Audiência dos interessados e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 9 de junho de 2011
O princípio da audiência prévia dos interessados apareceu, pela primeira vez, na sede do CPA de 1991, sendo colocado após a instrução e antes da decisão final.
Nas palavras de FREITAS DO AMARAL, tratou-se de uma “pequena-grande revolução na nossa ordem jurídica”, mudando a filosofia e modo de atuação da Administração e concedendo ao procedimento uma dimensão objetiva e subjetiva; nas palavras de JOÃO CAUPERS, a sua inclusão no CPA pode ser considerada como a “mais importante modificação introduzida pelo antigo CPA”.
Trata-se da terceira fase do procedimento administrativo na qual é assegurado aos interessados num procedimento o direito de participarem, efetivamente, na formação das decisões que lhes digam respeito.
Para FREITAS DO AMARAL e VASCO PEREIRA DA SILVA, a audiência prévia é, não só a consagração de dois princípios reguladores da atividade administrativa (princípio da colaboração com os particulares e princípio da participação), como teriam também uma base constitucional no art.2º e no art.267º/5 CRP.
As vantagens da introdução deste instituto no Direito Administrativo português assumem-se como evidentes, na medida em que numa "Administração Pública isolada, unilateral e autoritária" (FREITAS DO AMARAL), o particular nunca poderia ter certezas de que o seu pedido fora estudado ou as suas considerações ponderadas.
Relativamente aos inconvenientes, para VASCO PEREIRA DA SILVA, encontramos "maior morosidade do procedimento administrativo", ou seja, o procedimento é executado num ritmo mais demorado, mas "todos os atrasos serão compensados pelos benefícios de se encontrar uma decisão mais justa, mais útil e mais oportuna".
Uma questão bastante divergente na doutrina é a consequência jurídica (nulidade versus anulabilidade) quando a audiência dos interessados não ocorre numa situação para a qual não está prevista a dispensa (art.124º/1 CPA).
Se tal como VASCO PEREIRA DA SILVA E SÉRVULO CORREIA entendermos que estamos perante um direito fundamental, sendo como tal análogo aos arts.16º e 17º da CRP, a consequência jurídica é a nulidade da decisão, tal como previsto no art.161º/2, alínea d) do CPA.
A favor da anulabilidade encontramos FREITAS DO AMARAL, JOÃO CAUPERS, na medida em que estes Autores consideram que o direito subjetivo público da audiência prévia dos interessados não é um direito incluído no elenco dos direitos fundamentais e seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (art.163º/1 do CPA).
Feitas estas simples considerações gerais acerca deste instituto, poderemos agora relacionar a importância do mesmo com o caso em estudo.
O caso em análise surge após a autora, A., sociedade comercial que se dedica à atividade de comércio de veículos automóveis, novos e usados, prestação de serviços às empresas, manutenção e reparação de veículos automóveis, ter sido alvo de um ato administrativo, emitido pelo Município de Vila Nova de Gaia.
Nesse mesmo ato era ordenado a que a empresa de comércio de automóveis demolisse o pré-fabricado de apoio ao seu stand e que cessasse a utilização do espaço destinado à exposição e comercialização dos veículos, com o fundamento de que não foram emitidas as respetivas licenças (de construção do stand e de utilização comercial do terreno).
De modo a justificar o recurso da decisão do TAF do Porto, a recorrente alega a existência da violação do direito de audiência prévia, uma vez que, no caso em apreço, não se encontra subjacente nenhuma das situações de dispensa deste instituto.
A recorrente considera que “a entidade administrativa não se pode limitar à não adesão ao alegado em audiência prévia, ou a um atestado de irrelevância ou impertinência do alegado, mas antes tem o dever de esclarecer o particular sobre a posição assumida, o que não sucedeu no caso”.
O TCA-Norte afirma que “o cumprimento do dever de audiência prévia que se impõe aos órgãos decisores da Administração, não poderá traduzir-se num mero formalismo balofo, que se cumpre sem consequências".
Assim exposto, parece que o Tribunal afirma que, mesmo que a audiência dos interessados for realizada, se não for atribuída ao particular a possibilidade de participar no processo que lhe concerne, então não se encontram cumpridas as exigências do regime presente nos arts.121º e ss do CPA.
A audiência dos interessados realizada não tinha servido apenas para efeitos de "cumprimento cego de formalismos procedimentais", sendo que a recorrente foi ouvida pelos órgãos decisores e não apresentou novos factos que pudessem alterar o sentido da mesma.
Ressalva-se, no entanto que "o seu cumprimento não vai ao ponto de exigir a este órgão que analise questões que nada acrescentam à situação subjacente ao projecto de decisão, e que se traduzem, apenas, numa tentativa de enredar e protelar a decisão definitiva".
O TCA-Norte considera que a recorrente não tem razão, em virtude do art.121º/2 CPA: a recorrente apenas adicionou factos que não influenciavam o sentido da decisão da Administração, não se pronunciando sobre “questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e direito”, tal como exigido pelo preceito acima indicado.
Tendo-se como cumpridos/verificados os requisitos da audiência dos interessados previsto no CPA, os juízes do TCA-Norte chegaram por unanimidade à decisão de manter o acórdão recorrido do TAF de Porto.
Concordo com a decisão do TCA-Norte, uma vez que à autora foi-lhe, efetivamente, concedido um espaço e tempo para se pronunciar sobre o seu processo e esta acabou por utilizá-lo de uma forma pouco eficiente, não introduzindo nada de inovatório e relevante para a decisão do Tribunal. O facto de argumentar que o Tribunal deveria ter-lhe dado razão é apenas absurda (para falta de melhor palavra), querendo beneficiar da prática de uma ilegalidade, ou seja, da falta das licenças necessárias para o exercício da sua atividade.
Bibliografia utilizada:
-CAUPERS, João; EIRÓ, Vera; Introdução ao Direito Administrativo, 2016, Âncora Editora.
-FREITAS DO AMARAL, Diogo; Curso de Direito Administrativo - Volume II, 2016, Almedina.
-CAUPERS, João; EIRÓ, Vera; Introdução ao Direito Administrativo, 2016, Âncora Editora.
-FREITAS DO AMARAL, Diogo; Curso de Direito Administrativo - Volume II, 2016, Almedina.
Filipa Silva, nº 59 168
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