Acordão STA N°2/2015 Interpretação jurisprudêncial sobre norma da Autoridade Tributária


O acórdão que escolhi apresentar é o acórdão do Supremo tribunal Administrativo N°2/2015; o qual se apoiou noutros acórdãos do STA N°1626/2013 de 17 de setembro e N°18135 de 23 de fevereiro de 2000, referente ao contencioso que opõe um particular; neste caso a requerente; à Autoridade Tributária de Valongo à respeito da isenção de pagamento de IMT, no âmbito da aquisição de um terreno, no qual se encontrava um imóvel por recuperar e acabar cujo o fim seria a revenda do prédio.

Ora, a requerente, a qual adquiriu o terreno e o imóvel com licença para obras de remodelação e acabamentos do prédio, solicitou a obtenção de um benefício fiscal (Isenção de IMT), ao qual tinha direito por preencher os requisitos de aquisição de imóvel para revenda (artigos 7° e 11° n°5 do CIMT).

Em 2006, isenção foi então concedida pela Autoridade Tributária à requerente, a qual apos ter emitido um pedido de extensão de licença para obras, procedeu à realização das mesmas num prazo superior ao inicialmente previsto, como também procedeu junto dos serviços da Conservatória do registo predial, a retificação do número de frações e ao aumento da área total do prédio.

Em janeiro de 2008, a requerente apresentou a declaração do modelo 1 de IMI e inscreveu a construção de prédio novo em regime de propriedade horizontal composta por 15 frações, o que teve por consequência automática o aumento do valor patrimonial do imóvel.

Pelo que em 2010, no seguimento de uma Acão inspetiva parcial ao exercício de 2006 por parte da Direção das finanças, a requerente foi notificada à respeito de correções aritméticas efetuadas à nível tributário por via de IMT num valor de 850000€.

Esta decisão deu lugar à apresentação de um recurso pela requerente junto do Tribunal Arbitral, o qual acolheu favoravelmente a fundamentação de decisão da Autoridade Tributaria, justificando que a AT tinha procedido dentro dos parâmetros legais aplicáveis, e, portanto, indeferiu o requerimento da requerente.

Em junho de 2012, a requerente foi notificada da liquidação oficiosa de IMT e de juros compensatórios num valor total de 64683,37€, valor que foi pago em julho do mesmo ano.

Esta decisão do Tribunal Arbitral motivou a apresentação de recurso pela requerente, junto do Supremo Tribunal Administrativo; o qual já tinha proferido decisões sobre a matéria em causa, exatamente opostas à decisão ora proferida pelo Tribunal Arbitral, seguindo tanto a jurisprudência como a doutrina.

Portanto, toda a divergência entre as partes por um lado, e por outro, a oposição nas decisões judiciais entre o Tribunal Arbitral e o STA, residiu ou assentou na interpretação correta a dar à expressão " destino diferente".

A luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, como também da doutrina, a qualificação "destino diferente" não deve ser interpretada em sentido amplo, incluindo assim toda e qualquer pequena alteração ao projeto e licenciamento em causa, mas sim em sentido estrito, considerando destino diferente as alterações significativas que alterem substancialmente a natureza do declarado inicialmente.

Como refere o Senhor Professor Diogo Freitas do Amaral à respeito da importância fundamental da jurisprudência no Direito Administrativo no que toca ao significado das leis " as normas jurídicas, as leis, têm o sentido que os tribunais lhes atribuem, através da interpretação que delas fizeram. A norma jurídica só vale efetivamente de acordo com o sentido que lhe for dado pelos Tribunais."

Em suma, o STA considerou incorreta a forma automática pela qual a Autoridade tributaria considera que toda e qualquer alteração ao declarado inicialmente e até mesmo o facto de não se verificar nenhuma alienação à posteriori, resultar num desvio.

Pelo contrário, o STA afirma que ainda que o bem continue na posse do seu comprador, e desde que as alterações efetuadas não sejam significativas ao ponto de alterar substancialmente o destino inicial, a Autoridade Tributaria não pode negar o direito de isenção de IMT.

Por esta decisão, o Supremo Tribunal Administrativo contribuiu à uniformização da jurisprudência na matéria em causa, como também se mostrou coerente com a própria razão de ser do Direito Administrativo, já maduro e desligado " dos seus traumas de infância" como referiu o nosso regente: o Professor Vasco Pereira da Silva.

 Adicionalmente, o Professor Diogo Freitas do Amaral afirma que " o Direito Administrativo é aquele que confere poderes especiais de Autoridade à Administração Publica, mas não só. O Direito Administrativo também é aquele que por ter especiais poderes, tem especiais deveres, já para prevenir situações de abuso".

De facto, o Direito Administrativo, uma vez liberto de concentração de poderes é tanto a "arma" da Administração como a do particular, justamente por estar voluntariamente subordinado ao poder judicial.

Foi precisamente graças a esta dupla inerência do Direito Administrativo e à importância fundamental do poder judicial por via jurisprudencial, que não só a requerente obteve o deferimento da decisão do Tribunal arbitral, como também irá receber por parte da AT a restituição dos valores apurados indevidamente à título de IMT, os quais serão acrescidos de juros indemnizatórios e das custas do Tribunal.



Sandrine Almeida Abrantes Ribeiro Croize Dit Eloi

Subturma 11



Bibliografia: Curso de Direito Administrativo vol1, Professor Diogo Freitas do Amaral

                      Aulas teóricas de Direito Administrativo do Professor Vasco Pereira da Silva

Comentários