O acórdão
que escolhi apresentar é o acórdão do Supremo tribunal Administrativo N°2/2015;
o qual se apoiou noutros acórdãos do STA N°1626/2013 de 17 de setembro e
N°18135 de 23 de fevereiro de 2000, referente ao contencioso que opõe um
particular; neste caso a requerente; à Autoridade Tributária de Valongo à
respeito da isenção de pagamento de IMT, no âmbito da aquisição de um terreno,
no qual se encontrava um imóvel por recuperar e acabar cujo o fim seria a
revenda do prédio.
Ora,
a requerente, a qual adquiriu o terreno e o imóvel com licença para obras de
remodelação e acabamentos do prédio, solicitou a obtenção de um benefício
fiscal (Isenção de IMT), ao qual tinha direito por preencher os requisitos de
aquisição de imóvel para revenda (artigos 7° e 11° n°5 do CIMT).
Em
2006, isenção foi então concedida pela Autoridade Tributária à requerente, a
qual apos ter emitido um pedido de extensão de licença para obras, procedeu à
realização das mesmas num prazo superior ao inicialmente previsto, como também
procedeu junto dos serviços da Conservatória do registo predial, a retificação
do número de frações e ao aumento da área total do prédio.
Em
janeiro de 2008, a requerente apresentou a declaração do modelo 1 de IMI e
inscreveu a construção de prédio novo em regime de propriedade horizontal
composta por 15 frações, o que teve por consequência automática o aumento do
valor patrimonial do imóvel.
Pelo
que em 2010, no seguimento de uma Acão inspetiva parcial ao exercício de 2006
por parte da Direção das finanças, a requerente foi notificada à respeito de correções
aritméticas efetuadas à nível tributário por via de IMT num valor de 850000€.
Esta
decisão deu lugar à apresentação de um recurso pela requerente junto do
Tribunal Arbitral, o qual acolheu favoravelmente a fundamentação de decisão da
Autoridade Tributaria, justificando que a AT tinha procedido dentro dos parâmetros
legais aplicáveis, e, portanto, indeferiu o requerimento da requerente.
Em
junho de 2012, a requerente foi notificada da liquidação oficiosa de IMT e de
juros compensatórios num valor total de 64683,37€, valor que foi pago em julho
do mesmo ano.
Esta
decisão do Tribunal Arbitral motivou a apresentação de recurso pela requerente,
junto do Supremo Tribunal Administrativo; o qual já tinha proferido decisões
sobre a matéria em causa, exatamente opostas à decisão ora proferida pelo
Tribunal Arbitral, seguindo tanto a jurisprudência como a doutrina.
Portanto,
toda a divergência entre as partes por um lado, e por outro, a oposição nas
decisões judiciais entre o Tribunal Arbitral e o STA, residiu ou assentou na
interpretação correta a dar à expressão " destino diferente".
A
luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, como também da
doutrina, a qualificação "destino diferente" não deve ser
interpretada em sentido amplo, incluindo assim toda e qualquer pequena alteração
ao projeto e licenciamento em causa, mas sim em sentido estrito, considerando
destino diferente as alterações significativas que alterem substancialmente a
natureza do declarado inicialmente.
Como
refere o Senhor Professor Diogo Freitas do Amaral à respeito da importância
fundamental da jurisprudência no Direito Administrativo no que toca ao significado
das leis " as normas jurídicas, as leis, têm o sentido que os tribunais
lhes atribuem, através da interpretação que delas fizeram. A norma jurídica só
vale efetivamente de acordo com o sentido que lhe for dado pelos
Tribunais."
Em
suma, o STA considerou incorreta a forma automática pela qual a Autoridade
tributaria considera que toda e qualquer alteração ao declarado inicialmente e até
mesmo o facto de não se verificar nenhuma alienação à posteriori, resultar num
desvio.
Pelo
contrário, o STA afirma que ainda que o bem continue na posse do seu comprador,
e desde que as alterações efetuadas não sejam significativas ao ponto de
alterar substancialmente o destino inicial, a Autoridade Tributaria não pode
negar o direito de isenção de IMT.
Por
esta decisão, o Supremo Tribunal Administrativo contribuiu à uniformização da
jurisprudência na matéria em causa, como também se mostrou coerente com a própria
razão de ser do Direito Administrativo, já maduro e desligado " dos seus
traumas de infância" como referiu o nosso regente: o Professor Vasco
Pereira da Silva.
Adicionalmente, o Professor Diogo Freitas do
Amaral afirma que " o Direito Administrativo é aquele que confere poderes
especiais de Autoridade à Administração Publica, mas não só. O Direito
Administrativo também é aquele que por ter especiais poderes, tem especiais
deveres, já para prevenir situações de abuso".
De
facto, o Direito Administrativo, uma vez liberto de concentração de poderes é
tanto a "arma" da Administração como a do particular, justamente por
estar voluntariamente subordinado ao poder judicial.
Foi
precisamente graças a esta dupla inerência do Direito Administrativo e à
importância fundamental do poder judicial por via jurisprudencial, que não só a
requerente obteve o deferimento da decisão do Tribunal arbitral, como também irá
receber por parte da AT a restituição dos valores apurados indevidamente à título
de IMT, os quais serão acrescidos de juros indemnizatórios e das custas do
Tribunal.
Sandrine
Almeida Abrantes Ribeiro Croize Dit Eloi
Subturma
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Bibliografia:
Curso de Direito Administrativo vol1, Professor Diogo Freitas do Amaral
Aulas teóricas de Direito Administrativo do Professor Vasco Pereira da
Silva
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