Igualdade e Imparcialidade — Acordão nº048035

O Código de Procedimento Administrativo (CPA) elenca desde o seu artigo 3º ao seu artigo 19º os princípios que regem a Administração Publica. 
Previsto no artigo 13º e 266º da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), e no artigo 6º CPA, o principio da igualdade é o principio que rege a ideia de que devemos tratar o que é igual como igual e o que é diferente de maneira diferente, na medida da sua diferença. Por sua vez, o principio da imparcialidade previsto no artigo 9º impõe a Administração Publica que tome as suas decisões baseando-se em critérios objetivos e de prossecução do interesse publico.

Analise ao Acordão nº 048035 do Supremo Tribunal Administrativo

O acordão em analise data de 01-10-2003. Neste acordão o Ministro do ambiente e ordenamento do território e as empresas A....,S.A, ....,S.A, e ....S.A. recorrem apos anulação do despacho do Ministro que confiou ao consorcio das empresas acima referidas a empreitada para construção da barragem de Ribeiradio, apos a realização de um concurso publico internacional. 
A situação posta em cause é a de um dos concorrentes de entre os seis apresentados (seis agrupamentos de empresas), o concorrente nº2, ser assessorado pela empresa “....”; mesma empresa que elaborou um estudo prévio do aproveitamento da Barragem de Ribeiradio. Depois de aberto o concurso, esta mesma empresa “...” foi a mesma que ficou encarregue de retificar  um aspeto pontual do “estudo prévio” que estava patenteado.
O primeiro recorrente, tratando-se do Ministro, alega para sua defesa a não existência de qualquer ligação intima, secreta e particular entre o INAG e a empresa “....” que ponha em causa a sua adjudicação. Alega também que o concorrente nº2 que é assessorado pela empresa “...” não foi sequer o melhor classificado, servindo isto para provar que de facto não haviam vantagens em seu favor, nem o mesmo tinha conhecimento de pequenos pormenores que os outros concorrentes não tiveram acesso, e que de facto não houve violação dos princípios concursais. 
A decisão do acordão recorrido foi de facto a anulação do acto de adjudicação no concurso publico para a empreitada de construção da barragem de Ribeiradio, com fundamento na violação dos princípios da igualdade e imparcialidade, e ainda do disposto no art. 58º, nº1, do DL nº59/99. 
Vêm as partes recorrentes alegar que vantagens existem em todos os concursos, mas nem todas são juridicamente inaceitáveis. Além disto, acusam o acordão de não ter valorado os princípios de concorrência, do favor do concurso e da boa fé. 

Não obstante todas as outras alegações da contra parte que entende que esta decisão não foi bem concebida e por isso recorre, mantem-se confirmado o acordão recorrido. 
Desta forma, determina-se que o jogo de circunstancias (empresas conhecidas entre sie com capacidade de obter informações secretas e passa-las a parte que favorecem exatamente pela clara proximidade) põe em causa a seriedade e objetividade que os órgãos da Administração Publica devem preservar. Releva aqui a falta da sã concorrência, que torna compreensível a reação de aversão dos restantes concorrentes. 
Logo, a adjudicação feita nestas circunstancias é vista como viciada. É posto em causa naturalmente o principio da imparcialidade da Administração prevista no artigo 9º do CPA, e ainda da igualdade no artigo 6º CPA e 266º2 CRP a que a mesma esta adstrita. Embora não fique totalmente comprovada o vicio de atuação, fica claro que falta ao caso concreto a dimensão da transparência que estes princípios mencionados comportam. 

Uma vez feita a apresentação e analise do acordão, redireciono-me de facto aos princípios mencionados para esta analise. 
Releva agora dizer que o principio da igualdade é um instrumento de correção de desigualdade do atual Estado Social. Resulta deste principio previsto no CPA e na CRP que a Administração Publica, adstrita ao mesmo, deve adotar na sua relação com as pessoas em geral a posição de tratamento igualitário para todos, e fica proibida de adotar comportamentos preferenciais. Este principio tem grande importância aquando da formação de contratos administrativos, e exemplo claro deste é o dos contratos que se seguem apos finalização de um concurso publico. No quadro do tratamento relativamente aos concorrentes, este principio promove obrigação a transparência e a não discriminação no processo seletivo dos mesmos. Este principio da transparência mencionado pelo STA na argumentação para a sua decisão, e também mencionado para a definição do principio da igualdade, remete para o principio da boa fé previsto no artigo 10º do CPA; princípio que prevê a existência de um padrão ético de comportamento da Administração Publica na sua relação com os cidadãos. 

Por sua vez, o principio da imparcialidade previsto no artigo 9º do CPA impõe a Administração Publica que, nas suas decisões, prossiga baseando-se em critérios objetivos de interesse publico. 
A decisão administrativa só é perfeita se tiver sido efetuada apos ponderação de todos os interesses relevantes. Este principio impõe uma distancia entre quem decide e os interesses subjacentes dos destinatários da decisão. 
Este principio da imparcialidade desdobra-se em duas vertentes: uma positiva e uma negativa. 
A vertente negativa proíbe a Administração de intervir nos casos concretos em que esteja em causa contratos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou de pessoas próximas por haverem por exemplo laços familiares. Assim toda oportunidade de se ser não imparcial deixa de ter como existir.
A vertente positiva é a de que a Administração Publica pondera os interesses públicos e privados de forma comparativa na sua tomada de decisão. As decisões que não esgotem as ponderações de ambos os interesses são anuláveis. 

A ideia da imparcialidade em muito fica ligada a ideia de justiça, mas segundo Freitas do Amaral, esta não é uma mera aplicação da ideia de justiça. Este principio não tem como primeiro objetivo a obtenção das decisões mais justas, mas sim para projetar para o exterior e para os cidadãos a confiança que pode ser depositada na Administração e para que não haja por parte deles qualquer razoes para duvidas ou suspeitas. 
Portanto, esta decisão do STA tem por objetivo superior o de proteger a imagem de imparcialidade e bom nome da Administração Publica e de assegurar aos cidadão que podem confiar numa Administração com essas caraterísticas. 
Por estas razoes, não se limitou a anulação do ato a simples prova ou não dos factos. Tutela-se aqui o simples risco de quebra do dever de imparcialidade da Administração. Fica o órgão adstrito de agir com imparcialidade e de fazer transmitir essa imparcialidade ao exterior, faze-lo percebível pelos cidadãos, porque tudo deve ser feito para reforçar a confiança dos mesmos. 

Referências:
DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo Vol. II 
MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo I, Introdução e Princípios Fundamentais

Clenda Fernandes, aluno nº 58281 

Comentários