Serviços mínimos e o princípio da necessária continuidade


Breve exposição do acórdão

O acórdão em análise corresponde ao processo 05/06, datado de 6-3-2008, tendo como relator Costa Reis, e como objeto a matéria relativa à dificuldade da definição de serviços mínimos e necessidades públicas no âmbito de uma greve levada a cabo por funcionários judiciais.

No caso em estudo, o Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) intentou uma ação especial pedindo a declaração de nulidade ou a anulação de dois atos administrativos e de dois despachos, sendo que estes definiram os serviços mínimos a serem prestados nos dias de greve de 29 e 30 de setembro e 3 e 4 de outubro de 2005 e ainda à designação dos funcionários afetos à prestação de serviços mínimos.

Conflito entre o direito à greve e o princípio da necessária continuidade dos serviços públicos

O direito à greve é, antes de mais, um direito constitucional, sendo consagrado no art.57º da CRP e ainda no Código de Trabalho, nos arts.530º a 543º, demonstrando a importância dada ao mesmo pelo ordenamento jurídico português.

O legislador não contemplou uma definição de “greve”, sendo o conceito jurídico flexível e estando vedada a limitação do âmbito de interesses a defender através deste meio, os interesses podem ser quaisquer uns. Podemos afirmar que a falta de definição tem como objetivo evitar a restrição do exercício do direito à greve, até mesmo porque não seria possível enumerar todos os motivos ou situações que poderiam despoletar o movimento.

No entanto, torna-se necessário questionar até que ponto o exercício deste direito não está a prejudicar um dos princípios da Administração Pública - necessária continuidade dos serviços públicos.

    O princípio da continuidade dos serviços públicos relaciona-se com a ideia de que sendo estes indispensáveis ao bom funcionamento da sociedade, na medida em que a sua falta ou deficitária prestação pode gerar sérios prejuízos, até mesmo irreversíveis.

      A definição de serviços mínimos pode ser efetuada através de uma das seguintes vias:
  • por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
  • por acordo específico (anterior ao aviso prévio) entre o empregador e os representantes dos trabalhadores;
  • por acordo entre as partes celebrado no âmbito de negociação promovida pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral (DGERT);
  • por despacho conjunto do ministro responsável pela área laboral e do ministro de tutela ou setor de atividade no caso de empresa do setor privado;
  • por decisão do tribunal arbitral no caso de se tratar de empresa pertencente ao setor empresarial do Estado (art. 538.º)

    A lei contém uma enumeração meramente exemplificativa dos setores em que pode haver necessidade de prestação de serviços mínimos, tais como:
  • Correios e telecomunicações;
  • Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
  • Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
  • Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
  • Abastecimento de águas;
  • Bombeiros;
  • Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
  • Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho de ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respetivas cargas e descargas;
  • Transporte e segurança de valores monetários.

    Cabe saber se a administração da justiça é passível de ser considerada como um setor com relevância social suscetível de gerar necessidades cuja satisfação imediata é inadiável.
    Na verdade, qualquer que seja o serviço prestado pelo Estado, seja este no setor da saúde, segurança, e na respetiva ausência, a primeira ideia que viria à nossa mente seria o caos, pois estes são considerados como fundamentais para a vida em sociedade. Desta forma, a ausência do serviço público colocaria em risco o direito de outrem. 
   O Governo, a quem é conferida a faculdade de identificar as necessidades que devem ser asseguradas durante a greve e, como tal, as necessidades que justificam o estabelecimento de serviços mínimos, entendeu que eram, de entre outras, a realização de “atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil”.
  Penso ser ainda necessário referir a ligação direta entre o princípio da continuidade dos serviços públicos e o princípio da supremacia do interesse público e a prevalência deste último sobre o particular “como condição indispensável de assegurar e viabilizar os interesses individuais”. O funcionário público presta um serviço importante, indispensável, devendo abrir mão da sua individualidade e pensar no coletivo.

Considerações finais

É evidente que com tudo isto não quero eu dizer que se pode suprimir o direito à greve, mas este direito deve ser exercido sem prejudicar o andamento dos serviços públicos, sendo que as partes envolvidas devem refletir nas consequências daquele ato em concreto para a sociedade. O direito de greve é limitado às garantias outorgadas à sociedade pela Constituição. O direito do cidadão a ter um serviço prestado por um funcionário do Estado é maior do que o seu direito de greve.
Não se pode nem deve por respeito a direitos de alguns permitir que toda uma população seja prejudicada.
Aliás, citando o acórdão “O direito à greve não é um direito ilimitado, antes está sujeito à sobreposição de outros direitos e interesses sociais, impreteríveis à vida em sociedade num Estado de Direito e Democrático”, estando as restrições dentro dos limites consagrados nos arts.18º/2 e 57º/3 da CRP.

Bibliografia utilizada

·       AMARAL, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo – Volume I, 4ª edição, Almedina, 2016
·       SOUSA, Marcelo Rebelo de; Matos, André Salgado de. Direito Administrativo Geral: Introdução e princípios fundamentais, Tomo I, 3ª edição, Dom Quixote, 2008




Filipa Silva, Aluna nº 59 168

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