Delegação de competências


Delegação de poderes e a sua relação com o acórdão do STA 04/05
                       
O tema do meu trabalho será sobre a delegação de poderes e a sua relação com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 04/05. A delegação de poderes encontra-se prevista no artigo 44º e seguintes do CPA e no artigo 111º, nº 2 da CRP, artigo esse que para além da delegação de poderes entre órgãos da mesma pessoa colectiva, abrange também a delegação de competências de um órgão de uma pessoa colectiva para um órgão de uma pessoa colectiva distinta.

No entanto, como referem os Senhores Professores Fernanda Paula Oliveira e José Eduardo Figueiredo Dias, esta segunda hipótese corresponde a uma delegação da atribuição correspondente, tendo em conta que o que distingue as pessoas colectivas são as suas distintas atribuições. Um exemplo clássico de uma delegação de competências, ou delegação de atribuições, entre órgãos de distintas pessoas colectivas é o que vem previsto na Lei  nº 75/2013, de 12 de Setembro.

Para definirmos mais concretamente em que consiste esse acto de delegação de poderes é necessário determinar a natureza jurídica do instituto, e, como tal, existem três teses, referidas por diversos autores, para determinar, que são, a tese da autorização; a tese da alienação da competência; e a tese da concessão constitutiva.

Segundo a tese da autorização, a lei de habilitação confere desde logo uma competência condicional ao delegado sobre as matérias em que permite a delegação. Assim, antes da delegação, o delegado já é competente, só não pode exercer a sua competência enquanto o delegante não lho permite. Um exemplo constitucional desta tese é a lei de autorização legislativa, em que um órgão normalmente competente (neste caso a AR) delega poderes a um órgão eventualmente competente (que será o Governo ou as Assembleias Legislativas Regionais), ou seja, nos termos do artigo 161º alínea d), a Assembleia da República pode, relativamente a matérias de reserva relativa, conferir autorizações legislativas ao Governo.
Deste modo, a delegação será um ato em que um órgão permite a outro o exercício de poderes próprios, tendo assim, a natureza de uma autorização.
Para a tese da alienação da competência, a delegação de poderes é um ato de transmissão ou de alienação da competência do delegante para o delegado. Assim, a titularidade de poderes que pertence ao delegante passa, por força do ato de delegação e com fundamento na lei de habilitação, para a esfera de competência do delegado.

No entanto, para a professora Fernanda Paula Oliveira e para o professor José Eduardo Figueiredo Dias, estas teses devem ser recusadas e afastadas, uma vez que na delegação de poderes a competência é exclusivamente do delegante, e não surge no delegado antes do acto de delegação.
Assim, entende-se por delegação de poderes o acto pelo qual um órgão de uma pessoa colectiva pública permite que outro órgão, em princípio da mesma pessoa colectiva, exerça uma competência que continua a ser do primeiro órgão. Como refere o Professor Vieira de Andrade, o que se transfere para o delegado é o encargo do exercício da competência do delegante.

Relativamente a este tema, é importante, mencionar figuras que são distintas da delegação de poderes, que são elas, a coadjuvação, a delegação tácita e a delegação de firma.
A coadjuvação é a relação que se estabelece entre dois órgãos, a que a lei atribui competências iguais, que podem ser exercidas independentemente por qualquer deles. A delegação tácita verifica-se quando a própria lei considera delegadas num determinado órgão competências que atribui a outro, mantendo neste o poder de revogar os atos praticados pelo “delgado” nessa matéria. Relativamente á delegação de firma ou de assinatura, não constitui uma delegação, uma vez que, neste caso, um determinado órgão permite que um outro agente da Administração assine em substituição do seu titular.

Regime jurídico da delegação

A possibilidade da delegação de poderes depende de a lei a prever, habilitação, que consta do artigo 44º, nº 1 do CPA. Sem a habilitação legal, a delegação corresponderá a uma renúncia de competências, sendo assim, nula, nos termos do artigo 36º, nº 2. Quando isso sucede, o ato que venha a ser praticado ao abrigo da delegação sofrerá um vício de incompetência. Quando o CPA se refere à lei de habilitação, é necessário que tal seja entendido com as devidas ressalvas, a lei de habilitação deve ser entendida no sentido de norma que confere competências, por exemplo, se a competência tiver sido atribuída pela Constituição, não basta que a delegação seja permitida por lei, é necessário que seja uma norma com valor constitucional a prevê-la.

Relação com o acórdão nº 04/05 de 05, de Abril de 2005 do Supremo Tribunal Administrativo

Um exemplo jurisprudencial relativo à delegação de poderes é o Acórdão Nº 04/05, de cinco de Abril de 2005, do STA em que, A interpôs no TCA, recurso contencioso de alegado indeferimento do Chefe do Estado-maior da Armada do recurso hierárquico, em que resumidamente, este exerceu poderes e delegou competências a um órgão segundo o qual, supostamente, não o poderia fazer e, assim sendo, haveria invalidade. O que se discute no presente recurso jurisdicional é a recorribilidade contenciosa do acto impugnado. O acórdão em causa afastou as ilegalidades que foram invocadas pelo recorrente, e apreciou a natureza do despacho do Chefe de Repartição de Sargentos e Praças hierarquicamente recorrido, o que passa pelo apuramento do acto impugnado se encontrar a coberto da subdelegação invocada, desta estar a coberto da delegação também invocada, de ser legal a delegação do Chefe do Estado-maior da Armada e dos actos deste serem contenciosamente impugnados. O que significa que a subdelegação respeita os poderes que lhe foram delegados. Nestes termos este acórdão considerou inquestionável, o facto de o Chefe de Estado-Maior da Armada estar autorizado, por lei a efectuar a delegação que efectuou, pelo que assim sendo, são válidas tanto a delegação como a subdelegação por ele efectuadas.

Considerações finais

A meu ver, havendo delegação de poderes, que é o acto pelo qual um órgão de uma pessoa colectiva pública permite que outro órgão exerça uma competência que continua a ser do primeiro órgão, conforme os artigos 44º e seguintes do CPA, o Chefe de Estado-maior da Armada estava autorizado por lei a efectuar a delegação que efectuou uma vez que por lei, e com base no que foi exposto supra, tinha esses poderes. Assim sendo, a delegação e subdelegação efectuadas pelo Chefe de Estado-maior da Armada são válidas. Se não houvesse habilitação legal, haveria uma renúncia de competências pelo que estas seriam nulas, conforme o disposto do artigo 36º, nº 2 do CPA.


Bibliografia:

OLIVEIRA, Fernanda Paula; DIAS, José Eduardo Figueiredo, Noções Fundamentais de Direito Administrativo, 5º Edição, Almedina, 2017
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, volume I, 4º Edição, Almedina, Coimbra, 2015
MORAIS, Carlos Blanco de, Curso de Direito Constitucional, Tomo I, Coimbra Editora, 2008


Filipe Pereira Garcia, Nº 57272

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