O meu trabalho diz respeito à aplicação do Princípio da
igualdade, previsto no artigo 6º do CPA (Código do Procedimento Administrativo)
e, consagrado no artigo 13º da CRP (Constituição da República Portuguesa).
Este princípio visa assegurar que a conduta da Administração Pública nas suas relações com os particulares nunca seja influenciada por qualquer tipo de discriminação, estando presente o valor de que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
Passo a citar, respetivamente, o artigo 6º do CPA e o artigo 13º da CRP:
"Nas suas relações com os particulares, a Administração
Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar,
beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever
ninguém em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica,
condição social ou orientação sexual."
1."Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são
iguais perante a lei."
2." Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado,
prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão
de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções
políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou
orientação sexual".
Relaciono a aplicação deste princípio fundamental com o
Acórdão n.º 452/89, do Tribunal Constitucional.
Em causa está uma alegada inconstitucionalidade de norma proveniente do Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana, requerida pelo Procurador-Geral da República, mais especificamente do artigo 81º, referente ao "serviço territorial".
O teor do artigo em questão é o seguinte:
Nómadas
1 - "Deve exercer-se especial vigilância sobre grupos e
caravanas de pessoas que habitualmente se deslocam de terra em terra fazendo
comércio, participando em feiras ou desenvolvendo quaisquer outras actividades
próprias da vida itinerante, observando-os nos seus movimentos com o fim de
prevenir e reprimir a prática de actos delituosos, designadamente sobre
propriedades e lugares públicos onde se estabeleçam temporariamente."
2 - Havendo suspeitas ou queixas de que tais grupos e
caravanas, além de se dedicarem a actividades lícitas, intimidam as populações
ou praticam regularmente danos nas propriedades, as patrulhas devem, tomadas as
devidas medidas de segurança, efectuar buscas e revistas nas caravanas em
trânsito ou nos locais onde aqueles permanecem, tendo especialmente em vista a
detecção de armas não licenciadas e a recuperação de objectos ou animais
furtados, tomando sempre nota da identidade dos principais chefes dos
grupos."
O fundamento do PGR baseia-se no facto de estar em causa uma
discriminação racial por parte do referido Regulamento, afirmando que o que se
quer visar com o artigo é fundamentalmente a raça cigana, evidenciado pela
epígrade "Nómadas". A força policial em questão, no exercício da sua
função de administração pública, estaria a discriminar os "nómadas",
querendo dizer a raça cigana, quanto ao especial dever de vigilância a que os
mesmos ficam subordinados, entando em causa um possível violação do artigo 13º
da CRP e do artigo 6º do CPA.
Estaria também presente uma "abusiva" atuação das
forças policias quanto às buscas ao domicílio dos sujeitos em questão, estando
a ser violado o artigo nº 34 da CRP.
A inviolabilidade do domicílio a que se refere o artigo 34.º
da CRP, diz respeito à garantia do
direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, presente no artigo
26.º, n.º 1, da CRP( ideia retirada do acórdão).
O TC, veio a declarar a inconstitucionalidade parcial, com
força obrigatória geral, da norma do n.º 2 do artigo 81.º da parte III do
Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana (mencionado
anteriormente).
Concluo, afirmando que aquando da função da administração
pública dos diversos setores, neste caso estando em causa uma atuação policial,
devem ser respeitados todos os princípios presentes na CRP e no CPA, contudo
penso que a interpretação dos referidos princípios pode gerar certa
inconcordância e alguma incerteza, pelo que o caso deve ser avaliado segundo
uma posição de equidade por parte dos tribunais competentes, devendo existir
uma avaliação própria a cada caso concreto.
Rodrigo Pedroso Afonso Vilela de Matos, nº 58166
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