Análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 1 de junho de 2017, Processo 2964/16.3BELSB
R intentou no Tribunal
Administrativo Central (TAC) de Lisboa um processo de intimação para prestação
de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, contra a Fundação,
peticionando a intimação da entidade requerida para, no prazo de 10 dias,
facultar-lhe a consulta de toda a documentação integrante do processo de
concurso aberto em março de 2016 para a atribuição de bolsas para aperfeiçoamento
artístico em música, nomeadamente as atas do júri e formulários de candidatura
dos demais candidatos, pedido este formulado no exercício do direito à
informação (artigos 82.º e ss do Código do Procedimento Administrativo,
doravante, CPA).
O TAC (a quo), a 20 de fevereiro de 2017, concede provimento à pretensão
deduzida pelo requerente, julgando improcedentes as exceções dilatórias de
incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria e da falta do pressuposto
processual relativo à não satisfação prévia de um pedido formulado no exercício
do direito à informação procedimental, na medida em que considera que a Fundação
seria uma pessoa coletiva privada integrada na administração indireta do
Estado.
Perante tal juízo, a Fundação
interpôs recurso jurisdicional para o TAC Sul, alegando que o Tribunal a quo errou nas decisões, as quais
partem de um pressuposto juridicamente errado – segundo a Sentença recorrida, a
Fundação seria uma pessoa coletiva privada integrada na administração indireta
do Estado e, como tal, a relação jurídica em causa nos presentes autos seria
uma relação jurídica administrativa.
A administração estadual indireta
resulta da expansão e da crescente complexificação das funções do Estado. Em certas
situações, a atividade Estado tem de se desenvolver através de organismos
diferenciados, de estabelecimentos autónomos e até de empresas, com personalidade
jurídica distinta do Estado.
As Fundações públicas são uma
espécie de institutos públicos. Segundo o Professor Diogo Freitas do Amaral, o
instituto público é uma pessoa coletiva pública (artigo 3.º/4 e artigo 4.º/1 da
Lei- Quadro dos Institutos Públicos), de tipo institucional, criada para
assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de caráter não
empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa coletiva pública. O
instituto público é uma pessoa coletiva pública por ser sempre dotado de
personalidade jurídica, nos termos do artigo 3.º/1 da LQIP. Nessa medida, o
instituto público não pode ser confundido nem com os fundos e serviços
autónomos; nem com os institutos de utilidade pública que, apesar da
designação, são pessoas coletivas privadas.
De acordo com o artigo 1.º/1 do
DL 460/77, de 7 de novembro, as pessoas coletivas de utilidade pública são as
associações e as fundações de direito privado que prossigam fins não lucrativos
de interesse geral, cooperando com a Administração central ou local, em termos
de merecerem da parte desta a declaração de «utilidade pública».
A doutrina afirma, assim, que as
pessoas coletivas de utilidade pública são pessoas coletivas privadas; têm que
prosseguir fins não lucrativos de interesse geral; têm que cooperar com a
Administração Pública no desenvolvimento desses fins de interesse geral; e
precisam de obter da Administração Pública a declaração de utilidade. Desta
forma, não há pessoas coletivas de utilidade pública por decisão dos seus
criadores.
Salienta o Professor Marcelo
Rebelo de Sousa, “Todas as pessoas coletivas de utilidade pública são pessoas
coletivas privadas”; neste sentido, também, Marcello Caetano.
Ora, nos termos do disposto no
art.º 1.º do diploma que constituiu a Fundação e aprovou os respetivos
estatutos (DL 40690 de 18 de julho de 1956), e no art.º 1.º dos Estatutos da
Fundação, esta é uma instituição particular de utilidade pública em geral,
dotada de personalidade jurídica.
Deste modo, sendo a Fundação
uma pessoa coletiva de direito privado, não integra a Administração Pública, nos
termos do artigo 2.º/4 do CPA.
Em causa está o exercício do
(alegado) direito à informação relativamente a um procedimento que se encontrava
em curso por parte da entidade diretamente interessada no mesmo, fundado nos
termos do artigo 83.º do CPA - o direito de consulta relativamente à atribuição
de bolsas para aperfeiçoamento artístico em música, a que o recorrido se
candidatou, mas viu negada tal pretensão.
Na origem do mesmo artigo está o
princípio da administração aberta, consagrado no artigo 268.º/2 da Lei
Fundamental portuguesa. As restrições a que faz referência este artigo, devem
ser consideradas à luz do princípio constitucional da proporcionalidade, textualmente
referido no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, princípio este que se desdobra em três
subprincípios, nomeadamente, o princípio da adequação, o princípio da
exigibilidade e o princípio da justa medida. Segundo o princípio da adequação,
as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se
como um meio para a prossecução dos fins visados, como salvaguarda de outros
direitos ou bens constitucionalmente protegidos; de acordo com o princípio da
exigibilidade, tais medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os
fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos
para alcançar o mesmo desiderato; nos termos do princípio da justa medida, não
poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins
pretendidos.
Este princípio constitucional
impõe que não sejam restringidos, mais do que o estritamente necessário, os
direitos dos legitimamente interessados na consulta do processo, desde que
salvaguardados os direitos dos visados, nos termos previstos na lei. Deste modo,
os direitos dos interessados à informação cedem apenas perante o interesse
maior consubstanciado na proteção da informação constante em documentos
classificados ou, aqueles que o não sendo, contenham segredos relativos à
propriedade literária, cientifica ou artística, conforme determina o n.º 1 (que
é taxativo) do artigo 83.º do CPA.
Não obstante, nos termos do
artigo 2.º/1 do CPA, o artigo 83.º da mesma lei é aplicável à conduta de
pessoas coletivas de direito privado, caso exista uma relação jurídica
administrativa. Nesta situação em concreto, a relação jurídica administrativa não
se verifica, não tendo os tribunais administrativos competência material para
julgar o caso.
O regulamento do concurso, ainda
que aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, nos termos do
artigo 7.º/2 do Estatuto do Bolseiro de Investigação, publicado em anexo à Lei
40/2004, de 18 de agosto, fora elaborado exclusivamente pela Fundação
(cf. artigo 1.º/1, do mesmo Estatuto), a recorrente, pelo que não significa que
a relação que se estabeleceu entre R e a Fundação seja uma
relação jurídica administrativa. Salienta-se que no referido regulamento não
são atribuídos quaisquer poderes de autoridade à Fundação, nem deveres,
sujeições ou restrições especiais, de natureza especificamente administrativa.
Para além de ser incompetente em
razão de matéria, violando o disposto no artigo 212.º/3 da CRP, ao julgar o
caso, o Tribunal a quo interpretou e
aplicou erradamente as normas constantes no artigo 268.º/1 da CRP e nos artigos
2.º/1; 82.º/1 e 83.º/2 do CPA, na medida em que a Fundação, a recorrente,
nunca poderia ser intimada a facultar o acesso a documentos nos quais constam
dados pessoais (artigo 83.º/2 do CPA), sendo que a correta interpretação e
aplicação dessa disposição legal determina que R não pode ter acesso a
documentos nominativos.
REBELO DE SOUSA, Marcelo, Lições de Direito Administrativo,
Vol.I., 1999
CAETANO, Marcello, Manual de Direito Administrativo, Vol.
I, 10.ª Ed., 2001
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. I,
4.ª Ed., 2016
GONÇALVES, Fernando et al., Novo Código do Procedimento Administrativo – Anotado e Comentado,
5.ª Ed., 2017
Mariana dos Santos Zeferino
n.º 59 335
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