O Direito Administrativo encontra as suas bases na Constituição da Republica Portuguesa (CRP).
O artigo 266º consagra que
“1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.”
De entre os princípios constitucionais mais importantes sobre o poder administrativo temos o principio da prossecução do interesse publico, principio da legalidade e o principio do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos particulares.
O “interesse publico” é o interesse geral de determinada comunidade, e transmite uma exigência de satisfação dessas necessidade coletivas. No entanto, a Administração é confrontada com inúmeras consequências praticas resultante da generalidade deste principio: a lei não define exaustivamente o que é o interesse publico, exatamente por esta ser uma noção que se vai adaptando ao tempo e circunstâncias, pelo que cabe a administração interpreta-la.
O principio da legalidade impõe que os órgãos e agentes da administração só possam agir com fundamento na lei e dentro dos limites impostos por ela. Fica submetida ao que a lei assim o permitir ou proibir, visto que a regra geral é o principio da competência.
O principio do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos particulares vem realçar que para além de prosseguir o interesse publico, este mesmo interesse deve respeitar simultaneamente os direitos dos particulares.
No entanto, o reconhecimento constitucional destes direitos e deveres e a subordinação da Administração Publica a leinão é garantia suficiente, e portanto os particulares devem poder dispor de um meio de reação em caso de se confrontarem com uma decisão da Administração que na vá ao encontro do que considerem certo ou justo.
As garantias que os particulares dispõem são, segundo Freitas do Amaral, “meios criados pela ordem jurídica com a finalidade de evitar ou sancionar as violações do direito objetivo, as ofensas dos direitos subjetivos ou dos interesses legítimos dos particulares, ou o demérito da ação administrativa, por parte da Administração Publica”.
As garantias do particulares desdobram-se em garantias politicas, administrativas e contenciosas.
Garantias políticas
Consiste no direito de resistência (artigo 21º CRP) e no direito de petição, quando exercido perante um órgão de soberania, de acordo com o artigo 52º CRP.
Garantias administrativas
São as garantias que se concretizam através da atuação e decisão de órgãos da Administração Pública. Assenta sobre mecanismos de controlo da sua atividade, criados por lei para assegurar o respeito da legalidade e a observância do dever de boa administração.
Dentro das garantias administrativas temos cinco tipos de garantias petitórias, que têm por base um pedido dirigido à Administração para que considere as opiniões do particular; e as garantias impugnatórias, que consistem numa impugnação a um ato administrativo já praticado.
Dentro das garantias petitórias vem previstos os direitos de petição, representação, de queixa, de denuncia e de oposição administrativa.
Quanto as garantias impugnatórias, estas vêm previstas no artigo 184º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), e permitem aos particulares opor-se a um ato administrativo e poder requerer a sua alteração, anulação ou substituição, em acordo com o artigo 186º nº1 CPA.
Garantia contenciosas
São as garantias que se efetivam através dos tribunais. São as mais eficazes a assegurar a defesa dos direitos subjetivos e interesses legítimos dos particulares.
O contencioso administrativo é a totalidade de litígios que envolvam a Administração Pública.
Analise ao acórdão nº09047/12 de 31-07-2012 do Tribunal Central Administrativo Sul
O referido acórdão é um recurso interposto pelo recorrente A, após A julgar inconveniente, para prossecução do seu direito de exploração comercial, o estabelecimento de um horário de funcionamento das lojas de conveniências no Bairro Alto, determinado pela Câmara de Lisboa. Este horário era dissemelhante do que praticava desde que começara a desenvolver a sua atividade em 2010.
Temos de um lado um particular A que pretende continuar a desenvolver a sua atividade comercial em horário sempre adotado; e um particular A que representa outros estabelecimentos situados na área do Bairro Alto que sao afetados por essa limitação horária que pode influenciar diretamente a receita, e então sustento dos estabelecimentos.
De outro lado temos a Câmara de Lisboa, que defende a adoção destas medidas exatamente por ter de conciliar este tipo de atividades numa área comercial e habitacional em que se desenvolve uma intensa atividade de restauração, bebidas e de diversão noturna, que se traduzem essencialmente na venda de bebidas alcoólicas. Esta venda de bebidas alcoólicas em grande quantidade levantam questões como a sanidade, e acima de tudo a segurança das pessoas, exatamente por essas bebidas serem consumidas na rua e estarem em embalagens de vidro.
Para sua decisão, o Tribunal apoia-se nas providencias cautelares antecipatórias que, segundo Freitas do Amaral, “são aquelas que visam obter, antes que o dano aconteça, um bem a que o particular tenha direito, enquanto que as providências conservatórias são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder”. Alem disto, o tribunal atende ao artigo 120º2 do CPTA.
Após exposição de todos os factos, os Juízes do Tribunal Central Administrativo Sul julgam improcedente o recurso e confirmam a sentença recorrida que não atendem ao pedido de revisão do recorrente A.
Esta decisão da prevalência ao interesse publico mais relevante, relacionado a segurança das pessoas. Os Juízes do TCAS julgam que os danos resultantes da concessão de providencia são muito poucos, e os prejuízos da sua não concessão muito elevados, determinado que a ponderação feita pela Sentença recorrida esta correta.
Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo vol1
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo vol2
REBELO DE SOUSA, Marcelo, Lições de Direito Administrativo
Clenda Fernandes, 58281
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