O acórdão que escolhi apresentar hoje é o acórdão 0304412/2018 do Supremo Tribunal Administrativo, que opõe a Autoridade Tributaria e Aduaneira, ora recorrente, a uma sociedade comercial, no que respeita a um processo de contraordenação levantado contra a entidade coletiva privada.
Ora, consta do exposto, o Tribunal de primeira instância ter considerado improcedente a ação da Autoridade Tributaria contra a Reu, pelo facto da sociedade ser considerada “morta” ou extinta, a partir de o momento em que a mesma dá entrada a um processo de insolvência.
Não conformada com a decisão, e apoiando-se em normas que constituem no
seu todo e com as expões à regra geral, o regime aplicável, seja por via do código
das sociedades comerciais, seja por via do código das contraordenações da
Autoridade Tributaria; a requerente vem alegar que não constitui a morte da
empresa o simples facto de a mesma ter dado início a um processo de insolvência.
A recorrente até considera a possibilidade legal para as empesas em
dificuldades financeiras que recorrem a este procedimento, continuarem até a efetiva
extinção no registo comercial, a exercer a sua atividade.
De facto, o STA admitiu que o elemento teleológico do próprio processo
de insolvência visa antes de mais nada, a recuperação da empresa, não deixando
a mesma de ter personalidade jurídica pelo simples facto de ter dado início a
este procedimento.
No entanto, e visando em primeiro lugar uma melhor aplicação do Direito,
o STA analisou tanto a jurisprudência como a doutrina sobra a matéria, chegando
a confirmar a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa.
A decisão do STA veio esclarecer a fundamentação jurídica na qual se apoia para considerar improcedente a interpretação de “extinção” e definir especificamente qual o âmbito de aplicação do regime de extinção.
Pelo que considerou que toda e qualquer contraordenação direcionada a
uma sociedade que já tenha instaurado um processo de insolvência ia contra o
sistema do nosso Direito, que visa salvaguardar as pessoas coletivas e não as
asfixias.
Nesse sentido, e ainda que continue com a sua personalidade jurídica, a
sociedade é para processos de contra*ordenações consideradas extintas desde que
a mesma tenha recorrido a apresentação de um processo de insolvência e que o
facto que tenha dado azo a coima seja posterior à instauração da mesma.
Conclui-se, portanto, que a subordinação do Estado e da Administração
Publica em geral ao poder judicial, e, portanto, ao Direito vigente, por via de
uma separação de poderes efetiva, tem uma relevância fundamental na consistência
do Direito e do Estado Democrático.
Só dessa forma é que se consegue eficazmente responder com equidade e,
portanto, com justiça aos casos que opõem entidades estaduais à particulares.
Também a importância da jurisprudência é fundamental para uma melhor aplicação
do Direito e acompanhamento das várias evoluções societárias que visam cada vez
mais a justiça social, a equidade, e um maior reforço dos direitos dos
particulares face à verticalidade.
Sandrine Ribeiro
Croize Dit Eloi
Comentários
Enviar um comentário