Análise do Acórdão de 09/11/2017, do Supremo Tribunal Administrativo, relativo ao processo 0237/15

1. Enquadramento
O litígio que iniciou todo o procedimento judicial relativo a este acórdão derivou da instauração de uma ação administrativa comum contra o Município de Vila Nova de Gaia e a companhia de saneamento Águas de Gaia, EM, por parte de dois indivíduos, em sede do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Esta mesma ação peticionava a condenação do mesmo município e da mesma companhia de saneamento a reconhecer: a propriedade plena e exclusiva dos indivíduos sobre um prédio onde se deu, por parte dos réus, uma colocação no subsolo de uma caixa de saneamento, de emissários e de tubos de receção e encaminhamento de águas e, posteriormente, uma ocupação da área desse mesmo prédio, inexistindo um prévio procedimento expropriativo para tal obra pública; a remoção de todo o material supramencionado, repondo-se o terreno no estado em que se encontrava antes da intervenção em questão; o pagamento, aos residentes em questão, de uma quantia a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais derivados da ocupação abusiva e não consentida do imóvel.
Após a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não satisfazer os interesses dos moradores, estes interpuseram recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, por acórdão, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida, tendo então os mesmos residentes, inconformados com estas duas decisões, interposto o presente recurso jurisdicional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo.
2. Alegações dos recorrentes e contra-alegações das autoridades recorridas
2.1. Quanto às alegações dos recorrentes, estes referem um diverso conjunto de ilegalidades, sendo algumas de maior relevância, tendo em conta a matéria que atualmente estudamos na disciplina de Direito Administrativo I, sendo essas as que irei destacar para posterior análise. Os recorrentes sentem-se, então, injustiçados com o teor da decisão judicial.
Em primeiro lugar, observamos isso mesmo devido à não restituição integral da sua propriedade, ao estado natural, pelo Estado, ainda que não se demonstrando impossibilidade nem inviabilidade para o mesmo. Ora, esta não restituição, como alegam os residentes, constitui um atentado a vários princípios constitucionais, como são o caso do Princípio da Responsabilidade Civil do Estado e Demais Entidades Públicas (art. 22º da Constituição da República Portuguesa - CRP), do Princípio da Legalidade (art. 3.º do Código do Procedimento Administrativo - CPA), do Princípio do Direito à Propriedade Privada (art. 62.º da CRP), do Princípio da Igualdade (art. 6.º do CPA) e do Princípio da Proporcionalidade (art. 7.º do CPA).
Os recorrentes referem ainda que houve uma arbitrária «expropriação de facto» que permitiu a integração ou gozo, pelo domínio público administrativo, de bens subtraídos aos mesmos recorrentes sem o prévio recurso a um procedimento legal estabelecido, violando assim o disposto no art. 62.º da CRP, ou seja, os proprietários referiram que não poderiam ser privados da sua propriedade sem que se desse um ato translativo válido, seja por negociação, seja através de um processo de expropriação pleno e válido, permitindo o direito de questionar a declaração de utilidade pública.
Por fim, é ainda enunciado que os moradores do prédio quiseram acionar o processo nos Tribunais Comuns, os únicos cuja aplicação por si do Código das Expropriações é possível, tendo-se estes, porém, apresentado como incompetentes para tal ato, sendo que o Tribunal da Relação fixou a ação nos Tribunais Administrativos, afirmando que se trataria, de facto, de uma situação de expropriação. Ora, os Tribunais Administrativos não possuem poderes jurisdicionais em tal matéria, tendo apenas os Tribunais Comuns esse poder, logo, segundo os recorrentes do caso, houve um atentado à Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais em matéria de competência decisória, ou seja, uma ofensa ao Princípio da Competência.
2.2. Por outro lado, já em relação às alegações das entidades recorridas, estas referem que se pugnam pela inadmissibilidade do recurso, ou seja, pela sua improcedência. Estas referem que o recurso excecional de revista interposto ao abrigo do art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA - não tem cabimento legal relativamente ao caso concreto pois não foram preenchidos os seus pressupostos, não devendo, portanto, ter sido admitido. As entidades recorridas alegam ainda que a única forma existente de os recorrentes serem ressarcidos pelo dano sofrido é através do pagamento aos mesmos de uma indemnização, já que, tendo sido implantada no terreno dos recorrentes uma obra pública, este mesmo terreno passou a integrar domínio público, não podendo deixar de integrar tal domínio por via de uma simples ação de reivindicação.
3. Sentença final do Supremo Tribunal Administrativo
O objeto de apreciação, por parte do Supremo Tribunal Administrativo, refere-se à aferição do acerto do acórdão recorrido nos segmentos em que, improcedendo o recurso, manteve, por um lado, o juízo de improcedência do pedido de restituição plena do terreno, propriedade dos recorrentes, no estado em que se encontrava antes da intervenção se ter observado, e, por outro lado, o juízo firmado acerca da indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais por aqueles sofridos, este em alegada violação dos Princípios da Responsabilidade Civil do Estado e Demais Entidades Públicas, da Legalidade, da Propriedade Privada e Justa Indemnização, da Igualdade, da Proporcionalidade e da Proteção da Confiança e Segurança Jurídica.
Sendo assim, os juízes do Supremo Tribunal Administrativo acordaram em conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional e revogar, em parte, o acórdão recorrido, no segmento em que improcedeu o pedido de condenação das entidades públicas a restituírem aos recorrentes a parcela de terreno ocupada e a repor o terreno no estado em que este se encontrava antes da ocupação, mantendo, em tudo o resto, o acórdão recorrido, visto, realmente, ter existido violação dos princípios jurídicos atrás mencionados.
4. Fundamentos da decisão: Jurisprudência e Doutrina
Durante a exposição dos factos e a análise jurídica dos mesmos, os juízes do Supremo Tribunal Administrativo foram citando jurisprudência e doutrina para justificar as suas decisões, passando eu agora a destacar algumas dessas citações devido ao seu relacionamento com a matéria estudada na disciplina de Direito Administrativo I.
Em primeiro lugar, sustentou-se que o pedido indemnizatório relativo aos prejuízos sofridos sob a forma de reconstituição natural deveria ser improcedido, não havendo lugar a tal restituição, na medida em que, através do início das obras públicas, as infraestruturas passaram a integrar o domínio público, ficando, portanto, fora do comércio e sendo, por conseguinte, insuscetível de direitos privados. Ora, como referem o Prof. Marcello Caetano – no seu “Manual de Direito Administrativo”, Vol. II – e o Prof. Menezes Cordeiro – na sua obra “Direitos Reais”, Vol. I - «coisas públicas mostram-se fora do comércio jurídico privado, o que significa serem as mesmas insuscetíveis de redução à propriedade particular, inalienáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e não oneráveis pelos modos do direito privado enquanto assim se mantiverem.». Porém, tem-se entendido que os bens do domínio público podem ser objeto de operações de comércio público, como é o caso de mutações dominiais. Nas palavras de Marcello Caetano, este refere que «(…) só são coisas públicas as coisas assim classificadas pela Lei (…)» e que «(…) as coisas públicas são as coisas submetidas por lei ao domínio de uma pessoa coletiva de direito público e subtraídas ao comércio jurídico privado em razão da sua primacial utilidade coletiva.». O mesmo refere ainda que «(…) a atribuição do caráter nominal depende de um ou vários dos seguintes requisitos: existência de preceito legal que inclua toda uma classe de coisas na categoria do domínio público; declaração de que determinada coisa pertence a essa classe; afetação dessa coisa à utilidade pública.».
Isto tudo deriva de uma situação de expropriação à margem da lei. A atuação das entidades recorridas não constitui meio e/ou título legítimo de aquisição ou de constituição do direito de propriedade por parte daqueles, já que contraria princípios constitucionais, sendo que a investidura na posse do trato de terreno ocupado por estas entidades deveria ter sido executada através de título adquirido por via do direito privado ou no quadro de procedimento de expropriação por utilidade pública. Sendo que, ao abrigo do art. 266.º da CRP, «a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos» e «os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.», exigir-se-ia uma expropriação por utilidade pública efetuada dentro da lei, indo de encontro ao art. 62.º/2 da mesma CRP.
Por fim, o Tribunal referiu ainda que houve violação dos princípios jurídicos atrás descritos, cabendo-me explicar no que consistem os mesmos: o Princípio da Responsabilidade das Entidades Públicas (art. 22.º da CRP) que refere que «o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.»; o Princípio da Legalidade, que se encontra «formulado na própria Constituição, no art. 266.º», como refere o Prof. Freitas do Amaral, que representa então a ideia de que «os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade- sendo estes princípios de igual importância jurídico-administrativa; e, finalmente, o Princípio da Propriedade Privada e à Justa Indemnização, presente no art. 62.º da CRP, referindo que «a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.» e que «fora dos casos previstos na Constituição, a expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada mediante pagamento de justa indemnização.».
5. Tomada de posição
É agora nossa responsabilidade valorar, analisar e comentar o acórdão, baseando-nos nos factos relatados até agora.
Primeiramente, relativamente à revogação da improcedência do pedido de restituição plena do terreno propriedade dos recorrentes, este no estado em que se encontrava antes da intervenção se ter observado, apresento-me relutante em relação à mesma. Tendo a ação administrativa de expropriação não sido baseada e sustentada na lei, conforme indica o art. 62.º/2 da Constituição da República Portuguesa, que refere que «fora dos casos previstos na Constituição, a expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada mediante pagamento de justa indemnização.» - sendo esta ideia de legalidade comprovada segundo a doutrina de Freitas do Amaral, Marcello Caetano e Menezes Cordeiro - julgo que o que seria justo seria a restituição do terreno aos proprietários.
Por fim, relativamente à indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por parte das entidades recorridas aos recorrentes, concordo com a decisão do Supremo Tribunal Administrativo em manter a mesma, visto ter existido não só um atentado aos direitos de propriedade dos moradores, mas, igualmente, um desrespeito pelos Princípios da Responsabilidade das Entidades Públicas, da Legalidade, da Igualdade, da Proporcionalidade, da Justiça e da Imparcialidade.
6. Bibliografia
Freiras do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”;
- Marcelo Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, Vol. II;
- Menezes Cordeiro, “Direitos Reais”, Vol. I.

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