Nesta exposição pretendo falar sobre as garantias que
permitem a defesa de um particular perante um ato administrativo. Para isso
recorro ao auxílio de um acórdão do STA datado de 04-10-2015, cujo Nº de
documento é SA1201810040346/15.
Neste temos o Município de Lisboa a recorrer de decisão
anteriormente proferida, decisão esta que considerou que este deveria
indemnizar um conjunto de particulares, devido a uma decisão administrativa de
ter dado licença para umas obras de escavação.
Antes de nos focarmos nas alegações do recorrente (ML)
pretendo focar-me nas alegações iniciais dos particulares, para a
responsabilização do Município de Lisboa e direito a pagamento de indemnização
por danos patrimoniais sofridos por estes.
Os particulares (residentes no edifício em questão ou em
edifícios vizinhos) sofreram danos devido às obras de escavação que, tendo sido
pobremente efectuadas, levaram à danificação do edifício principal e (em menor
grau) dos restantes. Embora o Eng. encarregue da obra tenha sido alertado para
este facto em diversas ocasiões, por diversos particulares, recusou-se a
interromper as obras, até que chegou ao ponto de o edifício se tornar
inabitável e um perigo para a integridade patrimonial e física dos residentes,
altura em que estes foram obrigados a evacuar pelo Protecção Civil.
Obviamente, não foi possível aos residentes retirar todos os
seus bens da sua residência (é falado em específico num fogão de valor elevado
que não foi possível retirar da parede devido a questões técnicas) e para além
destes danos patrimoniais é também referida a questão da habitação dos
residentes, vendo-se muitos destes particulares obrigados a ficar alojados em
hotéis ou casas arrendadas durante um período extenso de tempo.
Após a evacuação e avaliação do estado do edifício, o
município de Lisboa ordenou a sua demolição coerciva, um acto administrativo
com vista ao interesse público da segurança dos cidadãos.
Os particulares instauraram por isso um processo contra o
Município de Lisboa, exigindo uma indemnização pelos danos patrimoniais
sofridos sob a convicção de que o ML era não só o responsável pela origem desta
obra desastrosa e, consequentemente, dos danos por ela originados, mas também pela
sua perpetuação, dado que não havia cumprido o seu dever de fiscalização da
obra (caso contrário talvez a situação não tivesse sido tão gravosa).
Inicialmente, o TAC
de Lisboa, a 08.07.14, julgou parcialmente procedente, por provada, a acção
declarativa de condenação com processo ordinário do ML, que recorre então para
o STA.
As alegações do M L são, de modo sucinto:
- As obras iniciaram 2 meses antes de o processo ser aprovado
pelo Município, pelo que, em termos práticos, a responsabilidade da obra não
recai sobre este;
- O projecto aprovado pelo município vinha acompanhado de um
termo de responsabilidade por parte da entidade que iria realizar a obra, pelo
que não é possível verificar-se aqui uma responsabilização do município.
O STA concordou com estas declarações e revogou a decisão
anterior do TAC, concluindo com este processo:
I - A delimitação do dever de fiscalização de obras de
escavação que cabe aos serviços camarários deve ter em conta, entre outros
aspectos, os planos de especialidade apresentados, designadamente o plano de
escavação e de contenção periférica, e os termos de responsabilidade que
habitualmente os acompanham.
II - Os particulares também dispõem de meios de tutela aptos para a protecção dos seus direitos e interesses.
II - Os particulares também dispõem de meios de tutela aptos para a protecção dos seus direitos e interesses.
É mais na 2ª parte deste sumário que me pretendo focar, pois
a 1ª incide mais sobre o tópico da responsabilidade civil e não sobre o
contencioso administrativo.
Temos aqui presente um exemplo ilustre das garantias
contenciosas dos particulares, que são uma forma de defesa dos direitos
subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares através da
intervenção dos tribunais administrativos.
O contencioso administrativo por natureza é a resposta
típica do Direito administrativo à necessidade de ter uma “arma de defesa”
contra a própria administração, quando for necessário. A este corresponde a
figura do recurso.
O contencioso administrativo por atribuição não é essencial,
no sentido em que tanto pode ser entregue a tribunais administrativos como a
tribunais comuns. A este corresponde a figura da acção.
Âmbito da Jurisdição Administrativa:
Do art. 3º do
ETAF (DL 129/89 de Abril): As ideias chave do contencioso administrativo:
- As
relações jurídico-administrativas, relações reguladas pelo Direito
Administrativo;
- A tutela
da legalidade;
- A defesa
de direitos e interesses legítimos.
Exclusões de âmbito (art. 4º ETAF): Estão excluídos
da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tenham por
objecto:
a) Actos praticados no
exercício da função política e responsabilidade pelos danos decorrentes desse
exercício;
b) Normas legislativas e
responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício da função legislativa;
c) Actos em matéria
administrativa dos Tribunais Judiciais;
d) Actos relativos ao inquérito
e instrução criminais e ao exercício da acção penal;
e) Qualificação de bens como
pertencentes ao domínio público e actos de delimitação destes com bens de outra
natureza;
f) Questões de
Direito Privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de Direito Público;
g) Actos cuja apreciação
pertença por lei à competência de outros Tribunais.
O caso presente neste acórdão encaixa na categoria de
“defesa de direitos e interesses legítimos” presente no art. 3º do ETAF,
Não irei fazer uma crítica à decisão final do STA, por esta
ter sido mais influenciada por motivos de direito civil e não de
administrativo, mas farei uma apreciação final sobre o que, para mim, no âmbito
deste cadeira, é verdadeiramente relevante neste caso: Temos um conjunto de
particulares que, após verem os seus interesses legalmente protegidos e
direitos subjectivos (direito de propriedade) atacados, iniciam um processo
contra a administração (contra o município de Lisboa) no TAC. Embora no final
se tenha concluído que a culpa e o dever de indemnizar não residiam no
município mas sim na entidade privada responsável pela obra, continua a ser um
exemplo de um dos principais pilares do Estado de Direito democrático, pois a
própria administração prevê a possibilidade de ‘apoptose das suas células
cancerígenas ‘, garantido uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos
particulares.
Rita Albuquerque – nº 58402 – Turma B11
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