Administração Autónoma - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo 046/15.4BEALM 01366/16
O acórdão que selecionei para analisar diz respeito à matéria relacionada com a Administração Autónoma, mais concretamente, com as características da Administração Pública praticada em sede de Regiões Autónomas. O acórdão em questão, do Supremo Tribunal Administrativo, encontra-se disponível no seguinte link, para consulta: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0c8aff0f3b8e815a802583430056d125?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1
Em causa neste recurso está um
benefício fiscal ou, mais concretamente, a derrogação do mesmo através de um
Despacho da Secretaria Regional do Plano e Finanças, em sede de derrama
regional. A recorrente invoca um erro de julgamento de direito na apreciação e
aplicação do princípio da legalidade fiscal no concerne ao referido Despacho. A
fundamentação de indeferimento aponta que o Despacho introduziu uma disciplina
inovatória em sede de benefícios fiscais, aplicáveis á derrama regional, e que
tal situação viola o princípio da legalidade fiscal por se verificar a ausência
de competência da Assembleia Legislativa Regional da Madeira para
derrogar/retirar benefícios fiscais concedidos pelo Governo Central, com
autorização legislativa da Assembleia da República.
Posto isto, importa reter que: as Regiões Autónomas dispõem de autonomia
financeira e são titulares de poder tributário próprio, nos termos da lei, com
competência para adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais,
ao abrigo da lei- Quadro da Assembleia da República, da Constituição e do
respetivo Estatuto Político-Administrativo, podendo criar impostos vigentes
apenas no seu território, definindo também as taxas, incidência, liquidação,
cobrança, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, não podendo estes,
no entanto, incidir sobre matérias objeto de imposto de âmbito nacional.
Isto decorre do regime administrativo conferido pela Constituição às
mesmas, no artigo 199º/d): administração autónoma, sujeita a poder de tutela,
ainda que com especificidades, por parte do Governo Central. Assim, as Regiões
Autónomas, por prosseguirem interesses públicos próprios dos cidadãos que as
constituem, podem dirigir-se a si mesmas, sem sujeição a hierarquia ou
superintendência do Governo. A especialidade que provoca particularidades no
regime de Administração Autónoma destas, face às demais Administrações
Autónomas Portuguesas, advém da descentralização administrativa e política a
que estão sujeitas. Esta descentralização política é legitimada pelo artigo 6º
da Constituição que lhes confere significativos poderes legislativos e órgãos governamentais próprios. Focando a
nossa atenção nas competências administrativas destas Regiões, é ao Governo
Regional que cabe a regulamentação de toda a legislação emanada da Assembleia
Legislativa Regional e ainda aplicação das leis e decretos-lei já
regulamentadas por esta, que é quem tem competência para regulamentar a
legislação nacional que se aplique nas Regiões, ao abrigo do seu “poder
executivo próprio” que, no caso da Madeira, consta do artigo 7º/2 do Estatuto Político-Administrativo.
A Assembleia Legislativa Regional tem também importantes competências de
natureza administrativa, como a previamente referida regulamentação da
legislação emanada dos órgãos de soberania aplicável em todo o território
nacional (e que não seja de sua reserva de execução) e a adaptação do sistema
fiscal às especificidades da Região. Desta forma, os poderes regulamentares
estão divididos entre a Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional,
em tudo o que não seja reserva de poder regulamentar dos órgãos de soberania,
cabendo ao Governo da República uma função de mera fiscalização e supervisão de
aplicação das leis nacionais aplicadas pelas Regiões Autónomas que provenham
dos referidos órgãos. O Governo tem a titularidade das competências de
execução, mas delega essa execução nos Governos Regionais, ao abrigo do artigo
229º da Constituição.
No caso concreto, a sentença recorrida considerou que não se verificava
qualquer inconstitucionalidade do princípio da legalidade fiscal relativamente
ao regime jurídico da derrama constante do Decreto Legislativo Regional nº
14/2010/M, na redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional nº 2/2011/M.
Através do artigo 232º da Constituição é atribuída à Assembleia Legislativa
Regional a competência de “adaptação do sistema fiscal ás especificidades da
Região”, nos termos da autonomia legislativa da Região Autónoma (consagrada no
Estatuto Político-Administrativo). O artigo 134º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira estabelece os princípios
gerais das competências tributárias dos órgãos do Governo Regional, bem como as
respetivas limitações, e o artigo 37º/1/f) confere competência legislativa em
matéria fiscal. E é na decorrência deste último artigo que podemos perceber que
a Assembleia Legislativa Regional não tinha competência para retirar os
benefícios fiscais em questão neste recurso, os quais haviam sido conferidos
por Decreto-lei autorizado, aplicável em todo o território. Pelo artigo 165º/1
e 103º/2 da Constituição também não confere o poder de derrogação dos mesmos. A
criação, revogação e derrogação de benefícios fiscais obedece ao princípio da
legalidade fiscal e, logo, estão sujeitas à reserva de lei formal. Impostos de
âmbito nacional fazem caducar impostos regionais que incidam sobre a mesma
matéria, a qualquer tempo.
Esta barreira de ordem constitucional fez com que o Supremo Tribunal
Administrativo deliberasse pela revogação da sentença recorrida, por considerar
errada a interpretação dos limites de poder da Região Autónoma da Madeira em
sede de derrogação de benefícios fiscais concedidos por lei nacional. Resta
concluir que eu concordo com esta decisão à luz do quadro legal descrito e dos
termos de incidência do tema de recurso na matéria apresentada, que não me
permitem qualquer outra opinião.
Mariana Fernandes Rosa
Aluna nº 58461
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