O acórdão
que propomos analisar é o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de
14/12/2011, processo 0544/10. Este acórdão evidencia
questões de grande relevância no estudo do Direito Administrativo,
particularmente matéria relativa a competência dos órgãos estaduais e à
delegação de poderes.
Importa em primeiro lugar apresentar a situação em causa para posteriormente
comentar e avaliar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo
(STA). O litígio em questão resulta da instauração de um processo disciplinar a
um Professor profissionalizado do 1º Ciclo do Ensino Básico, ao qual foi
aplicada a pena de demissão pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação,
por se ter ausentado do serviço sem justificar as faltas. O autor imputou ao
ato impugnado o vício de incompetência do seu autor, por entender que a
Ministra da Educação não podia delegar a competência para aplicar penas
expulsivas no Secretário de Estado Adjunto e da Educação, e por considerar que
o despacho de delegação não cumpriu com os requisitos do art. 37º/1 do Código
de Procedimento Administrativo (CPA), que encontram cabimento no art. 47º/1 do
CPA atual, uma vez que não especificou os poderes que são delegados nem os atos
que o delegado pode praticar.
O tribunal da primeira instância determinou a validade do ato, tendo o autor
interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte),
que veio a conceder provimento ao recurso, revogar a decisão do tribunal de
primeira instância e a anular o ato impugnado, alegando que o ato era de
competência exclusiva da Ministra da Educação e que o Secretário de Estado
Adjunto e da Educação não tinha competência para aplicar penas disciplinares.
O Ministério da Educação vem interpor
recurso desta decisão e o STA concede provimento a este recurso. Para averiguar
a sensatez desta decisão vamos criticar os principais argumentos utilizados por
ambas as partes para justificar a sua posição e os critérios que orientaram a
decisão do TCA Norte e do STA.
Juízo
do TCA Norte
A decisão do tribunal de segunda instância foi favorável ao autor, ao
considerar improcedente a ação administrativa do tribunal de primeira instância
e ao revogá-la. O tribunal fundamentou a sua resolução invocando um vício de
incompetência do autor do ato.
O vício de incompetência do ato resultava do facto de a competência conferida à
Ministra da Saúde no art. 116º/3 do Estatuto da Carreira Docente (ECD)
consistir numa competência exclusiva da Ministra da Saúde e do facto de o
Secretário de Estado Adjunto não ter competência própria nem a lei habilitante
lhe conferir competência para aplicar penas disciplinares. Consequentemente, o
ato foi executado por um órgão incompetente.
Juízo
do STA, baseado nas alegações do Ministério da Educação
Da perspetiva do Ministério da Educação, o órgão autor do ato impugnado tinha
competência, logo o acórdão do TCA Norte não se deveria manter. As principais
alegações são a que afirma que a competência atribuída no art. 116º/3 ECD era
garantidamente competência própria e exclusiva da Ministra da Saúde, a
afirmação de que mesmo sendo exclusiva a competência da Ministra da Educação
tal não significada que se tratasse de um poder indelegável, e a prova de que a
Ministra da Educação delegou evidentemente competências suas e não da IGE, como
parece entender o acórdão recorrido. Passamos a desenvolver estes três fundamentos.
Em primeiro lugar, o conceito de competência exclusiva consiste num poder
conferido a um órgão, com exclusão dos demais órgãos da hierarquia, sendo em
regra atribuído ao órgão mais elevado da hierarquia da pessoa coletiva. Uma vez
que o Ministro da Educação é o órgão mais elevado da hierarquia e uma vez que o
art. 116º/3 ECD lhe confere expressamente a competência para aplicar penas
expulsivas, a Ministra da Educação tem competência própria e exclusiva nesta
matéria.
Seguidamente se afirma que a exclusividade da competência não determina se esta
pode ou não ser delegada, uma vez que, de acordo com o entendimento do Prof.
Freitas do Amaral, a delegação de poderes não implica a transferência da
titularidade da competência, que é inalienável e irrenunciável (art. 36º/1 do
atual CPA), mas do seu exercício, podendo efetuar-se a delegação de poderes
(art. 35º/1 do antigo CPA e 36º/2 e 44º/1 do atual CPA). Neste caso, afirma-se
que o ato foi praticado ao abrigo de uma delegação de poderes permitida pela
Lei orgânica do XVII Governo Constitucional (art. 9º do DL n.º 79/2005). Por
estes motivos, a Ministra da Saúde podia delegar a sua competência no
Secretário de Estado Adjunto.
Por último, o acórdão recorrido considerou que a delegação era insuficiente
porque “não era da atribuição da Inspeção Geral de Educação (IGE) a aplicação
de penas disciplinares”, parecendo aqui alegar que a lei habilitante é a lei
orgânica da IGE, o que não faz qualquer sentido, uma vez que a Ministra da Educação
só pode delegar as suas próprias competências, entre as quais a do art. 9º/1 da
Lei n.º 79/2005. Além do mais, o facto de uma delegação ser efetuada de um modo
amplo implica apenas que foi delegada uma quantidade grande de poderes, e o
facto de ser genérica somente significa que foi concedida a permissão para
praticar vários atos, o que não afeta a validade da delegação. Uma vez que
foram enumerados explicitamente os poderes delegados, não se encontram
preenchidos os requisitos para a invalidade do ato (art. 47º do atual CPA).
Ponderação
e veredito pessoal
Tendo em conta os argumentos que foram anteriormente expostos, parece-nos ser
mais razoável a decisão do STA. Passamos a salientar as razões.
O despacho de delegação de poderes ao Secretário de Estado Adjunto e da
Educação continha o seguinte:
«Ao
abrigo do artigo 9º do Decreto-Lei nº79/2005, de 15 de abril e dos artigos 35º
e 36º do Código de Procedimento Administrativo, delego no Secretário de Estado
Adjunto e da Educação, Prof., com a faculdade de delegação:
1.1. A competência para decidir acerca dos assuntos relativos aos serviços e organismos:
a) (…)
b) Inspeção-Geral da Educação.
(…)»
1.1. A competência para decidir acerca dos assuntos relativos aos serviços e organismos:
a) (…)
b) Inspeção-Geral da Educação.
(…)»
Consideramos que a aplicação de sanções disciplinares é, muito provavelmente,
um assunto que diz respeito às atribuições da IGE. Uma vez que o Decreto
Regulamentar n.º 81-B/2007 de 31 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar
n.º 16/2009 de 2 de setembro, não se encontra disponível online, teremos que nos
orientar com base no Decreto Regulamentar n.º 15/2012 de 27 de janeiro,
posterior à resolução do STA. Este último decreto regula o funcionamento da
Inspeção-Geral da Educação e Ciência, que resulta da fusão da anterior
Inspeção-Geral da Educação e Inspeção-Geral do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior.
No art. 2º/2 f) do decreto postula-se
que a Inspeção-Geral da Educação e da Ciência prossegue a atribuição de:
“assegurar a ação disciplinar e os procedimentos de contra -ordenação,
previstos na lei, nomeadamente, através da respetiva instrução”. Este preceito
garante que a aplicação de sanções é do interesse da sua atividade. Uma vez que
a Ministra da Educação delega ao Secretário de Estado Adjunto e da Educação o
poder de decidir de assuntos relativos à Inspeção Geral da Educação, parece
lógico que este possa aplicar uma sanção a um Professor de Ensino Básico.
Em suma, a aplicação da pena de demissão ao autor por
parte do Secretário de Estado Adjunto e da Educação é válida, uma vez que este
órgão tinha poderes delegados formalmente para a prática deste ato pela
Ministra da Educação, por força do art. 9º do DL n.º
79/2005. Por sua vez, a Ministra da Educação tinha competência para praticar o
ato que delegou (art. 116/3 ECD).
Mafalda Carmo Pires
2ºano turma B, subturma 11
Nº57333
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