Administração Autónoma do Estado: Universidades públicas

  Segundo o que nos diz o professor Freitas do Amaral, “a administração autónoma é aquela que prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesma, definindo com independência a orientação das suas atividades, sem sujeição a hierarquia ou a superintendência do Governo.”
  Primeiramente, a administração autónoma prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem, ao contrário da administração indireta que, prossegue atribuições do Estado, ou seja, prossegue fins alheios.
  Seguidamente, a administração autónoma dirige-se a si mesma, apresentando-se como um fenómeno de auto-administração: quer dizer, são os seus próprios órgãos que definem com independência a orientação das suas atividades, sem estarem sujeitos a ordens ou instruções, nem a diretivas ou orientações do Governo. O único poder que constitucionalmente o Governo pode exercer sobre a administração autónoma é o poder de tutela (alínea d) do artigo 199º, nº4 do artigo 229º e artigo 242º da Constituição), que não permite dirigir nem orientar as entidades a ele submetidas.
  O professor João Caupers diz nos que as universidades públicas deveriam também integrar a administração autónoma, divergindo assim da doutrina.
  Para o professor Diogo Freitas do Amaral, as universidades públicas, são institutos públicos, na modalidade de estabelecimentos públicos, fazendo parte da administração indireta do Estado.
  Já o professor Jorge Miranda, entende que as universidades públicas poderiam ser consideradas figuras mistas.
  Na opinião do professor Vital Moreira, as universidades públicas goram de autonomia ampla, inclusive pedagógica e estatutária, de quase total autogoverno e auto-administração, não as inclui porem na administração autónoma.
  A opinião do professor Marcelo Rebelo de Sousa sustenta que as universidades públicas, não sendo qualificáveis como associações públicas, não deixam por isso de integrar a administração autónoma.




  No acórdão que estamos a analisar, estamos perante uma situação de incumprimento por parte de um estudante para com a universidade que frequentou, situação que está ao abrigo da Lei 37/2003 de 22 de Agosto. Os artigos 16º e 29º da mesma Lei, referem a obrigação do estudante pagar à universidade a propina referente ao ano para o qual se inscreveu, bem como a sanção no caso de incumprimento.
  Acontece que nesta situação, a obrigação do estudante pagar a propina com os devidos juros, já prescreveu, pois como nos diz a Lei Geral Tributária no seu artigo 48º,  já passaram mais de 8 anos da data em que o incumprimento ocorreu, logo o estudante fica livre da obrigação de pagar, por esta já ter prescrito.
  


  • "A propina universitária, enquanto relação jurídica tributária bilateral, temos de um lado a instituição pública de ensino superior (sujeito activo), que se obriga a prestar ao aluno um serviço de ensino num determinado ciclo de estudos, e do outro lado temos o aluno (sujeito passivo), que se obriga a pagar a contrapartida pecuniária pela frequência ou fruição desse serviço durante um período de tempo."
  •   "Posto isto, e visto que a sentença recorrida julgou, e bem, que as normas contidas nos artigos 48º e 49º da LGT sobre o prazo e as causas interruptivas e suspensivas da prescrição de dívidas tributárias eram aplicáveis às taxas/propinas, resta saber se errou ao julgar que lhes era todavia inaplicável a regra contida no nº 1 desse artigo 48º sobre o início do curso desse prazo, por a norma se referir, tão só, a impostos periódicos e a impostos de obrigação única, sendo antes aplicável a regra do artigo 306º nº 1 do C.Civil, segundo a qual «O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo de prescrição»." "A Lei Geral Tributária veio declarar expressamente que os prazos de prescrição estão sujeitos ao princípio da legalidade tributária."
  • "Nas Obrigações de natureza civil o prazo da prescrição não começa a correr enquanto o direito não puder ser exercido (art. 306º nº 1 do CC) e que se a dívida for ilíquida o prazo só se inicia após o seu apuramento; Nas obrigações de natureza tributária não é assim: nestas, salvo lei especial, a prescrição começa a correr a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário nos impostos periódicos, ou a partir da data em que o facto tributário ocorreu nos impostos de obrigação única."
  •   "Por todo o exposto, somos levados a concluir pela aplicabilidade, à propina universitária, das normas contidas na Lei Geral Tributária que encerra os princípios e as normas que constituem o denominador comum de todos os tributos (conquanto não haja lei especial relativa às taxas que disponha em sentido diferente) e que, no que concerne ao regime da prescrição, deve ser aplicada na sua integralidade, abrangendo não só o prazo de prescrição como, também, o início do curso desse prazo."
  •   "O primeiro, obriga -se ao pagamento de uma propina e ao cumprimento das obrigações regulamentares, o segundo, obriga -se à disponibilização do serviço de ensino, durante o período correspondente ao ano lectivo pré -definido, quer quanto à sua concreta duração, quer quanto ao conteúdo do serviço, cuja utilização fica, então, na disponibilidade do interessado (a prestação da Universidade consubstancia -se numa obrigação de meios e não de resultado)."






Bibliografia:


  • Amaral, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo vol. I. 4ªedição. Almedina, 2015.
  • Caupers, João. Introdução ao Direito Administrativo. 10ªedição. Âncora Editora, 2009.

João Afonso Félix Tomé Lóia de Almeida
Nº 58101
Turma B
Subturma 11

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