Análise ao Acórdão do STA n.º 01407/02 de 28 de Outubro de 2004


O presente acórdão resulta da decisão proferida no âmbito do acórdão de 24-3-04, que por manifesta ilegalidade, rejeitou o recurso do despacho de 19-3-02 do Secretário de Estado-Adjunto dos Transportes, exarado sobre o parecer do Inspetor Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 12-3-02.
Alega, entre o mais, a recorrente que:
- O acórdão recorrido fez aplicação incorreta do disposto no artigo 120.º do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa;
- Integrou o Conselho de Administração do INAC, assim o despacho do SEAT afeta os seus interesses e direitos, pois pretendeu/determinou que fossem extraídos determinados efeitos da relação jurídica que existiu entre ambos;
- O despacho recorrido é um verdadeiro ato administrativo, artigo 120.º do Código de Processo Administrativo, com eficácia externa, lesivo dos seus interesses, como tal recorrível contenciosamente (artigo 268.º/4 da CRP).
Concluindo que deve ser revogado e substituído por outro o acórdão que determinou a não apreciação do recurso jurisdicional.

A entidade recorrida contra-alegou pronunciando-se pela manutenção do decidido.
O Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.
A matéria de facto importante é a mesma que foi dada por provada no acórdão recorrido.
Perante a matéria de facto assente e apreciando de direito foi referido que o acórdão recorrido rejeitou o recurso contencioso interposto do despacho de 19-03-02.
O referido despacho, na sequência de inspeção ao INAC, concordou com diversas recomendações formuladas no correspondente relatório, designadamente a de que “O Senhor Presidente do Conselho de Administração do INAC (…) faça cumprir, com carácter de urgência, as propostas e recomendações contidas no mesmo.”, entre as quais que os competentes serviços do INAC, diligenciem no sentido de promoverem a reposição nos cofres do Estado do montante de subsídio percebidos pelos membros do anterior CA do INAC.
 Tal despacho não visou definir, nem definiu a situação jurídica da recorrente, relativamente ao INAC ou perante os cofres do Estado. Pelo que não assume alcance lesivo dos direitos ou interesses legítimos da mesma, sendo, por isso, insuscetível de recurso contencioso.
O INAC, criado pelo DL 133/98, de 15 de Maio é um “Instituto Público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio (…) sujeito a tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território” (art.º1/1).
O INAC é, pois, uma pessoa coletiva, dotada de personalidade jurídica que lhe é conferida pelo diploma legal criador e pelos próprios estatutos.
Assim, é um instituto público e integra a Administração Estadual Indireta.
O Governo, sobre a Administração Indireta, apenas exerce poderes de tutela e superintendência (art.º 199.º CRP), traduzindo-se na faculdade de emitir diretivas ou recomendações. Diferente do poder de direção, típico da hierarquia, na Administração Estadual Direta, traduzindo-se no poder de o superior hierárquico dar ordens. Assim, no caso em apreço os poderes de superintendência e tutela, pela sua própria natureza, não se exercem ou manifestam pela prática de atos com efeitos jurídicos na situação dos particulares.
O ato contencioso impugnado traduziu-se na concordância manifestada pelo seu autor, membro do Governo, com a proposta anteriormente formulada em relatório de inspeção, no sentido de que fossem feitos ao Presidente do CA do INAC diversas recomendações, designadamente a de que os competentes serviços diligenciassem no sentido de promoverem a reposição nos cofres do Estado do montante correspondente ao subsídio de alimentação recebido pelos anteriores membros do mesmo CA.
Tal ato, ao concordar, que fossem feitas aquelas recomendações, mais não é do que uma manifestação do poder governamental de superintendência. Tendo apenas como destinatário o órgão do INAC, não implicando qualquer definição da situação jurídica do particular, pelo que não é lesivo dos direitos e interesses da recorrente. Desta forma foi decidido negar provimento ao recurso, pois o acórdão recorrido decidiu acertadamente ao concluir que “o ato impugnado não visou produzir efeitos jurídicos na situação individual e concreta da recorrente perante o INAC ou perante os cofres do Estado, não se apresenta como lesivo da sua esfera jurídica. Por isso, irrecorrível (artigo 25.º da LPTA e 268.º/4 da CRP).

A temática vertida no acórdão em análise relaciona-se com a Administração do Estado e as consequências da mesma.
Na administração pública indireta não compete ao Estado prosseguir os seus fins, mas sim a outras entidades criadas por este para esse mesmo efeito. O professor Freitas do Amaral define a Administração Estadual Indireta, de um ponto de vista objetivo/material como “atividade administrativa do Estado, realizada, para a prossecução dos fins deste, por entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa ou administrativa e financeira.” e de um ponto de vista subjetivo/orgânico como “o conjunto das entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa ou administrativa e financeira, uma atividade administrativa destinada à realização de fins do Estado.” Ao invés, a administração direta do estado é “a atividade exercida por serviços integrados na pessoa coletiva Estado.”.
A complexidade das funções e tarefas do Estado não permite que este prossiga todos os seus fins de forma direta, pelo que este tem de descentralizar as suas funções em entidades autónomas, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, sendo que o mote destas será a realização de fins do Estado. O professor Freitas do Amaral apelida esta transferência de poderes do Estado para entidades autónomas, não integradas no mesmo de “devolução de poderes”. Assim, sendo esta uma atividade pública, é realizada no interesse do Estado, pelo que este dispõe de poderes de superintendência e tutela tal como consagrado na alínea d) do artigo 199.º da CRP. Tendo isto em conta, o Estado pode emitir recomendações e diretivas e fiscalizar tal atividade. No entanto, como refere o Professor Freitas do Amaral, “ (…) estas organizações por disporem de autonomia e personalidade, respondem juridicamente pelos seus atos (…) Existe, na realidade uma separação em todos os aspetos relativamente ao Estado”.
Estes organismos são essencialmente na ordem jurídica portuguesa Institutos Públicos ou Empresas Públicas. Segundo o Professor Freitas do Amaral os primeiros têm natureza burocrática e exercem funções de gestão pública, enquanto os segundos, por sua vez, têm natureza empresarial e desempenham uma atividade de gestão privada. No acórdão em evidência está em destaque um Instituto Público, o INAC. O mesmo autor define instituto público como “pessoa coletiva pública, de tipo institucional, criada para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de carácter não empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa coletiva pública.”. Os casos de Administração Estadual Indireta ocorrem quando os Institutos Públicos desempenham as funções do Estado que lhes sejam determinadas por lei.
As três modalidades de Institutos Públicos são os serviços personalizados, as fundações públicas e os estabelecimentos públicos.
Os Institutos públicos apesar de disporem de autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira (art. 4.º, nº 2 e 3 da LQIP) estão sujeitos a poderes de superintendência e tutela administrativa por parte do Governo (arts. 41.º e 42.º da LQIP).
O Professor Freitas do Amaral refere que a tutela administrativa “consiste no conjunto de poderes de intervenção de uma pessoa coletiva pública na gestão de outra pessoa coletiva, a fim de assegurar a legalidade ou o mérito da sua atuação. Assim, a tutela administrativa tem como finalidade assegurar a prossecução do interesse público. O mesmo autor distingue quanto ao fim dois tipos de tutela: de legalidade (conformidade à lei) e de mérito (conveniência da decisão) e quanto ao conteúdo cinco modalidades: tutela integrativa (poder de autorizar ou aprovar atos da entidade tutelada), inspetiva (poder de fiscalização), sancionatória (poder de aplicar sanções), revogatória (poder de revogar atos praticados pela entidade tutelada) e substitutiva (poder de suprir omissões da entidade tutelada). A tutela administrativa corresponde assim a um poder de controlo que a Administração exerce sobre outras pessoas coletivas ao abrigo da Administração Estadual Indireta.
A superintendência é para o Professor Freitas do Amaral “o poder conferido ao Estado ou a outra pessoa coletiva de fins múltiplos, de definir os objetivos e guiar a atuação das pessoas coletivas públicas de fins singulares colocadas por lei na sua dependência.” O poder de superintendência permite, assim, ao Estado orientar a conduta dos organismos que lhe estão sujeitos, que apenas dispõem de autonomia para encontrar as melhores soluções para atingir os objetivos traçados. A superintendência distingue-se do poder de direção, típico nas relações de hierarquia (confere ao superior hierárquico o referido poder de direção e ao subalterno o dever de obediência) na Administração Direta do Estado, dado que este implica a faculdade de dar ordens (comandos individuais e concretos que impõem a necessidade de adotar uma conduta específica) e instruções (comandos gerais e abstratos que impõem a adoção de certas condutas para as situações previstas), porquanto aquele se reduz à faculdade de emitir diretivas (orientações genéricas que definem objetivos amplos a serem seguidos pelos destinatários, mas que permitem uma margem de liberdade na adoção das soluções visada) ou recomendações (simples conselhos que não originam qualquer sanção caso não sejam cumpridos). Assim, os poderes do Estado na Administração Indireta de tutela e de superintendência pressupõem o controlo (de legalidade e mérito) da atuação das entidades públicas que prosseguem os fins do Estado e de orientação dessa mesma atuação.

Em conclusão, é de concordar com a decisão proferida no acórdão em análise, uma vez que, como se referiu anteriormente, o INAC tratando-se de um instituto público, está integrado na Administração Estadual Indireta, onde o Governo apenas dispõe de poderes de tutela e superintendência, que não se exercem através de atos que tenham os seus efeitos na esfera jurídica de particulares, ou seja, não têm como destinatário nem interessado um particular, mas unicamente o órgão da entidade pública.
Logo, como o ato recorrido não afetou os interesses ou direitos da recorrente não é passível de recurso contencioso. Como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, “ (…) no número 4 do artigo 268.º da CRP estabelece-se um direito fundamental de recurso contencioso que tem por conteúdo atos administrativos lesivos de direitos dos particulares (…)”.
 Bem foi a decisão constante do acórdão recorrido, do nosso ponto de vista, ao considerar não ser de aplicar o preceito constitucional anteriormente referido e a presente decisão ao negar provimento ao recurso jurisdicional.

Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, «Curso de Direito Administrativo», volume I, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2017 (reimpressão).
SILVA, Vasco Pereira da, «Em Busca do Acto Administrativo Perdido», 1.ª edição, Almedina, 1995.

                                                                                                                       Flávio Miguel Caçote, n.º58401, TB-11

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