A DELEGAÇÃO DE PODERES


DELEGAÇÃO DE PODERES


 A "desconcentração de competências" nas palavras do Prof.º Diogo Freitas do Amaral define-se como:" O sistema em que o poder decisório se reparte entre o superior e um ou vários órgãos subalternos, os quais, todavia, permanecem, em regra, sujeitos à direcção e á supervisão daquele". A desconcentração pode assumir duas formas, ela poderá ser originária ou derivada. Será originária quando for a própria lei que vai desconcentrar os poderes. Por outro lado, fala-se em desconcentração derivada, quando seja permitido a um órgão descentralizar os seus poderes/funções a um outro órgão. Exemplo concreto da desconcentração derivada é a delegação de poderes. O conceito de delegação de poderes é um conceito clássico. É o acto pelo qual um órgão da administração normalmente competente para decidir em determinada matéria permite, de acordo com a lei, que outro órgão ou agente pratiquem actos administrativos nessa mesma matéria. (art.44º/1 CPA).

A delegação de poderes (ou de competência) é o ato pelo qual o órgão de uma pessoa coletiva envolvida no exercício de uma atividade administrativa pública, normalmente competente em determinada matéria e devidamente habilitado por lei, possibilita que outro órgão ou agente pratiquem atos administrativos sobre a mesma matéria.

João Caupers

A delegação de poderes é o ato pelo qual um órgão da Administração, normalmente competente para decidir em determinada matéria permite, de acordo com a lei, que outro órgão ou agente pratiquem atos administrativos sobre a mesma matéria (art. º44º nº1 CPA).

Diogo Freitas do Amaral


A delegação de poderes exige a verificação de três requisitos:

Em primeiro lugar, é necessária uma regra atributiva de competência, a lei de habilitação.

 Esta é uma necessidade uma vez que a competência é irrenunciável e inalienável. Desta forma, só pode haver delegação de poderes com base na lei: Segundo o artigo 111.º, n.º 2 da CRP, a delegação de poderes é limitada aos «termos previstos na Constituição e na lei». Neste seguimento, o artigo 44.º do CPA vem a proteger a figura da delegação de poderes.

Em segundo lugar, é necessária a existência de dois órgãos da mesma pessoa coletiva pública: o delegante e o delegado.

 O delegante é o órgão normalmente competente e o órgão que pode delegar, enquanto que o delegado é o órgão ou agente eventualmente competente, em que se possa delegar.

Por último, em relação a este último elemento, há uma divergência doutrinária entre os professores João Caupers e Diogo Freitas do Amaral.

João Caupers entende que o terceiro requisito da delegação de poderes é a relevância da vontade do delegante.

 Já Freitas do Amaral entende que é necessária a prática do ato de delegação propriamente dito. Isto corresponde ao ato pelo qual o delegante concretiza a delegação dos seus poderes no delegado, permitindo-lhe a prática de certos atos na matéria sobre a qual é normalmente competente.

 Entendo que a doutrina mais correta será a última apresentada, uma vez que a figura da delegação de poderes não teria sentido se não resultasse na sua concretização.

 Há certas figuras que, apesar de terem um âmbito semelhante, não podem ser confundidas com a delegação de poderes, porém, não nos alongaremos muito neste ponto. Entre elas destacam-se: a transferência legal de competências; a concessão; a delegação de serviços públicos; substituição; delegação de assinatura; delegação tácita; entre outras.

 Com isso, prof. Marcelo Rebelo de Sousa esclarece que a delegação de poderes é uma figura parecida com outras, mais ou menos próximas, mas que não deve ser confundida com elas:

a) Transferência legal de competências: esta quando ocorre, consubstancia uma forma de desconcentração originária, que se produz ope legis, pelo contrário da delegação de poderes é uma desconcentração derivada, resultante de um acto do delegante. Por outro lado, a transferência legal de competências é definitiva, enquanto a delegação de poderes é precária, pois é livremente revogável pelo delegante.

b) Concessão: a concessão em Direito Administrativo, tem de semelhante com a delegação de poderes o de ser um acto translativo, e de duração em regra limitada. Mas difere dela na medida em que por destinatário, em regra, uma entidade privada, ao passo que a delegação de poderes é dada a um órgão ou agente da Administração. Além disso, a concessão destina-se a entregar a empresas o exercício de uma actividade económica lucrativa, que será gerida por conta e risco do concessionário enquanto na delegação de poderes o delegado passa a exercer uma competência puramente administrativa;

c) Delegação de serviços públicos: também esta figura tem em vista transferir para entidades particulares, embora aqui sem fins lucrativos, a gestão global de um serviço público de carácter social ou cultural. Não é esse o objectivo nem o alcance da delegação de poderes;


d) Representação: os actos que o representante pratica qua tale pratica-os em nome do representado, e os respectivos efeitos jurídicos vão-se produzir na esfera jurídica deste;

e) Substituição: em Direito Público, dá-se a substituição quando a lei permite que uma entidade exerça poderes ou pratique actos que pertencem à esfera jurídica própria de uma entidade distinta, de forma a que as consequências jurídicas do acto recaiam na esfera do substituído. A substituição dá-se quando o substituído não quer cumprir os seus deveres funcionais: tal pressuposto não ocorre na delegação de poderes, presente no art. 43º CPA

f) Suplência: quando o titular de um órgão administrativo não pode exercer o seu cargo, por “ausência, falta ou impedimento”, ou por vagatura do cargo, a lei manda que as respectivas funções sejam asseguradas, transitoriamente por um suplente. Na suplência há um órgão, que passa a ter novo titular, ainda que provisório. O Código do Procedimento Administrativo também chama a estes casos de suplência substituição (mal) e regula-os no art. 42º CPA;

g) Delegação de assinatura: por vezes a lei permite que certos órgãos da Administração incumbam um funcionário subalterno de assinar a correspondência expedida em nome daqueles, a fim de os aliviar do excesso de trabalho não criativo que de outra maneira os sobrecarregaria;

h) Delegação tácita: por vezes, a lei, depois de definir a competência de um certo órgão, A, determina que essa competência, ou parte dela, se considerará delegada noutro órgão, B, se e enquanto o primeiro, A, nada disser em contrário.


Competência e delegação de poderes
O acórdão em analise é o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14/12/2011, processo 0544/10. Este acórdão evidencia questões de grande relevância no estudo do Direito Administrativo, particularmente matéria relativa a competência dos órgãos estaduais e à delegação de poderes.

Importa, em primeiro lugar, apresentar a situação em causa para posteriormente comentar e avaliar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA). O litígio em questão resulta da instauração de um processo disciplinar a um Professor profissionalizado do 1º Ciclo do Ensino Básico, ao qual foi aplicada a pena de demissão pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, por se ter ausentado do serviço sem justificar as faltas. O autor imputou ao ato impugnado o vício de incompetência do seu autor, por entender que a Ministra da Educação não podia delegar a competência para aplicar penas expulsivas no Secretário de Estado Adjunto e da Educação, e por considerar que o despacho de delegação não cumpriu com os requisitos do art. 37º/1 do Código de Procedimento Administrativo (CPA), que encontram cabimento no art. 47º/1 do CPA atual, uma vez que não especificou os poderes que são delegados nem os atos que o delegado pode praticar.

O tribunal da primeira instância determinou a validade do ato, tendo o autor interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), que veio a conceder provimento ao recurso, revogar a decisão do tribunal de primeira instância e a anular o ato impugnado, alegando que o ato era de competência exclusiva da Ministra da Educação e que o Secretário de Estado Adjunto e da Educação não tinha competência para aplicar penas disciplinares. Com isso, o Ministério da Educação vem interpor recurso desta decisão e o STA concede provimento a este recurso. Para averiguar a sensatez desta decisão, critico os principais argumentos utilizados por ambas as partes para justificar a sua posição e os critérios que orientaram a decisão do TCA Norte e do STA.

Juízo do TCA Norte

A decisão do tribunal de segunda instância foi favorável ao autor, ao considerar improcedente a ação administrativa do tribunal de primeira instância e ao revogá-la. O tribunal fundamentou a sua resolução invocando um vício de incompetência do autor do ato. O vício de incompetência do ato resultava do facto de a competência conferida à Ministra da Saúde no art. 116º/3 do Estatuto da Carreira Docente (ECD) consistir numa competência exclusiva da Ministra da Saúde e do facto de o Secretário de Estado Adjunto não ter competência própria nem a lei habilitante lhe conferir competência para aplicar penas disciplinares. Consequentemente, o ato foi executado por um órgão incompetente.

 Juízo do STA, baseado nas alegações do Ministério da Educação      

Da perspetiva do Ministério da Educação, o órgão autor do ato impugnado tinha competência, logo o acórdão do TCA Norte não se deveria manter. As principais alegações são a que afirma que a competência atribuída no art. 116º/3 ECD era garantidamente competência própria e exclusiva da Ministra da Saúde, a afirmação de que mesmo sendo exclusiva a competência da Ministra da Educação tal não significada que se tratasse de um poder indelegável, e a prova de que a Ministra da Educação delegou evidentemente competências suas e não da IGE, como parece entender o acórdão recorrido. Passamos a desenvolver estes três fundamentos.

Em primeiro lugar, o conceito de competência exclusiva consiste num poder conferido a um órgão, com exclusão dos demais órgãos da hierarquia, sendo em regra atribuído ao órgão mais elevado da hierarquia da pessoa coletiva. Uma vez que o Ministro da Educação é o órgão mais elevado da hierarquia e uma vez que o art. 116º/3 ECD lhe confere expressamente a competência para aplicar penas expulsivas, a Ministra da Educação tem competência própria e exclusiva nesta matéria

Seguidamente se afirma que a exclusividade da competência não determina se esta pode ou não ser delegada, uma vez que, de acordo com o entendimento do Prof. Freitas do Amaral, a delegação de poderes não implica a transferência da titularidade da competência, que é inalienável e irrenunciável (art. 36º/1 do atual CPA), mas do seu exercício, podendo efetuar-se a delegação de poderes (art. 35º/1 do antigo CPA e 36º/2 e 44º/1 do atual CPA). Neste caso, afirma-se que o ato foi praticado ao abrigo de uma delegação de poderes permitida pela Lei orgânica do XVII Governo Constitucional (art. 9º do DL n.º 79/2005). Por estes motivos, a Ministra da Saúde podia delegar a sua competência no Secretário de Estado Adjunto.

Por último, o acórdão recorrido considerou que a delegação era insuficiente porque “não era da atribuição da Inspeção Geral de Educação (IGE) a aplicação de penas disciplinares”, parecendo aqui alegar que a lei habilitante é a lei orgânica da IGE, o que não faz qualquer sentido, uma vez que a Ministra da Educação só pode delegar as suas próprias competências, entre as quais a do art. 9º/1 da Lei n.º 79/2005. Além do mais, o facto de uma delegação ser efetuada de um modo amplo implica apenas que foi delegada uma quantidade grande de poderes, e o facto de ser genérica somente significa que foi concedida a permissão para praticar vários atos, o que não afeta a validade da delegação. Uma vez que foram enumerados explicitamente os poderes delegados, não se encontram preenchidos os requisitos para a invalidade do ato (art. 47º do atual CPA).

Assim, considero que a aplicação de sanções disciplinares é, muito provavelmente, um assunto que diz respeito às atribuições da IGE, isto dito com orientação no Decreto Regulamentar n.º 15/2012 de 27 de janeiro, posterior à resolução do STA, este que regula o funcionamento da Inspeção-Geral da Educação e Ciência e que resulta da fusão da anterior Inspeção-Geral da Educação e Inspeção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Ainda no art. 2º/2 f) do decreto postula-se que a Inspeção-Geral da Educação e da Ciência prossegue a atribuição de: “assegurar a ação disciplinar e os procedimentos de contra -ordenação, previstos na lei, nomeadamente, através da respetiva instrução”. Este preceito garante que a aplicação de sanções é do interesse da sua atividade. Uma vez que a Ministra da Educação delega ao Secretário de Estado Adjunto e da Educação o poder de decidir de assuntos relativos à Inspeção Geral da Educação, parece lógico que este possa aplicar uma sanção a um Professor de Ensino Básico.

Em suma, a aplicação da pena de demissão ao autor por parte do Secretário de Estado Adjunto e da Educação é válida, uma vez que este órgão tinha poderes delegados formalmente para a prática deste ato pela Ministra da Educação, por força do art. 9º do DL n.º 79/2005. Por sua vez, a Ministra da Educação tinha competência para praticar o ato que delegou (art. 116/3 ECD).


Nhara Almada nº59090

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