Garantias Contenciosas dos particulares

Nesta exposição pretendo falar sobre as garantias que permitem a defesa de um particular perante um ato administrativo. Para isso recorro ao auxílio de um acórdão do STA datado de 04-10-2015, cujo Nº de documento é SA1201810040346/15.

Neste temos o Município de Lisboa a recorrer de decisão anteriormente proferida, decisão esta que considerou que este deveria indemnizar um conjunto de particulares, devido a uma decisão administrativa de ter dado licença para umas obras de escavação.

Antes de nos focarmos nas alegações do recorrente (ML) pretendo focar-me nas alegações iniciais dos particulares, para a responsabilização do Município de Lisboa e direito a pagamento de indemnização por danos patrimoniais sofridos por estes.

Os particulares (residentes no edifício em questão ou em edifícios vizinhos) sofreram danos devido às obras de escavação que, tendo sido pobremente efectuadas, levaram à danificação do edifício principal e (em menor grau) dos restantes. Embora o Eng. encarregue da obra tenha sido alertado para este facto em diversas ocasiões, por diversos particulares, recusou-se a interromper as obras, até que chegou ao ponto de o edifício se tornar inabitável e um perigo para a integridade patrimonial e física dos residentes, altura em que estes foram obrigados a evacuar pelo Protecção Civil.

Obviamente, não foi possível aos residentes retirar todos os seus bens da sua residência (é falado em específico num fogão de valor elevado que não foi possível retirar da parede devido a questões técnicas) e para além destes danos patrimoniais é também referida a questão da habitação dos residentes, vendo-se muitos destes particulares obrigados a ficar alojados em hotéis ou casas arrendadas durante um período extenso de tempo.

Após a evacuação e avaliação do estado do edifício, o município de Lisboa ordenou a sua demolição coerciva, um acto administrativo com vista ao interesse público da segurança dos cidadãos.
Os particulares instauraram por isso um processo contra o Município de Lisboa, exigindo uma indemnização pelos danos patrimoniais sofridos sob a convicção de que o ML era não só o responsável pela origem desta obra desastrosa e, consequentemente, dos danos por ela originados, mas também pela sua perpetuação, dado que não havia cumprido o seu dever de fiscalização da obra (caso contrário talvez a situação não tivesse sido tão gravosa).

Inicialmente,  o TAC de Lisboa, a 08.07.14, julgou parcialmente procedente, por provada, a acção declarativa de condenação com processo ordinário do ML, que recorre então para o STA.

As alegações do M L são, de modo sucinto:
 - As obras iniciaram 2 meses antes de o processo ser aprovado pelo Município, pelo que, em termos práticos, a responsabilidade da obra não recai sobre este;
 - O projecto aprovado pelo município vinha acompanhado de um termo de responsabilidade por parte da entidade que iria realizar a obra, pelo que não é possível verificar-se aqui uma responsabilização do município.

O STA concordou com estas declarações e revogou a decisão anterior do TAC, concluindo com este processo:

I - A delimitação do dever de fiscalização de obras de escavação que cabe aos serviços camarários deve ter em conta, entre outros aspectos, os planos de especialidade apresentados, designadamente o plano de escavação e de contenção periférica, e os termos de responsabilidade que habitualmente os acompanham.
II - Os particulares também dispõem de meios de tutela aptos para a protecção dos seus direitos e interesses.

É mais na 2ª parte deste sumário que me pretendo focar, pois a 1ª incide mais sobre o tópico da responsabilidade civil e não sobre o contencioso administrativo.

Temos aqui presente um exemplo ilustre das garantias contenciosas dos particulares, que são uma forma de defesa dos direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares através da intervenção dos tribunais administrativos.

O contencioso administrativo por natureza é a resposta típica do Direito administrativo à necessidade de ter uma “arma de defesa” contra a própria administração, quando for necessário. A este corresponde a figura do recurso.

O contencioso administrativo por atribuição não é essencial, no sentido em que tanto pode ser entregue a tribunais administrativos como a tribunais comuns. A este corresponde a figura da acção.
Âmbito da Jurisdição Administrativa:  

Do art. 3º do ETAF (DL 129/89 de Abril): As ideias chave do contencioso administrativo:
-         As relações jurídico-administrativas, relações reguladas pelo Direito Administrativo;
-         A tutela da legalidade;
-         A defesa de direitos e interesses legítimos.

Exclusões de âmbito (art. 4º ETAF):   Estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tenham por objecto:
       a)      Actos praticados no exercício da função política e responsabilidade pelos danos decorrentes desse exercício;
       b)      Normas legislativas e responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício da função legislativa;
       c)      Actos em matéria administrativa dos Tribunais Judiciais;
       d)      Actos relativos ao inquérito e instrução criminais e ao exercício da acção penal;
       e)      Qualificação de bens como pertencentes ao domínio público e actos de delimitação destes com bens de outra natureza;
       f)        Questões de Direito Privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de Direito Público;
       g)      Actos cuja apreciação pertença por lei à competência de outros Tribunais.

O caso presente neste acórdão encaixa na categoria de “defesa de direitos e interesses legítimos” presente no art. 3º do ETAF,

Não irei fazer uma crítica à decisão final do STA, por esta ter sido mais influenciada por motivos de direito civil e não de administrativo, mas farei uma apreciação final sobre o que, para mim, no âmbito deste cadeira, é verdadeiramente relevante neste caso: Temos um conjunto de particulares que, após verem os seus interesses legalmente protegidos e direitos subjectivos (direito de propriedade) atacados, iniciam um processo contra a administração (contra o município de Lisboa) no TAC. Embora no final se tenha concluído que a culpa e o dever de indemnizar não residiam no município mas sim na entidade privada responsável pela obra, continua a ser um exemplo de um dos principais pilares do Estado de Direito democrático, pois a própria administração prevê a possibilidade de ‘apoptose das suas células cancerígenas ‘, garantido uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos particulares.

Rita Albuquerque – nº 58402 – Turma B11

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