O acórdão em análise data de 01-06-2010, tratando-se de um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, número 03982/10. Neste acórdão, A – Construções Internacionais, Ldª recorre de uma sentença em que foi julgado improcedente o pedido de anulação da liquidação de IRC, relativamente aos anos de 2004 e 2005.
Em 2007, foi elaborado o Relatório da Inspeção Tributária relativamente aos exercícios entre 2003 e 2005 da respetiva empresa. De entre outras coisas, este relatório identificou algumas irregularidades relativamente ao comportamento fiscal da empresa em questão, nomeadamente no que diz respeito ao IRC. O contribuinte não enviou a declaração de rendimentos nem a respetiva declaração anula, relativamente ao exercício do ano de 2005. Mais ainda, foi-lhe designado um prazo para apresentar esses mesmos exercícios. No entanto, tal não sucedeu.
Ao contrário dos anos anteriores, nomeadamente 2003 e 2004, relativamente ao ano de 2005 não existe qualquer tipo de registo contabilísticos, embora os documentos de custos e proveitos indispensáveis ao apuramento da sua situação fiscal encontrem-se devidamente arquivados na sede da empresa. As faturas emitidas pela empresa não foram processadas através de programas próprios de faturação, como deveriam. Neste seguimento, verificaram-se diferenças entre a faturação emitida e os respetivos registos contabilísticos.
Neste acórdão, com base nos factos, é averiguado se o modo como a Administração Tributária procedeu às correções violou o princípio da imparcialidade, visto que, segundo a recorrente, não ocorreu uma ponderação objetiva da totalidade dos interesses, como deveria.
De acordo com a recorrente, não foi observado o princípio da imparcialidade, visto que não ocorreu uma ponderação objetiva da totalidade dos interesses em questão, visto que a recorrente de tudo tentou, por forma a que ficasse ciente de que o montante em causa não poderia corresponder ao exercício de 2004 e 2005, tendo colaborado em tudo o que lhe foi solicitado pela Administração Tributária.
A AT ao exercer a sua competência de fiscalização da conformidade da atuação dos contribuintes com a lei, encontra-se submetida ao princípio da legalidade, isto é, a administração tem de obedecer à lei, visto que a função legislativa é uma função primária e a função administrativa é uma função secundária. Cabe à Administração Tributária o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do ato de liquidação adicional, designadamente a prova da verificação dos pressupostos que a determinaram às correções que efetuou e que suportam a liquidação. Todavia, o ónus da prova passou a caber à recorrente, visto que se trata de factos constitutivos dos direitos da administração tributária que foi quem os invocou, competindo-lhe a sua demonstração, o que não fez oportunamente.
O princípio da imparcialidade encontra-se consagrado no artigo 266º, nº2 da CRP. Este é um dos princípios que comanda a atuação administrativa, ou seja, funciona como comando de tomada em consideração e ponderação, por parte da administração, de todos os interesses relevantes, sejam eles privados ou públicos, para cada atuação concreta. O princípio da imparcialidade tem duas dimensões: uma negativa e outra positiva. A dimensão negativa consiste na proibição de a administração tomar em consideração e ponderar interesses que, tendo em conta o fim que se prossegue, sejam irrelevantes para a decisão. Assim sendo, o princípio da imparcialidade só permite que a administração tenha em consideração os interesses relevantes para a decisão, tendo em conta o caso concreto. Já a dimensão positiva impõe que, previamente à decisão de um caso concreto, a administração tome em consideração e pondere todos os interesses públicos e privados que, à luz do fim legal a prosseguir, sejam relevantes para a decisão. Ou seja, a administração tem que tomar em consideração e ponderar todos os interesses, sejam eles públicos ou privados relevantes para a decisão. Dele resulta uma proibição da ponderação dos interesses irrelevantes e uma prescrição da ponderação dos interesses relevantes.
Ora, o princípio da imparcialidade está ligado ao princípio da legalidade – artigo 3º, nº1 CPA. Relativamente ao procedimento administrativo e tributário, o princípio da legalidade deve ser entendido no sentido de que a Administração atua nos casos e de acordo com as regras fixadas por lei para prossecução dos fins estabelecidos na respetiva norma.
Para além do artigo 266º da CRP, o artigo 6º do CPA determina que a Administração Pública deve atuar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação. Ou seja, é outro artigo que consagra o princípio da imparcialidade.
Relativamente a outro princípio, o da justiça. Este princípio impõe que a Administração Tributária exerça as suas atribuições na prossecução do interesse público, respeitando o princípio da justiça, entre outros. Isto porque o princípio da justiça surge como um fim em si mesmo, assumindo-se como uma referência na interpretação/aplicação das normas, quer como comando dirigido à Administração e aos Tribunais. Parece-nos ser com base nesta aceção que a recorrente reclama que a Administração Fiscal não prosseguiu o princípio da imparcialidade nas circunstâncias do caso concreto.
O objetivo próprio da tributação é constituído pela justiça material, que deva ser encarada como um valor absoluto. A Administração, enquanto entidade vinculada à prossecução do interesse público e ao dever de imparcialidade, deve prosseguir sempre a justiça material. Face ao princípio da justiça, se o contribuinte suportou imposto com um montante superior ao que devia ou, como sucede neste caso, omitiu proveitos, a Administração Fiscal deve proceder às correções. Por outras palavras, a Administração não pode deixar que a empresa em questão beneficie com a omissão de proveitos, que não declarou existirem. Por isso mesmo, cumpre à Administração Fiscal corrigir essa injustiça, tendo em conta os princípios já referidos anteriormente.
Concluindo, tendo em conta os factos provados, a conduta do órgão administrativo não violou o princípio da imparcialidade. A Administração Tributária agiu com respeito pelo princípio da legalidade, visto que cumpriu o ónus de demonstrar que a contabilidade da recorrente não tinha fidúcia, passando o ónus da prova para a própria.
Assim, na minha opinião e tendo em conta a decisão proferida neste acórdão, tal como na sentença anterior, a recorrente não tem razão, visto que a conduta do órgão administrativo em causa, a Administração Tributária, não violou o princípio da imparcialidade. A Administração Tributária agiu como deveria, respeitando o princípio da legalidade, cumprindo o ónus de demonstrar que a contabilidade da recorrente não tinha fidúcia, passando o ónus da prova a caber à recorrente.
Bibliografia:
REBELO DE SOUSA, Marcelo e SALGADO DE MATOS, André, Direito Administrativo Geral, Tomo I
Catarina Alexandra Carregosa Bruno
nº: 58650
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