Administração Estatual Indirecta


Administração Estatual Indirecta

O tema do meu trabalho será focado na administração estatual indirecta. Ao Governo compete superintender a administração indirecta, tal como se pode verifica na CRP através do Art 199/d o Governo tem a competência de superintender na administração indirecta. A noção dada pelo Professor Freitas do Amaral sobre a administração estatual indirecta do ponto de vista objectivo é uma actividade administrativa do Estado, realizada para prossecução dos fins deste, por entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia jurídica própria e de autonomia administrativa ou administrativa e financeira. Do ponto de vista subjectivo é o conjunto das entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, ou administrativa e financeira, uma actividade administrativa destinada à realização de fins do Estado.

A administração estatual indirecta do Estado que, como já vimos, integra as entidades públicas, distintas da pessoa colectiva Estado dotadas de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, surge s principalmente, devido ao crescimento e à complexidade das funções do Estado e da sua vida administrativa. As entidades públicas deste tipo de administração visam então desempenhar as actividades administrativas de forma descentralizada, uma vez que o Estado não pretende executar certas actividades através dos seus próprios órgãos acabando por transferir a sua titularidade para outras entidades. Estas entidades tornam-se então autónomas, obtêm personalidade jurídica própria e possuem o seu património, o seu orçamento e o seu pessoal próprio. Consideram-se assim, organismos não integrados no Estado que logram deste poder específico para actuar em seu benefício. Estas entidades servem para uma execução mais prática e eficaz dos objectivos do Estado revestidos de carácter económico, social ou cultural.

A administração estatual indirecta divide se em dois ramos que são: administração indirecta sob forma pública (institutos públicos) e administração indirecta sob forma privada (empresas públicas). A administração indirecta sob forma pública são serviços personalizados que são os serviços de carácter administrativo a que a lei atribui personalidade jurídica e autonomia administrativa, ou administrativa e financeira (Art 3/nº 1 e 2 da LQIP), as Fundações Públicas que de acordo com a definição legal é uma fundação que reveste natureza da pessoa colectiva pública. De acordo com a definição legal, as fundações públicas de direito público, sem fim lucrativo, com órgãos e património próprio e autonomia administrativa e financeira (Art 49/nº1 da LQF, e Art 3/nº 1 e 2 da LQIP). Por fim os estabelecimentos públicos que são institutos de carácter cultural ou social, organizados como serviços abertos ao público, e destinados a efectuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que delas careçam. Um exemplo de um estabelecimento público são os hospitais como se pode verificar no seguinte Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 27/05/2009, relativo ao processo nº 0182/09. A administração indirecta sob forma privada são entidades privadas de tipo empresarial, no caso de serem sociedades capitais integralmente públicos, ou no caso de serem sociedades de capitais maioritariamente públicos (51%), as empresas sujeitas a outras formas de influencia dominante ( empresas que recebem subsídios do Estado). Temos entre estas empresas públicas e as EPE’s (Sector Empresaria do estado), apesar de lógicas diferentes em ambos os casos o direito que é aplicável é em primeira linha o direito privado, é o direito normal que rege a actuação as entidades do sector empresarial do Estado. Existem também as entidades privadas de tipo não empresarial (Associações; Fundações; sem natureza empresarial).



Tomás Belmonte Travassos, nº56640

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