Análise ao Acórdão do STA n.º 01038/07 de 18 de Junho de 2008


O presente acórdão resulta do recurso de uma decisão camarária que determinou o encerramento de uma oficina de serralharia de alumínio que laborava sem licença de utilização.
Os recorrentes basearam a sua pretensão, além do mais, em que :
- A Câmara Municipal de Sintra quando ordenou o encerramento da oficina, não ordenou o encerramento de outras oficinas que laboravam na mesma situação, nem ordenou a desocupação da habitação por esta carecer também de licença de utilização, não havendo igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei, nem imparcialidade violando a Administração o princípio da igualdade e porque atuou de forma ilegal, violou, também, o princípio da justiça,
 - O apresentante da reclamação agiu com má-fé e dolo, dado que mentiu na reclamação apresentada, o que foi determinante na formação de vontade da Administração, prosseguindo o seu interesse privado (não público) o que conduziu a um ato administrativo inválido por padecer de vício da vontade – desvio de poder e prossecução de um fim contrário à lei. Além do que, o ato administrativo está eivado de vício de violação de lei, inválido por violação dos princípios constitucionais sobre o poder administrativo, nomeadamente, os princípios da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé, nos termos dos nºs 1 e 2 do Art.º 266º da Constituição.
O senhor Procurador – Geral Adjunto, junto do STA pronunciou-se no sentido que mais tarde viria a constar da decisão proferida no âmbito deste Acórdão.
Apreciada a matéria de facto, e fundamentando a matéria de direito foi salientado que:
- O procedimento administrativo pode iniciar-se oficiosamente ou a requerimento dos interessados. - A vontade da administração não nasceu da pressão do denunciante.
- A Administração está subordinada à lei (artigo 266º da CRP e então artigo 1º do CPA). Assim, sendo constatada uma infração é dever da mesma agir, se dentro das suas atribuições e competências, de forma a repor a legalidade.
- A prática do ato recorrido – proferido ao abrigo do disposto no artigo 109º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16.12, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001 de 4.06 - foi no exercício de uma atuação vinculada. Como a Administração não tem - constatada a infração – o poder de decidir se atua ou não e num de entre vários sentidos possíveis e igualmente conforme com a lei, não tem cabimento a aplicação dos princípios alegados pelos recorrentes da igualdade, proporcionalidade, imparcialidade, justiça ou boa-fé. O que também se aplica ao vício de desvio de poder.
-Tais princípios constituem postulados ou normas de atuação a serem observadas no exercício da atividade discricionária da Administração na qual esta detenha liberdade para escolha de alternativas comportamentais, funcionando como limites internos dessa atividade não vinculada.
- Nenhuma censura mereceu o anteriormente decidido, que está de acordo com a legislação e princípios jurídicos aplicados à situação em causa. Assim acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
A decisão foi tomada com uma declaração de voto que discordou da fundamentação do decidido sobre a violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé. Os princípios constitucionais indicados no artigo 266º, nº2 da Constituição têm um domínio primacial de aplicação no que concerne aos atos praticados no exercício de poderes discricionários. Porém, a sua relevância não se esgota aí, tendo vindo a ser colocada a possibilidade da sua aplicação a atos praticados no exercício de poderes vinculados.
É afirmado na declaração de voto que a jurisprudência do STA, em geral, vem sustentando esta impossibilidade com o argumento de que, quando estão em causa poderes vinculados, o princípio da legalidade sobrepõe-se a quaisquer outros princípios, que por isso, só poderão geral vício autónomo de violação de lei no domínio de poderes discricionários.
Conclui a declaração de voto que o texto do artigo 266º da Constituição não deixa entrever qualquer restrição à aplicação dos princípios a qualquer tipo de atividade administrativa. Embora tenham um campo de aplicação privilegiado no domínio do poder discricionário, deverão ser aplicados também, pelo menos, em todos os casos em que há alguma margem de livre apreciação da Administração, pois tratar-se-á de casos em que os parâmetros a considerar na atuação administrativa, não estão integralmente determinados na lei. A Administração terá de atender à globalidade do sistema jurídico, não se pode afirmar, que, no caso do exercício de poderes vinculados, a obediência à lei se sobrepõe aos princípios constitucionais referidos, pois estes princípios fazem também parte do bloco normativo aplicável, eles são também definidores da legalidade.
Concluindo, no entanto, que no caso em apreço, não se vislumbrou a violação dos princípios referidos.

No acórdão supramencionado foram tidos em consideração os princípios constitucionais e de Direito Administrativo da prossecução do interesse público, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da imparcialidade, da justiça e da boa fé.

O princípio da prossecução do interesse público encontra-se referido no n.º1 do artigo 266.º da CRP, bem como no artigo 4.º do CPA. Este princípio norteia toda a atividade da Administração Pública. Segundo o Professor Freitas do Amaral, esta “existe, atua e funciona para prosseguir o interesse público. O interesse público é o seu único fim.” O “interesse público” é um conceito indeterminado e liga-se à satisfação de necessidades gerais e coletivas. Não é a Administração que escolhe ou define o interesse público, mas sim a lei à qual a função administrativa se encontra subordinada. A Administração encontra-se vinculada à prossecução do interesse público, pelo que se esta praticar um ato que não prossiga o interesse público definido por lei, este sofrerá o vício de desvio de poder, o que implica também a sua ilegalidade e invalidade, como referem os professores Freitas do Amaral, Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos. Correspondendo a um conceito indeterminado e dentro dos limites fixado pelo princípio da legalidade e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, a Administração terá sempre alguma margem de livre decisão ou discricionariedade na escolha de como prosseguir o interesse público, embora o princípio da boa administração obrigue na sua prossecução a fazê-lo da melhor maneira possível.

O princípio da legalidade, previsto no n.º2 do artigo 266.º da CRP e no artigo 3º do CPA, obriga a Administração Pública a prosseguir o interesse público em obediência à lei e dentro dos limites por esta impostos, em todas as suas manifestações. Vigora pois, o princípio da competência, a Administração pode fazer aquilo que a lei permite, é esta que a habilita a agir, só pode agir na medida que a norma jurídica o permitir. Segundo os Professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, o princípio da legalidade “exprime a subordinação jurídica da Administração Pública”. Para o Professor Freitas do Amaral, o princípio da legalidade visa “simultaneamente garantir o respeito das normas aplicáveis, quer no interesse da Administração, quer no interesse de particulares”.

O princípio da igualdade encontra-se consagrado nos artigos 13.º e 266.º/2 da CRP e no artigo 6.º do CPA. Este princípio impõe um igual tratamento ao que é igual e um diferente tratamento ao que é desigual, na medida da diferença. O Professor Freitas do Amaral refere que “o princípio da igualdade projeta-se fundamentalmente em duas direções: proibição de discriminação e obrigação de diferenciação.” Para os Professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos “o sentido negativo do princípio da igualdade implica que a Administração tenha o dever de agir de modo a não introduzir desigualdades; o sentido positivo impõe à Administração o dever de agir no sentido de corrigir ou evitar desigualdades”.

O princípio da proporcionalidade, formulado no número nos artigos 18.º/2, 19.º/4, 266.º/2, 271.º/1 da CRP e no artigo 7.º do CPA, constitui uma decorrência do princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP). O professor Carlos Blanco de Morais refere que “ao princípio é dado um significado geral de proibição de decisões do poder público que se revelem arbitrárias e excessivas e de que resultem desvantagens ou sacrifícios desnecessários e injustificados para os respetivos destinatários”. Decompõe-se nos subprincípios da adequação (pressupõe que as medidas devem ser aptas a realizar o fim prosseguido), da necessidade (postula que deve ser adotada a medida que lese menos os direitos e interesses dos particulares ou a mais suave para atingir o fim pretendido) e da proporcionalidade em sentido estrito (impede a adoção de medidas legais excessivas em relação aos fins pretendidos). Se uma medida desrespeitar algum destes subprincípios, esta será ilegal por violação do princípio da proporcionalidade.

O princípio da imparcialidade (artigo 266.º/2 da CRP e artigo 9.º do CPA) significa que a Administração deve agir tendo em consideração critérios objetivos que visem o interesse público. O Professor Freitas do Amaral refere que “o princípio da imparcialidade impõe que os órgãos e agentes administrativos ajam de forma isenta e equidistante (…) nas situações que devem decidir ou (…) se pronunciem sem caráter decisório”. Este princípio tem uma vertente negativa e uma vertente positiva. A vertente negativa impede a Administração de ponderar interesses irrelevantes para a decisão, tendo em consideração o fim a prosseguir. A vertente positiva, por sua vez, impõe o dever de a Administração ponderar sobre todos os interesses públicos e privados legítimos e relevantes para a decisão do caso concreto.

O princípio da justiça deriva do n.º2 do artigo 266.º e do artigo 8.º do CPA. Este princípio identifica-se como um conjunto de valores. Estes valores impõe, para o Professor Freitas do Amaral, “a obrigação de dar a cada um o que lhe é devido em função da dignidade da pessoa humana”. Princípios como o da igualdade, da proporcionalidade ou da boa-fé autonomizaram-se a partir do princípio da justiça.

O princípio da boa-fé (artigo 266.º/2 da CRP e 10.º/1 do CPA), oriundo do Direito Privado, concretiza-se através do princípio da tutela da confiança e do princípio da primazia da materialidade subjacente. O primeiro impõe que não se frustre uma confiança previamente criada (tendo em conta os quatro pressupostos: situação, justificação, investimento e imputação de confiança, que devem ser aplicados em sistema móvel), já o segundo funda-se numa conformidade material e não apenas formal com os valores do ordenamento. São insuficientes condutas que formalmente correspondam aos objetivos pretendidos, mas descurem o âmbito material.

Os conceitos discricionariedade e vinculatividade surgem como explicativos do princípio da legalidade, formalmente entendido no sentido de subordinar a atuação da Administração Pública à Lei. Atualmente, como vem espelhado em alguma doutrina, nomeadamente os Professores Freitas do Amaral, Marcelo Rebelo de Sousa e Vasco Pereira da Silva, o poder administrativo atua tanto de forma discricionária como vinculada.

Consideram que os poderes discricionários da Administração sofrem limitações ao se adequarem à Lei e, igualmente, quando têm em conta os princípios Constitucionais e de Direito Administrativo. Aceitam a discricionariedade na atuação da Administração Pública, uma vez que a Lei não cobre todas as situações em que é chamada a se pronunciar. Como refere o Professor Freitas do Amaral, na discricionariedade a lei obriga o órgão administrativo “ a procurar a melhor solução que satisfaça o interesse público de acordo com os princípios jurídicos que condicionam ou orientam a sua atuação”.

No acórdão em análise, a decisão tomada considera que “ (…) a administração não tem -constatada a infração- o poder de decidir se atua ou não e num de entre vários sentidos possíveis e igualmente conformes com a lei, não tem cabimento a invocação dos princípios alegados pelos recorrentes, da igualdade, proporcionalidade, imparcialidade, justiça ou boa fé.”
Esta posição não mereceu unanimidade, houve uma declaração de voto e parece-nos bem a posição constante da referida declaração, pois ao contrário do que espelha a decisão, a aplicação dos princípios constitucionais e administrativos não se esgota nos atos praticados no exercício de poderes discricionários (embora seja este o seu âmbito por excelência), mas, ao invés, estes aplicam-se também aos atos praticados no exercício de poderes vinculados.
Mais defende, o que merece a nossa concordância, que quando a Administração Pública aplica a Lei, esta aplicação não pode ser olhada de forma isolada, antes terá de ser atendido a globalidade do sistema jurídico. E não esquecer que os princípios constitucionais de direito administrativo estão ínsitos no chamado “bloco de legalidade”, pelo que, são eles também definidores da legalidade.  

Em suma, a Administração Pública na prossecução do interesse público, razão da sua existência, deverá atuar de acordo com a lei e igualmente atender, preferencialmente nas suas decisões discricionárias, mas também nas vinculadas aos princípios constitucionais de direito administrativo. 

Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, «Curso de Direito Administrativo», volume II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2017 (reimpressão).
SOUSA, Marcelo Rebelo de / MATOS, André Salgado de, «Direito
Administrativo Geral» - Tomo I, «Introdução e Princípios Fundamentais», D. Quixote, Lisboa 3.ª edição, 2004.
MORAIS, Carlos Blanco de «Curso de Direito Constitucional – Teoria da Constituição» - II – Coimbra, 2014

Flávio Miguel Caçote, n.º58401, TB-11

Comentários