Direito Público e Direito Privado, reflexão sobre o Acórdão do Tribunal de conflitos.
Trago para análise o processo nº44/17 do Tribunal de Conflitos, nele a Caixa de Previdência
dos Advogados e Solicitadores (CPAS) submete à apreciação do Tribunal da Relação de
Lisboa um processo de execução para pagamento de uma dívida, Tribunal este que refere
não ter competência para tal e, portanto, difere o pedido alegando que as relações entre a
CPAS e os seus beneficiários são relações de natureza administrativa.
Para melhor compreensão de toda esta análise importará verificar se a CPAS faz parte da
Administração Pública. Para tal , será necessário definir está última, que abarca vários
sentidos: Administração Pública em sentido material, que será a atividade desenvolvida
pelos diversos serviços públicos e agentes administrativos com base no interesse público, ou
seja, a atividade administrativa; Em sentido orgânico, que são «todas as estruturas
orgânicas encarregues de gerir os recursos tendentes à satisfação dos interesses públicos ou
bem comum»; Em sentido formal, que se refere à forma típica de atuação da administração
pública em sentido orgânico ao exercer a administração em sentido material; O Professor
Paulo Otero acrescenta ainda a Administração Pública como poder ou autoridade que será
aquela que «goza de meios de autoridade que lhe permitem, em certas hipóteses, definir
unilateralmente o Direito aplicável às situações concretas (autotutela declarativa) e, em
caso de desobediência dos destinatários, pode ainda, independentemente de qualquer
intervenção judicial, recorrer à força para impor a sua vontade (autotutela executiva).
Tomemos especial atenção ao sentido orgânico que, para o caso, é o que se revela mais
importante, da definição retiramos três características essenciais: Estrutura orgânica,
incumbência de gestão de recursos e fim de satisfação de interesse público. Com alguma
facilidade conseguimos encontrar todas estas características no Decreto-Lei que aufere
competências à CPAS (DL nº 36.550, de 22 de outubro de 1947). Logo no primeiro artigo
lemos que a CPAS «é uma instituição de previdência autónoma»,pelo que preenchemos
imediatamente o primeiro pressuposto. Em segundo lugar, a CPAS, criada por decreto-lei,
tem recursos próprios e cabe-lhe a sua gestão (artigo 1º do documento já referido «é uma
instituição de previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão
privativa»), pelo que podemos admitir que está encarregue da gestão de recursos. Por fim,
quanto ao seu escopo de atuação, o diploma refere «tem por fim estatutário conceder
pensões de reforma aos seus beneficiários e subsídios por morte às respetivas famílias,
exercendo ainda uma atividade relevante ao nível de assistência social», sendo claramente
um fim do interesse da coletividade. Concluímos, assim, que a CPAS é parte integrante da
Administração Pública.
Acontece que está classificação, nos dias de hoje, é extremamente abrangente, pois inclui
um conjunto extremamente complexo é variado, pelo que releva ser mais específico.
A Administração Pública divide-se em: Administração direta do Estado, Administração
indireta do Estado e Administração autónoma.
Adotando cegamente a informação presente no Acórdão, concluiríamos imediatamente que
estamos perante Administração Autónoma, pois no artigo 9º do relatório refere « A CPAS
não faz parte da administração direta ou indireta do Estado», ainda assim, a posição
melindrosa em que a Caixa se encontra devido às suas características suis genenris implica
uma análise um pouco mais aprofundada.
São características importantes da CPAS, para a sua classificação: A sua autonomia
administrativa e financeira, resultando numa personalidade jurídica própria; A prossecução
de fins de previdência e fim social; A subjugação a um poder de tutela por parte do governo;
Será através destes traço que conseguiremos localizar este órgão entre as modalidades
apresentadas. Em primeiro lugar, excluímos liminarmente a sua identificação como
Administração direta do estado, que é uma atividade exercida por serviços integrados na
pessoa coletiva estado e, portanto, sem autonomia, o que não é o caso da entidade em
questão que tem personalidade jurídica concedida por lei. Quanto às duas seguintes
categorias já teremos mais dificuldades. Por um lado, a Caixa não está sujeita a um poder de
superintendência do governo, mas simplesmente a um poder de tutela, característica da
Administração Autónoma. Por outro lado, atendendo a que « a administração autónoma
prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem, ao contrário da
administração indireta que, como vimos, prossegue atribuições do Estado, ou seja,
prossegue fins alheios» é que a CPAS tem um fim de carácter social, poderá levar-nos a crer
que esta nasce de um fenómeno de diferenciação para um aumento da celeridade e
eficiência da administração central, prosseguindo um propósito estatal. Ainda assim,
defendo que o sujeito em causa faz parte integrante da Administração autónoma, uma vez
que a inexistência de diretivas por parte do Governo tem um peso extremamente
preponderante na acepção da administração autónoma e é um dos seus principais traços
distintivos, enquanto que o fim, em último caso, poderá ser considerado próprio das
pessoas que representa, pois a segurança social auferida apenas está disponível para os
seus beneficiários. Esta entidade deverá, já que não é uma autarquia local ou uma região
autónoma, entrar no conceito de associações públicas, atualmente aceite pelo Professor
Freitas do Amaral, enquanto pertencentes a este tipo de administração. Dito isto, considero,
ainda assim, plenamente defensável a tipificação da CPAS enquanto entidade de
administração estadual indireta, nomeadamente a classificação proposta pelo Professor
João Caupers como Instituto Público de Prestação, aquela que está vocacionados para a
prestação de serviços, definição na qual inclui os hospitais e instituições de segurança social.
Tendo presente que estamos perante um órgão de administração autónoma, importa agora
averiguar o caso concreto e tomar posição sobre a natureza da relação CPAS/beneficiário,
pois é ela que vai definir a que tribunal cabe a apreciação do caso, consequentemente
iremos analisar os diversos critérios disponibilizados pela doutrina para percebermos se
estamos perante uma relação sob a égide do direito administrativo ou do direito privado.
Começaremos por considerar o critério dos sujeitos, este dita que estaremos perante
direito público sempre que um dos sujeitos seja o estado ou um ente público e, por outro
lado, estaremos perante direito privado caso ambos os sujeitos sejam particulares. Posto
isto, não haverá dúvidas que estamos no campo de direito público e que o tribunal
competente será o administrativo, pois um dos sujeitos, a CPAS, faz parte da Administração
Pública.
Contudo, esta avaliação, por si só, levanta dúvidas, uma vez que muitas vezes o Estado e as
entidades públicas atuam enquanto sujeitos de direito privado, por exemplo, quando
celebram um contrato de compra e venda de um imóvel, contrato este que por ter uma das
partes um sujeito público não deixa de ser direito privado.
Perante o critério do interesse, será direito público aquele que se dedica à prossecução de
interesses públicos e será direito privado aquele que protege interesses privados. Mais uma
vez, a classificação revela-se fácil, a CPAS tem como fim a previdência e proteção social dos
advogados e dos associados da câmara dos solicitadores, pelo que a sua atuação se pauta
pela satisfação de uma necessidade pública.
Contudo, este critério, ainda que defendido por parte da doutrina, destacando-se o
Professor Marcelo Rebelo de Sousa, parece-me insuficiente por várias razões: Em primeiro
lugar, não há nenhuma linha nítida de distinção entre interesse público e interesse privado,
como explica o Professor Oliveira Ascensão, o interesse público corresponderá, pelo menos
indiretamente, aos interesses particulares. Estes são protegidos, porque há um interesse
público nesse sentido. Em segundo lugar, há normas de interesse público que têm por
missão concretizar interesses dos particulares (Exemplo: Normas de processo civil que visam
regular os processos que decorrem nos tribunais judiciais para efetivação de direitos civis,
comercias ou laborais dos particulares). Por fim, o contrário também se aplica, existem
normas de direito privado que têm como objetivo proteger o interesse público (Exemplo:
Norma que estipula que na falta de herdeiros, os bens vão para o Estado). Arguirão os
defensores deste critério que é um caso de predominância, ou seja, que o Direito privado irá
tutelar predominantemente interesses dos particulares e o Direito público o interesse da
coletividade, mas a incerteza e dificuldade de aplicação leva-me a postergar a aplicação
individual deste critério.
Temos ainda o critério da posição dos sujeitos, estabelece que será direito público aquele
em que um dos sujeitos atua numa situação de supremacia e direito privado aquele em que
as partes atuam numa situação de paridade. Segundo este critério, estamos perante uma
relação de Direito administrativo, pois, como retiramos do acórdão, a recorrente atua numa
situação de supremacia, uma vez que a partir do artigo 80º do regulamento da CPAS em
conjugação com o artigo 703º do Código de Processo Civil, emite uma certidão de dívida de
contribuições que terá o valor de título executivo, seguindo-se de um processo de execução
fiscal, vantagens que um sujeito particular na sua posição não teria, pela que existe, de
facto, uma posição de proeminência da CPAS em relação à advogada.
Este critério, contudo, não está isento de críticas. Tanto o Direito Privado disciplina algumas
relações em que um dos sujeitos se encontra em situação de desigualdade jurídica
(Exemplo: Casos de filiação ou contrato de trabalho), como o Direito Público rege situações
em que há uma absoluta paridade (Exemplo: Convenções entre municípios para
prossecução de um interesse comum).
Em suma, nenhum dos critérios logra em separar de forma rígida estes dois campos, pelo
que releva a sua utilização em conjunto para que colmatar as falhas de cada um. Neste caso,
em princípio, não restariam dúvida, pois todos eles apontam na mesma direção, que se
trata de uma questão de índole pública. Ainda assim, e em jeito de conclusão, é importante
utilizar igualmente um critério atualmente defendido: o critério do especial dever/poder.
Este critério defende que estaremos perante uma relação de direito administrativo caso um
dos sujeitos tenha, perante o outro, tanto um conjunto de prerrogativas como um conjunto
de deveres.
Pela avaliação anteriormente feita do critério da posição dos sujeitos, percebemos que
existe uma regalia no que respeita à cobrança de dívidas, para além disso, resta acrescentar
que a CPAS goza de isenções e regalias previstas na lei para entidades públicas de segurança
social e de previdência, como isenção de pagamento de IRC (artigo 98º do regulamento do
seu regulamento e artigo 9º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas), bem como de uma política de inscrição obrigatória para qualquer advogado ou
solicitador. Como dever, a atuação da CPAS vai ter que ser pautada pelos princípios
estruturantes da administração pública ( proporcionalidade, imparcialidade, igualdade,
etc...).
Concluo, então, que estamos perante uma relação sob a égide do direito administrativo e
que, portanto, é da competência do tribunal administrativo e fiscal, tal como nos mostra o
acórdão.
Bibliografia:
Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo I, 2015
João Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, 2003
Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo I,
2006
Paulo Otero, Manual de Direito Administrativo – volume I, 2013
José de Oliveira Ascensão, O Direito - Introdução e Teoria Geral, 2005
Sandra Lopes Luís, Introdução ao Estudo do Direito, 2014
Acórdão do Tribunal de Conflitos, processo n°44/17
Regulamento CPAS, DL nº 36.550, de 22 de outubro de 1947 e sucessivas alterações.
Miguel Neves, 58602
Miguel Neves, 58602
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