As Principais funções do Governo
O Governo é do
ponto vista administrativo, o órgão principal da administração central do
Estado, incumbido do Poder executivo. Num regime democrático o Estado sobressai
em relação aos governantes e aos partidos, donde resulta que o Governo como
órgão do Estado adquire uma função política determinante, ou seja, é um órgão
predominantemente político e só secundariamente administrativo ou, então,
reveste as duas qualidades em doses sensivelmente idênticas.
O modelo em Portugal
é semipresidencialista. Os ministros
são simultaneamente políticos e administrativos, em doses sensivelmente iguais.
São mais políticos que nos EUA, mas menos do que em Inglaterra, mas menos do
que em Inglaterra, contudo são menos administrativos do que nos EUA devido a
terem mais autonomia, porque são meros executores da vontade presidencial e
porque concorrem, no conselho de Ministros, para a definição da orientação
política geral do país. Isto passa se em Portugal.
A Constituição
dá-nos as orientações a partir do artigo 182 da CRP. Sendo a comprovação do
carácter misto (politico e administrativo) do Governo em Portugal, enuncia
também as duas funções do Governo: órgão político de condução geral do país,
como órgão administrativo é órgão superior da administração pública.
Na Constituição
os artigo 197, 198 e 199 desenvolvem as funções do Governo. No artigo 199 da
CRP do ponto vista da competência do Governo, as suas principais funções
administrativas são: garantir a execução das leis (artigo 199 alíneas c) e f)
da CRP); assegurar o funcionamento da Administração Pública (artigo 199 alíneas
a), b), d),e) da CRP); promoção da satisfação das necessidades colectivas (artigo
199 alínea g) da CRP). Ao Governo compete lhe mandar fazer a outros, por ser o
órgão superior das hierarquias da administração do Estado, e ainda lhe caber
fiscalizar ou orientar as demais entidades públicas que para além do Estado,
fazem parte da Administração, o Governo é o principal da Administração Pública
e dele se pode dizer que rege toda a vida administrativa do País.´
O Governo não só
dirige a administração directa do Estado, como superintende na administração
inidirecta e tutela esta última e a administração autónoma. Isto é, controla as
entidades públicas que fazem parte da Administração mas sem pertencerem ao
Estado.
Tomás Travassos, nª56640
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