Análise do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte referente ao processo: 00644/16.9BEAVR, em matéria de Contencioso Tributário


O acórdão que selecionei para analisar neste blog diz respeito à matéria relacionada com as sanções administrativas. O recurso, proveniente da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, encontra-se disponível no seguinte link, para consulta: http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/48dd5137c6ebb7b7802582d30039cad2?OpenDocument .
   Muito sumariamente, o caso em questão reporta a uma situação de imposição de coima, derivada do incumprimento da prestação tributária fixada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que neste recuso se apresenta como recorrente. Esta coima aplicável, constitui uma sanção para a, suposta, contraordenação praticada pelo particular, com base na legislação presente no Regime Geral de Infrações Tributárias (RGIT). A sentença, objeto deste recurso, considerou insuprível a nulidade causada pela inobservância do requisito da descrição sumária dos factos, consagrada no artigo 79º/1 do RGIT e tida como necessária para a aplicabilidade da coima. Assim, e pelo disposto no artigo 63º/1/d) do RGIT, “a falta dos requisitos legais da decisão da aplicação das coimas” constitui nulidade insuprível do processo de contraordenação tributário.  Tal norma existe para proteger os arguidos, garantindo que lhes sejam dados a conhecer, perfeitamente, os factos que lhes são imputados, para que possam defender-se apropriadamente – assegura o direito de defesa, constitucionalmente consagrado (artigo 32º/10 da Constituição da República Portuguesa).
   Importa, primeiramente, perceber a razão pela qual se aplica Direito Administrativo nesta situação concreta. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) é um órgão de administração pública estadual direta, mas autónoma, e que prossegue um interesse público/necessidade coletiva. Este interesse, ao qual a AT visa fazer face, encontra-se delimitado pelo disposto na lei orgânica que deu origem à mesma como órgão administrativo - DL 118/2011.
  Estamos perante uma entidade pública (a AT) que se encontra numa posição de autoridade, subordinante da parte oposta (particular), dada a legitimidade  que a norma lhe confere para agir e, portanto, com competência para aplicar a sanção administrativa em questão. Se tal norma não lhe conferisse essa legitimidade, a AT não teria sequer competência para agir, porque a sua ação é condicionada por um princípio fundamental do Direito Administrativo – o princípio da legalidade – que a subordina à Lei.
   O interesse defendido pela AT no caso concreto é um interesse público e, logo, tem primazia sobre os demais interesses privados, com exceção dos que respeitem a direitos fundamentais, exigindo-se portanto que a Administração disponha de poderes de autoridade para que possa impor aos particulares as soluções consideradas indispensáveis à sua satisfação. Relativamente à legitimidade de aplicação de uma sanção por parte da Administração (AT), com recurso à sua força coerciva e à sua autoridade, podemos compará-la à legitimidade presente em outros ramos do Direito, nomeadamente, no Direito Penal. Esta matéria diz respeito às fronteiras entre o Direito Administrativo e os demais ramos de Direito existentes.
   O Direito Penal tem como objetivo definir e sancionar a prática de crimes. Foca-se, no entanto, na prática de crimes graves e a sua função é proteger a sociedade contra esses crimes, com vista ao interesse público/necessidade coletiva de segurança. O Direito Administrativo é essencialmente preventivo e foca-se em evitar práticas que perturbem a prossecução desse mesmo interesse de segurança, que ambos os ramos partilham. Assim, tem competência, normativamente consagrada, para efetuar atos de prevenção como dar poderes de fiscalização, por exemplo à polícia, ou estabelecer e impor regras disciplinadoras da vida quotidiana, como regras de condução automóvel. Num plano menos característico e menos preventivo, estabelece ainda sanções destinadas a punir a violação dessas normas preventivas. Estas punições são aquilo a que chama “sanções administrativas”, as quais podem revelar-se sob muitas formas: coima ou privação de conduzir, por exemplo. Como já referi anteriormente, o objetivos de ambos os ramos é comum: garantir a segurança, que constitui um interesse público da máxima importância.
   Sucede, neste caso em particular, a violação de uma diretiva administrativa, de âmbito tributário, por um particular. Mas também neste caso, existia uma norma que, explicitamente, condicionava, mediante requisitos, a atuação da Administração na aplicação da coima por infração tributária. Esta norma que impunha requisitos de informação devida ao particular pode ser vista como um “especial dever” – oposto ao “especial poder” autoritário de tributar – de respeitar o direito de defesa do particular, garantindo-lhe possibilidade de se defender adequadamente, com toda a informação necessária para tal, por parte da entidade administrativa.
   O Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), mais concretamente, os juízes da secção de contencioso tributário do mesmo, concederam provimento ao recurso, revogando a sentença que determinava como insuprível a nulidade da decisão administrativa de aplicação de coima.
Isto ocorreu por terem sido considerados preenchidos os requisitos, mais especificamente, a referência expressa do facto originário da aplicação da coima (“falta de pagamento”) no auto de notícia, bem como a indicação do período a que reportava.
  Não me resta qualquer opinião, a não ser concordar, com a decisão do TCAN, porque, uma vez cumpridos ou considerados cumpridos os requisitos da norma no artigo 79º/1, a sanção é validamente aplicável. E havendo, como já vimos anteriormente, competência para tal, a AT pode aplicar a sanção administrativa de coima, por infração tributária.
 
                                                                                                                Mariana Fernandes Rosa
                                                                                                                Aluna nº 58641

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