Breve exposição do acórdão
O acórdão
em análise corresponde ao processo 05/06, datado de 6-3-2008, tendo como
relator Costa Reis, e como objeto a matéria relativa à dificuldade da definição
de serviços mínimos e necessidades públicas no âmbito de uma greve levada a cabo
por funcionários judiciais.
No caso em
estudo, o Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) intentou uma ação especial
pedindo a declaração de nulidade ou a anulação de dois atos administrativos e
de dois despachos, sendo que estes definiram os serviços mínimos a serem prestados
nos dias de greve de 29 e 30 de setembro e 3 e 4 de outubro de 2005 e ainda à
designação dos funcionários afetos à prestação de serviços mínimos.
Conflito entre o direito à greve e o princípio
da necessária continuidade dos serviços públicos
O direito à
greve é, antes de mais, um direito constitucional, sendo consagrado no art.57º
da CRP e ainda no Código de Trabalho, nos arts.530º a 543º, demonstrando a
importância dada ao mesmo pelo ordenamento jurídico português.
O legislador
não contemplou uma definição de “greve”, sendo o conceito jurídico flexível e estando
vedada a limitação do âmbito de interesses a defender através deste meio, os
interesses podem ser quaisquer uns. Podemos afirmar que a falta de definição
tem como objetivo evitar a restrição do exercício do direito à greve, até mesmo
porque não seria possível enumerar todos os motivos ou situações que poderiam
despoletar o movimento.
No
entanto, torna-se necessário questionar até que ponto o exercício deste direito
não está a prejudicar um dos princípios da Administração Pública - necessária continuidade
dos serviços públicos.
O princípio
da continuidade dos serviços públicos relaciona-se com a ideia de que sendo
estes indispensáveis ao bom funcionamento da sociedade, na medida em que a sua
falta ou deficitária prestação pode gerar sérios prejuízos, até mesmo irreversíveis.
A definição
de serviços mínimos pode ser efetuada através de uma das seguintes vias:
- por instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho;
- por acordo
específico (anterior ao aviso prévio) entre o empregador e os
representantes dos trabalhadores;
- por acordo entre
as partes celebrado no âmbito de negociação promovida pelo serviço
competente do ministério responsável pela área laboral (DGERT);
- por despacho
conjunto do ministro responsável pela área laboral e do ministro de tutela
ou setor de atividade no caso de empresa do setor privado;
- por decisão do
tribunal arbitral no caso de se tratar de empresa pertencente ao setor
empresarial do Estado (art. 538.º)
A lei contém
uma enumeração meramente exemplificativa dos setores em que pode haver
necessidade de prestação de serviços mínimos, tais como:
- Correios e telecomunicações;
- Serviços médicos,
hospitalares e medicamentosos;
- Salubridade
pública, incluindo a realização de funerais;
- Serviços de
energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
- Abastecimento de
águas;
- Bombeiros;
- Serviços de
atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades
essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
- Transportes,
incluindo portos, aeroportos, estações de caminho de ferro e de
camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares
deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as
respetivas cargas e descargas;
- Transporte e
segurança de valores monetários.
Cabe saber se a administração da justiça é
passível de ser considerada como um setor com relevância social suscetível de
gerar necessidades cuja satisfação imediata é inadiável.
Na verdade, qualquer que seja o serviço
prestado pelo Estado, seja este no setor da saúde, segurança, e na respetiva
ausência, a primeira ideia que viria à nossa mente seria o caos, pois estes são
considerados como fundamentais para a vida em sociedade. Desta forma, a ausência
do serviço público colocaria em risco o direito de outrem.
O Governo, a
quem é conferida a faculdade de identificar as necessidades que devem ser
asseguradas durante a greve e, como tal, as necessidades que justificam o
estabelecimento de serviços mínimos, entendeu que eram, de entre outras, a
realização de “atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da
liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e
garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil”.
Penso ser ainda
necessário referir a ligação direta entre o princípio da continuidade dos
serviços públicos e o princípio da supremacia do interesse público e a prevalência
deste último sobre o particular “como condição indispensável de assegurar e
viabilizar os interesses individuais”. O funcionário público presta um serviço
importante, indispensável, devendo abrir mão da sua individualidade e pensar no
coletivo.
Considerações finais
É evidente que
com tudo isto não quero eu dizer que se pode suprimir o direito à greve, mas
este direito deve ser exercido sem prejudicar o andamento dos serviços públicos,
sendo que as partes envolvidas devem refletir nas consequências daquele ato em
concreto para a sociedade. O direito de greve é limitado às garantias
outorgadas à sociedade pela Constituição. O direito do cidadão a ter um serviço
prestado por um funcionário do Estado é maior do que o seu direito de greve.
Não se pode nem deve por respeito a
direitos de alguns permitir que toda uma população seja prejudicada.
Aliás, citando o acórdão “O direito à greve não é um direito ilimitado,
antes está sujeito à sobreposição de outros direitos e interesses sociais,
impreteríveis à vida em sociedade num Estado de Direito e Democrático”, estando
as restrições dentro dos limites consagrados nos arts.18º/2 e 57º/3 da CRP.
Bibliografia utilizada
·
AMARAL, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo – Volume I, 4ª
edição, Almedina, 2016
·
SOUSA, Marcelo Rebelo de; Matos, André Salgado de. Direito Administrativo
Geral: Introdução e princípios fundamentais, Tomo I, 3ª edição, Dom Quixote,
2008
Filipa Silva, Aluna nº
59 168
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