O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo em análise data de 20 de novembro de 2006 e refere-se ao processo nº 045899. Este acórdão analisa a possibilidade de recurso invocada por A..., que defende que uma entidade administrativa, o SEALOT (Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território) não cumpriu os requisitos do artigo 15º do Código das Expropriações, entre outros, aquando de uma expropriação, sendo que o ato administrativo de expropriação em causa não é válido e eficaz.
Esta entidade em questão declarou a utilidade pública da expropriação de um determinado imóvel no município de Lisboa. No entanto, de acordo com A..., este ato administrativo carateriza-se por vícios devido à violação de alguns princípios, como é o caso do princípio da igualdade, da justiça e proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança, de incompetência e também vícios de forma, devido à falta de fundamentação e de audiência prévia.
A Administração Pública compreende a atividade pública contínua, cujo objetivo corresponde à satisfação das necessidades coletivas, em cada momento selecionadas. Assim sendo, a Administração Pública tem em vista a prossecução do interesse público e, para tal, pode recorrer à expropriação de uma determinada propriedade tendo em vista o interesse público. Por exemplo, o Estado pode expropriar uma determinada propriedade de modo a construir uma autoestrada que passe nesse sítio em específico. A construção desta autoestrada tem em vista o interesse público. No entanto, de acordo com o princípio da proporcionalidade, o Estado não pode simplesmente ficar com a propriedade em questão, mas tem de indemnizar o respetivo proprietário. A Administração prossegue o interesse público pelo meio que represente um menor sacrifício para os particulares, sendo que estes sacrificam-se em prol do bem do coletivo. Assim sendo, é ilegal, por violação do princípio da proporcionalidade, a declaração de utilidade pública de expropriação para construção de uma habitação social numa parcela de terreno com já com habitações construídas do respetivo proprietário se, no perímetro desta parcela e junto aos edifícios, exista área livre em que seja possível construir a habitação social.
De acordo com o princípio da prossecução do interesse público, a administração pública e o direito administrativo só são compreendidos com recurso à ideia de interesse público, que é o norte da administração pública. É por esta razão que os artigos 266º nº1 CRP e artigo 4º CPA individualizam este princípio. No entanto, a administração tem em vista a prossecução do interesse público, mas sempre respeitando o princípio da legalidade, visto que a função administrativa, sendo uma função secundária do Estado, está subordinada à função legislativa. Assim sendo, o interesse público é prosseguido nos termos da lei, respeitando-a.
Nesta matéria da expropriação, o artigo 15º do Código das Expropriações prevê determinados requisitos para que a expropriação seja válida: a declaração de utilidade pública será sempre publicada por extrato e deve identificar os bens sujeitos a expropriação, que têm de ser descritos, mencionar os direitos, ónus e encargos que sobre ele incidem e, também, os nomes dos respetivos titulares, indicando o fim da expropriação. Assim, se este preceito legal for violado e os seus requisitos não forem cumpridos, o ato administrativo que procedeu à expropriação não é válido.
A... invoca que o ato administrativo em causa não cumpre os requisitos do artigo 15º do Código das Expropriações: não identifica de forma clara e precisa o respetivo objeto e destinatários. A... também invoca que a publicação de uma planta que não permite a delimitação clara dos bens a expropriar equivale à falta de publicação, o que tem como consequência a invalidade e ineficácia do ato declarativo da utilidade pública da expropriação (artigo 133º nºc) CPA). Assim sendo, o ato declarativo em causa não é válido, não sendo eficaz.
Bibliografia:
DO AMARAL, Diogo Freiras, Manual de Direito Administrativo - volume II, 2º reimpressão, Almedina, 2003
Catarina Alexandra Carregosa Bruno
nº58650
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