Princípio da Prossecução do Interesse Público e da Boa Administração


Princípio da Prossecução do Interesse Público e da Boa Administração

            Para compreender a Administração Pública e o Direito Administrativo há que recorrer à ideia da prossecução do interesse público, que rege a actuação administrativa.

            A ideia da prossecução do Interesse Público é-nos apresentada no artigo 266º, nº1 da CRP, que determina: “A Administração pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”. O conceito de interesse público reveste-se de grande indeterminação, no entanto pode definir-se, segundo o professor Diogo Freitas do Amaral, como o “interesse colectivo, o interesse geral de um determinada comunidade, o bem comum”. Noutro ângulo e considerando a opinião do Professor Rogério Soares, podemos distinguir o interesse público entre primário e secundário. O primário é definido por aquele cuja satisfação compete aos órgãos governativos do Estado, no seu desempenho político e legislativo. No plano dos interesses secundários surgem aqueles cuja definição é feita pelo legislador e cabe a sua satisfação, num plano subordinado, à Administração Pública no desempenho da sua função administrativa. O princípio em causa limita ainda a actuação da Administração Pública, uma vez que, por um lado, esta só pode prosseguir o interesse público e não o privado ainda que havendo excepções, como considera o professor Marcelo Rebelo de Sousa, sendo que sempre que a Administração prossiga interesses quer no âmbito público quer no privado, alheios à finalidade normativa, incorre-se de ilegalidade, que acarreta a sua invalidade - Artigo 161º/2 alínea e) do CPA.

A aplicação do princípio da prossecução do interesse público tem diversas consequências práticas, entre as quais, como já foi referido atrás a propósito da indeterminação do conceito de interesse público, a variabilidade da sua noção, de que advém uma impossibilidade de a definir de forma rígida (“o que hoje é conforme, amanhã poderá ser contra”).

            Outra das aplicações práticas é o facto de ser obrigatória por parte da administração, visto “ser essa mesma actividade que justifica a autonomização da administração no quadro das funções do Estado e a razão da existência de uma administração em sentido orgânico”.

            Ainda referente às consequências práticas, a prossecução de interesses privados ao invés dos públicos por parte de qualquer agente administrativo no exercício das suas funções constitui corrupção acarretando as devidas sanções. Essa obrigação de seguir o interesse público exige que a administração recorra às melhores soluções possíveis, dando origem ao chamado dever de boa administração.

            A existência de um implica o outro, uma vez que o dever de boa administração se refere a prosseguir o bem comum da forma mais eficaz possível. Este princípio está consagrado no artigo 81º da CRP para o sector público empresarial e o artigo 5º do CPA estende-o ao resto da administração pública. Neste mesmo artigo do CPA determina-se que “a Administração Pública deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade”. Em suma a ideia principal da boa administração é a de que a actividade administrativa deva traduzir-se na satisfação da forma mais eficiente do interesse público constitucional e legalmente fixado.

Análise do disposto no acórdão nº0310/15 de 19-11-2015 do Supremo Tribunal Administrativo

            Neste acórdão a autora insurge-se contra a decisão tomada no acórdão proferido pelo Conselho Superior do Ministério Público, que manteve a pena disciplinar de suspensão de 30 dias, suspensa na sua execução por 2 anos, que lhe havia sido aplicada pelo Conselho Superior dos Oficiais de Justiça com base num processo disciplinar instaurado contra a mesma por atrasos graves em oito processos, atrasos esses que variaram entre 9 meses, no mais célere, e 3 anos e 6 meses no mais demorado. A arguida alega que o acórdão impugnado não se pronunciou quanto às circunstâncias por si alegadas, não tendo razão uma vez que as explicações trazidas aos autos da autora se resumiram a justificações aos atrasos que lhe são imputados, tendo o acórdão concluído pela verificação da violação dos deveres de prossecução do interesse público e de zelo.

            A requerente invoca ainda a falta de fundamentação. Ora a fundamentação do ato é obrigatória não se resumindo apenas a um dever da administração e é referido pela doutrina e jurisprudência como devendo ser suficiente, claro, congruente e contextual o que, efectivamente, decorre do acórdão em causa. A autora enquanto técnica principal era a funcionária responsável pelo serviço da secção de processos, detendo, por isso, o dever de diligenciar no sentido de estar sempre a par do estado do serviço da secção e tomar as medidas necessárias para impedir os atrasos no cumprimento e promover a atempada tramitação dos processos e organização do serviço. A pena de suspensão que lhe foi atribuída é resultado do cúmulo de oito infracções por violação do dever de prossecução do interesse público e de zelo.

            A decisão do STA julgou improcedente a presente ação absolvendo o CSMP do pedido formulado.

            Em suma e sobrepondo a matéria acima explanada de Direito Administrativo com o caso concreto presente no acórdão analisado considero que a decisão do STA em absolver o CSMP, prevalecendo assim a pena de suspensão de 30 dias à autora, correta, uma vez que mesmo que justificados os atrasos com falta de pessoal e com o elevado volume de processos esta tem o dever de ser o mais célere possível, que é o caso da prossecução do interesse público, isto é, o bem comum da comunidade, e, no entanto, como faz referência o acórdão impugnado, a arguida “perdia papéis”, “colocava-os no local dos arquivados”, entre outros descuidos inadmissíveis.


Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4º edição, Almedina, 2016
REBELO DE SOUSA, Marcelo; SALGADO DE MATOS, André Direito Administrativo Geral, tomo I, Introdução e Princípios Fundamentais. Dom Quixote
Acórdão: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/43239db26ed9630d80257f0800329004?OpenDocument&ExpandSection=1
           

Marcelo Martins
Nº58079
           

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