Administração Autónoma - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo 046/15.4BEALM 01366/16

   O acórdão que selecionei para analisar diz respeito à matéria relacionada com a Administração Autónoma, mais concretamente, com as características da Administração Pública praticada em sede de Regiões Autónomas. O acórdão em questão, do Supremo Tribunal Administrativo, encontra-se disponível no seguinte link, para consulta: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0c8aff0f3b8e815a802583430056d125?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1


   Em causa neste recurso está um benefício fiscal ou, mais concretamente, a derrogação do mesmo através de um Despacho da Secretaria Regional do Plano e Finanças, em sede de derrama regional. A recorrente invoca um erro de julgamento de direito na apreciação e aplicação do princípio da legalidade fiscal no concerne ao referido Despacho. A fundamentação de indeferimento aponta que o Despacho introduziu uma disciplina inovatória em sede de benefícios fiscais, aplicáveis á derrama regional, e que tal situação viola o princípio da legalidade fiscal por se verificar a ausência de competência da Assembleia Legislativa Regional da Madeira para derrogar/retirar benefícios fiscais concedidos pelo Governo Central, com autorização legislativa da Assembleia da República.

   Posto isto, importa reter que: as Regiões Autónomas dispõem de autonomia financeira e são titulares de poder tributário próprio, nos termos da lei, com competência para adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, ao abrigo da lei- Quadro da Assembleia da República, da Constituição e do respetivo Estatuto Político-Administrativo, podendo criar impostos vigentes apenas no seu território, definindo também as taxas, incidência, liquidação, cobrança, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, não podendo estes, no entanto, incidir sobre matérias objeto de imposto de âmbito nacional.

   Isto decorre do regime administrativo conferido pela Constituição às mesmas, no artigo 199º/d): administração autónoma, sujeita a poder de tutela, ainda que com especificidades, por parte do Governo Central. Assim, as Regiões Autónomas, por prosseguirem interesses públicos próprios dos cidadãos que as constituem, podem dirigir-se a si mesmas, sem sujeição a hierarquia ou superintendência do Governo. A especialidade que provoca particularidades no regime de Administração Autónoma destas, face às demais Administrações Autónomas Portuguesas, advém da descentralização administrativa e política a que estão sujeitas. Esta descentralização política é legitimada pelo artigo 6º da Constituição que lhes confere significativos poderes legislativos  e órgãos governamentais próprios. Focando a nossa atenção nas competências administrativas destas Regiões, é ao Governo Regional que cabe a regulamentação de toda a legislação emanada da Assembleia Legislativa Regional e ainda aplicação das leis e decretos-lei já regulamentadas por esta, que é quem tem competência para regulamentar a legislação nacional que se aplique nas Regiões, ao abrigo do seu “poder executivo próprio” que, no caso da Madeira, consta do artigo 7º/2 do Estatuto Político-Administrativo. A Assembleia Legislativa Regional tem também importantes competências de natureza administrativa, como a previamente referida regulamentação da legislação emanada dos órgãos de soberania aplicável em todo o território nacional (e que não seja de sua reserva de execução) e a adaptação do sistema fiscal às especificidades da Região. Desta forma, os poderes regulamentares estão divididos entre a Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional, em tudo o que não seja reserva de poder regulamentar dos órgãos de soberania, cabendo ao Governo da República uma função de mera fiscalização e supervisão de aplicação das leis nacionais aplicadas pelas Regiões Autónomas que provenham dos referidos órgãos. O Governo tem a titularidade das competências de execução, mas delega essa execução nos Governos Regionais, ao abrigo do artigo 229º da Constituição.

   No caso concreto, a sentença recorrida considerou que não se verificava qualquer inconstitucionalidade do princípio da legalidade fiscal relativamente ao regime jurídico da derrama constante do Decreto Legislativo Regional nº 14/2010/M, na redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional nº 2/2011/M. Através do artigo 232º da Constituição é atribuída à Assembleia Legislativa Regional a competência de “adaptação do sistema fiscal ás especificidades da Região”, nos termos da autonomia legislativa da Região Autónoma (consagrada no Estatuto Político-Administrativo). O artigo 134º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira estabelece os princípios gerais das competências tributárias dos órgãos do Governo Regional, bem como as respetivas limitações, e o artigo 37º/1/f) confere competência legislativa em matéria fiscal. E é na decorrência deste último artigo que podemos perceber que a Assembleia Legislativa Regional não tinha competência para retirar os benefícios fiscais em questão neste recurso, os quais haviam sido conferidos por Decreto-lei autorizado, aplicável em todo o território. Pelo artigo 165º/1 e 103º/2 da Constituição também não confere o poder de derrogação dos mesmos. A criação, revogação e derrogação de benefícios fiscais obedece ao princípio da legalidade fiscal e, logo, estão sujeitas à reserva de lei formal. Impostos de âmbito nacional fazem caducar impostos regionais que incidam sobre a mesma matéria, a qualquer tempo.

   Esta barreira de ordem constitucional fez com que o Supremo Tribunal Administrativo deliberasse pela revogação da sentença recorrida, por considerar errada a interpretação dos limites de poder da Região Autónoma da Madeira em sede de derrogação de benefícios fiscais concedidos por lei nacional. Resta concluir que eu concordo com esta decisão à luz do quadro legal descrito e dos termos de incidência do tema de recurso na matéria apresentada, que não me permitem qualquer outra opinião.
 
 
                                                                                                                         Mariana Fernandes Rosa
                                                                                                                         Aluna nº 58461

Comentários