Competência de poderes


Nesta exposição abordarei especialmente o tema relativo à delegação de poderes e à competência dos órgãos estaduais, visto ter baseado esta reflexão no processo nº0544/10, de 14/12/2011, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.

Descrição do caso em juízo:
A situação iniciou-se aquando da demissão de um professor do 1º ciclo de ensino básico, resultado de um processo disciplinar pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, em consequência de faltas de assiduidade injustificadas. No entanto, ao entender que o Ministro da Educação não podia delegar a competência de aplicar tais penas ao Secretário de Estado Adjunto e da Educação, o autor imputou ao ato impugnado o vício de incompetência do seu autor. Ainda mais, considerou também que, dado que não referiu os poderes que lhe são delegados nem os atos que o delegado pode praticar, o despacho de delegação não cumpria o art. 37º/1 do CPA, que encontram seguimento atual no art.47/1 do mesmo.
Seguidamente, o autor interpôs recurso ao TCA Norte após o tribunal da 1ª instância determinar a validade do ato. O TCA Norte alegando que o ato seria de competência exclusiva da Ministro da Educação e que o Secretário de Estado Adjunto e da Educação não tinha competência para aplicar penas disciplinares, revogou a decisão do tribunal de 1ª instância, concedeu o recurso e anulou o ato impugnado. Por fim, o Ministério da Educação interpôs recurso e o STA concede investidura a este recurso.

Análise dos juízos:

Começo por analisar o conceito de competência exclusiva para explicar que o Ministro da Educação tem de facto competência própria para dirigir nesta matéria, visto que, o Ministério da Educação, neste litígio, é o órgão hierarquicamente mais elevado, sendo que competência exclusiva de traduz num poder conferido a um órgão, excluindo os demais órgãos da hierarquia, sendo atribuída ao órgão mais elevado na hierarquia.
Segundo o Prof. Freitas do Amaral, por outro lado, a delegação de poderes não implica automaticamente a transferência da titularidade de competências, mas pelo contrário, implica o seu exercício, sendo permitido delegar-se poderes, pelo que o Ministro da Saúde poderia ter delegado a sua competência no referido Secretário.
No que respeita ao TCA Norte, posso salientar que a sua decisão foi de encontro ao que o autor pretendia ao revogar a ação administrativa do tribunal de 1ª instância, ,do facto da competência dada ao Ministro da Saúde ser exclusiva e de o Secretário de Estado Adjunto não ter competência própria para poder aplicar penas disciplinares.

Concluindo, parece-me que a decisão mais sensata foi a do STA, pois o despacho de delegação de poderes ao Secretário de Estado Adjunto continha, entre outros aspetos, o seguinte:
“Ao abrigo do artigo 9º do Decreto-Lei nº79/2005, de 15 de abril e dos artigos 35º e 36º do Código de Procedimento Administrativo, delego no Secretário de Estado Adjunto e da Educação, Prof., com a faculdade de delegação:
1.1. A competência para decidir acerca dos assuntos relativos aos serviços e organismos”
Desta forma, a demissão ordenada pelo Secretário de Estado e Adjunto da Educação é válida uma vez que o próprio Ministro da Educação lhe tinha conferido esses poderes através do art. 9º, DL nº 79/2005.


Bibliografia:
Amaral, Diogo Freitas do, Manual de Direito Administrativo, Volume I, 3º edição, 2016, Almedina


Beatriz Pereira (nº 58403)

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