Direito
Administrativo Nacional, Direito Administrativo Europeu e Direito
Administrativo Global
De acordo com este tema é necessário em primeiro lugar saber
o que é o Direito Administrativo e qual a sua relação com a Administração
Pública.
Quando falamos em Administração Pública, tem-se presente
todo o conjunto de necessidades coletivas cuja satisfação é assumida como
tarefa fundamental pela coletividade, através de serviços por esta organizados
e mantidos.
Podemos afirmar, que a Administração Pública, em sentido
orgânico, é o conjunto de serviços centrais, está sujeita a normas jurídicas,
essencialmente de cariz público e com carácter obrigatório. Assim é em todos os
Estados Democráticos, sendo que no caso português está presente no artigo 266º,
nº 2 da Constituição da República Portuguesa, onde se pode ler: “ Os órgãos e
agentes administrativos estão
subordinados à Constituição e à letra da lei e devem atuar, no exercício
das suas funções, com respeito pelos
princípios da igualdade, da proporcionalidade e da boa-fé”. O Direito Administrativo não esgota a
totalidade de normas jurídicas a que está a Administração Pública subordinada,
contudo é este o ramo que lhe concede um guião de organização funcionamento,
termos e limites.
Existem 3 tipos de
Direitos Administrativos: O Direito Administrativo Nacional, o Direito
Administrativo Europeu e o Direito Administrativo Global.
1. O Direito Administrativo Nacional- Nessa
linha o Direito Administrativo é na ordem jurídica portuguesa um ramo de
Direito Público. É um sistema jurídico composto por normas orgânicas,
funcionais e relacionais, que visa, seguindo o entendimento do Professor Doutor
Freitas do Amaral, “legitimar a intervenção da autoridade pública e proteger a
esfera jurídica dos particulares”.
2. O Direito Administrativo Europeu- Na
minha opinião, acredito que não restam dúvidas que o Direito da União Europeia
ou Direito Administrativo Europeu é em grande parte o resultado dos
ordenamentos jurídicos estaduais, que compõem o seu território (ângulo de
incidência, ou seja, Estados-Membros e países pertencentes á Europa, como é o
caso de Portugal).
O Direito
Administrativo Europeu vai ser influenciado pelo Direito Internacional Público, sobretudo
nas suas fontes jurídicas- o jus cogens e
os tratados. Também podemos indicar outros ramos de Direito relevantes para
esta construção, como por exemplo, o Direito da Economia no entendimento do Professor
Doutor Fausto de Quadros.
O professor Vasco Pereira e Silva (nosso regente), perspectiva
esta questão dizendo que que o Direito da União Europeia é “Direito
Administrativo concretizado”. Como existe uma comunidade internacional é lógico
que haja uma regulação ao nível do funcionamento e da organização da mesma,
porque é difícil conceber esta realidade numa perspectiva jurídica.
É relevante mencionar a importância do Tribunal Internacional
de Justiça neste cruzamento, porque este aplica os princípios jurídicos gerais
dos Direitos Administrativos Estaduais, em que predominam os princípios
franceses, como por exemplo, a legalidade democrática, que pressupõe que a
administração está sujeita ás norma jurídicas, e que os seus destinatários
sejam tanto os órgãos e agentes administrativos como os particulares.
Esta realidade é circular, porque a jurisprudência do
Tribunal Internacional de Justiça é revelada nas decisões judiciais dos
tribunais nacionais. Há um influencia mútua, que resulta na densificação e
aperfeiçoamento do “Direito Administrativo Europeu”. Este fenómeno é entendido
pelo Professor Doutor Vasco Pereira e Silva utilizando o exemplo de um filho
que conjuga as melhores qualidades aos seus progenitores, conseguindo superá-los
O Direito
Administrativo tem na sua génese a figura do Estado, pelo que
seria impossível conceber um Direito
Administrativo Global, de acordo, com o Professor Francisco de Abreu Duarte
tal se justifica pela “normatização da atuação da Administração Pública, tida
esta como entidade nacional”. No entanto, vários autores avançaram com este
conceito e sua respectiva justificação. Como é o caso do Abreu Duarte, que
afirma que o Direito Administrativo Global é uma realidade constitutiva do
próprio Direito Internacional Público, e que se manifesta dentro deste da mesma
forma que o faz no Direito da União Europeia. Havendo uma ordem jurídica
reguladora a nível internacional, teria de haver mecanismos de organização e
funcionamento próprios por isso é necessária uma administração internacional.
Bibliografia:
- FREIITAS
DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4º ed., Almedina,
2015
- QUADROS,
Fausto de Direito da União Europeia: Direito Constitucional e Administrativo da
União Europeia, 3º ed., Almedina, 2013
- Pereira e
Silva, Vasco, “em busca do ato administrativo perdido”, Almedina, Coimbra,
1996.
PEREIRA DA SILVA, VASCO, «Em Busca do Ato Administrativo Perdido»,
Almedina, Coimbra, 1996.
PS: Para este
artigo utilizei o Acórdão n.º 589/2004 de 4 de novembro do Tribunal
Constitucional de forma a melhorar as minhas fontes relativamente á promoção e
constituição de associações internacionais em Portugal.
Vanessa
Branco, nº58428
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