A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - (ORGANIZAÇÃO E PRINCIPIOS GERAIS)


A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - (ORGANIZAÇÃO E PRINCIPIOS GERAIS)

·         A Administração Pública


A Administração Pública é a atividade típica dos organismos e indivíduos que, sob a direção ou fiscalização do poder politico, desempenha, em nome da coletividade, a tarefa de prover a satisfação regular e contínua das necessidades coletivas de segurança, cultura e bem-estar económico e social, nos termos estabelecidos pela legalização aplicável e sob o controlo dos tribunais competentes. Esta administração tem de prosseguir de forma direta e necessária o interesse público.

O interesse público funciona como dimensão teleológica de toda a atividade administrativa. Identifica-se com as necessidades coletivas que gozam de projeção política, sendo reconduzível ao conceito de bem comum. Neste sentido, não está em causa a soma dos interesses particulares, nem de uma maioria de interesses individuais coincidentes, mas as necessidades de uma pluralidade de sujeitos, que consideras como unidade que transcende a esfera de cada uma das suas componentes singulares. O artigo 266º/1 da CRP vem confirmar que a prossecução do interesse público é o princípio fundamental da Administração Pública.

Também, de acordo com o professor Diogo Freitas do Amaral, o conceito de Administração Pública, pode ser definido como sendo o “sistema de órgãos, serviços e agentes do Estado, bem como as demais pessoas coletivas públicas, que asseguram em nome da coletividade a satisfação regular e continua das necessidades coletivas de segurança, cultura e bem-estar." Deste modo, podemos afirmar que a Administração Pública é a gestão dos interesses públicos através da prestação de serviços públicos. Assim sendo, a Administração enquanto função, existe para realizar o que se impõe ao Direito, o que significa que está vinculada ao direito interno de hierarquia superior, sendo no nosso caso a Constituição da República Portuguesa. No entanto, esta não o pode prosseguir de qualquer forma, devendo atender a vários princípios e regras que estão consagrados na lei. Prof. Freitas de Amaral, afirma inda que, numa perspetiva orgânica, a Administração Pública corresponde ao conjunto de pessoas coletivas que exercem a título principal a função administrativa. Neste sentido, identificaram-se os seguintes traços típicos: heterogeneidade, interdependência, ativa, parcialidade (ponto de vista da orgânico-institucional) e amovibilidade e responsabilidade dos titulares (ponto de vista orgânico-pessoal).

Vale afirmar também que a Administração Pública é composta pelo Estado, Governo, ministérios, direções gerais, repartições públicas, forças de segurança entre outras, mas também por órgãos e serviços locais espalhados pelo litoral e pelo interior, nas regiões autónomas, distritos e concelhos. Contudo, a mesma não se limita ao Estado, esta inclui-o, mas comporta muitas outras entidades, organismos e serviços locais

·       Organização da Administração Pública
Ao Direito Administrativo cabe a missão de organizar a Administração Pública e de disciplinar as relações que se processam entre os sujeitos que a compõem bem como dentro desses sujeitos. Esta função é desenvolvida sobretudo através de "normas de organização". Assim, o Direito Administrativo apresenta-se, neste âmbito, fundamentalmente como "direito da organização administrativa", ou "de organização da Administração Pública" e trata-se de um Direito Administrativo interno, que promove uma regulação virada para o interior da Administração Pública.
 A função específica das normas que integram esse segmento reside, por um lado, em instituir, organizar e compor a máquina administrativa (normas que criam ou definem as condições de criação ou de extinção de entidades públicas, de órgãos e de serviços, que definem os termos da criação ou da participação de entidades públicas em terceiras entidades ou a concessão de funções públicas a particulares), e, por outro lado, em regular as condições de funcionamento e as relações que se processam dentro da Administração (normas sobre o funcionamento dos órgãos colegiais ou que disciplinam as relações de hierarquia ou de delegação de competências).
A organização da Administração Pública, que, chegou a ser tratada como um "assunto doméstico" da Administração, alheia ao Direito Administrativo, o qual se deveria ocupar apenas das dimensões externas da ação administrativa, corresponde a uma função do Direito Administrativo que se tem vindo a tornar sucessivamente mais importante, esta que, além do mais, se ocupa da distribuição do poder de decisão dentro do sistema administrativo. Quanto às decisões fundamentais, a organização da Administração Pública corresponde a uma função reservada ao Direito Administrativo: princípio da legalidade administrativa em sentido institucional.



·         Principio da legalidade
Efetivamente, o princípio da legalidade é um dos mais importantes princípios gerais de Direito aplicáveis à Administração Pública. Este se encontra consagrado como princípio geral de Direito Administrativo mesmo antes da atual Constituição o mencionar explicitamente (art. 266º/2 CRP) e do art. 3ºdo CPA.
Ainda que o principio da legalidade seja dos mais importantes, existem outros princípios dos quais os órgãos e agentes administrativos devem regular-se fundamentalmente, sendo então os seguintes: Princípio da Igualdade, Princípio da Proporcionalidade, Princípio da Justiça, Princípio da Imparcialidade e o Princípio da Boa-fé. Mais ainda, neste capítulo encontram-se igualmente outros princípios gerais da Administração Pública, como por exemplo, o principio da Boa Administração – art. 5º/1 CPA “A Administração Pública deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade”; o principio da responsabilidade – art.16º CPA “A Administração Pública responde, nos termos da lei, pelos danos causados no exercício da sua atividade.”; o principio da justiça e da razoabilidade - art. 8º CPA "A Administração deve tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação..."
Ainda na base do principio de legalidade, O prof. Marcelo Rebelo de Sousa define-o como o princípio concretizador do Estado liberal de Direito que exprime a subordinação jurídica da administração pública. Na medida em que este princípio surge como reação do Estado liberal contra a imprevisibilidade decorrente de um sistema em que o monarca, detentor do poder absoluto, tem a prerrogativa de derrogar o direito comum; ele visa, portanto, estabelecer a subordinação dos poderes públicos- em particular da Administração- à lei, aprovada pelas assembleias representativas e, portanto, expressão da vontade popular. Como já foi referido, o princípio da legalidade está regulado no art. 3º do CPA e deste modo, os órgãos e agentes da Administração Pública só podem agir no exercício das suas funções com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos. Note-se que o art 266º/2 CRP e art.3º CPA devem ser entendidos num sentido proibitivo/negativo: São proscritas atuações administrativas que contrariem a lei; em caso de conflito entre a lei e um ato de administração, a lei prevalece sobre este. 
O princípio da legalidade, abrange todos os aspetos da atividade administrativa, e não apenas o respeito da lei, em sentido formal ou em sentido material, mas a subordinação de Administração Pública, a todo o bloco geral. E o objeto do princípio da legalidade são todos os tipos de comportamento da Administração Pública (o regulamento, o ato administrativo, o contrato administrativo, os simples factos jurídicos, entre outros). Posto isto, vale frisar que a violação da legalidade por qualquer dos tipos de atuação gera ilegalidade.


O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 27/05/2009, relativo ao processo nº 0182/09, em analise, revela para o estudo dos poderes de tutela e superintendência governamentais relativamente à Administração Indireta do Estado, neste caso, relativamente a uma Entidade Pública Empresarial (E.P.E.). Trata-se de um recurso, interposto por um médico gastroenterologista (A), em relação a um despacho da Ministra da Saúde, de 16/09/2000, que negava provimento ao recurso hierárquico interposto de um despacho do Inspetor-Geral de Saúde, que determinava a reposição, pelo recorrente, da quantia de 7.998.509.00 Escudos, no âmbito de um “Acordo de Prestação Funcional Extraordinário no âmbito da Gastroenterologia”. A fundamentação para o recurso, como aponta a Magistrada do Ministério Público, passa pela alegação de três vícios, a saber: vício de incompetência, vício de falta de fundamentação e vício de violação de lei. E no acordo em análise, está em causa uma E.P.E., mais concretamente, um Hospital sob a forma de E.P.E. Diante da situação, A alega que a decisão padece de ilegalidade, nomeadamente erro nos pressupostos de facto e de direito e violação dos princípios de desburocratização, eficiência e boa-fé. A sanção é originalmente aplicada porque A, durante o período de trabalho como funcionário público, exercia as mesmas funções enquanto privado, ao abrigo do mencionado Acordo com o Hospital E.P.E., pelo que estava a ser remunerado duas vezes pelo trabalho exclusivamente desempenhado durante o seu período enquanto trabalhador público. Assim sendo, e apesar de uma cláusula do Acordo permitir, excecionalmente, que os exames fossem realizados durante as horas normais de trabalho, podemos concluir que A agiu de má-fé, nos termos do artigo 6º-A do CPA 1991 (atual artigo 10º CPA) e 266º/2 CRP, pelo que o seu comportamento é censurável. Já o mesmo não pode ser dito relativamente à AP. Esta apenas exigiu a reposição dos pagamentos feitos em excesso a A, podendo fazer-se apelo ao disposto no artigo 473º do Código Civil (CC), relativamente ao enriquecimento sem causa, uma vez que a A recebia duas vezes por o seu trabalho já remunerado enquanto profissional público. Também não vemos, à semelhança do STA, razão para a invocação de uma violação do princípio da desburocratização e eficácia, previsto no artigo 10º CPA 1991 (atual artigo 5º/2 CPA). Por estes motivos, é também improcedente a pretensão de A de fazer valer um vício de ilegalidade. Embora, como parâmetro da atuação da AP, acabe por ser abrangido pelo princípio da legalidade, ele ganha particular relevância enquanto parâmetro das condutas dos particulares nas suas relações para com a AP.  O princípio da tutela de confiança é de aplicação mais fácil às entidades que compõem a AP, uma vez que a pode forçar à não adoção de um comportamento que frustre a confiança de um ou mais particulares. No caso a que se refere o Acórdão existe, por parte de A, uma manifesta violação do princípio da materialidade subjacente, uma vez que, por um lado, A podia realizar exames enquanto profissional público e enquanto profissional liberal no Hospital E.P.E., no entanto, não poderia nunca exercer simultaneamente esses dois papéis, pelo que age de má-fé. 

Concluímos, então, esta análise ao Acórdão do STA, de 27/05/2009, relativo ao processo nº 0182/09 afirmando que o STA agiu bem ao decidir pela negação de provimento ao recurso, uma vez que a atuação de A se traduz numa violação do princípio da boa-fé, devendo, por isso, restituir aquilo que a mais ganhou durante o período em que vigorou o Acordo entre si e o Hospital E.P.E., por via de enriquecimento sem causa, conforme o artigo 473º CC.


BIBLIOGRAFIA:

. D. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Almedina, Vol. I, 2015, 4ª Edição
· M. Rebelo de Sousa, A. Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 2008, 3ª Edição


Nhara Santiago A. H. Almada - 2ºAno/ nº59090

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