No acórdão nº 01162/03 de 26/11/2003 do
Supremo Tribunal Administrativo, é proposta no Tribunal Administrativo de
Círculo do Porto uma ação de responsabilidade civil extracontratual contra a
Escola Júlio Saúl Dias de Vila do Conde.
Anteriormente a isto, tinha sido tomada a seguinte decisão:
- A ré tinha sido absolvida por falta de personalidade judiciária uma vez que
não se trata de pessoa coletiva de direito público, mas sim de um serviço da
administração direta do Estado. Sendo esta administração direta do Estado a
atividade exercida pelos serviços integrados na pessoa coletiva do Estado, como
os ministérios.
- Possui personalidade jurídica por ser pessoa coletiva pública, sendo que lhe fora atribuído um número de pessoa coletiva pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
- É detentora de autonomia administrativa e financeira, o que nos termos da lei de bases da contabilidade pública (Lei 8/90, de 20 de fevereiro), determina que quem tenha essa autonomia tem personalidade jurídica e que por sua vez possui personalidade judiciária.
Passando à analise desse respetivo
acórdão:
A recorrente começa por afirmar que
estamos perante pessoas coletivas públicas com personalidade jurídica. Esta
defende que a Escola é um estabelecimento público, integrando-a na figura
jurídica dos institutos públicos, que se enquadram na administração estadual
indireta. Esta administração estadual indireta diz respeito à atividade
administrativa do Estado, realizada para a prossecução de fins do mesmo, por
entidade públicas com autonomia administrativa e financeira e que têm
personalidade jurídica.
Os institutos públicos não podem, no
entanto, desempenhar atividades que a lei diga que tenham de ser desempenhadas
pela administração direta do Estado. Como é o caso das escolas que, segundo o
artigo 74º da constituição, compete ao Estado estabelecer um regime de educação
igualitário, e o mesmo faz isso ao abrigo do ministério da educação. É através
dos ministérios que o Governo, o principal órgão administrativo do Estado,
exerce as suas funções. A educação é um direito de todos e deve ser garantida
pelo Estado que, segundo a classificação de Bernard Gournay, tem atribuições
educativas e culturais.
O Ministério da Educação insere-se nos
ministérios sociais, que se destinam a realizar a intervenção do Estado nas
questões de natureza social e cultural e este, segundo o artigo 2º, a) do DL
125/2011, tem a função de “Definir e promover a execução das políticas
relativas à educação pré-escolar, à educação escolar, compreendendo os ensinos
básico, secundário e superior e integrando as modalidades especiais de
educação, à educação extra-escolar e à ciência e tecnologia, bem como os
respectivos modos de organização, financiamento e avaliação”.
Conclui-se que as escolas são
estabelecimentos públicos, não no sentido que a recorrente defende, mas como
serviços locais do ministério da educação, que é um órgão do estado.
“É diferente autonomia do próprio de
quem é detentor de personalidade jurídica e o de autonomia num processo
educativo por parte de um estabelecimento de ensino.” As escolas não têm
autonomia financeira nem administrativa, elas respondem às imposições do
respetivo ministério. Portanto não têm personalidade jurídica e
consequentemente não têm personalidade judiciária, e a ré deve ser
absolvida.
Considerações finais:
Concordo com a decisão tomada, a Escola
não é pessoa coletiva, e não tem, por sua vez, personalidade jurídica. O único
órgão que para aqui releva e que é pessoa coletiva é o Estado, que desempenha
uma atividade administrativa. Essa pode ser central ou periférica, a primeira
corresponde a órgãos que exercem competência extensiva a todo o território, e a
segunda refere-se a órgãos instalados em diversos pontos do território, como
são as direções regionais de educação, onde se inserem as Escolas. A escola
enquadra-se na atividade direta e periférica do Estado.
Para finalizar, podemos sustentar esta
decisão do Tribunal, aludindo a uma das características do Estado:
- Personalidade jurídica una: todos os ministérios pertencem ao mesmo sujeito de direito, não se comportam como sujeitos individuais, não tendo por isso personalidade jurídica.
- FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4º ed., Almedina, 2016
Inês Fernandes Loureiro | 58194
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