Com este
trabalho pretendo relacionar a Administração
Autónoma, elemento integrante da organização administrativa portuguesa, com
o Acórdão nº 0771/16 do STA (Supremo
Tribunal Administrativo). Nesta comparação, irei abordar a questão da tutela administrativa, presente no
acórdão mencionado anteriormente.
A
administração autónoma pode ser definida como “aquela que prossegue interesses
públicos próprios das pessoas que as constituem e por isso se dirige a si
mesma, definindo com independência a orientação das suas atividades, sem
sujeição a hierarquia ou superintendência do Governo”. (Cfr. Prof. Diogo
Freitas do Amaral).
Dentro das
entidades deste tipo de administração temos as associações públicas (de tipo
associativo), as autarquias locais (pessoas coletivas de população e
território) e as regiões autónomas dos Açores e da Madeira (com especificidades
muito importantes). Este “post” irá incidir maioritariamente sobre as
autarquias locais e sobre qual a influência que o Estado (como pessoa coletiva
pública) e o Governo (como órgão) pode ter sobre as mesmas.
As
autarquias locais são fenómenos de descentralização, isto é, de criação de
outras pessoas coletivas públicas autónomas, do tipo territorial, em que os
seus órgãos foram eleitos democraticamente.
O artigo
199º da Constituição da República Portuguesa, alínea d), estabelece que compete
ao Governo, no exercício das suas funções administrativas, “dirigir os serviços
e a atividade da administração direta do Estado, civil ou militar,
superintender na administração indireta e exercer a tutela sobre esta e
sobre a administração autónoma”.
A tutela
administrativa (fiscalização, em termo estrito por parte do Governo), pode ser
exercida quanto ao fim (legalidade ou mérito) ou quanto ao conteúdo (sendo integrativa,
revogatória, substitutiva, inspetiva ou sancionatória). Quanto aos atos das
autarquias locais, o Governo apenas pode exercer uma tutela de legalidade, isto
é, averiguar se os mesmos estão conformes à lei ou à Constituição, estando os
mesmos limitados às formas e aos casos previstos legalmente.
O acórdão em
análise diz respeito a uma ação de fiscalização por parte do Ministro das
Finanças a uma empresa pública municipal, a “Águas do Porto, EM”, estando a
mesma sujeita a uma ação de tutela administrativa, pela denúncia de supostas
irregularidades na atribuição de suplementos remuneratórios a determinados
trabalhadores da empresa em questão.
O litígio é
fundado na medida em que o TCA Norte entendeu que o ministro está a emitir uma
ordem concreta, para um destinatário perfeitamente definido (o Conselho de
Administração da empresa), exercendo assim um poder de direção, típico da
hierarquia administrativa, e não um poder de tutela de legalidade, poder
conferido para o caso em análise.
A “Águas do
Porto” é uma Empresa Municipal cujo capital social é detido na sua totalidade
pelo Município do Porto. Deste modo, a influência do governo na empresa pública
da autarquia local (município do Porto) é bastante reduzida e controlada,
devendo limitar-se o órgão a averiguar se os atos provenientes da empresa estão
em conformidade com a lei (tutela de legalidade-fiscalização da legalidade),
não podendo emitir ordens ou instruções ao Conselho Administrativo da empresa
em análise, visto não se tratar de um ato administrativo de administração
direta do Estado.
À
Administração Pública estão conferidos amplos poderes, desempenhados nas
diversas formas da organização administrativa, pelo que a influência do Estado
nos diversos setores tem de ser regulada legalmente. O caso concreto em questão
é a prova de que nem sempre essa hierarquia, tutela ou superintendência por
parte do Governo é exercida dentro dos parâmetros legalmente conferidos,
podendo ser gerados litígios, solucionados por via jurisprudencial, como é o
caso do acórdão em questão.
BIBLIOGRAFIA
– Diogo Freitas do Amaral “Curso de Direito Administrativo”
Trabalho
realizado por: Rodrigo Vilela de Matos/nº 58166/TB/ sub 11
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