Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 01403/02 de 13/03/2007




1. Situação de Facto

O acórdão em análise é de grande relevância no estudo do Direito Administrativo, especificamente em matéria relativa aos princípios fundamentais. Importa, primeiramente, apresentar a situação em causa e, seguidamente, analisar e avaliar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA).

A, proprietário de um imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º(...) recorreu contenciosamente do despacho proferido pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pedindo a declaração de ilegalidade do ato de expropriação por considerar que o direito de propriedade que detinha sobre o referido imóvel deveria prevalecer quando confrontado com o interesse público que despoletou a expropriação da qual haveria de resultar a destruição física da sua propriedade.
A expropriação sub judice teve como propósito a construção de uma obra na A 11-IP 9.

2. Argumentos aduzidos pelas partes

2.1 Defesa do Recorrente

O Recorrente afirma que o ato administrativo em causa viola o Plano Municipal de Guimarães uma vez que os limites definidos como parcela de terreno a expropriar não permitiram evitar a destruição física do imóvel do qual é proprietário e que se encontra incluído na Zona de Proteção do Imóvel ou Conjunto Classificado, em vias de Classificação ou a Proteger.

Outro argumento é o de que o ato em causa é contrário ao prescrito nos nºs 1 e 2 do artº 62º, no nº 1 do artº 266º e no nº 3 do artº 268º, todos da CRP. Isto porque a sua inclusão na “Zona de Proteção de Imóvel ou Conjunto Classificado, em vias de Classificação ou a Proteger” deveria ter sido devidamente considerada e, consequentemente, ter impedido a eliminação física desse prédio, ao qual foi atribuído o estatuto privilegiado de “Imóvel a proteger”.

O Recorrente considera ainda que este ato viola o princípio da proibição do excesso, previsto no nº3 do artº 3º, no nº2 do artº 266º e na alínea f) do art. 199º. Sendo o princípio da proibição do excesso um princípio estruturante de Estado de direito democrático (artº2 da CR) e destinando-se aquela parcela 514, 514 S à construção de via de ligação à EN 101, é possível a realização da mesma sem destruir o “Imóvel a Proteger”.

2.2 Defesa do Recorrido

Em contra-alegações o Recorrido respondeu defendendo a legalidade do ato em crise. Os contra-interessados e …, S.A apresentaram a respetiva contestação, ambos defendendo o não provimento do recurso, tendo os primeiros alegado a extemporaneidade e inutilidade do recurso.

Os recorridos contra-alegaram, tendo o recorrido Secretário de Estado concluído que a fundamentação nos atos administrativos depende do seu tipo e natureza. O caráter urgente da expropriação encontra-se fundamentado nos termos legais, não procedendo alegado vício de violação da lei. A pronúncia da anterior foi de acordo com o disposto nos preceitos que regulam a competência e os procedimentos adotados presentes tanto na Constituição como nas leis gerais aplicáveis. Não fica, tendo em conta o referido, demonstrada qualquer violação das normas jurídicas protetoras do património cultural. Para além de que, o imóvel implantado na parcela expropriada em estado de ruína e nunca restaurado pelo proprietário, não se encontrava classificado nem em vias disso. Apesar de o imóvel estar previsto no PDM como um Imóvel a Proteger, a verdade é que não se conhecem as razões para tal. Outro aspeto concluído foi o de que não se entende a razão de persistência tendo em conta a ponderação dos interesses gerais da população, que neste caso será o desenvolvimento económico, a segurança e ordenamento que a obra pretende seguir.

Quanto à inoportunidade do recurso esta pressupõe o conhecimento do objeto do mesmo, sendo que, neste caso, considera-se intempestivo. O recurso em causa acaba por ser inútil uma vez que, independentemente de este ter o objetivo de reconstituição da situação atual hipotética, tendo o imóvel sido eliminado é inexequível a reconstituição da situação inicial.  A fundamentação da urgência da expropriação só é necessária quando não resulta da lei, o que, neste não se verifica, uma vez que o art. 161º do Estatuto das Estradas Nacionais o prevê. Não existe vício da violação da lei porque o ato recorrido é conforme às normas jurídicas aplicáveis, desde logo pela ausência da classificação ou procedimento determinativo de um valor cultural incalculável do imóvel. Não existe violação das normas do PDM de Guimarães uma vez que as normas restringem o uso e a ocupação do solo, mas não a construção ou obrigação à localização. Quanto à alegada violação do princípio da proporcionalidade é possível dizer-se que as parcelas necessárias para a ligação à EN 101 só podiam ser estas e não outras, visto que o interesse público não seria satisfeito com a mesma eficácia e adequação caso a obra fosse realizada noutro local. Outro ponto é facto de não se poder ignorar o estado da obra, o interesse público e ainda os compromissos financeiros da mesma, sendo que anulando o ato quer o investimento para a obra, quer as expectativas dos utentes, seriam frustrados.

A recorrida …, S.A. contra-alegou dizendo que o presente recurso é extemporâneo; a lide falece de utilidade; não se verifica qualquer violação de lei, e como tal, o artigo 53º, nº 2 e 3 do PDMR não foi violado. Tratando-se de um ato conforme com os instrumentos de gestão territorial, está em conformidade com a Lei de Bases do Património Cultural; o ato não possui qualquer vício de forma e do ponto de vista formal, a argumentação é incontestável; não se encontra violado o princípio da proporcionalidade uma vez que o interesse público justifica claramente a lesão dos interesses privados afetados.

3. Da decisão

Do acórdão é possível retirar que a argumentação do recorrente assenta essencialmente no entendimento segundo o qual o direito de propriedade do imóvel “a proteger” se sobrepõe ao interesse público de construir a obra A 11-IP 9.

Efetivamente, a Administração Pública existe para satisfazer interesses e finalidades públicas. Tal como refere o senhor Professor Freitas do Amaral: “Quando se fala em administração pública, tem-se presente todo um conjunto de necessidades coletivas cuja satisfação é assumida como tarefa fundamental pela coletividade, através de serviços por esta organizados e mantidos”. Pressupõe-se que é necessária a ponderação de todos os interesses, mas coloca-se a questão sobre se todos estes devem ser objeto da mesma consideração? É certo que para tal, a ponderação deve ser entre direitos e direitos, e não de direitos e outro tipo de reivindicações que não são direitos.

A verdade é que é necessária uma avaliação jurídica relativa ao conteúdo das situações em causa, avaliação essa que deve ser feita à luz de valores constitucionais e legais. É sabido que, nos termos do art. 62º, nº2 da CRP: “Fora dos casos previstos na Constituição, a expropriação por utilidade pública só pode ser efeituada mediante pagamento de justa indemnização.” Deste artigo é possível retirar dois limites: a precedência da lei e o direito à “justa indemnização”. Como a expropriação é essencial  por motivos de interesse público é, consequentemente, necessário que aquele bem seja subtraído ao particular. O princípio da proporcionalidade impõe que a expropriação se contenha dentro dos limites imprescindíveis à realização do fim da utilidade pública, ou seja, deve causar o menor dano a particular expropriado. Será legitimo eliminar-lhe o direito de propriedade sem nenhuma compensação? Não. Sendo negativa a resposta, coloca-se outra questão: qual é a forma de equilíbrio? É a justa indemnização, ou seja, a indemnização correspondente ao valor do bem em si.

Senhor Professor Freitas do Amaral alude ao facto de a Constituição portuguesa (uma Constituição programática) prover indicações respeitantes ao que a organização da nossa Administração Pública deva ser. Neste sentido, importa, então, enquadrar os princípios fundamentais que são orientadores e modeladores da decisão administrativa em concreto. É possível referir que princípios são os especiais deveres, para além dos especiais poderes que a administração tem.

O princípio da proporcionalidade que, segundo o senhor Professor Marcelo Rebelo de Sousa, consiste num “traço caracterizador do regime administrativo português”. Acrescenta ainda que este princípio “desdobra-se em três dimensões: adequação; necessidade (ou proibição do excesso) e razoabilidade (ou proporcionalidade em sentido restrito).”
Da adequação resulta a proibição de condutas administrativas incompetentes na prossecução do fim que se propõem a alcançar. A necessidade, por sua vez, impede a adoção de condutas administrativas dispensáveis para a prossecução do fim a atingir. Já a razoabilidade advém da rejeição de custos superiores aos benefícios da atuação administrativa como meio de prosseguir um certo fim. A rejeição a uma destas dimensões envolve, por sua vez, a preterição global da proporcionalidade, não sendo relevante analisar as demais. Isto, tendo em conta que uma atuação inadequada nunca vai ser necessária, bem como uma atuação razoável não exclui a desproporcionalidade, caso seja exagerada.  Neste sentido, é possível entender que para que uma atuação administrativa não seja desproporcional ela não pode ser, inadequada, desnecessária e/ou desrazoável.

Marcelo Rebelo de Sousa enuncia como princípios de juridicidade da atividade administrativa que representam limites imanentes da margem de livre decisão o princípio da prossecução do interesse público e o princípio do respeito pelas posições jurídicas subjetivas dos particulares.  Ambos são relevantes para o caso em análise.
O primeiro limite da margem de livre decisão realça o facto de a administração pública só se poder compreender recorrendo à noção de interesse público. É por estar subordinado ao princípio da legalidade que é possível perceber que não cabe à administração a escolha dos interesses públicos a prosseguir. A verdade é que, a administração está vinculada a prosseguir o interesse público definido pela Constituição e objeto de execução pela lei. Este limite à margem de livre decisão administrativa tem, então, dois significados: se, por um lado, exprime que a Administração apenas pode prosseguir o interesse público, ou seja, está proibida de prosseguir interesses privados; por outro lado, significa que a Administração só pode prosseguir os interesses públicos especificamente definidos por lei para cada atuação administrativa concreta que é normativamente habilitada.
De acordo com o segundo princípio, tal como menciona Marcelo Rebelo de Sousa, existe uma “preocupação em não subalternizar as posições jurídicas subjetivas dos particulares em face da prossecução do interesse público pela administração”. É possível entender que é necessário, tendo em conta o referido, um certo limite da atuação administrativa ainda que não seja, de todo, o impedimento da afetação administrativa das posições jurídicas dos particulares. Uma vez que a agressão da esfera dos particulares é inata à atividade administrativa, a sua ausência leva, por sua vez, à ausência de Administração Pública.

Este princípio da proteção das posições jurídicas subjetivas dos particulares tem especial relevância ao nível da imparcialidade e da proporcionalidade. Isto tendo em conta que impõe a ponderação e ainda que no resultado dessa ponderação os meios adotados na prossecução do interesse público não sejam nocivos inadequada, desnecessária ou desrazoavelmente das posições jurídicas dos particulares.

No caso concreto, não se tratando de um imóvel classificado, nem em vias de classificação, sendo que este não passava de ruinas, é possível dizer que não há razão para um direito de propriedade merecedor de uma peculiar proteção.

Deve ser verificada se foi alcançada uma medida de proteção/ justiça, entre o meio utilizado e o fim que se pretende atingir. Tendo em conta o referido, não está demonstrada a hipótese de, sem encargos superiores, contornar o prédio expropriado e preservar a funcionalidade da estrada.

Tendo em conta tudo isto e em jeito de conclusão concordo com a decisão de não proteção legal do “Imóvel a Proteger”, bem como com o facto de o estado de ruína do mesmo não fundamentar uma proteção específica do direito de propriedade. É ainda possível concluir que não está, de todo, comprovada uma possibilidade de alteração do projeto de modo a evitar a destruição das ruínas, sem agravamento de custo e manutenção da funcionalidade do mesmo.

4. Bibliografia 

MARAL, Diogo Freitas do «Curso de Direito Administrativo», volume II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2017.
SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de «Direito Administrativo Geral» - Tomo I, «Introdução e Princípios Fundamentais», 3.ª edição, D.Quixote, Lisboa, 2004.


Alexandra de Sousa Pereira
Nº 58643


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