Exposição do acórdão
O acórdão em análise corresponde ao
processo 045171 do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 21-06-200, e tem
presente a matéria relativa à delegação de poderes, competências da Câmara Municipal
e Junta de Freguesia.
No caso concreto, a Câmara Municipal
tem na sua esfera jurídica os poderes atribuídos por lei, porém, perante a
faculdade de poder delegá-los a outro órgão ou agente, esta delega-os à Junta
de Freguesia, ficando esta capacitada de agir no âmbito da matéria em questão.
Assim sendo, a Junta de Freguesia tinha a seu cargo o dever de sinalização de
obstáculos provocados pelas obras que estavam a ocorrer em estrada municipal,
provindas dos seus poderes delegados. Ora, esta não cumpre com o devido e isso
leva a que um utente da via pública sofra um acidente e, consequentemente,
tenha que ser indemnizado. A grande questão consiste em saber a quem é que
podemos imputar os danos sofridos pelo utente, se à Câmara Municipal por ser
ela a detentora dos poderes perante a lei ou se à Junta de Freguesia,
funcionando esta como delegada dos poderes da Câmara Municipal por autorização
desta e tendo, desde aí, deveres a cumprir no âmbito dos poderes em questão.
Matéria relevante da disciplina de Direito Administrativo
Comecemos por fazer uma breve
abordagem teórica aos conceitos determinantes no problema em análise.
O município é uma pessoa coletiva,
constituída por três órgãos, sendo um deles a Câmara Municipal. Cada um destes
órgãos tem na sua esfera determinadas competências com o objetivo de prosseguir
as atribuições do município (fins que a lei atribui às pessoas coletivas).
A Junta de Freguesia é, segundo o Professor
Freitas do Amaral, “o corpo administrativo da freguesia” e tem, na sua
constituição, um presidente e um certo número de vogais. É um órgão com
competência e, como tal, tem cinco funções principais: executiva, gestão,
estudo e proposta, fomento e colaboração.
Quem fixa as competências que estão
presentes na esfera de cada pessoa coletiva em questão é a lei, uma vez que, de
acordo com o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode agir se uma
norma legal lhe conferir poder para tal. Posto isto, e de acordo com o artigo
29º CPA, podemos concluir que a competência é inalienável e irrenunciável.
Do ponto de vista administrativo, a
delegação de poderes é, segundo o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, o ato pelo
qual o órgão de uma pessoa coletiva que está envolvida no exercício de uma
atividade administrativa pública possibilita que outro órgão ou agente pratique
atos administrativos sobre a mesma matéria. Para tal, é necessário que haja uma
norma que confira ao delegante a competência para praticar o ato de delegação.
Por tudo isto, o delegado fica obrigado a exercer a competência que lhe foi
delegada.
Podemos distinguir entre competência
originária e derivada de acordo com o caso concreto. A competência originária é
uma competência própria, que deriva da lei e que pertence ao primeiro titular,
sendo neste caso da Câmara Municipal. A competência derivada é aquela que é
exercida pelo órgão a quem foi delegada (neste caso, a Junta de Freguesia).
A delegação pressupõe um delegante e
um delegado. O delegante é o titular da competência e o delegado é o órgão que
vai praticar atos na matéria em causa por decisão do delegante. O delegante
apenas pode ser um órgão administrativo pois apenas eles têm competências. Por
sua vez, o delegado pode ser tanto um órgão como um agente.
Do conteúdo da delegação, segundo o Professor
João Caupers, pode conceber-se duas distinções: Podem ser indicadas as matérias
em que o delegado pode tomar decisões ou podem especificar-se os poderes
jurídicos que ele fica habilitado a exercer.
Decisão do Supremo Tribunal e tomada de posição
Dadas as informações teóricas
necessárias para compreender a questão, o exercício posterior é saber quem é
que pode ser responsabilizado caso existe alguma falha no exercício da
competência que a câmara delegou ao órgão delegado.
O Supremo Tribunal Administrativo
pronunciou-se dizendo que quem deveria ser responsabilizado seria o órgão
delegante, neste caso a Câmara Municipal. Ora, a decisão fundamentou-se no
preceito segundo o qual mesmo que haja delegação de poderes de um órgão para o
outro, o órgão delegante não deixa de ter a competência na sua esfera. A
delegação é uma modalidade de desconcentração, isto é, de repartição de
competências, pelo que não há qualquer transferência de competências de um
órgão para o outro. Como tal, o delegante tem poderes de superintendência
podendo avocar ou revogar os atos praticados pelo delegado quando se apercebe
que o delegado não está, porventura, a agir segundo o que devia (art. 49º CPA).
Neste caso, a Câmara deveria ter tido o cuidado de verificar se a Junta estava
a cumprir os deveres e, caso não estivesse, estava na sua esfera o poder de
revogar o ato de delegação em causa.
Deste modo, a Câmara continua
responsável pelo modo como são exercidos os poderes que a lei lhe confere
(mesmo que os tenha delegado). Caso aconteça alguma eventualidade, como
aconteceu quando um utente sofreu um acidente pela falta de sinalização das
obras que se realizaram em estrada pública, a Câmara tem que responder pelos
danos provocados e indemnizar a pessoa em questão em proporcionalidade com o
acidente e as suas consequências.
Em minha opinião, perante o estudado
na disciplina de Direito Administrativo, considero que a decisão foi acertada
dados os motivos já explanados. Todavia, poderíamos colocar a questão relativa
a uma quota de responsabilidade por parte da Junta de Freguesia também, uma vez
que foi esta que violou deveres de cuidado relativos à sua obrigação e não
sinalizou as obras que estava a realizar. Apesar da competência originária ser
da Câmara e desta ter na sua posse poderes suficientes para revogar a
delegação, esta também não deveria ser penalizada pela falta de cuidado? Fica a
questão propícia a discussão.
Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de
Direito Administrativo, vol. I, 4º edição, Almedina, 2016
CAUPERS, João, Introdução ao Direito
Administrativo, 10º edição, Âncora edições
CAETANO, Marcello, Manual de Direito
Administrativo, vol. ll, Almedina
REBELO DE SOUSA, Marcelo e SALGADO DE
MATOS, André, Direito Administrativo Geral, Tomo ll, Dom Quixote
Marta Alexandra Guerreiro Viegas
Nº58399
2ºano TB ST11
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