Natureza Jurídica das Universidades- Acórdão de 22 de abril de 2015 do Supremo Tribunal Administrativo
Natureza Jurídica das Universidades
O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de abril de 2015
surge na sequência da interposição de recurso jurisdicional da sentença
proferida pelo Tribunal Administrativo Fiscal de Coimbra que julgou procedente
a oposição de A… deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança
de dívida proveniente da falta de pagamento de propina na Universidade de
Coimbra respeitante ao ano letivo de 2003/2004, julgando extinta, por
prescrição, a dívida exequenda.
Este acórdão apesar de fazer referência
a propinas também faz referência a Universidades, neste caso, a de Coimbra.
Alguma doutrina considera que as
Universidades fazem parte da Administração Indirecta e por outro lado à quem as
enquadre na Administração Autónoma.
Em primeiro lugar, é necessário
recordar as características de ambas as modalidades, ou seja, a administração indirecta e a administração
autónoma.
No quadro da Administração Indirecta vai ser desenvolvida uma actividade
administrativa com fins que são próprios do Estado, mas apesar desses fins
serem do Estado a actividade é exercida por pessoas colectivas distintas do
Estado.
Na administração indirecta a finalidade continua a ser a
prossecução de fins do Estado, contrariamente
à Administração
Directa (a prossecução desses fins é feita por outras pessoas colectivas
diferentes da pessoa colectiva do Estado).
O Estado confia a outros sujeitos de Direito a
realização dos seus próprios fins, ou seja, o Estado transfere essa actividade
para outras entidades administrativas.
No âmbito da administração indirecta, o Estado entrega os seus
poderes a outras entidades administrativas, com o intuito que estas desenvolvam
uma actividade administrativa com o objectivo de prosseguirem fins do Estado.
Os exemplos de entidades
administrativas no âmbito da Administração Indirecta, são os institutos públicos
que têm personalidade colectiva, existem três espécies, os serviços
personalizados, fundações públicas, os estabelecimentos públicos e as empresas
públicas. De acordo com as situações a entidade administrativa em causa mantém
uma relação “umbilical” com o Estado, uma vez que prosseguem atribuições que
são próprias do mesmo.
O Professor Freitas do Amaral, enquadra as Universidades
Públicas no quadro dos institutos públicos, mais especificamente, nos
estabelecimentos públicos. Os estabelecimentos públicos são institutos públicos
de carácter cultural ou social, organizados como serviços abertos ao público e
destinados a efectuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que
dela careçam. O Professor Diogo Freitas
do Amaral considera que a recondução das Universidades Públicas ao conceito
de estabelecimentos públicos, justifica-se porque as Universidades têm um
carácter cultural, estão organizadas como serviços abertos ao público e
destinam-se a elaborar prestações individuais, ou seja, a ministrar o ensino
aos estudantes.
Para passar à apresentação dos
argumentos contra esta concepção do Professor
Freitas do Amaral é necessário recordar também a Administração Autónoma.
A Administração Autónoma do Estado, prossegue fins próprios, ou seja,
fins que não são do Estado, não está sujeita ao poder de hierarquia nem ao
poder de superintendência, está sim sujeita ao poder de tutela, mas este poder,
no âmbito desta modalidade é mais débil.
No caso da Administração Autónoma, o poder de tutela é mais “soft” porque os fins prosseguidos não
são fins do Estado, neste caso o poder de tutela consiste numa mera observação
do cumprimento da legalidade, ou seja, o Estado certifica-se que as pessoas da
Administração Autónoma cumprem a lei.
A Administração Autónoma divide-se em territorial e não territorial.
Na territorial fazem parte as regiões
autónomas (Região Autónoma do Açores e Madeira) e as autarquias locais
(municípios e freguesias).
A não territorial contempla as associações
públicas e as corporações territoriais.
Para este artigo é necessário salientar a Administração Autónoma não
territorial.
As associações públicas são pessoas colectivas com
personalidade jurídica pública de natureza associativa, prosseguem interesses
públicos e são independentes do Estado, são agrupamentos de pessoas que vão
prosseguir interesses, da colectividade, mas também dos seus associados, também,
têm atribuições próprias e gozam de “auto- administração”.
Relativamente, às corporações,
estas tratam-se de um conjunto de pessoas que prosseguem fins de índole
territorial, ao contrário do Estado que segue fins de todo o território
nacional português.
O Professor Vasco Pereira da Silva (regente da cadeira de direito
administrativo), contrariamente ao Professor Freitas do Amaral,
considera que as Universidades dizem respeito à Administração Autónoma, porque seguem atribuições próprias,
distintas das atribuições do Estado, logo não
podem fazer parte da Administração Indirecta. Nas Universidades existe uma
lógica em que não há uma auto-organização, segundo a qual se vai originar
regras equilibradas, não é o Ministro do ensino superior que dita as regras das
Universidades.
As Universidades assentam numa
estrutura pessoal, o seu substrato é a relação entre professor e aluno, e a
relação entre aprender e ensinar. No caso das Universidades, a lógica do ensino
implica que alguém que tem uma formação específica, nomeadamente o professor.
Como referi anteriormente, o substrato da Universidade é a relação que existe
entre o professor e o aluno e por esse motivo não há uma realidade associativa,
por isso não se deve dizer que é uma associação pública. De acordo, com o Professor Vasco Pereira da Silva, as Universidades
são entidades que fazem parte da Administração autónoma, não são associações,
mas sim entidades que prosseguem atribuições próprias de forma própria, através
de órgãos livremente eleitos.
A Universidade não pode ser
considerada uma associação pública, porque a posição de quem ensina (professor)
não é igual á de quem aprende (aluno), existe uma posição de uma pessoa que
transmite um conhecimento por alguém que o construiu.
O Professor Freitas do Amaral, acompanhado por uma grande parte
da doutrina, esta ideologia atualmente já não é justificada uma vez que a
universidade prossegue fins próprios, de forma própria e, portanto, tem uma
dimensão própria.
Para concluir, por um lado temos
uma parte da doutrina (maioria), como por exemplo, o Professor Freitas do Amaral, que considera que as Universidades
fazem parte da Administração Indirecta,
e consequentemente em primeira linha as atribuições prosseguidas pelas
Universidades são fins que são próprios do Estado. Por outro lado, o Professor Vasco Pereira da Silva, que enquadra as
Universidades, no âmbito da Administração
Autónoma, á qual concordo, uma vez que as Universidades prosseguem fins
próprios e não fins do Estado. O que está em causa, nas Universidades, têm a
ver com uma entidade que é distinta do Estado e que se auto-organiza e,
portanto, faz mais sentido considerar que as Universidades fazem parte da Administração
Autónoma e não da Administração Indirecta.
Bibliografia:
DO AMARAL, DIOGO FREITAS, Curso de Direito Administrativo, volume I, 4ª
edição, Almedina 2015.
Apontamentos das aulas teóricas do Professor Vasco Pereira da Silva.
Vanessa Branco, nº 58428, Turma B,
Subturma 11
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