Análise do Acórdão de 27/05/2009, do Supremo Tribunal Administrativo, relativo ao processo 0182/09


1.    Enquadramento
O litígio que iniciou todo o procedimento judicial relativo a este acórdão derivou de uma interposição, por parte de A – um médico gastroenterologista – de recurso do acórdão, datado de 15 de outubro de 2008, do Tribunal Central Administrativo do Sul, que julgou improcedente o recurso que deduziu do despacho da Ministra da Saúde, de 16 de setembro de 2000, negando provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Inspetor-Geral de Saúde, que lhe determinou a reposição, pelo recorrente, da quantia de 7.998.509,00 escudos – ou seja, quantia ainda avaliada na anterior moeda portuguesa, ao abrigo de um «acordo de prestação funcional extraordinário no âmbito da gastroenterologia. A argumentação utilizada para o pedido de recurso relaciona-se com a alegação de três vícios: o vício da fala de fundamentação, o vício da violação da lei e o vício da incompetência.
Para melhor analisar este acórdão, importa tomar conhecimento sobre algumas temáticas. Ora, este caso remete-nos para a matéria dos poderes tutelar, disciplinar e de superintendência, estes relativos à Administração Indireta do Estado, visto estar em causa um hospital distrital, ou seja, um Entidade Pública Empresarial – EPE.
Em primeiro lugar, importa explicar que a Administração Indireta do Estado. Esta pertence à Administração Pública, que pode ser interpretada em dois sentidos: no sentido orgânico, corresponde ao sistema de órgãos, serviços e agentes do Estado e de outras entidades públicas que visam a satisfação regular e contínua das necessidades coletivas; já no sentido material, corresponde à própria atividade desenvolvida por aqueles órgãos, serviços e agentes.
Então, enquanto subgrupo da Administração Pública, a Administração Indireta do Estado, explica o Prof. Freitas do Amaral, integra as entidades públicas, distintas da pessoa coletiva “Estado”, dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sendo que estas desenvolvem uma atividade administrativa que prossegue os fins do Estado. Dentro da Administração Indireta, podemos encontrar: serviços personalizados; fundos personalizados; e entidades públicas empresariais, sendo uma destas a entidade que é abordada no caso em questão.
Para complementar esta parte introdutória, importa, então, explicar o conceito de Entidades Públicas Empresariais – E.P.E. Estas correspondem a pessoas coletivas de natureza empresarial, com fim lucrativo, que visam a prestação de bens ou serviços de interesse público, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais detêm a totalidade do capital. É importante referir que, aquando do litígio em questão, sobre o setor empresarial do Estado – logo, consecutivamente, sobre as E.P.E.’s – vigorava o DL n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
Importa também, para o estudo deste acórdão, analisar a posição da Ministra da Saúde em relação à E.P.E. em causa. Ora, os Ministros integram o Governo, segundo o que consta no art. 183.º da Constituição da República Portuguesa – C.R.P. Por sua vez, pelo facto do Governo ser um órgão pertencente à figura do Estado – como refere o art. 182.º da C.R.P. – este insere-se na Administração Direta e Central do Estado, pois insere-se dentro do próprio Estado, enquanto pessoa coletiva, e exerce as suas competências ao longo e todo o território nacional. Ainda de se referir que, logicamente, a Ministra da Saúde é a responsável máxima de direção do Ministério da Saúde, como refere o art. 201.º/2/a da C.R.P.
Por fim, importa terminar esta componente introdutória com a análise outra entidade importante para esta situação: o Inspetor-Geral de Saúde. Este corresponde a um órgão da Inspeção-Geral dos Serviços e Saúde – IGSS – como refere o art. 4.º/1 do DL n.º 312/87, de 18 de Agosto, vigente aquando do caso em questão. O mesmo diploma, no seu art. 1.º/1, refere que a IGSS é um órgão pertencente ao Ministério da Saúde, logo, a própria IGSS pertence à Administração Direta e Central do Estado. Encontramos, assim, uma relação de hierarquia entre a Ministra da Saúde, superior, e o Inspetor-Geral de Saúde, inferior, sendo que a Ministra da Saúde possui o poder de direção, o que a possibilita dar ordens ao Inspetor-Geral de Saúde.
Relativamente ao acórdão em si, o Supremo Tribunal Administrativo apresenta como matéria de facto que o recorrente, durante um determinado período temporal e simultaneamente ao horário laboral Hospital – E.P.E. – efetuou exames enquanto profissional independente, sedo que teve trabalhadores do Hospital a ajudá-lo, sendo o mesmo remunerado tanto pela atividade privada como pela atividade do Hospital.
2.    Alegações dos recorrentes e contra-alegações das autoridades recorridas
2.1. A, o recorrente, alega um vício da incompetência. Primeiramente, a sanção que lhe foi aplicada foi exercida pelo Inspetor-Geral de Saúde. Ora, este acórdão apresenta, primeiramente, o art. 2.º/1 do DL n.º 19/88, de 21 de Janeiro, que refere que: «os hospitais são pessoas coletivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo do artigo seguinte». Então, no artigo imediatamente a seguir, o art. 3.º, está explícita a tutela e a superintendência que o – neste caso, a – Ministro da Saúde exerce sobre os hospitais, destacando-se neste acórdão o n.º 3 do mesmo artigo, que enuncia que o Ministro da Saúde possui a competência de «ordenar inspeções e inquéritos ao funcionamento dos hospitais». Posteriormente, é importante de se referir ainda que a existência de superintendência e tutela na Administração Indireta do Estado se trata de uma exigência constitucional, presente no art. 199.º/d da C.R.P. Nesta situação, estes dois fatores revêem-se na possibilidade de o Governo emitir indicações diretivas e orientadoras às pessoas coletivas que integram esta mesma modalidade de Administração.
É possível de se entender, a partir deste mesmo art. 3.º/3, que, se o Ministro da Saúde ordena inspeções e inquéritos ao funcionamento dos hospitais, então, caso sejam detetadas irregularidades, possuirá também a competência para iniciar processos disciplinares necessários, tendo este, portanto, a competência para definir a sanção a aplicar-se ao autor dos atos irregulares. Para que tal processo decorra, intervém a I.G.S.S., que, segundo o art. 1.º/2 do DL n.º 312/87, datado de 18 de Agosto, é um órgão fiscalizador e disciplinar, exercendo a sua ação «em todos os serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde, ou sujeitos à sua tutela». Ora, segundo o art. 6.º/2/e do mesmo diploma, a competência para aplicar a sanção em causa pertence ao Inspetor-Geral de Saúde, tendo sido isto mesmo o que aconteceu, dando, portanto, razão ao tribunal que negou o recurso.
A alega ainda que a decisão do tribunal é desprovida de ilegalidade, existindo um erro nos pressupostos de facto e de direito e violação dos princípios da desburocratização, da boa fé e da eficiência. A sanção foi aplicada a A pois exercia as mesmas funções enquanto privado durante o período laboral como funcionário público no Hospital, estando a ser duplamente remunerado. Logo, podemos facilmente entender que A agiu de má-fé, nos termos do art. 6.º-A do C.P.A. de 1991 – vigente aquando do caso – estando o conteúdo do mesmo presente no atual art. 10.º do C.P.A. atual e no art. 266.º/2, sendo, então, o seu comportamento censurável e, consequentemente, sancionável.
2.2. Já relativamente à entidade recorrida, a Administração Pública, trata-se de algo diferente. Esta limitou-se a exigir a reposição dos ganhos excedentários de A, podendo apelar-se ao conteúdo explícito do art. 473.º do Código Civil Português, que aborda o regime do enriquecimento sem causa, visto que o médico alvo de sanção recebeu duplamente pelo seu trabalho, esse já remunerado enquanto funcionário público.
À semelhança do Supremo Tribunal Administrativo, não concordo com a justificação da invocação do princípio da desburocratização e eficácia, logo, é improcedente a pretensão de A de fazer com que seja observado um vício de ilegalidade.
3.    Sentença final do Supremo Tribunal Administrativo
Nos termos e com os fundamentos expostos, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a sentença recorrida. Assim, estipulou-se que os custos do processo ficariam a cargo do recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respetivamente, 400,00€ e 200,00€.
4.    Fundamentos da decisão: Jurisprudência e Doutrina
É necessário desenvolver a temática do conteúdo de ambos os princípios administrativos aqui referidos: o princípio da boa fé, o princípio da desburocratização e eficácia.
Em relação ao princípio da boa fé, este está presente no art. 266.º/2 da C.R.P. e no art. 10.º do C.P.A. Dentro deste, encontramos dois sub-princípios: o da materialidade subjacente e o da tutela da confiança.
O primeiro, segundo o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, refere «a ideia de que o direito procura a obtenção de resultados efetivos, não se satisfazendo com comportamentos que, embora formalmente correspondam a tais objetivos, falhem em atingi-los substancialmente». Esta ideia é reforçada pelo art. 10.º/2 do atual C.P.A. Este princípio possui importância aquando da conduta dos particulares nas relações com a Administração Pública.
Já o segundo pressupõe o preenchimento de vários pressupostos: uma atuação de um sujeito de direito; uma situação de confiança justificada; um investimento de confiança; um nexo de causalidade; e a frustração da confiança. No caso abrangido pelo acórdão, A exerce uma conduta que manifesta uma violação do princípio da materialidade subjacente, visto que nunca poderia exercer, simultaneamente, os papéis de profissional público e privado, tendo, portanto, agido de má fé.
Já sobre o princípio da desburocratização e eficiência, este encontra-se explícito no art. 5.º/2 do atual C.P.A. – no anterior C.P.A., encontrava-se no art. 10.º. Mais uma vez, segundo o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, este princípio atua sobre duas vertentes: estruturação administrativa («contra indica estruturas desnecessariamente complexas, duplicações de atribuições ou competências, distanciamento excessivo entre as entidades administrativas e os particulares e entre os órgãos de instrução e de decisão e os seus destinatários) e procedimento administrativo (proíbe procedimentos administrativos demasiado lentos, consequentemente não apropriados para a adoção de decisões eficientes). Neste caso concreto, não parece ter sentido a invocação deste princípio por parte de A, visto que, tal como refere o Supremo Tribunal Administrativo, a exigência de reposição do que foi excessivamente pago «não se traduz em qualquer procedimento burocrático».
5.    Tomada de posição
Após a análise efetuada ao presente acórdão, este elaborado pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativo ao processo n.º 0182/09, de 27 de Maio de 2009, defendo a análise e a decisão desta mesma decisão do tribunal atrás referido, ao defender a negação do provimento ao recurso, visto que a atuação do médico em questão representa uma violação do princípio jurídico da boa fé, devendo, portanto, o mesmo, restituir tudo aquilo que ganhou excedentariamente durante o período temporal em que vigorou o acordo entre si e a E.P.E., através do regime do enriquecimento sem causa, presente no art. 473.º do Código Civil Português.
6.    Bibliografia
§  Freiras do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”;


Simão Ribeiro Póvoa – 2.º Ano – Turma B – Subturma 11

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