Delegação de poderes e consequente responsabilidade

Exposição do acórdão

O acórdão em análise corresponde ao processo 045171 do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 21-06-200, e tem presente a matéria relativa à delegação de poderes, competências da Câmara Municipal e Junta de Freguesia.

No caso concreto, a Câmara Municipal tem na sua esfera jurídica os poderes atribuídos por lei, porém, perante a faculdade de poder delegá-los a outro órgão ou agente, esta delega-os à Junta de Freguesia, ficando esta capacitada de agir no âmbito da matéria em questão. Assim sendo, a Junta de Freguesia tinha a seu cargo o dever de sinalização de obstáculos provocados pelas obras que estavam a ocorrer em estrada municipal, provindas dos seus poderes delegados. Ora, esta não cumpre com o devido e isso leva a que um utente da via pública sofra um acidente e, consequentemente, tenha que ser indemnizado. A grande questão consiste em saber a quem é que podemos imputar os danos sofridos pelo utente, se à Câmara Municipal por ser ela a detentora dos poderes perante a lei ou se à Junta de Freguesia, funcionando esta como delegada dos poderes da Câmara Municipal por autorização desta e tendo, desde aí, deveres a cumprir no âmbito dos poderes em questão.

Matéria relevante da disciplina de Direito Administrativo

Comecemos por fazer uma breve abordagem teórica aos conceitos determinantes no problema em análise.

O município é uma pessoa coletiva, constituída por três órgãos, sendo um deles a Câmara Municipal. Cada um destes órgãos tem na sua esfera determinadas competências com o objetivo de prosseguir as atribuições do município (fins que a lei atribui às pessoas coletivas).
A Junta de Freguesia é, segundo o Professor Freitas do Amaral, “o corpo administrativo da freguesia” e tem, na sua constituição, um presidente e um certo número de vogais. É um órgão com competência e, como tal, tem cinco funções principais: executiva, gestão, estudo e proposta, fomento e colaboração.

Quem fixa as competências que estão presentes na esfera de cada pessoa coletiva em questão é a lei, uma vez que, de acordo com o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode agir se uma norma legal lhe conferir poder para tal. Posto isto, e de acordo com o artigo 29º CPA, podemos concluir que a competência é inalienável e irrenunciável.

Do ponto de vista administrativo, a delegação de poderes é, segundo o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, o ato pelo qual o órgão de uma pessoa coletiva que está envolvida no exercício de uma atividade administrativa pública possibilita que outro órgão ou agente pratique atos administrativos sobre a mesma matéria. Para tal, é necessário que haja uma norma que confira ao delegante a competência para praticar o ato de delegação. Por tudo isto, o delegado fica obrigado a exercer a competência que lhe foi delegada.

Podemos distinguir entre competência originária e derivada de acordo com o caso concreto. A competência originária é uma competência própria, que deriva da lei e que pertence ao primeiro titular, sendo neste caso da Câmara Municipal. A competência derivada é aquela que é exercida pelo órgão a quem foi delegada (neste caso, a Junta de Freguesia).

A delegação pressupõe um delegante e um delegado. O delegante é o titular da competência e o delegado é o órgão que vai praticar atos na matéria em causa por decisão do delegante. O delegante apenas pode ser um órgão administrativo pois apenas eles têm competências. Por sua vez, o delegado pode ser tanto um órgão como um agente.

Do conteúdo da delegação, segundo o Professor João Caupers, pode conceber-se duas distinções: Podem ser indicadas as matérias em que o delegado pode tomar decisões ou podem especificar-se os poderes jurídicos que ele fica habilitado a exercer.

Decisão do Supremo Tribunal e tomada de posição

Dadas as informações teóricas necessárias para compreender a questão, o exercício posterior é saber quem é que pode ser responsabilizado caso existe alguma falha no exercício da competência que a câmara delegou ao órgão delegado.

O Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se dizendo que quem deveria ser responsabilizado seria o órgão delegante, neste caso a Câmara Municipal. Ora, a decisão fundamentou-se no preceito segundo o qual mesmo que haja delegação de poderes de um órgão para o outro, o órgão delegante não deixa de ter a competência na sua esfera. A delegação é uma modalidade de desconcentração, isto é, de repartição de competências, pelo que não há qualquer transferência de competências de um órgão para o outro. Como tal, o delegante tem poderes de superintendência podendo avocar ou revogar os atos praticados pelo delegado quando se apercebe que o delegado não está, porventura, a agir segundo o que devia (art. 49º CPA). Neste caso, a Câmara deveria ter tido o cuidado de verificar se a Junta estava a cumprir os deveres e, caso não estivesse, estava na sua esfera o poder de revogar o ato de delegação em causa.

Deste modo, a Câmara continua responsável pelo modo como são exercidos os poderes que a lei lhe confere (mesmo que os tenha delegado). Caso aconteça alguma eventualidade, como aconteceu quando um utente sofreu um acidente pela falta de sinalização das obras que se realizaram em estrada pública, a Câmara tem que responder pelos danos provocados e indemnizar a pessoa em questão em proporcionalidade com o acidente e as suas consequências.

Em minha opinião, perante o estudado na disciplina de Direito Administrativo, considero que a decisão foi acertada dados os motivos já explanados. Todavia, poderíamos colocar a questão relativa a uma quota de responsabilidade por parte da Junta de Freguesia também, uma vez que foi esta que violou deveres de cuidado relativos à sua obrigação e não sinalizou as obras que estava a realizar. Apesar da competência originária ser da Câmara e desta ter na sua posse poderes suficientes para revogar a delegação, esta também não deveria ser penalizada pela falta de cuidado? Fica a questão propícia a discussão.

Bibliografia:

FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4º edição, Almedina, 2016
CAUPERS, João, Introdução ao Direito Administrativo, 10º edição, Âncora edições
CAETANO, Marcello, Manual de Direito Administrativo, vol. ll, Almedina
REBELO DE SOUSA, Marcelo e SALGADO DE MATOS, André, Direito Administrativo Geral, Tomo ll, Dom Quixote

Marta Alexandra Guerreiro Viegas
Nº58399
2ºano TB ST11



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