Nesta exposição abordarei
especialmente o tema relativo à delegação de poderes e à competência dos órgãos
estaduais, visto ter baseado esta reflexão no processo nº0544/10, de
14/12/2011, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.
Descrição do caso em juízo:
A situação iniciou-se aquando da
demissão de um professor do 1º ciclo de ensino básico, resultado de um processo
disciplinar pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, em consequência de
faltas de assiduidade injustificadas. No entanto, ao entender que o Ministro da
Educação não podia delegar a competência de aplicar tais penas ao Secretário de
Estado Adjunto e da Educação, o autor imputou ao ato impugnado o vício de incompetência
do seu autor. Ainda mais, considerou também que, dado que não referiu os
poderes que lhe são delegados nem os atos que o delegado pode praticar, o
despacho de delegação não cumpria o art. 37º/1 do CPA, que encontram seguimento
atual no art.47/1 do mesmo.
Seguidamente, o autor interpôs
recurso ao TCA Norte após o tribunal da 1ª instância determinar a validade do
ato. O TCA Norte alegando que o ato seria de competência exclusiva da Ministro
da Educação e que o Secretário de Estado Adjunto e da Educação não tinha competência
para aplicar penas disciplinares, revogou a decisão do tribunal de 1ª
instância, concedeu o recurso e anulou o ato impugnado. Por fim, o Ministério
da Educação interpôs recurso e o STA concede investidura a este recurso.
Análise dos juízos:
Começo por analisar o conceito de
competência exclusiva para explicar que o Ministro da Educação tem de facto competência
própria para dirigir nesta matéria, visto que, o Ministério da Educação, neste litígio,
é o órgão hierarquicamente mais elevado, sendo que competência exclusiva de
traduz num poder conferido a um órgão, excluindo os demais órgãos da
hierarquia, sendo atribuída ao órgão mais elevado na hierarquia.
Segundo o Prof. Freitas do
Amaral, por outro lado, a delegação de poderes não implica automaticamente a transferência
da titularidade de competências, mas pelo contrário, implica o seu exercício,
sendo permitido delegar-se poderes, pelo que o Ministro da Saúde poderia ter
delegado a sua competência no referido Secretário.
No que respeita ao TCA Norte,
posso salientar que a sua decisão foi de encontro ao que o autor pretendia ao
revogar a ação administrativa do tribunal de 1ª instância, ,do facto da competência
dada ao Ministro da Saúde ser exclusiva e de o Secretário de Estado Adjunto não
ter competência própria para poder aplicar penas disciplinares.
Concluindo, parece-me que a decisão
mais sensata foi a do STA, pois o despacho de delegação de poderes ao
Secretário de Estado Adjunto continha, entre outros aspetos, o seguinte:
“Ao abrigo do artigo 9º do
Decreto-Lei nº79/2005, de 15 de abril e dos artigos 35º e 36º do Código de
Procedimento Administrativo, delego no Secretário de Estado Adjunto e da
Educação, Prof., com a faculdade de delegação:
1.1. A competência para decidir acerca dos assuntos relativos aos serviços e organismos”
1.1. A competência para decidir acerca dos assuntos relativos aos serviços e organismos”
Desta forma, a demissão ordenada
pelo Secretário de Estado e Adjunto da Educação é válida uma vez que o próprio
Ministro da Educação lhe tinha conferido esses poderes através do art. 9º, DL
nº 79/2005.
Bibliografia:
Amaral, Diogo Freitas do, Manual de Direito Administrativo, Volume I, 3º edição, 2016, Almedina
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