O Acórdão Blanco releva no que diz respeito à responsabilidade civil
extracontratual do Estado. Contudo, parece me possível retirar deste as
características que regiam a Administração Pública francesa à data e
contrapô-las às da Administração Pública britânica.
Hauriou, ao falar deste tema, denominou o sistema inglês de "sistema de administração judiciária" e o sistema de francês de "sistema de administração executiva".
O caso Blanco baseia-se numa decisão do Tribunal de Conflitos relativamente ao atropelamento de uma criança de 5 anos, Agnés Blanco, por uma carruagem da Companhia Nacional da Manufatura do Tabaco – empresa pública. Tal acidente ocorreu em Bordéus em 1871. Em virtude deste, uma das pernas de Agnés teve de ser amputada.
1. A 24 de janeiro de 1872, os pais da criança instauraram um processo no Tribunal de Bordéus (civil) contra os trabalhadores responsáveis e solidariamente contra o Estado, exigindo uma indemnização.
O juiz na primeira instância disse não ser competente para julgar o caso, uma vez que quem atuou foi uma entidade administrativa, não um particular.
Jean Blanco, pai de Agnés, recorre à jurisdição administrativa.
O maire, que funcionava como primeira instância do contencioso administrativo, entendeu também não ser competente, pois não se tratava de uma decisão voluntária da Administração, mas sim de uma simples operação material.
Tendo em conta que ambas as jurisdições se dizem incompetentes, foi necessária a intervenção do Tribunal de Conflitos que estatuiu que competia à jurisdição administrativa julgar este caso.
Ao abrigo destas considerações, importa agora revelar quais as características da Administração Pública que podemos destacar:
a) Quanto ao controlo jurisdicional da Administração: em França existe dualidade de jurisdições, enquanto em Inglaterra existe unidade de jurisdições.
Por um lado, em França para impedir a intromissão do poder judicial no normal funcionamento do poder executivo criaram -se, em 1799, “tribunais” administrativos (inicialmente, existiam o Conseil d'État e os Conseils dePréfecture) cujo objetivo era fiscalizar a legalidade dos atos administrativos e julgar o contencioso dos seus contratos e da sua responsabilidade civil.
Por outro lado, em Inglaterra a Administração Pública está submetida aos tribunais comuns, pois entende -se não existir justificação para isentar os poderes públicos desse controlo.
b) Quanto à organização administrativa: em França existe um sistema centralizado, ao contrário do que acontece em Inglaterra onde existe um sistema descentralizado.
O sistema centralizado francês consistia na organização dos funcionários da Administração Pública segundo o princípio de hierarquia; na divisão do território em cerca de 80 departamentos chefiados por prefeitos, nomeados pelo governo; e na dependência do maire e do conseil municipal de cada município (também estes nomeados pelo governo) face ao prefeito. As autarquias locais não passavam de ferramentas da Administração Central.
Por sua vez, o sistema descentralizado britânico caracterizava-se por distinguir a Administração Central da Administração Local e por dar autonomia às autarquias locais face a uma intervenção central diminuta, nunca tendo existido um correspondente aos “prefeitos” franceses.
2. Retomando o caso Blanco, ainda no Tribunal de Bordéus, o juiz acrescentou que independentemente da sua competência, não existia direito aplicável, uma vez que as únicas normas existentes eram as do Código de Napoleão, apenas aplicáveis às relações entre iguais (não era o caso, uma vez que se entendia que a Administração não estava no mesmo patamar de um particular). O maire reforça esta ideia.
O Acórdão Blanco afirma que o Estado se encontra submetido a regras especiais, que variam segundo as necessidades de serviço e a necessidade de conciliar os direitos do Estado com os direitos privados; e que os princípios estabelecidos no Codigo Civil não são neste caso aplicáveis, evidenciando a necessidade que criar novas normas que protejam a Administração.
Face a estas declarações, importa enumerar quais as características que aqui identifiquei:
a) Quanto ao direito regulador e à execução das decisões administrativas: em França aplica-se o direito administrativo (direito público), enquanto em Inglaterra se aplica o direito comum (direito privado, basicamente).
Em França, os órgãos e funcionários administrativos não estão numa posição de paridade com os particulares. Argumentam que por exercerem funções de prossecução do interesse público e com utilidade geral, devem dispor de poderes de autoridade, privilégios e imunidades pessoais. Dentro destes poderes que lhes são conferidos sobressai o “privilégio da execução prévia”, que permite à Administração impor as suas decisões empregando meios coativos, sem necessitar de recorrer a tribunal para o efeito.
Em Inglaterra, todos os órgãos e agentes da Administração Pública estão sujeitos ao direito comum, sendo possível a atribuição de poderes de decisão unilateral, mas a título excecional. Deste modo, as decisões administrativas que requerem a aplicação de meios coativos para se imporem necessitam de uma sentença de um tribunal comum que as torne imperativas (execução judicial das decisões administrativas).
3. Por último, analisamos a decisão do Conselho de Estado de conceder uma pensão vitalícia à vítima.
Parece-me correto abordar a este nível uma outra característica da Administração Pública:
a) Quanto às garantias jurídicas dos particulares: ambos os sistemas administrativos conferem aos particulares um conjunto de garantias jurídicas contra os abusos e ilegalidades da Administração Pública. Divergem, contudo, nos poderes de injunção que concedem aos tribunais para procederem nestes casos.
O sistema francês só permite aos tribunais administrativos a anulação das decisões ilegais das autoridades ou a condenação ao pagamento de indemnizações, deixando tudo o resto à mercê das autoridades administrativas que decidem como e quando hão-de executar as sentenças que hajam anulados os seus atos.
Diferentemente funciona o sistema britânico que confere aos tribunais comuns amplos poderes de injunção contra a Administração, subordinando-a da mesma forma que o faz com a generalidade da população.
Compete-me ainda assinalar as restantes duas características dos sistemas administrativos francês e britânico que, por sinal, se afiguram comuns a ambos. São estas:
o O princípio da separação de poderes – esta separação teve uma interpretação mais agressiva por parte de França, que, como pudemos verificar ao analisarmos as restantes características de ambos os sistemas, dividiu completamente a Administração e a Justiça em dois polos diferentes; enquanto Inglaterra apenas proibiu o Rei de resolver questões de natureza contenciosa e de dar ordens, transferir ou demitir os juízes.
o O princípio do Estado de Direito – que se afigurou na determinação dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (Bill of Rights; 1689; Inglaterra/Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão; 1789; França) e na subordinação ao Direito de tudo e todos.
A verdade é que se tem notado ao longo do tempo uma progressiva aproximação dos dois sistemas, tendo-se mantido intacta, nomeadamente, a distinção sobre o controlo jurisdicional da Administração. Tal aproximação advém, entre outros motivos, do facto de ambos os países pertencerem à União Europeia, ou, à luz das circunstâncias do momento, terem pertencido (a Inglaterra enfrenta hoje a saída da União Europeia).
Hauriou, ao falar deste tema, denominou o sistema inglês de "sistema de administração judiciária" e o sistema de francês de "sistema de administração executiva".
O caso Blanco baseia-se numa decisão do Tribunal de Conflitos relativamente ao atropelamento de uma criança de 5 anos, Agnés Blanco, por uma carruagem da Companhia Nacional da Manufatura do Tabaco – empresa pública. Tal acidente ocorreu em Bordéus em 1871. Em virtude deste, uma das pernas de Agnés teve de ser amputada.
1. A 24 de janeiro de 1872, os pais da criança instauraram um processo no Tribunal de Bordéus (civil) contra os trabalhadores responsáveis e solidariamente contra o Estado, exigindo uma indemnização.
O juiz na primeira instância disse não ser competente para julgar o caso, uma vez que quem atuou foi uma entidade administrativa, não um particular.
Jean Blanco, pai de Agnés, recorre à jurisdição administrativa.
O maire, que funcionava como primeira instância do contencioso administrativo, entendeu também não ser competente, pois não se tratava de uma decisão voluntária da Administração, mas sim de uma simples operação material.
Tendo em conta que ambas as jurisdições se dizem incompetentes, foi necessária a intervenção do Tribunal de Conflitos que estatuiu que competia à jurisdição administrativa julgar este caso.
Ao abrigo destas considerações, importa agora revelar quais as características da Administração Pública que podemos destacar:
a) Quanto ao controlo jurisdicional da Administração: em França existe dualidade de jurisdições, enquanto em Inglaterra existe unidade de jurisdições.
Por um lado, em França para impedir a intromissão do poder judicial no normal funcionamento do poder executivo criaram -se, em 1799, “tribunais” administrativos (inicialmente, existiam o Conseil d'État e os Conseils dePréfecture) cujo objetivo era fiscalizar a legalidade dos atos administrativos e julgar o contencioso dos seus contratos e da sua responsabilidade civil.
Por outro lado, em Inglaterra a Administração Pública está submetida aos tribunais comuns, pois entende -se não existir justificação para isentar os poderes públicos desse controlo.
b) Quanto à organização administrativa: em França existe um sistema centralizado, ao contrário do que acontece em Inglaterra onde existe um sistema descentralizado.
O sistema centralizado francês consistia na organização dos funcionários da Administração Pública segundo o princípio de hierarquia; na divisão do território em cerca de 80 departamentos chefiados por prefeitos, nomeados pelo governo; e na dependência do maire e do conseil municipal de cada município (também estes nomeados pelo governo) face ao prefeito. As autarquias locais não passavam de ferramentas da Administração Central.
Por sua vez, o sistema descentralizado britânico caracterizava-se por distinguir a Administração Central da Administração Local e por dar autonomia às autarquias locais face a uma intervenção central diminuta, nunca tendo existido um correspondente aos “prefeitos” franceses.
2. Retomando o caso Blanco, ainda no Tribunal de Bordéus, o juiz acrescentou que independentemente da sua competência, não existia direito aplicável, uma vez que as únicas normas existentes eram as do Código de Napoleão, apenas aplicáveis às relações entre iguais (não era o caso, uma vez que se entendia que a Administração não estava no mesmo patamar de um particular). O maire reforça esta ideia.
O Acórdão Blanco afirma que o Estado se encontra submetido a regras especiais, que variam segundo as necessidades de serviço e a necessidade de conciliar os direitos do Estado com os direitos privados; e que os princípios estabelecidos no Codigo Civil não são neste caso aplicáveis, evidenciando a necessidade que criar novas normas que protejam a Administração.
Face a estas declarações, importa enumerar quais as características que aqui identifiquei:
a) Quanto ao direito regulador e à execução das decisões administrativas: em França aplica-se o direito administrativo (direito público), enquanto em Inglaterra se aplica o direito comum (direito privado, basicamente).
Em França, os órgãos e funcionários administrativos não estão numa posição de paridade com os particulares. Argumentam que por exercerem funções de prossecução do interesse público e com utilidade geral, devem dispor de poderes de autoridade, privilégios e imunidades pessoais. Dentro destes poderes que lhes são conferidos sobressai o “privilégio da execução prévia”, que permite à Administração impor as suas decisões empregando meios coativos, sem necessitar de recorrer a tribunal para o efeito.
Em Inglaterra, todos os órgãos e agentes da Administração Pública estão sujeitos ao direito comum, sendo possível a atribuição de poderes de decisão unilateral, mas a título excecional. Deste modo, as decisões administrativas que requerem a aplicação de meios coativos para se imporem necessitam de uma sentença de um tribunal comum que as torne imperativas (execução judicial das decisões administrativas).
3. Por último, analisamos a decisão do Conselho de Estado de conceder uma pensão vitalícia à vítima.
Parece-me correto abordar a este nível uma outra característica da Administração Pública:
a) Quanto às garantias jurídicas dos particulares: ambos os sistemas administrativos conferem aos particulares um conjunto de garantias jurídicas contra os abusos e ilegalidades da Administração Pública. Divergem, contudo, nos poderes de injunção que concedem aos tribunais para procederem nestes casos.
O sistema francês só permite aos tribunais administrativos a anulação das decisões ilegais das autoridades ou a condenação ao pagamento de indemnizações, deixando tudo o resto à mercê das autoridades administrativas que decidem como e quando hão-de executar as sentenças que hajam anulados os seus atos.
Diferentemente funciona o sistema britânico que confere aos tribunais comuns amplos poderes de injunção contra a Administração, subordinando-a da mesma forma que o faz com a generalidade da população.
Compete-me ainda assinalar as restantes duas características dos sistemas administrativos francês e britânico que, por sinal, se afiguram comuns a ambos. São estas:
o O princípio da separação de poderes – esta separação teve uma interpretação mais agressiva por parte de França, que, como pudemos verificar ao analisarmos as restantes características de ambos os sistemas, dividiu completamente a Administração e a Justiça em dois polos diferentes; enquanto Inglaterra apenas proibiu o Rei de resolver questões de natureza contenciosa e de dar ordens, transferir ou demitir os juízes.
o O princípio do Estado de Direito – que se afigurou na determinação dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (Bill of Rights; 1689; Inglaterra/Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão; 1789; França) e na subordinação ao Direito de tudo e todos.
A verdade é que se tem notado ao longo do tempo uma progressiva aproximação dos dois sistemas, tendo-se mantido intacta, nomeadamente, a distinção sobre o controlo jurisdicional da Administração. Tal aproximação advém, entre outros motivos, do facto de ambos os países pertencerem à União Europeia, ou, à luz das circunstâncias do momento, terem pertencido (a Inglaterra enfrenta hoje a saída da União Europeia).
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, volume I, 4.ª edição, Livraria
Almedina, Coimbra, 2015
Mafalda Carmo Pires
Turma B, Subturma 11
Nº 57333
Turma B, Subturma 11
Nº 57333
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