transformação da realidade fáctica de acordo com a definição
normativa anteriormente expressa.
Grande parte da doutrina vê na autotutela executiva um
dos principais pilares do poder da Administração Pública. Como salienta o
professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA,“tanto a
obrigatoriedade, como a eventual executoriedade, são corolários da
circunstância de Administração Pública, ser instituída com um poder público, ao
qual o ordenamento jurídico confere, em maior ou menor medida, o poder de dizer
e executar o Direito”. Como
reforça o referido professor, é este poder conferido à administração que a
distingue dos particulares. Um particular, para fazer valer o seu direito
subjetivo, tem que recorrer ao poder judicial de forma a obter uma sentença que
execute o seu direito reconhecido.
Diferentemente da posição acima sustentada, o
professor RUI GUERRA DA FONSECA vem refutar a contraposição acima referida
escrevendo que “o principio da separação
de poderes parece representar, ele próprio (...) a negação de uma autotutela
púbica enquanto figura geral, contraponível à autotutela privada”.
Assim, o autor citado defende que estamos perante um
heterotutela visto que cabe, em primeira instância, aos tribunais a definição
do direito à situação concreta e aplicação do mesmo, segundo o Principio da
Separação de Poderes (art. 111.º CRP).
Posição semelhante tem, no nosso
entendimento, o professor VASCO PEREIRA DA SILVA, quando refere que o ato
administrativo não é, nem pode ser, uma “manifestação de um
poder que se limita a agredir de forma egoísta e unilateral dos direitos dos
particulares”. ´
No CPA de 1991, o respectivo artigo
149/2, consagrou neste domínio uma solução que procurou um equilíbrio entre
posições mais extremadas preconizadas a doutrina.
Numa primeira posição, que
correspondia à conceção tradicional do privilégio de execução prévia, o ato
administrativo podia ser sempre objeto de execução coerciva por via
administrativa, salvas exceções legais. Era a visão perfilhada pelos
professores MARCELLO CAETANO e MARQUES GUEDES.
Numa segunda posição, que perfilhava
uma conceção ultramoderna defendida, designadamente, por ROGÉRIO SOARES,
SÉRVULO CORREIA, MARIA DA GLÓRIA GARCIA e por VASCO PEREIRA DA SILVA e CARLA
AMADO GOMES, preconizava-se que a execução
coerciva por via administrativa só seria legitima em matéria de policia
administrativa e, para além desta, nas hipóteses em que a lei expressamente o
autorizasse caso a caso.
A decisão acabou por reconhecer que
qualquer uma das posições seria insatisfatória por ser demasiado extremista: a
primeira conferia poderes excessivos à Administração e a segunda manietava-a,
na generalidade dos casos, e conduziria fatalmente à paralisação da acção
administrativa.
Concebeu-se, assim, uma solução intermédia, que ficou
consagrada no artigo 149º/2. Segundo o corpo desta norma, as decisões
administrativas eram executórias por si só, podendo ser impostas coercivamente
aos particulares, pela administração, sem necessidade de um recurso prévio ao
poder judicial. Esse preceito legal constituía uma espécie de habilitação
genérica para a definição unilateral pela administração pública, sem cobertura
judicial prévia, do direito para determinada situação jurídica concreta,
bastaria apenas que o fizesse pelas formas e nos termos previstos no CPA ou
admitidos por outras leis. Ou seja, a execução coerciva por via administrativa
é atuação
da Administração tem de resultar de uma norma de competência que configure os
poderes de ação do poder administrativo no caso concreto.
Conforme o que foi referido, só
quando a Administração obtiver um título executivo judicial é que poderá usar a
força para obrigar a realização do ato devido. Denota-se assim, uma
administração paritária, isto é, o balanço entre o efeito pretendido pelo
Administração e o objetado pelo particular. E, aqui, concretiza-se
verdadeiramente toda a construção do professor VASCO PEREIRA DA SILVA. O
particular deixa de ser encarado como um administrado para passar a ser
encarado como um particular, um sujeito de direitos, colocado numa situação de igual para igual com a Administração.
No entanto, a aplicação do novo
regime gera alguma controvérsia. Primeiramente, como refere o professor PAULO
OTERO, poderá ser colocada em causa a conformidade constitucional do regime.
Tal como prevê o CPA, o novo regime fica sujeito a uma lei, a ser publicada no
prazo de 60 dias, de forma a definir quais os critérios do privilégio de
execução prévia da administração. Porém, três anos decorridos desde a
publicação do CPA de 2015 e a lei nem vê-la.
Daí que se levante a questão de
saber se a aplicação do regime transitório poderá ser considerada
inconstitucional. O legislador, de forma bastante acelerada, tentou alterar o
regime da execução dos atos, dando resposta aos pedidos e à teorização da
doutrina, esquecendo-se que a lei de autorização legislativa não contempla o
regime provisório indicado no art.6.º e 8.º nº2 do diploma preambular que
aprova o CPA. Logo, fica suspenso o regime de execução do ato.
Suscita-se outra particularidade.
Durante a pendência deste regime, não há legitimidade de atuação da Administração,
uma vez que a administração rege-se pelo Principio da Legalidade, e não
existindo uma norma de competência, todos os atos praticados estão ficam
feridos de usurpação de poderes, o que conduz à nulidade. E subsequentemente,
não há dever de obediência a atos nulos.
E mais, cria-se um verdadeiro
impasse. Ora, a Administração não pode aplicar as normas do regime regra, visto
que, de momento, se encontra paralisada à espera da
Ora, a aplicação das normas do regime transitório é
inconstitucional e o particular pode oferecer resistência.
Portanto, parece que se verifica uma
repristinação de um regime anterior, que foi integralmente revogado,
suspendendo-se desta forma uma das maiores autoproclamadas
inovações administrativas do CPA em vigor. Não se compreende o eterno
silêncio do legislador no respeitante a esta questão. Tanto mais porque se
trata de uma matéria situada no cerne da relação jurídica administrativa, onde
os particulares são afetados diariamente e, onde, em ultima instância, se
poderá convocar a própria responsabilidade do Estado por omissão legislativa.
Na nossa opinião e, vale o que vale, o legislador
pretendeu acompanhar a doutrina e não
pensou nas repercussões potenciais de uma alteração como esta. É uma
reforma necessária, é uma reforma que faz sentido, é uma reforma dentro dos
valores e do espirito do sistema, mas, também é uma reforma que necessita de
uma ponderação adequada, ponderação essa que, no nosso entendimento, não
existiu. Tentou eliminar-se o pecado
original (associado a uma Administração autoritária, tão criticado pelo
professor VASCO PEREIRA DA SILVA, mas, na
verdade a Administração continua condenada a uma vida pecaminosa, mais não foi
do que uma tentativa mal sucedida.
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Mariana Malta Cruz aluno n.º 58306
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