Instituições Particulares de Interesse Público


Instituições Particulares de Interesse Público

Contrariamente ao que, primeiramente, se possa pensar, o Direito Administrativo não regula apenas entidades públicas, como o Estado, os institutos, as empresas e as associações públicas, as regiões autónomas e as autarquias locais.  O alcance da sua regulação estende-se também a determinadas entidades privadas, criadas por iniciativa particular, através de atos de direito privado, que, pela atividade a que se dedicam, não podem deixar de ser consideradas na ótica do interesse geral – as instituições particulares de interesse público.
Estas instituições são aquelas que MARCELLO CAETANO designa por «pessoas coletivas de direito privado e regime administrativo», conceção à qual FREITAS DO AMARAL se demonstra desfavorável. Segundo o último, estes organismos são pessoas coletivas privadas que, por prosseguirem fins de interesse público, têm o dever de cooperar com a Administração Pública e ficam sujeitas, em certa medida, a um regime especial de Direito Administrativo, porque, por um lado, o regime jurídico destas entidades não é só administrativo, é, na verdade, um misto de direito administrativo e de direito privado (usualmente, civil ou comercial); por outro, é a natureza de uma entidade que dita o seu regime jurídico e não o contrário.

Contextualização Histórico-Legislativa


Antes do 25 de abril, a distinção destas entidades tinha por base o seu caráter jurídico. Se apresentassem caráter de sociedade eram designadas por sociedade de interesse coletivo. Se, ao invés, revestissem caráter de associação ou fundação eram consideradas pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou, no entender de MARCELLO CAETANO, organismos corporativos facultativos.
No período pós-revolução, a categoria das sociedades subsistiu, até hoje, abrangendo mais tipos de empresas que outrora. No caso das pessoas coletivas de utilidade pública administrativo, estas multiplicaram-se, surgindo novas e diversas categorias.
Analisando a lei, por um lado, o DL nº460/77, de 7 de novembro, veio autonomizar a categoria das coletividades de utilidade pública, no nº1 do Art.1º. Por outro, o DL nº 519-G2/79, de 29 de dezembro, destacou de entre o conceito de pessoas coletivas de utilidade pública toda a espécie de associações e fundações particulares, denominando-as de instituições privadas de solidariedade social - diploma preliminar do DL nº119/83, de 25 de fevereiro, que viria a consagrar o estatuto jurídico das IPSS, em que estas já não se confinavam somente ao setor da segurança social, mas também a certas iniciativas particulares em áreas como a saúde, a educação, habitação. O Art.63º/5 da CRP prevê a existência deste tipo de instituições, surgindo o seu regime jurídico específico na Lei nº76/2015, de 28 de julho, que revogou o DL nº 172-A/2014, de 14 novembro, sendo, portanto, a sexta alteração ao diploma que regulava esta matéria - o DL nº119/83, de 25 de fevereiro, referido supra.
Com estes diplomas, muitos autores, nos quais se incluem JORGE MIRANDA e CASTRO MENDES, referem a extinção da categoria legal das pessoas coletivas de utilidade pública administrativa.
Por fim, a título de curiosidade, até 1986, as sociedades de interesse coletivo tinham, por lei, de possuir nacionalidade portuguesa, isto é, a maioria do seu capital e dos seus corpos gerentes tinha de ser portuguesa, contudo, esta ideia foi afastada pelo DL nº 214/86, de 2 de agosto, que suprimiu esta exigência, em virtude da adesão de Portugal à CEE.

Por que motivo ocorre este fenómeno jurídico?

A doutrina maioritária aponta três grandes razões. Primeiramente, a Administração Pública apela aos capitais particulares e encarrega empresas privadas com o desempenho de uma função administrativa, visto que é impossível que seja ela a arcar individualmente com o desenvolvimento de todas as tarefas necessárias em prol da coletividade. Nas palavras de PEDRO COSTA GONÇALVES está em causa um exercício privado de funções públicas. Em segundo lugar, a lei considera que um determinado número de coletividades privadas é de tal forma relevante no plano do interesse coletivo que, sem ir ao ponto de as nacionalizar, decide, todavia, submetê-las a uma fiscalização permanente ou a uma intervenção por parte da Administração. Isto observa-se nas sociedades de interesse público, junto das quais é designado um delegado do Governo ou nas empresas intervencionadas – controlo público de atividades privadas. Por último, é a lei a admitir que em determinadas áreas de atividade sejam criadas entidades privadas, por iniciativa particular, para se dedicarem à prossecução de tarefas de interesse geral, numa base voluntária e altruísta, tarefas essas que serão realizadas em simultâneo com a realização de atividades idênticas pela Administração Pública. Está em causa o exercício simultâneo e cooperante da mesma atividade por entidades quer de Direito Público quer de Direito Privado. A título exemplificativo, surgem as instituições de assistência.  

 Características

Estes organismos, pela sua natureza e objetivos que prosseguem, têm algumas características que importam distinguir. 
De um prisma orgânico ou subjetivo, estas instituições são, efetivamente, pessoas coletivas privadas, criadas à luz da iniciativa privada. De uma perspetiva material/objetiva, desempenham atividade administrativa de gestão pública, mas também de gestão privada. Quando ao direito aplicável, estão sujeitas ao Direito Privado e às malhas de regulamentação administrativa.
Contudo, é de apontar que esta sujeição não as constitui como elementos integrantes da Administração, isto é, não se trata de um modo de inserção orgânica de entidades privadas no setor público, nem se confunde com o alargamento do conceito de Administração, organicamente, a certas pessoas coletivas privadas criadas por iniciativa pública. É um fenómeno de descentralização funcional do setor público, por transferência de poderes próprios deste para o perímetro do setor privado ou por autorização da concorrência dos particulares com a Administração no desenvolvimento de certas tarefas comuns.
Desta forma, autonomizam-se duas espécies de instituições privadas de interesse público: as sociedades de interesse coletivo ou as pessoas coletivas de utilidade pública.

Sociedades de Interesse Coletivo


Estes organismos podem ser definidos como empresas privadas, de fim lucrativo, que por exercerem poderes públicos ou estarem submetidas a uma fiscalização especial da Administração Pública, ficam sujeitas a um regime jurídico específico traçado pelo Direito Administrativo, ou porque a empresa, embora privada, se dedica, estatutária ou contratualmente, ao exercício de poderes públicos que a Administração transferiu p ela, ou porque as circunstâncias obrigaram a Administração a colocar a empresa privada num regime de fiscalização especial por motivos de interesse público. Em ambos os casos, a lei sujeita este tipo de empresas privadas a normas de Direito Administrativo.
De entre estas, de acordo com FREITAS DO AMARAL, podem definir-se cinco espécies específicas: as sociedades concessionárias de serviços públicos, de obras públicas ou de exploração de bens do domínio público; as empresas que a outro título prestem serviços públicos ou serviços de interesse geral; as empresas participadas, que prestem serviços públicos ou serviços de interesse geral; outras empresas, particulares ou não, que exerçam poderes públicos e empresas que exerçam atividades em regime de exclusivo ou de privilégio não conferido por lei geral.
A propósito da sua natureza, discute-se se estes organismos se integram ou não na Administração Pública. Em regra, as pessoas coletivas privadas não fazem parte da Administração, mas estas, sujeitas a um regime jurídico administrativo, em especial, quando exercem funções de caráter público coincidentes com as atribuições da Administração, pergunta-se se passam ou não a ser sua parte integrante.
Segundo a tese clássica, como são entidades privadas não fazem parte da Administração, são suas colaboradoras, mas não elementos.  Contudo, MARQUES GUEDES afirma que o regime das sociedades concessionárias se pode generalizar a todas as empresas de interesse coletivo que exerçam funções ou poderes públicos, tornando-se, desta forma, órgãos indiretos da Administração, perdendo, em rigor, o seu caráter privatista.  
Na minha perspetiva, o Art.82º da CRP resolve parcialmente esta questão. A letra do nº2 esclarece que fazem parte do setor público «os meios de produção cujas propriedade e gestão pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas», por oposição à letra do nº3, que diz que fazem parte do setor privado «os meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares ou coletivas». Desta forma, as sociedades de interesse coletivo são pessoas coletivas privadas e, segundo a CRP, pertencem ao setor privado. Logo, não pertencem ao setor público, não podendo, por definição, fazer parte da Administração Pública.
Inequivocamente, estas entidades são colaboradoras da Administração, mas não fazem parte dela: são-lhe exteriores; com ela cooperam, pelo que esta designação, apesar de ter fundamento legalista, é mais correta que a de empresas semipúblicas ou quase públicas.
De outro ângulo, o seu regime jurídico é duplo - é constituído por privilégios especiais e por deveres ou sujeições especiais, de que as empresas privadas normalmente não gozam e a que tão-pouco se acham submetidas, respetivamente. Assim, na falta de regime genérico, valerá o que a lei dispuser para cada caso. Entre as prerrogativas e privilégios das sociedades de interesse coletivo, tomam forma, por exemplo, isenções fiscais e o direito de requerer ao Estado a expropriação por utilidade pública de terrenos de que necessitem para se instalar. Na categoria dos deveres ou encargos especiais impostos por lei, os corpos gerentes podem encontrar-se sujeitos a incompatibilidades e limitações de remuneração estabelecidas por lei para os gestores públicos. Se se tratar de empresas participadas pelo setor público, ficam sujeitas às regras e princípios que o RSEL manda aplicar.
Por último, o seu funcionamento pode ser submetido a fiscalização por parte de delegados do Governo, que é o representante do Estado que fiscaliza a atividade das empresas.

Pessoas coletivas de utilidade pública

As associações e as fundações referidas supra são pessoas coletivas de fim não lucrativo, que podem ser definidas como entidades de utilidade particular ou como entidades de utilidade pública, como surgia no Art.1º/1 do DL nº460/77, de 7 de novembro. São, a contrario, de utilidade particular as pessoas coletivas privadas que, embora de fim não-lucrativo, desenvolvam atividades que não interessem primacialmente à comunidade nacional ou a qualquer região autónoma ou autarquia local, mas apenas a determinados círculos privados, e que não aceitem cooperar com a Administração Pública, central ou local.
No entendimento de FREITAS DO AMARAL, as pessoas coletivas de utilidade pública são pessoas coletivas privadas, que prosseguem fins não lucrativos de interesse geral, seja este de âmbito nacional ou local e que cooperam com a Administração Pública no desenvolvimento desses fins, precisando de obter da própria Administração a declaração de utilidade pública. Ou seja, não existem pessoas coletivas de utilidade pública por decisão dos seus próprios criadores - só o serão aquelas que, reunindo todos os requisitos legais, recebam do Governo - o reconhecimento de que são efetivamente de utilidade pública, segundo o Regime Jurídico de Reconhecimento das Pessoas Coletivas de Utilidade Pública.
Juridicamente, as pessoas coletivas de interesse público assumem sempre a forma de associações, fundações ou cooperativas, em contraste com as empresas de interesse coletivo que são, por norma, sociedades, que visam fins lucrativos.
Importa distinguir também os três tipos de pessoas coletivas de interesse público existentes: as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa (exemplo: associações de bombeiros voluntários), as instituições particulares de solidariedade social, das quais são exemplo as Misericórdias e as pessoas coletivas de mera utilidade pública, nas quais se destacam os clubes desportivos.
Relativamente às pessoas coletivas de utilidade pública administrativa estas são pessoas coletivas de utilidade pública, que não sendo instituições particulares de solidariedade social, prosseguem alguns outros fins, como é o caso das associações humanitárias, uma vez que estas visam socorrer feridos, doentes ou náufragos e a extinção de incêndios, etc.
As instituições particulares de solidariedade social são expressão do dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos, designadamente para fins de apoio a crianças e jovens, à integração social e comunitária, à promoção da saúde, etc. Contêm privilégios e limitações especiais, o direito ao apoio financeiro do Estado e a sujeição à tutela administrativa deste.
O conteúdo das pessoas coletivas de mera utilidade pública determina-se por exclusão de partes. O seu regime jurídico caracteriza-se por determinadas regalias e isenções, a par de alguns deveres e limitações, não envolvendo tutela administrativa nem controlo financeiro.
Sempre se entendeu que sendo instituições que reúnem avultados patrimónios, normalmente por dádiva de particulares é necessário fiscalizá-las para que não ocorra dissipação dos seus patrimónios no interesse pessoal, mas no interesse geral que presidiu à afetação desses respetivos bens, já existindo normas neste sentido, desde o séc. XVI. Desta forma, a intervenção da Administração nestas três modalidades de pessoas coletivas de interesse público é graduada. É mínima nas pessoas coletivas de mera utilidade pública, pois, os fins de interesse geral tidos em vista por entidades privadas não interferem com as funções assumidas pela Administração,  é de tipo intermédio nas instituições particulares de solidariedade social, porque os fins prosseguidos coincidem com funções da Administração e esta favorece, mas também fiscaliza a coexistência colaborante entre as atividades privadas e públicas e é máxima nas pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, uma vez que estas vêm suprir uma omissão ou lacuna dos poderes públicos e correspondem a uma modalidade de exercício privado de funções públicas, onde a intervenção e o controlo administrativo e financeiro são imperativos.
Concluindo, ao lado do setor público e do setor privado lucrativo, que se dedica à economia, é de sublinhar a existência de um outro setor privado muito diferente - um subsetor não lucrativo, de fins altruístas, que se entrega a atividades humanísticas, culturais e de solidariedade social – o designado third sector. As pessoas coletivas de utilidade pública são o núcleo essencial deste setor, pois, estão longe do setor privado lucrativo pelos objetivos que preconizam e do setor público pelo seu espírito. Desta forma, a autonomia do setor solidarista e das suas instituições específicas afigura-se, assim, de importância fulcral, sendo indispensável à existência de uma ordem democrática e pluralista.

Breves considerações

A regra é que as entidades privadas não podem exercer poderes de autoridade, salvo norma legal habilitante, nascendo aqui algumas problemáticas, entre as quais os limites à privatização, a questão do título jurídico, isto é, os privados só podem exercer funções públicas com base num título jurídico, que, a meu ver, pode ser a lei, um contrato administrativo ou um ato administrativo. Na doutrina, discute-se, inclusive, se estes privados que exercem funções públicas, estão ou não integrados na Administração Pública, temática já versada supra. Do meu prisma, sim, coincidindo com o pensamento desenvolvido por PAULO OTERO, uma vez que de acordo com o Sr. Professor é algo que decorre do Art. 267º/6 da CRP.
Bibliografia

DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2015.
PAULO OTERO, «Manual de Direito Administrativo», vol. I, Almedina, Coimbra, 2015.
PEDRO COSTA GONÇALVES, em sede de aulas teóricas, posteriormente, convertidas em Lições.


Inês Borges Loureiro, 2ºB, subturma 11, nº58427

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