A aplicação do princípio da igualdade e a sua relação com o Acórdão n.º 452/89,do TC.



O meu trabalho diz respeito à aplicação do Princípio da igualdade, previsto no artigo 6º do CPA (Código do Procedimento Administrativo) e, consagrado no artigo 13º da CRP (Constituição da República Portuguesa).

Este princípio visa assegurar que a conduta da Administração Pública nas suas relações com os particulares nunca seja influenciada  por qualquer tipo de discriminação, estando presente o valor de que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

Passo a citar, respetivamente, o artigo 6º do CPA e o artigo 13º da CRP:

"Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual."

1."Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei."

2." Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual".

Relaciono a aplicação deste princípio fundamental com o Acórdão n.º 452/89, do Tribunal Constitucional.

Em causa está uma alegada inconstitucionalidade de norma proveniente do Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana, requerida pelo Procurador-Geral da República, mais especificamente do artigo 81º, referente ao "serviço territorial".

O teor do artigo em questão é o seguinte:

Nómadas

1 - "Deve exercer-se especial vigilância sobre grupos e caravanas de pessoas que habitualmente se deslocam de terra em terra fazendo comércio, participando em feiras ou desenvolvendo quaisquer outras actividades próprias da vida itinerante, observando-os nos seus movimentos com o fim de prevenir e reprimir a prática de actos delituosos, designadamente sobre propriedades e lugares públicos onde se estabeleçam temporariamente."

2 - Havendo suspeitas ou queixas de que tais grupos e caravanas, além de se dedicarem a actividades lícitas, intimidam as populações ou praticam regularmente danos nas propriedades, as patrulhas devem, tomadas as devidas medidas de segurança, efectuar buscas e revistas nas caravanas em trânsito ou nos locais onde aqueles permanecem, tendo especialmente em vista a detecção de armas não licenciadas e a recuperação de objectos ou animais furtados, tomando sempre nota da identidade dos principais chefes dos grupos."

O fundamento do PGR baseia-se no facto de estar em causa uma discriminação racial por parte do referido Regulamento, afirmando que o que se quer visar com o artigo é fundamentalmente a raça cigana, evidenciado pela epígrade "Nómadas". A força policial em questão, no exercício da sua função de administração pública, estaria a discriminar os "nómadas", querendo dizer a raça cigana, quanto ao especial dever de vigilância a que os mesmos ficam subordinados, entando em causa um possível violação do artigo 13º da CRP e do artigo 6º do CPA.

Estaria também presente uma "abusiva" atuação das forças policias quanto às buscas ao domicílio dos sujeitos em questão, estando a ser violado o artigo nº 34 da CRP.

A inviolabilidade do domicílio a que se refere o artigo 34.º da CRP, diz respeito à  garantia do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, presente no artigo 26.º, n.º 1, da CRP( ideia retirada do acórdão).

O TC, veio a declarar a inconstitucionalidade parcial, com força obrigatória geral, da norma do n.º 2 do artigo 81.º da parte III do Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana (mencionado anteriormente).

Concluo, afirmando que aquando da função da administração pública dos diversos setores, neste caso estando em causa uma atuação policial, devem ser respeitados todos os princípios presentes na CRP e no CPA, contudo penso que a interpretação dos referidos princípios pode gerar certa inconcordância e alguma incerteza, pelo que o caso deve ser avaliado segundo uma posição de equidade por parte dos tribunais competentes, devendo existir uma avaliação própria a cada caso concreto.



Rodrigo Pedroso Afonso Vilela de Matos, nº 58166

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