Princípio da Prossecução do Interesse Público e da Boa
Administração
Para compreender a Administração
Pública e o Direito Administrativo há que recorrer à ideia da prossecução do
interesse público, que rege a actuação administrativa.
A ideia da prossecução do Interesse
Público é-nos apresentada no artigo 266º, nº1 da CRP, que determina: “A
Administração pública visa a prossecução do interesse público, no respeito
pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”. O conceito de
interesse público reveste-se de grande indeterminação, no entanto pode
definir-se, segundo o professor Diogo Freitas do Amaral, como o “interesse
colectivo, o interesse geral de um determinada comunidade, o bem comum”. Noutro
ângulo e considerando a opinião do Professor Rogério Soares, podemos distinguir
o interesse público entre primário e secundário. O primário é definido por
aquele cuja satisfação compete aos órgãos governativos do Estado, no seu
desempenho político e legislativo. No plano dos interesses secundários surgem
aqueles cuja definição é feita pelo legislador e cabe a sua satisfação, num
plano subordinado, à Administração Pública no desempenho da sua função
administrativa. O princípio em causa limita ainda a actuação da Administração
Pública, uma vez que, por um lado, esta só pode prosseguir o interesse público
e não o privado ainda que havendo excepções, como considera o professor Marcelo
Rebelo de Sousa, sendo que sempre que a Administração prossiga interesses quer
no âmbito público quer no privado, alheios à finalidade normativa, incorre-se
de ilegalidade, que acarreta a sua invalidade - Artigo 161º/2 alínea e) do CPA.
A aplicação do princípio da prossecução do interesse público tem diversas consequências
práticas, entre as quais, como já foi referido atrás a propósito da
indeterminação do conceito de interesse público, a variabilidade da sua noção,
de que advém uma impossibilidade de a definir de forma rígida (“o que hoje é
conforme, amanhã poderá ser contra”).
Outra das aplicações práticas é o
facto de ser obrigatória por parte da administração, visto “ser essa mesma
actividade que justifica a autonomização da administração no quadro das funções
do Estado e a razão da existência de uma administração em sentido orgânico”.
Ainda referente às consequências
práticas, a prossecução de interesses privados ao invés dos públicos por parte
de qualquer agente administrativo no exercício das suas funções constitui
corrupção acarretando as devidas sanções. Essa obrigação de seguir o interesse
público exige que a administração recorra às melhores soluções possíveis, dando
origem ao chamado dever de boa administração.
A existência de um implica o outro,
uma vez que o dever de boa administração se refere a prosseguir o bem comum da
forma mais eficaz possível. Este princípio está consagrado no artigo 81º da CRP
para o sector público empresarial e o artigo 5º do CPA estende-o ao resto da
administração pública. Neste mesmo artigo do CPA determina-se que “a
Administração Pública deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade
e celeridade”. Em suma a ideia principal da boa administração é a de que a
actividade administrativa deva traduzir-se na satisfação da forma mais eficiente
do interesse público constitucional e legalmente fixado.
Análise do disposto no acórdão nº0310/15 de 19-11-2015 do
Supremo Tribunal Administrativo
Neste acórdão a autora insurge-se
contra a decisão tomada no acórdão proferido pelo Conselho Superior do
Ministério Público, que manteve a pena disciplinar de suspensão de 30 dias,
suspensa na sua execução por 2 anos, que lhe havia sido aplicada pelo Conselho
Superior dos Oficiais de Justiça com base num processo disciplinar instaurado contra
a mesma por atrasos graves em oito processos, atrasos esses que variaram entre
9 meses, no mais célere, e 3 anos e 6 meses no mais demorado. A arguida alega
que o acórdão impugnado não se pronunciou quanto às circunstâncias por si
alegadas, não tendo razão uma vez que as explicações trazidas aos autos da
autora se resumiram a justificações aos atrasos que lhe são imputados, tendo o
acórdão concluído pela verificação da violação dos deveres de prossecução do interesse
público e de zelo.
A
requerente invoca ainda a falta de fundamentação. Ora a fundamentação do ato é
obrigatória não se resumindo apenas a um dever da administração e é referido
pela doutrina e jurisprudência como devendo ser suficiente, claro, congruente e
contextual o que, efectivamente, decorre do acórdão em causa. A autora enquanto técnica principal era a funcionária
responsável pelo serviço da secção de processos, detendo, por isso, o dever de
diligenciar no sentido de estar sempre a par do estado do serviço da secção e
tomar as medidas necessárias para impedir os atrasos no cumprimento e promover
a atempada tramitação dos processos e organização do serviço. A pena de
suspensão que lhe foi atribuída é resultado do cúmulo de oito infracções por
violação do dever de prossecução do interesse público e de zelo.A decisão do STA julgou improcedente a presente ação absolvendo o CSMP do pedido formulado.
Em suma e sobrepondo a matéria acima explanada de Direito Administrativo com o caso concreto presente no acórdão analisado considero que a decisão do STA em absolver o CSMP, prevalecendo assim a pena de suspensão de 30 dias à autora, correta, uma vez que mesmo que justificados os atrasos com falta de pessoal e com o elevado volume de processos esta tem o dever de ser o mais célere possível, que é o caso da prossecução do interesse público, isto é, o bem comum da comunidade, e, no entanto, como faz referência o acórdão impugnado, a arguida “perdia papéis”, “colocava-os no local dos arquivados”, entre outros descuidos inadmissíveis.
Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4º edição, Almedina, 2016
REBELO DE SOUSA, Marcelo; SALGADO DE MATOS, André Direito Administrativo Geral, tomo I, Introdução e Princípios Fundamentais. Dom Quixote
Acórdão:
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/43239db26ed9630d80257f0800329004?OpenDocument&ExpandSection=1
Marcelo Martins
Nº58079
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