A presente análise/reflexão crítica pretende, no contexto real de uma impugnação de um ato administrativo de expropriação por utilidade pública, demonstrar a aplicação concreta e basilar da prevalência do Princípio da Proporcionalidade e respetivos subprincípios (adequação, exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito) na jurisprudência.
Pretende também analisar/opinar em largo espectro, o contencioso administrativo.
Pretende também analisar/opinar em largo espectro, o contencioso administrativo.
A titulo ilustrativo, a impugnação deste ato administrativo surge no contexto do AC STA PROC045899 de 2006/11/29.
O acordão supra identificado, sumariamente, diz respeito ao programa especial de realojamento do Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, onde se pretendem edificar diversas habitações sociais num perímetro global estimado em 3.000.000 m2.
Ao que o relator possuía um parcela de 800 m2, sendo residente num prédio com uma área arborizada e livre, que veio a ser expropriada, alegadamente sem fundamento jurídico atendível à situação.
O relator, proprietário do imóvel expropriado, impugnou o ato administrativo em causa, não tendo sido concedido provimento ao recurso interposto anteriormente, vindo a recorrer a impugnação ao STA.
O STA, enquanto última instância, veio, ao fim ao cabo, a conceder provimento ao recurso interposto, anulando portanto e de facto o ato administrativo impugnado (a expropriação por utilidade pública).
O provimento surge na sequência de que a Administração Pública viola principalmente o Princípio da Proporcionalidade, sendo gerador de anulabilidade do ato contenciosamente impugnado.
O Principio da Proporcionalidade enfatiza inequivocamente a prossecução do interesse público, ressalvando-se a adequação como o mecanismo pelo qual se protege os direitos subjetivos e os interesses legalmente protegidos dos particulares.
Que represente um menor sacrifício para as posições particulares.
Ao que, como sabemos, deve limitar-se ao estritamente necessário para a realização do fim em questão.
Contextualizando, observa-se a seguinte transcrição do referido acordão: "no caso sujeito, e tal como alega o recorrente, não se demonstra que a expropriação da ... fosse necessária para a realização do fim invocado, ou seja, a construção de habitação social para residentes em barracas, no âmbito do programa especial de realojamento do Plano de Urbanização do Alto do Lumiar. Pelo contrário, tal como se apurou no acordão recorrido e que agora não poderá questionar-se (art. 21/3 LPTA), "em torno dos edifícios da ... existe uma área livre e não arborizada, incluída no perímetro daquela propriedade, na qual é possível executar as construções destinadas ao PER que se pretende levar a efeito no imóvel do recorrente".
A Administração Pública atua, mas alegadamente de forma incoerente perante a Lei.
Ou seja, existiria um cenário em que a Administração Pública poderia prejudicar em menor escala a posição particular e, em simultâneo, assegurar a prossecução do interesse público.
Paralelamente, a administração invoca o carácter de urgência; no entanto, esse pressuposto não prevalece sobre a Proporcionalidade.
Algo que efetivamente não se observou na sua decisão.
Pelo que se conclui que a Administração Pública, no seu exercício de poderes jurídico-administrativos, visa produzir efeitos jurídicos que não asseguram a adequaria de meios; ao que a sua necessidade, pelo acima disposto, não justifica a expropriação por utilidade pública com vista à demolição do imóvel do recorrente (particular), por via de um ato administrativo impreciso, em razão da subordinação da Administração Pública respetivamente à Lei e à CRP.
Isto é, perante esta hierarquia, a posição relativa da Administração Pública é alvo de impugnação.
Ao que o STA anula, e bem, o ato administrativo impugnado em questão, concedendo provimento ao recurso interposto.
Em suma, a posição relativa da Administração Pública revela discrepâncias relativamente aos direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos dos particulares.
Este acordão é prova do binómio referente à Administração Pública e respetivo fim público e os direitos e interesses dos Particulares, independentemente da situação em causa.
A questão, a meu ver que se apresenta, globalmente, será: a prevalência da supremacia da prossecução do interesse público pelos mecanismos de autotutela da Administração Pública ou os direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos dos particulares, quando devidamente fundamentados ?
João Machado
Nº 58537
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