Acordão STA - Processo nº 0824/15 - Administração Indireta (tutela e superintendência)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) de 20 de Abril de 2016
Processo nº 0824/15
Tema em análise: Sujeição da administração indirecta do estado tutela e superintendência do Governo; actos praticados no exercício do poder de tutela e superintendência 

I. O acto recorrido
Um antigo membro do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Aviação Civil  (INAC), recorre para o STA do Acórdão que rejeitou o recurso contencioso por si interposto do despacho de 19/03/2002 do Secretário de Estado-Adjunto e dos Transportes (SEAT) exarado (proferido) sobre o parecer do Inspector-geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, por entender aquele acórdão que o despacho de 19/03/2002  do SETA não é recorrível porque não visou produzir efeitos jurídicos na situação individual e concreta do Recorrente perante o INAC ou perante os cofres do estado, e não se apresenta como lesivo da sua esfera jurídica sob qualquer forma.

II.Fundamentos do Recurso - alegações do Recorrente, Recorrido e do Ministério Público

  • O Recorrente não se conformou com o Acórdão que rejeitou o seu recurso, invocando que o mesmo fez uma aplicação incorreta quer do disposto no Artº 120º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) quer do Artº 268º, nº 4 da Constituição, uma vez que o despacho recorrido é um verdadeiro acto administrativo (artº 120º do CPA), com eficácia externa, lesivo dos direitos do recorrente e por isso mesmo recorrível contenciosamente e que, mesmo que o despacho do Senhor SEAT se destinasse a outros órgão ou serviços da administração (vertente interna) também define a situação jurídica do particular afectando de forma grave os interesses e os direitos do recorrente (vertente interna), enquanto particular.
  • O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da decisão que determinou a rejeição do recurso interposto pelo Recorrente.
  • O Ministério público pronunciou-se sobre a improcedência do presente recurso.

III. Decisão do STA

O acórdão do STA nega provimento ao recurso apresentado, mantendo a decisão de rejeição do recurso contencioso por entender não ter havido qualquer violação dos preceitos legais invocados pelo Recorrente pelas seguintes razões:
a) O despacho de 19/03/2002 do SEAT não visou definir, nem definiu, a situação jurídica do recorrente relativamente ao INAC ou perante os cofres do Estado mas apenas concordou com as diversas recomendações constantes do relatório efetuado pelo …, no âmbito da acção de inspecção que foi feita ao INAC, designadamente, que “O Senhor Presidente do Conselho de Administração do INAC (…) faça cumprir, com carácter de urgência, as propostas de e recomendações contidas no mesmo", entre as quais consta a “recomendação de assegurar que os serviços competentes do INAC diligenciem no sentido de promoverem a reposição nos cofres do estado do montante do subsidio recebidos pelos membros anteriores do Conselho de Administração do INAC”;
b) Estamos no presente caso perante poderes de superintendência e de tutela constitucionalmente conferidos ao Governo sobre a administração indirecta do estado, de que faz parte o INAC. Os poderes de superintendência e de tutela, pela sua própria natureza, não se exercem ou manifestam pela prática de atos com efeitos jurídicos na situação dos particulares. Este poder governamental de superintendência tem apenas como destinatário o órgão do INAC ao qual se dirige e não a situação jurídica de um particular (ora recorrente).
c) O despacho em causa reflete uma recomendação/diretiva emitida pelo Governo (SEAT) que pode levar a que a entidade pública a ela destinada (no presente caso o INAC) emita um acto administrativo. Mas será esse acto administrativo que definirá, relativamente à Administração a situação do particular (ora Recorrente);
d) O acto recorrido (despacho de 19/03/2002 do SEAT) não é uma ordem dada ao INAC mas apenas de uma recomendação e por esse motivo não poderá ser incluída na esfera jurídica do Recorrente, não o tem como destinatário nem como interessado.
e) O despacho de 19/03/2002 do SETA não é recorrível porque não visou produzir efeitos jurídicos na situação individual e concreta do Recorrente perante o INAC ou perante os cofres do estado, e não se apresenta como lesivo da sua esfera jurídica sob qualquer forma.

IV. Análise Critica

A Administração indireta do Estado integra as entidades públicas, distintas da pessoa coletiva “Estado”, dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira que desenvolvem uma atividade administrativa que prossegue fins próprios do Estado.Trata-se de administração “do Estado” porque se prosseguem fins próprios deste, e de “administração indireta” porque estes fins são prosseguidos por pessoas coletivas distintas do Estado. 
Esta administração compreende três tipos de entidades, nomeadamente serviços personalizados, fundos personalizados e entidades públicas empresariais.Os serviços personalizados são serviços públicos de caráter administrativo, em que a lei atribui personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira. São pessoas coletivas de natureza institucional dotadas de personalidade jurídica e que prosseguem determinadas funções próprias do Estado. As fundações públicas revestem-se de natureza de pessoa coletiva pública, são patrimónios que visam a prossecução de fins públicos especiais.
Por último, as entidades públicas empresariais são, então, pessoas coletivas de natureza empresarial, com fim lucrativo, que visam a prestação de bens ou serviços de interesse público. Nestes casos outras entidades públicas estaduais ou até mesmo o Estado detêm a totalidade do capital. O Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), abordado no acórdão acima, é um instituto Público. Como vimos, considera-se, então, uma pessoa coletiva pública dotada de personalidade jurídica e pertencente a esta Administração Indireta do Estado, sujeita à tutela e superintendência do Governo. Por poder de superintendência entende-se o poder conferido ao Estado ou a outra pessoa coletiva pública de definir os objetivos, como por exemplo estabelecer diretivas e recomendações, e orientar a atuação das pessoas coletivas de fins singulares ou específicos colocados por lei na sua dependência. O poder de tutela é então conjunto de poderes de intervenção de uma pessoa coletiva pública na gestão de outra pessoa coletiva pública, com o objetivo de assegurar a legalidade e o mérito da sua atuação. Este poder de tutela engloba o poder de legalidade e de mérito (quanto ao fim), o poder de fiscalizar, de aprovar atos das entidades tuteladas, poder de aplicar sanções por irregularidades e poder de revogar e anular os atos das entidades tuteladas (quanto ao conteúdo).    

Marta de Sousa Rodrigues Barradas - nº 58497

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