Acórdão STA (Processo nº0824/15) - Princípio da legalidade


Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Abril de 2016
Processo nº 0824/15
Acórdão do STA que irei analisar consiste, em termos genéricos, sobre a aplicação do Art. 45º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (“CIMI”) nos terrenos para construção e, em particular, se para a determinação do valor patrimonial (que será a base tributável do IMI) destes imóveis se deverão ou não aplicar (ainda que analogicamente) todos os fatores multiplicadores do valor patrimonial tributário contidos na expressão matemática do Art. 38º do CIMI, designadamente os coeficientes de afetação e conforto.
I. O Ato Recorrido 
A Fazenda Pública recorre para o STA da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou procedente a impugnação apresentada por “A”, do ato de fixação do valor patrimonial do terreno para construção, sito no concelho de Lagos, de que é proprietário, com área de 1.5120 m2, em sede de 2ª avaliação para efeitos de IMI, efetuada pelo Serviço de Finanças de Loulé. O Tribunal de primeira instância entendeu que na avaliação dos terrenos para construção a formula utilizada pelo Serviço de Finanças de Loulé não podia integrar os coeficientes de qualidade e conforto, julgando assim verificado o vício de violação da Lei, declarando, em consequência, a procedência da impugnação e decretando a anulação daquela avaliação. 

II. Fundamentos do Recurso – alegações da recorrente 
A Fazenda Pública não se conformou com essa decisão, considerando que a avaliação impugnada se apresenta correta por respeitar os trâmites legais, não ocorrendo por isso qualquer violação à Lei que possa conduzir à sua anulação, uma vez que utilizou as fórmulas e os coeficientes fixados na Lei para determinação do valor patrimonial do terreno, alegando para esse efeito o seguinte: 
(a) 
que Art. 45º do IMI expressamente consagra que o mesmo é aplicado aos terrenos para construção;
(b) o valor patrimonial dos terrenos para construção resulta da soma do valor da área de implantação do edifício a construir e o valor da área do terreno onde vai ser implantada construção;
(c) que, nos termos do no 2 do Art. 45º do CIMI, valor da área de implantação varia entre os 15% e os 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas;
(d) que por essa razão, e com o fim de determinar o valor dos prédios a construir, se deve aplicar na avaliação dos terrenos para construção todos os coeficientes previstos na avaliação dos prédios urbanos edificados; 
(e) que só não deve ser aplicado o coeficiente de vetustez por razões óbvias, pois o prédio a edificar no terreno para construção ainda não foi construído; Por último, invoca vária jurisprudência para fundamentar o seu entendimento.
III. Contra-alegações da recorrida e pronuncia do Ministério Público 
A recorrida não contra-alegou e o Ministério Publico concordou com os fundamentos alegados pela recorrente Fazenda Nacional e pronunciou-se sobre a procedência do presente recurso e pela revogação da decisão recorrida, mantendo-se o ato de avaliação.
IV. Decisão do STA
O acórdão do STA nega provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Nacional, confirmando assim a sentença recorrida. Na fundamentação da decisão retira-se o entendimento de que a fórmula prevista no art. 38º do CIMI (Vt= Vc x A x CA x CL x Cq x Cv) apenas se aplica aos prédios urbanos já edificados e que se destinem a habitação, comércio, industria e serviços e a existência, quanto aos terrenos para construção (que segundo a definição do Art. 6º do CIMI, é uma das espécies de prédios urbanos), de uma determinação direta da Lei para a avaliação deste tipo de prédios urbanos – Art. 45º do CIMI por força do disposto no n 2 do Art. 15º do CIMI – que determina que, para efeitos de avaliação dos terrenos para construção, apenas releva a área de implantação do edifício a construir e o terreno adjacente, não estando os restantes coeficientes (conforto e afetação) aí incluídos, os quais só podem respeitar a edifícios já construídos. Fundamenta ainda que, os fatores em causa são valorizadores na determinação do valor patrimonial tributável, pelo que não existe a possibilidade de aplicação analógica da regra matemática prevista no Art. 38º do CIMI, por tal analogia estar expressamente proibida por força do no 4 do Art. 11º da LGT.
 De salientar a interessante particularidade deste Acórdão na medida em que um dos Conselheiros (Pedro Delgado) não acompanha a tese acolhida no Acórdão, entendendo que devia ter sido dado provimento ao recurso uma vez que a interpretação acolhida pelo Acórdão não retira as devidas consequências da redação do Art. 45º, nº 2 do CIMI e deixa por definir como se determina o valor das edificações autorizadas ou previstas, valor esse imprescindível para que seja aplicável a percentagem determinante da área de implantação
V. Análise Critica 
Na minha opinião, assiste razão à decisão da primeira instância e à decisão do STA, sob análise. Concordo que a análise feita pelo presente Acórdão de que o terreno em causa integra uma das espécies de prédios urbanos na categoria de terreno para construção. E, tratando-se de uma das espécies de prédio urbano o valor patrimonial deverá ser determinado por avaliação direta (nº 2 do artigo 15 do CIMI) devendo ser avaliado de acordo com o disposto no artigo 45º do diploma pois a fórmula prevista no nª 1 do artigo 38 do CIMI apenas tem aplicação aos prédios urbanos aí expressamente identificados. O legislador ao não incluir aí os terrenos para construção que também classifica de prédios urbanos (no artigo 6º do CIMI) fê-lo porque para a determinação do valor patrimonial tributário dos mesmos existe já a norma do artigo 45o onde apenas é relevada a área de implantação do edifício a construir e o terreno. Os restantes coeficientes não estão aí incluídos porque apenas podem ter base edifícios construídos (o coeficiente de afetação assim como o de conforto e qualidade). Entendo ainda como certos e concordo com os fundamentos que impedem que, aos terrenos para construção se aplique analogicamente, todos os fatores da formula matemática acima indicada, isto porque: (a) A aplicação desses fatores ao ter influência na base tributável, a aplicação analógica do dispositivo legal seria desde logo proibida por força do disposto no nº 4 do artigo 11 da LGT por se refletir na norma de incidência na medida em que é suscetível de alterar o valor patrimonial tributário; (b) A aplicação desses coeficientes na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção seria ainda violadora do princípio da legalidade e da reserva de lei uma vez que só se pode falar em Direito Público se a atuação dos órgãos do poder político do Estado estiver sujeita ao Direito Positivo; nenhum órgão ou agente da Administração Pública tem a faculdade de praticar atos que possam contender com interesses alheios, se não em virtude de uma norma geral anterior, não podendo a administração Pública pode lesar os direitos ou os interesses dos particulares, salvo com base na lei.
VI. Principio da legalidade e Reserva da Lei
Para percebermos o porquê de em cima constar que, se todos os coeficientes fossem aplicados seriam violados os princípios de legalidade e reserva da lei, faço agora uma breve definição de ambos os conceitos. O princípio da legalidade é a base sobre a qual assentam o Estado de Direito Democrático e que rege a atuação da Administração Pública. É consagrado no art. 266ª CRP, no art. 3º do CPA e resultou na Revolução Francesa que instituiu o princípio da separação de poderes e a lei como expressão da vontade geral. Segundo o Professor MARCELO REBELO DE SOUSA, o princípio da legalidade decompõem-se em duas modalidades:
1) Preferência da Lei - Determina que a atuação jurídico-administrativa se encontra subordinada à Lei, não a podendo contrariar. Assim sendo, o art. 266º nº2 CRP e art.3º CPA devem ser interpretados num sentido proibitivo. Como tal, em caso de conflito entre a Lei e um ato de administração, a Lei prevalece sobre este;
2)Reserva de Lei- Aqui é exigida à atuação administrativa que tenha sempre por base uma norma jurídica que habilite essa mesma atuação, isto é, os atos administrativos têm de ter fundamento no bloco legal.

Marta de Sousa Rodrigues Barradas - nº 58497

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