As Principais funções do Governo


As Principais funções do Governo


O Governo é do ponto vista administrativo, o órgão principal da administração central do Estado, incumbido do Poder executivo. Num regime democrático o Estado sobressai em relação aos governantes e aos partidos, donde resulta que o Governo como órgão do Estado adquire uma função política determinante, ou seja, é um órgão predominantemente político e só secundariamente administrativo ou, então, reveste as duas qualidades em doses sensivelmente idênticas.
O modelo em Portugal é semipresidencialista. Os ministros são simultaneamente políticos e administrativos, em doses sensivelmente iguais. São mais políticos que nos EUA, mas menos do que em Inglaterra, mas menos do que em Inglaterra, contudo são menos administrativos do que nos EUA devido a terem mais autonomia, porque são meros executores da vontade presidencial e porque concorrem, no conselho de Ministros, para a definição da orientação política geral do país. Isto passa se em Portugal.
A Constituição dá-nos as orientações a partir do artigo 182 da CRP. Sendo a comprovação do carácter misto (politico e administrativo) do Governo em Portugal, enuncia também as duas funções do Governo: órgão político de condução geral do país, como órgão administrativo é órgão superior da administração pública.
Na Constituição os artigo 197, 198 e 199 desenvolvem as funções do Governo. No artigo 199 da CRP do ponto vista da competência do Governo, as suas principais funções administrativas são: garantir a execução das leis (artigo 199 alíneas c) e f) da CRP); assegurar o funcionamento da Administração Pública (artigo 199 alíneas a), b), d),e) da CRP); promoção da satisfação das necessidades colectivas (artigo 199 alínea g) da CRP). Ao Governo compete lhe mandar fazer a outros, por ser o órgão superior das hierarquias da administração do Estado, e ainda lhe caber fiscalizar ou orientar as demais entidades públicas que para além do Estado, fazem parte da Administração, o Governo é o principal da Administração Pública e dele se pode dizer que rege toda a vida administrativa do País.´
O Governo não só dirige a administração directa do Estado, como superintende na administração inidirecta e tutela esta última e a administração autónoma. Isto é, controla as entidades públicas que fazem parte da Administração mas sem pertencerem ao Estado.


Tomás Travassos, nª56640

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