Administração Autónoma e tutela administrativa


Com este trabalho pretendo relacionar a Administração Autónoma, elemento integrante da organização administrativa portuguesa, com o Acórdão nº 0771/16 do STA (Supremo Tribunal Administrativo). Nesta comparação, irei abordar a questão da tutela administrativa, presente no acórdão mencionado anteriormente.

A administração autónoma pode ser definida como “aquela que prossegue interesses públicos próprios das pessoas que as constituem e por isso se dirige a si mesma, definindo com independência a orientação das suas atividades, sem sujeição a hierarquia ou superintendência do Governo”. (Cfr. Prof. Diogo Freitas do Amaral).
Dentro das entidades deste tipo de administração temos as associações públicas (de tipo associativo), as autarquias locais (pessoas coletivas de população e território) e as regiões autónomas dos Açores e da Madeira (com especificidades muito importantes). Este “post” irá incidir maioritariamente sobre as autarquias locais e sobre qual a influência que o Estado (como pessoa coletiva pública) e o Governo (como órgão) pode ter sobre as mesmas.

As autarquias locais são fenómenos de descentralização, isto é, de criação de outras pessoas coletivas públicas autónomas, do tipo territorial, em que os seus órgãos foram eleitos democraticamente.
O artigo 199º da Constituição da República Portuguesa, alínea d), estabelece que compete ao Governo, no exercício das suas funções administrativas, “dirigir os serviços e a atividade da administração direta do Estado, civil ou militar, superintender na administração indireta e exercer a tutela sobre esta e sobre a administração autónoma”.

A tutela administrativa (fiscalização, em termo estrito por parte do Governo), pode ser exercida quanto ao fim (legalidade ou mérito) ou quanto ao conteúdo (sendo integrativa, revogatória, substitutiva, inspetiva ou sancionatória). Quanto aos atos das autarquias locais, o Governo apenas pode exercer uma tutela de legalidade, isto é, averiguar se os mesmos estão conformes à lei ou à Constituição, estando os mesmos limitados às formas e aos casos previstos legalmente.

O acórdão em análise diz respeito a uma ação de fiscalização por parte do Ministro das Finanças a uma empresa pública municipal, a “Águas do Porto, EM”, estando a mesma sujeita a uma ação de tutela administrativa, pela denúncia de supostas irregularidades na atribuição de suplementos remuneratórios a determinados trabalhadores da empresa em questão.
O litígio é fundado na medida em que o TCA Norte entendeu que o ministro está a emitir uma ordem concreta, para um destinatário perfeitamente definido (o Conselho de Administração da empresa), exercendo assim um poder de direção, típico da hierarquia administrativa, e não um poder de tutela de legalidade, poder conferido para o caso em análise.

A “Águas do Porto” é uma Empresa Municipal cujo capital social é detido na sua totalidade pelo Município do Porto. Deste modo, a influência do governo na empresa pública da autarquia local (município do Porto) é bastante reduzida e controlada, devendo limitar-se o órgão a averiguar se os atos provenientes da empresa estão em conformidade com a lei (tutela de legalidade-fiscalização da legalidade), não podendo emitir ordens ou instruções ao Conselho Administrativo da empresa em análise, visto não se tratar de um ato administrativo de administração direta do Estado.

À Administração Pública estão conferidos amplos poderes, desempenhados nas diversas formas da organização administrativa, pelo que a influência do Estado nos diversos setores tem de ser regulada legalmente. O caso concreto em questão é a prova de que nem sempre essa hierarquia, tutela ou superintendência por parte do Governo é exercida dentro dos parâmetros legalmente conferidos, podendo ser gerados litígios, solucionados por via jurisprudencial, como é o caso do acórdão em questão.


BIBLIOGRAFIA – Diogo Freitas do Amaral “Curso de Direito Administrativo”

Trabalho realizado por: Rodrigo Vilela de Matos/nº 58166/TB/ sub 11


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