A Administração do Estado e o Acórdão Nº 01162/03 de 26/11/2003 do STA

No acórdão nº 01162/03 de 26/11/2003 do Supremo Tribunal Administrativo, é proposta no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto uma ação de responsabilidade civil extracontratual contra a Escola Júlio Saúl Dias de Vila do Conde. 


Anteriormente a isto, tinha sido tomada a seguinte decisão:
  • A ré tinha sido absolvida por falta de personalidade judiciária uma vez que não se trata de pessoa coletiva de direito público, mas sim de um serviço da administração direta do Estado. Sendo esta administração direta do Estado a atividade exercida pelos serviços integrados na pessoa coletiva do Estado, como os ministérios. 
A recorrente vem, agora, contrariar essa decisão, afirmando que a ré:
  • Possui personalidade jurídica por ser pessoa coletiva pública, sendo que lhe fora atribuído um número de pessoa coletiva pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas; 
  • É detentora de autonomia administrativa e financeira, o que nos termos da lei de bases da contabilidade pública (Lei 8/90, de 20 de fevereiro), determina que quem tenha essa autonomia tem personalidade jurídica e que por sua vez possui personalidade judiciária. 
O tribunal procede à avaliação da decisão tomada no processo anterior, que determina que a escola em questão não tem personalidade jurídica, verificando se esta incorreu em erro. Todas as questões relativas ao carácter de uma escola equivalente à Escola Júlio Saúl Dias de Vila do Conde, haviam sido suscitas no acórdão de 1/7/2003, rec. 579/03. 

Passando à analise desse respetivo acórdão: 
A recorrente começa por afirmar que estamos perante pessoas coletivas públicas com personalidade jurídica. Esta defende que a Escola é um estabelecimento público, integrando-a na figura jurídica dos institutos públicos, que se enquadram na administração estadual indireta. Esta administração estadual indireta diz respeito à atividade administrativa do Estado, realizada para a prossecução de fins do mesmo, por entidade públicas com autonomia administrativa e financeira e que têm personalidade jurídica. 

Os institutos públicos não podem, no entanto, desempenhar atividades que a lei diga que tenham de ser desempenhadas pela administração direta do Estado. Como é o caso das escolas que, segundo o artigo 74º da constituição, compete ao Estado estabelecer um regime de educação igualitário, e o mesmo faz isso ao abrigo do ministério da educação. É através dos ministérios que o Governo, o principal órgão administrativo do Estado, exerce as suas funções. A educação é um direito de todos e deve ser garantida pelo Estado que, segundo a classificação de Bernard Gournay, tem atribuições educativas e culturais.

O Ministério da Educação insere-se nos ministérios sociais, que se destinam a realizar a intervenção do Estado nas questões de natureza social e cultural e este, segundo o artigo 2º, a) do DL 125/2011, tem a função de “Definir e promover a execução das políticas relativas à educação pré-escolar, à educação escolar, compreendendo os ensinos básico, secundário e superior e integrando as modalidades especiais de educação, à educação extra-escolar e à ciência e tecnologia, bem como os respectivos modos de organização, financiamento e avaliação”. 

Conclui-se que as escolas são estabelecimentos públicos, não no sentido que a recorrente defende, mas como serviços locais do ministério da educação, que é um órgão do estado. 
“É diferente autonomia do próprio de quem é detentor de personalidade jurídica e o de autonomia num processo educativo por parte de um estabelecimento de ensino.” As escolas não têm autonomia financeira nem administrativa, elas respondem às imposições do respetivo ministério. Portanto não têm personalidade jurídica e consequentemente não têm personalidade judiciária, e a ré deve ser absolvida. 

Considerações finais:

Concordo com a decisão tomada, a Escola não é pessoa coletiva, e não tem, por sua vez, personalidade jurídica. O único órgão que para aqui releva e que é pessoa coletiva é o Estado, que desempenha uma atividade administrativa. Essa pode ser central ou periférica, a primeira corresponde a órgãos que exercem competência extensiva a todo o território, e a segunda refere-se a órgãos instalados em diversos pontos do território, como são as direções regionais de educação, onde se inserem as Escolas. A escola enquadra-se na atividade direta e periférica do Estado. 

Para finalizar, podemos sustentar esta decisão do Tribunal, aludindo a uma das características do Estado:
  • Personalidade jurídica una: todos os ministérios pertencem ao mesmo sujeito de direito, não se comportam como sujeitos individuais, não tendo por isso personalidade jurídica. 




Bibliografia:
  • FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4º ed., Almedina, 2016


Inês Fernandes Loureiro | 58194


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