O princípio da separação de poderes e a aferição de uma reserva de Administração – Ac. nº 24/98 TC


Fábio Alexandre Santos Fernandes (nº58486), turma 2ºB, subturma 11

O princípio da separação de poderes e a aferição de uma reserva de Administração – Ac. nº 24/98 TC
Nos dias de hoje, o princípio da separação de poderes (e interdependência) é um dos mais importantes enunciados políticos e axiomas do estado material de direito. A Constituição da República Portuguesa enuncia este princípio no artigo 2º e 111º e é considerado, de acordo a alínea j) do artigo 288ºCRP, limite material de revisão constitucional.

O princípio da separação de poderes nasceu com a Glorious Revolution, em Inglaterra, no séc. XVIII, e foi amplamente estudado pelo francês Montesquieu, construído em oposição ao Estado Absolutista e ao paradigma do poder político ilimitado e concentrado numa só pessoa e órgão. Montesquieu propôs a amplamente conhecida divisão tripartida de poderes: cabe ao parlamento a função legislativa, cabe ao governo a função executiva e cabe aos tribunais a função judicial.

No direito constitucional, este princípio advém da vertente política, pelo que de acordo com o Sr. Professor Blanco de Morais, reflete a “necessidade de cada órgão constitucional do Estado a quem é atribuído o núcleo essencial de uma atividade jurídico-pública se conter nos limites das competências que lhe sejam constitucionalmente atribuídas”.

No direito Administrativo, este princípio contribuiu paulatinamente para que fossem ultrapassados alguns traumas do nascimento difícil do direito administrativo, nomeadamente visou a separação entre a Administração e a Justiça, retirando à Administração Pública o respetivo privilégio de foro de se julgar a si mesma, dado que inicialmente se confundiam as duas funções e os respetivos órgãos.

De todo o modo, o Sr. Professor Gomes Canotilho classifica o facto de o princípio da divisão de poderes, no esteio da construção liberal originária, não ser suficiente para se evitar a tirania e o poder concentrado. – Não basta uma repartição de competências entre órgãos soberanos e a definição material de um núcleo de uma função essencial. A autoridade soberana pode abusar do poder exclusivo que lhe foi conferido e exercê-lo de forma omnipotente.

Para o Sr. Professor Vasco Pereira da Silva, atualmente já não se verifica uma completa rigidez deste princípio de construção liberal oitocentista, radicado na distribuição única de uma função por cada órgão soberano. Ao invés do paradigma liberal originário, nos dias de hoje, as Constituições dos Estados definem uma separação de poderes com interdependência. Ou seja, poderão existir relações de colaboração interorgânica e competencial e até de aplicação de institutos de responsabilização e controlo entre os diversos órgãos que exercem as funções do Estado.

O Sr. Professor Regente apresenta vários exemplos. Em primeiro lugar, chama a atenção para, no caso português, a competência e função legislativa ser exercida tanto pelo Governo como também pela Assembleia da República, sem prejuízo do primado da Assembleia e da centralidade do Governo no exercício desta função.  Em segundo lugar, releva para o facto de o Presidente da República ter o poder de vetar os decretos, apesar de não possuir a seu cargo a função legislativa. Em terceiro lugar, acentua para a questão do Direito sancionatório da Administração Pública, um poder que tem alguma dimensão jurisdicional, uma vez que a Administração pode exercer os direitos coercivamente e pelos seus próprios meios sem ter de recorrer previamente aos tribunais, processo esse designado por autotutela executiva de direitos. E em quarto lugar, o Sr. Professor lembra o facto de o Governo, órgão titular da função executiva e órgão superior da Administração Pública, ser responsável politicamente perante a Assembleia da República no âmbito de prestação de contas.

Assim, não é inconstitucional um órgão exercer mais do que uma função do Estado, nem a mesma função ser exercida por mais do que um órgão. No entanto, o ponto matricial a relevar é o facto de o núcleo essencial de uma função do Estado só poder ser exercida por um único órgão, sob pena de desvio de poder.

Neste âmbito, coloca-se em equação aferir da existência de uma reserva da Administração, ou seja, saber se o princípio da separação de poderes impõe a existência de um limite funcional e competencial à função legislativa perante a Administração, um espaço que é necessariamente da Administração e que a o legislador não pode ocupar.

Este é um dos maiores problemas suscitados pelo princípio da separação de poderes e que divide a doutrina e a jurisprudência.

Não obstante, na minha opinião, o acórdão nº24/98 do Tribunal Constitucional é bastante rico nesta discussão. Este acórdão aprecia a constitucionalidade do Decreto nº196/VII, recebido na Presidência da República, em 17 de novembro de 1997, para promulgação como lei e subordinado ao título: “reposição do IC 1 entre Torres Vedras e Leiria e do IP 6 entre Peniche e Santarém como vias sem portagens".

Perante este caso concreto, uma lei da Assembleia da República pretende alterar a base de contrato de concessão do Oeste, celebrado entre a concessionária BRISA e o Governo Português, que envolvia, entre outras medidas, a modificação do regime de cobrança de portagens e a sua supressão nalguns lanços.

Perante isto, o Presidente da República apresentou ao Tribunal Constitucional dúvidas de constitucionalidade do decreto nº196/VII da AR, e reiterou categoricamente, por inúmeras vezes, a sua oposição à entrada em vigor.

O Tribunal Constitucional apreciou as dúvidas de constitucionalidade colocadas pelo Chefe de Estado e concluiu que o Decreto da AR não violava o princípio constitucional de separação de poderes e o estatuto constitucional do Governo (182º CRP) e não colocava em causa nenhuma intromissão intolerável do legislador parlamentar na esfera puramente administrativa do Governo.

O coletivo de juízes acordou no Plenário do Tribunal Constitucional: “O Parlamento não retirou integralmente ao Governo a gestão administrativa da política rodoviária em matéria de autoestradas (antes e apenas aplicou de modo distinto a respetiva classificação, com eliminação da cobrança de portagem em certos lanços rodoviários). E não se nega que a intervenção legislativa do Parlamento venha limitar as possibilidades daquela gestão administrativa atribuída constitucionalmente ao Governo.” (Ac.24/98.TC)

Porém, na minha opinião, tal solução dada pelo douto Tribunal, com tudo visto e ponderado, não é satisfatória. Contrariamente ao que defende o Tribunal, a existência de uma reserva da administração não é incompatível com a ideia de separação de poderes. O princípio da separação de poderes não só permite a reserva de administração como a exige, é o garante de um equilíbrio efetivo entre poderes do Estado. A Assembleia da República nas funções por si cometidas, não pode absorver e esvaziar os poderes e competências materiais atribuídos ao Governo e imiscuir-se no respetivo círculo indisponível das funções, sobrepondo-se ao executivo. - Critério orgânico de respeito mútuo no exercício de competências atribuídas. É inquestionável que a Assembleia pode legislar sobre portagens, já o não é que ela possa alterar um contrato administrativo vigente na ordem jurídica!

Deve-se, pois, reconhecer uma reserva de administração, um espaço de atuação com competências de execução próprias ao Governo. A Administração é mais apta e encontra-se, pois, mais legitimada para exercer de modo auto responsável a função administrativa, volvida num contacto mais próximo com o território e a população, ao invés da função legislativa que está mais ligada aos atos gerais e abstratos. Além do mais, acresce que, nos termos do nº 2 da Base II do contrato de concessão, o objeto desta só poderia ser alterado por acordo expresso entre a BRISA e o Estado. Ou seja, o próprio decreto-lei que aprovou o contrato de concessão já tinha anteriormente configurado que não podia ser objeto de revogação ou modificação aquela decisão administrativa pelo Parlamento.

Não obstante, neste ponto, o Sr. Professor Marcelo Rebelo de Sousa afim de evitar inequívocos, releva para uma importante distinção, na qual a saliento também: “uma coisa é admitir que a lei pode ter conteúdo individual e concreto quando traduza escolhas de primeiro grau, outra coisa muito diversa é quando desce ao grau da pura administração”.

Esta temática do reconhecimento de uma reserva geral de exercício da Administração em face do poder legislativo é ainda muito controversa e divide a doutrina.

Contrariamente ao defendido por mim, uma parte da doutrina é favorável à não existência de uma reserva de administração em face da função legislativa. O TC, de igual forma, também se mostrou desfavorável da sua existência em alguns acórdãos, como acontece com o aqui presente e escolhido 24/98. Ou seja, os defensores de uma inexistente reserva da administração defendem que a lei pode interferir no conteúdo, na vigência e nas funções típicas dos diversos atos administrativos, sem que para isso haja violação do princípio da separação de poderes.

Um dos argumentos utilizados assenta na competência genérica da Assembleia da República (161ºc) CRP), podendo esta fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas exclusivamente ao governo. No entanto, em face disto, acentuo que é preciso olhar com bastantes reservas.  É certo que a AR pode legislar sobre um grande nº de matérias, mas o que a AR não pode fazer é substituir a Administração numa função que lhe é constitucionalmente cometida. O Parlamento não é o titular da função administrativa na eficácia externa. O legislador parlamentar apenas dispõe de uma faculdade - constitucionalmente reconhecida - de programar, planificar e racionalizar a atividade administrativa, e definindo o espaço que ficará à liberdade de critério e à autonomia dos respetivos órgãos e agentes, predeterminando, assim, a conduta da administração por força do princípio da legalidade.  Assim, o poder desenvolvido pelo legislador parlamentar apenas corresponde a uma função primária criadora, que apenas define as necessidades coletivas, ao invés da função administrativa, função secundária, que utiliza o direito e executa a lei para realizar as necessidades coletivas de segurança, cultura e bem-estar.

Ainda neste acórdão, por mim escolhido, o Tribunal Constitucional apresentou mais argumentos em contrário da reserva da administração, justificando com uma necessidade de controlo parlamentar do executivo, e por isso a Assembleia da República pode interferir no conteúdo e na vigência dos contratos administrativos.

Porém, na minha opinião, este argumento não procede nem tão pouco mais ou menos. Tal como o Sr. Professor Blanco de Morais diz de forma corretíssima “A responsabilização democrática deve exercer-se num quadro de fiscalização e não de substituição do órgão controlado pelo controlador”. Efetivamente, parece claro que neste acórdão o TC confundiu as palavras “prestação de contas” e “subordinação hierárquica”. Neste âmbito de responsabilização e controlo político, o Governo apenas estabelece relações de “prestação de contas” ao Parlamento; não existe nenhuma subordinação hierárquica entre os dois, pois o Governo tem um espaço próprio de atuação, um espaço e uma competência que é sua e que exerce a título próprio.

Por sua vez, o douto tribunal apresentou novamente o argumento da mais intensa legitimidade democrática do legislador, uma vez que o Governo, enquanto órgão máximo da Administração, é nomeado pelo PR e, por isso, eleito indiretamente. Em minha opinião, este argumento por aqui utilizado é infeliz, na medida em que não é considerado em contrário da existência da reserva da Administração.
Penso que a defenderem até à última consequência tais argumentos, de forma improcedente, por absurdo a AR poderia muito bem gerir, em último recurso, através de lei, os serviços de Estado-administração e as empresas públicas – situação completamente inaceitável.  Nas palavras do Senhor Professor Marcelo Rebelo de Sousa, o significado único e último do princípio da separação de poderes e da existência de uma reserva da Administração é “apenas o de evitar que a distribuição do poder do aparelho público conduza a situações omnipotentes”.


Fábio Alexandre Santos Fernandes (nº58486), turma 2ºB, subturma 11
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Bibliografia recorrida:

MORAIS, BLANCO, Curso de Direito Constitucional, TOMO I, Coimbra Editora – “Funções do Estado e o Poder Legislativo no Ordenamento Português”
MORAIS, BLANCO, Curso de Direito Constitucional, TOMO II, volume 2, Coimbra Editora – “Teoria da Constituição em Tempos de Crise do Estado Social”
CANOTILHO, GOMES, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina Editora
AMARAL, FREITAS, Curso de Direito Administrativo, Volume I, Almedina Editora
MATOS, ANDRE; SOUSA, MARCELO, Direito Administrativo Geral, TOMO I, Introdução e Princípios Fundamentais, Editora Dom Quixote
NOVAIS, REIS, Separação de poderes e limites da competência legislativa da Assembleia da República
Apontamentos de aulas teóricas de Direito Administrativo do Sr. Professor Regente Vasco Pereira da Silva

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