Análise do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte referente ao processo: 00644/16.9BEAVR, em matéria de Contencioso Tributário
O acórdão que selecionei para
analisar neste blog diz respeito à matéria relacionada com as sanções
administrativas. O recurso, proveniente da sentença proferida no Tribunal Administrativo
e Fiscal de Aveiro, encontra-se disponível no seguinte link, para consulta: http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/48dd5137c6ebb7b7802582d30039cad2?OpenDocument
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Muito sumariamente, o caso em questão reporta a uma situação de
imposição de coima, derivada do incumprimento da prestação tributária fixada
pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que neste recuso se apresenta como
recorrente. Esta coima aplicável, constitui uma sanção para a, suposta,
contraordenação praticada pelo particular, com base na legislação presente no
Regime Geral de Infrações Tributárias (RGIT). A sentença, objeto deste recurso,
considerou insuprível a nulidade causada pela inobservância do requisito da
descrição sumária dos factos, consagrada no artigo 79º/1 do RGIT e tida como
necessária para a aplicabilidade da coima. Assim, e pelo disposto no artigo
63º/1/d) do RGIT, “a falta dos requisitos legais da decisão da aplicação das
coimas” constitui nulidade insuprível do processo de contraordenação
tributário. Tal norma existe para
proteger os arguidos, garantindo que lhes sejam dados a conhecer,
perfeitamente, os factos que lhes são imputados, para que possam defender-se
apropriadamente – assegura o direito de defesa, constitucionalmente consagrado
(artigo 32º/10 da Constituição da República Portuguesa).
Importa, primeiramente, perceber a razão pela qual se aplica Direito
Administrativo nesta situação concreta. A Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT) é um órgão de administração pública estadual direta, mas autónoma, e que
prossegue um interesse público/necessidade coletiva. Este interesse, ao qual a
AT visa fazer face, encontra-se delimitado pelo disposto na lei orgânica que
deu origem à mesma como órgão administrativo - DL 118/2011.
Estamos perante uma entidade pública (a AT) que se encontra numa posição
de autoridade, subordinante da parte oposta (particular), dada a
legitimidade que a norma lhe confere
para agir e, portanto, com competência para aplicar a sanção administrativa em
questão. Se tal norma não lhe conferisse essa legitimidade, a AT não teria
sequer competência para agir, porque a sua ação é condicionada por um princípio
fundamental do Direito Administrativo – o princípio da legalidade – que a
subordina à Lei.
O interesse defendido pela AT no caso concreto é um interesse público e,
logo, tem primazia sobre os demais interesses privados, com exceção dos que
respeitem a direitos fundamentais, exigindo-se portanto que a Administração
disponha de poderes de autoridade para que possa impor aos particulares as
soluções consideradas indispensáveis à sua satisfação. Relativamente à legitimidade de aplicação de uma sanção por parte da
Administração (AT), com recurso à sua força coerciva e à sua autoridade,
podemos compará-la à legitimidade presente em outros ramos do Direito,
nomeadamente, no Direito Penal. Esta matéria diz respeito às fronteiras entre o
Direito Administrativo e os demais ramos de Direito existentes.
O Direito Penal tem como objetivo definir e sancionar a prática de
crimes. Foca-se, no entanto, na prática de crimes graves e a sua função é
proteger a sociedade contra esses crimes, com vista ao interesse
público/necessidade coletiva de segurança. O Direito Administrativo é
essencialmente preventivo e foca-se em evitar práticas que perturbem a
prossecução desse mesmo interesse de segurança, que ambos os ramos partilham.
Assim, tem competência, normativamente consagrada, para efetuar atos de
prevenção como dar poderes de fiscalização, por exemplo à polícia, ou
estabelecer e impor regras disciplinadoras da vida quotidiana, como regras de
condução automóvel. Num plano menos característico e menos preventivo,
estabelece ainda sanções destinadas a punir a violação dessas normas
preventivas. Estas punições são aquilo a que chama “sanções administrativas”,
as quais podem revelar-se sob muitas formas: coima ou privação de conduzir, por
exemplo. Como já referi anteriormente, o objetivos de ambos os ramos é comum:
garantir a segurança, que constitui um interesse público da máxima importância.
Sucede, neste caso em particular, a violação de uma diretiva administrativa,
de âmbito tributário, por um particular. Mas também neste caso, existia uma
norma que, explicitamente, condicionava, mediante requisitos, a atuação da
Administração na aplicação da coima por infração tributária. Esta norma que
impunha requisitos de informação devida ao particular pode ser vista como um
“especial dever” – oposto ao “especial poder” autoritário de tributar – de
respeitar o direito de defesa do particular, garantindo-lhe possibilidade de se
defender adequadamente, com toda a informação necessária para tal, por parte da
entidade administrativa.
O Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), mais concretamente, os
juízes da secção de contencioso tributário do mesmo, concederam provimento ao
recurso, revogando a sentença que determinava como insuprível a nulidade da
decisão administrativa de aplicação de coima.
Isto ocorreu por terem sido
considerados preenchidos os requisitos, mais especificamente, a referência
expressa do facto originário da aplicação da coima (“falta de pagamento”) no
auto de notícia, bem como a indicação do período a que reportava.
Não me resta qualquer opinião, a não ser
concordar, com a decisão do TCAN, porque, uma vez cumpridos ou considerados
cumpridos os requisitos da norma no artigo 79º/1, a sanção é validamente
aplicável. E havendo, como já vimos anteriormente, competência para tal, a AT
pode aplicar a sanção administrativa de coima, por infração tributária.
Mariana Fernandes Rosa
Aluna nº 58641
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