Delegação de poderes e a
sua relação com o acórdão do STA 04/05
O tema do meu trabalho
será sobre a delegação de poderes e a sua relação com o acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo nº 04/05. A delegação de poderes encontra-se prevista
no artigo 44º e seguintes do CPA e no artigo 111º, nº 2 da CRP, artigo esse que
para além da delegação de poderes entre órgãos da mesma pessoa colectiva,
abrange também a delegação de competências de um órgão de uma pessoa colectiva
para um órgão de uma pessoa colectiva distinta.
No entanto, como referem
os Senhores Professores Fernanda Paula Oliveira e José Eduardo Figueiredo Dias,
esta segunda hipótese corresponde a uma delegação da atribuição correspondente,
tendo em conta que o que distingue as pessoas colectivas são as suas distintas
atribuições. Um exemplo clássico de uma delegação de competências, ou delegação
de atribuições, entre órgãos de distintas pessoas colectivas é o que vem
previsto na Lei nº 75/2013, de 12 de
Setembro.
Para definirmos mais
concretamente em que consiste esse acto de delegação de poderes é necessário
determinar a natureza jurídica do instituto, e, como tal, existem três teses,
referidas por diversos autores, para determinar, que são, a tese da
autorização; a tese da alienação da competência; e a tese da concessão constitutiva.
Segundo a tese da
autorização, a lei de habilitação confere desde logo uma competência
condicional ao delegado sobre as matérias em que permite a delegação. Assim,
antes da delegação, o delegado já é competente, só não pode exercer a sua competência
enquanto o delegante não lho permite. Um exemplo constitucional desta tese é a
lei de autorização legislativa, em que um órgão normalmente competente (neste
caso a AR) delega poderes a um órgão eventualmente competente (que será o
Governo ou as Assembleias Legislativas Regionais), ou seja, nos termos do
artigo 161º alínea d), a Assembleia da República pode, relativamente a matérias
de reserva relativa, conferir autorizações legislativas ao Governo.
Deste modo, a delegação
será um ato em que um órgão permite a outro o exercício de poderes próprios,
tendo assim, a natureza de uma autorização.
Para a tese da alienação
da competência, a delegação de poderes é um ato de transmissão ou de alienação
da competência do delegante para o delegado. Assim, a titularidade de poderes
que pertence ao delegante passa, por força do ato de delegação e com fundamento
na lei de habilitação, para a esfera de competência do delegado.
No entanto, para a
professora Fernanda Paula Oliveira e para o professor José Eduardo Figueiredo
Dias, estas teses devem ser recusadas e afastadas, uma vez que na delegação de
poderes a competência é exclusivamente do delegante, e não surge no delegado
antes do acto de delegação.
Assim, entende-se por
delegação de poderes o acto pelo qual um órgão de uma pessoa colectiva pública
permite que outro órgão, em princípio da mesma pessoa colectiva, exerça uma
competência que continua a ser do primeiro órgão. Como refere o Professor
Vieira de Andrade, o que se transfere para o delegado é o encargo do exercício
da competência do delegante.
Relativamente a este
tema, é importante, mencionar figuras que são distintas da delegação de
poderes, que são elas, a coadjuvação, a delegação tácita e a delegação de
firma.
A coadjuvação é a relação
que se estabelece entre dois órgãos, a que a lei atribui competências iguais,
que podem ser exercidas independentemente por qualquer deles. A delegação tácita
verifica-se quando a própria lei considera delegadas num determinado órgão competências
que atribui a outro, mantendo neste o poder de revogar os atos praticados pelo “delgado”
nessa matéria. Relativamente á delegação de firma ou de assinatura, não
constitui uma delegação, uma vez que, neste caso, um determinado órgão permite
que um outro agente da Administração assine em substituição do seu titular.
Regime jurídico da
delegação
A possibilidade da
delegação de poderes depende de a lei a prever, habilitação, que consta do
artigo 44º, nº 1 do CPA. Sem a habilitação legal, a delegação corresponderá a
uma renúncia de competências, sendo assim, nula, nos termos do artigo 36º, nº
2. Quando isso sucede, o ato que venha a ser praticado ao abrigo da delegação
sofrerá um vício de incompetência. Quando o CPA se refere à lei de habilitação,
é necessário que tal seja entendido com as devidas ressalvas, a lei de
habilitação deve ser entendida no sentido de norma que confere competências,
por exemplo, se a competência tiver sido atribuída pela Constituição, não basta
que a delegação seja permitida por lei, é necessário que seja uma norma com
valor constitucional a prevê-la.
Relação com o acórdão nº
04/05 de 05, de Abril de 2005 do Supremo Tribunal Administrativo
Um exemplo
jurisprudencial relativo à delegação de poderes é o Acórdão Nº 04/05, de cinco
de Abril de 2005, do STA em que, A interpôs no TCA, recurso contencioso de
alegado indeferimento do Chefe do Estado-maior da Armada do recurso
hierárquico, em que resumidamente, este exerceu poderes e delegou competências
a um órgão segundo o qual, supostamente, não o poderia fazer e, assim sendo, haveria
invalidade. O que se discute no presente recurso jurisdicional é a
recorribilidade contenciosa do acto impugnado. O acórdão em causa afastou as
ilegalidades que foram invocadas pelo recorrente, e apreciou a natureza do
despacho do Chefe de Repartição de Sargentos e Praças hierarquicamente
recorrido, o que passa pelo apuramento do acto impugnado se encontrar a coberto
da subdelegação invocada, desta estar a coberto da delegação também invocada,
de ser legal a delegação do Chefe do Estado-maior da Armada e dos actos deste
serem contenciosamente impugnados. O que significa que a subdelegação respeita
os poderes que lhe foram delegados. Nestes termos este acórdão considerou
inquestionável, o facto de o Chefe de Estado-Maior da Armada estar autorizado,
por lei a efectuar a delegação que efectuou, pelo que assim sendo, são válidas
tanto a delegação como a subdelegação por ele efectuadas.
Considerações finais
A meu ver, havendo delegação de poderes, que é o acto pelo qual um órgão
de uma pessoa colectiva pública permite que outro órgão exerça uma competência
que continua a ser do primeiro órgão, conforme os artigos 44º e seguintes do
CPA, o Chefe de Estado-maior da Armada estava autorizado por lei a efectuar a
delegação que efectuou uma vez que por lei, e com base no que foi exposto
supra, tinha esses poderes. Assim sendo, a delegação e subdelegação efectuadas
pelo Chefe de Estado-maior da Armada são válidas. Se não houvesse habilitação
legal, haveria uma renúncia de competências pelo que estas seriam nulas,
conforme o disposto do artigo 36º, nº 2 do CPA.
Bibliografia:
OLIVEIRA, Fernanda Paula; DIAS, José Eduardo Figueiredo, Noções
Fundamentais de Direito Administrativo, 5º Edição, Almedina, 2017
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, volume I,
4º Edição, Almedina, Coimbra, 2015
MORAIS, Carlos Blanco de, Curso de Direito Constitucional, Tomo I,
Coimbra Editora, 2008
Filipe Pereira Garcia, Nº 57272
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