O presente acórdão versa sobre a
competência para a conceção de licenciamento para construção, opondo a
competência da Câmara Municipal à da Junta de Freguesia na matéria em análise. O
recorrente procede ao pedido de licenciamento para a realização de uma obra em
dois momentos diferentes: inicialmente na Câmara Municipal de Fafe e, em
momento posterior, na Junta de Freguesia de Moreira do Rei. Atente-se que,
apesar de inicialmente indicar que os pedidos se referem a construções
distintas, fica provado que se tratava, afinal, de uma única construção. O
requerimento feito junto da Câmara Municipal de Fafe foi deferido, embora com
algumas condições. Este reportava-se a um pedido de licenciamento para construção. Gozava, então, do prazo de
um ano para requerer a emissão do respetivo alvará de licença para a execução
da obra. No entanto, o referido alvará nunca foi emitido. Em momento posterior,
o mesmo requereu a emissão de uma licença de restauro, agora à Junta de Freguesia, licença essa que lhe foi
concedida. No decorrer da obra, o Presidente da Junta de Freguesia comunicou ao
Presidente da Câmara de Fafe que a obra não cumpria com o licenciamento, uma
vez que se tratava de uma construção. Como consequência, o recorrente foi notificado
para proceder, no prazo de quinze dias, ao licenciamento da obra já iniciada. Uma
vez que o recorrente nada fez, foi, então, notificado para proceder à demolição
do muro, sob pena de procedimento coercivo.
No
recurso, alegou que havia procedido ao licenciamento junto da Junta de
Freguesia, que terá, inclusive, acompanhado a obra. Afirma, ainda, que este lhe
foi concedido ao abrigo de um protocolo de delegação de competências da Câmara
Municipal que se verificou, no entanto, inexistente. O provimento do recurso
foi negado, entre outros e no que concerne à matéria em estudo, uma vez que a
concessão de licenciamentos para construção é da competência exclusiva da
Câmara Municipal e de outros órgãos do Município - Art. 5º do DL 555/99, de
16/12, na redação do DL 177/03, de 04/06. Sendo que a Junta de Freguesia apenas tem competência
para a concessão de licenças de restauro.
No
que respeita à matéria a abordar no decurso do primeiro semestre, cabe-me aqui acolher
o acórdão no tema da competência dos sujeitos de Direito Administrativo, Câmara
Municipal e Junta de Freguesia.
As pessoas coletivas públicas têm como
objetivo a prossecução de fins, as atribuições.
Destas distingue-se a competência,
que é o conjunto de poderes funcionais, conferidos pela lei, que habilitam a
ação das pessoas coletivas públicas. Assim, atribuições e competência acabam
por se limitar: os órgãos administrativos não podem prosseguir atribuições da
pessoa coletiva a que pertencem através de competências que não possuem e, por
outro lado, não podem exercer a sua competência para a prossecução de fins que
não são seus.
A Câmara Municipal é o corpo administrativo
do município – o órgão colegial executivo encarregado da gestão permanente dos
assuntos de uma autarquia local. No que concerne à competência deste órgão para
a concessão de licenças, cabe dizer que está regulada no Art. 5º do DL nº
555/99 de 16 de dezembro, na redação da Lei nº 79/2017 de 18 de Agosto. A Junta
de Freguesia, por sua vez, é o corpo administrativo da Freguesia. A competência
deste órgão está presente no Art. 16º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro e,
em nenhum ponto consta qualquer tipo de licenciamento, a não ser o das
actividades enunciadas nas alíneas a), b) e c) do nº3 do mesmo artigo. No que
diz respeito à competência destes órgãos há pouco a destacar, uma vez que esta
se encontra claramente definida na lei, o que nos leva a um dos princípios
basilares do Direito Administrativo – O princípio da legalidade.
Nas palavras do Professor Doutor João
Caupers, este princípio consubstancia-se na ideia de que os órgãos e agentes da
administração pública somente podem agir com fundamento na lei e dentro dos
limites desta, ao contrário do que acontece no direito privado. Deste modo, o
princípio visa assegurar não só o primado do poder legislativo sobre o poder
administrativo, mas também garantir os direitos e interesses dos particulares.
O primado do poder legislativo desdobra-se, não só na proibição da prática de
atos contrários à lei, mas também na necessidade de habilitação legal para a
prática desses mesmos actos ou seja, de competência. No acórdão em análise,
caso tivesse ficado provado que a Junta de Freguesia procedeu ao licenciamento
da obra pretendida, uma construção,
esse ato carecia de habilitação legal e, como tal, era inválido. Neste sentido,
a participação feita pelo Presidente da Junta ao Presidente da Câmara de Fafe,
em que dava conhecimento do desrespeito pela licença de restauro concedida pelo órgão, resulta da necessidade de existência
de mecanismos de controlo deste principio – o autocontrolo da administração
pública: sabendo que apenas detinha competência para licenciar o restauro do
muro, alertou o órgão competente – a Câmara Municipal – para a inexistência da
licença adequada à obra. Procedeu, assim, com a diligência adequada. Já o
recurso do particular ao Supremo Tribunal Administrativo parece resultar de uma
tentativa de ludibriar o sistema, uma vez que, por se ter deslocado, em
primeiro lugar, ao órgão competente para a concessão da licença adequada à obra,
mostrou que conhecia os trâmites legais, que mais tarde tentou contornar,
aparentemente por não concordar com a condição que a obtenção da licença lhe
exigia. Assim sendo, a decisão adotada pelo tribunal é, sem sombra de dúvidas,
acertada para resolução do caso, assim como foi adequada toda a conduta dos
órgãos administrativos envolvidos.
Bibliografia
CAUPERS,
João, Introdução ao Direito
Administrativo, Âncora Editora, 10ª edição, Lisboa, 2009
FREITAS
DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito
Administrativo, Volume I, Almedina, 3ª edição, Coimbra, 2006
Cândice Fernandes Torrinha
Nº 56946
Comentários
Enviar um comentário