Direito Administrativo Nacional, Direito Administrativo Europeu e Direito Administrativo Global


Direito Administrativo Nacional, Direito Administrativo Europeu e Direito Administrativo Global
De acordo com este tema é necessário em primeiro lugar saber o que é o Direito Administrativo e qual a sua relação com a Administração Pública.
Quando falamos em Administração Pública, tem-se presente todo o conjunto de necessidades coletivas cuja satisfação é assumida como tarefa fundamental pela coletividade, através de serviços por esta organizados e mantidos.
Podemos afirmar, que a Administração Pública, em sentido orgânico, é o conjunto de serviços centrais, está sujeita a normas jurídicas, essencialmente de cariz público e com carácter obrigatório. Assim é em todos os Estados Democráticos, sendo que no caso português está presente no artigo 266º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, onde se pode ler: “ Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à letra da lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da boa-fé”.  O Direito Administrativo não esgota a totalidade de normas jurídicas a que está a Administração Pública subordinada, contudo é este o ramo que lhe concede um guião de organização funcionamento, termos e limites.
Existem 3 tipos de Direitos Administrativos: O Direito Administrativo Nacional, o Direito Administrativo Europeu e o Direito Administrativo Global.
1.      O Direito Administrativo Nacional- Nessa linha o Direito Administrativo é na ordem jurídica portuguesa um ramo de Direito Público. É um sistema jurídico composto por normas orgânicas, funcionais e relacionais, que visa, seguindo o entendimento do Professor Doutor Freitas do Amaral, “legitimar a intervenção da autoridade pública e proteger a esfera jurídica dos particulares”.
2.      O Direito Administrativo Europeu- Na minha opinião, acredito que não restam dúvidas que o Direito da União Europeia ou Direito Administrativo Europeu é em grande parte o resultado dos ordenamentos jurídicos estaduais, que compõem o seu território (ângulo de incidência, ou seja, Estados-Membros e países pertencentes á Europa, como é o caso de Portugal).
O Direito Administrativo Europeu vai ser influenciado pelo Direito Internacional Público, sobretudo nas suas fontes jurídicas- o jus cogens e os tratados. Também podemos indicar outros ramos de Direito relevantes para esta construção, como por exemplo, o Direito da Economia no entendimento do Professor Doutor Fausto de Quadros.
O professor Vasco Pereira e Silva (nosso regente), perspectiva esta questão dizendo que que o Direito da União Europeia é “Direito Administrativo concretizado”. Como existe uma comunidade internacional é lógico que haja uma regulação ao nível do funcionamento e da organização da mesma, porque é difícil conceber esta realidade numa perspectiva jurídica.
É relevante mencionar a importância do Tribunal Internacional de Justiça neste cruzamento, porque este aplica os princípios jurídicos gerais dos Direitos Administrativos Estaduais, em que predominam os princípios franceses, como por exemplo, a legalidade democrática, que pressupõe que a administração está sujeita ás norma jurídicas, e que os seus destinatários sejam tanto os órgãos e agentes administrativos como os particulares.
Esta realidade é circular, porque a jurisprudência do Tribunal Internacional de Justiça é revelada nas decisões judiciais dos tribunais nacionais. Há um influencia mútua, que resulta na densificação e aperfeiçoamento do “Direito Administrativo Europeu”. Este fenómeno é entendido pelo Professor Doutor Vasco Pereira e Silva utilizando o exemplo de um filho que conjuga as melhores qualidades aos seus progenitores, conseguindo superá-los
O Direito Administrativo tem na sua génese a figura do Estado, pelo que seria impossível conceber um Direito Administrativo Global, de acordo, com o Professor Francisco de Abreu Duarte tal se justifica pela “normatização da atuação da Administração Pública, tida esta como entidade nacional”. No entanto, vários autores avançaram com este conceito e sua respectiva justificação. Como é o caso do Abreu Duarte, que afirma que o Direito Administrativo Global é uma realidade constitutiva do próprio Direito Internacional Público, e que se manifesta dentro deste da mesma forma que o faz no Direito da União Europeia. Havendo uma ordem jurídica reguladora a nível internacional, teria de haver mecanismos de organização e funcionamento próprios por isso é necessária uma administração internacional.

Bibliografia:
- FREIITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4º ed., Almedina, 2015
- QUADROS, Fausto de Direito da União Europeia: Direito Constitucional e Administrativo da União Europeia, 3º ed., Almedina, 2013
- Pereira e Silva, Vasco, “em busca do ato administrativo perdido”, Almedina, Coimbra, 1996.
PEREIRA DA SILVA, VASCO, «Em Busca do Ato Administrativo Perdido», Almedina, Coimbra, 1996.
PS: Para este artigo utilizei o Acórdão n.º 589/2004 de 4 de novembro do Tribunal Constitucional de forma a melhorar as minhas fontes relativamente á promoção e constituição de associações internacionais em Portugal.

Vanessa Branco, nº58428

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