Princípio da Legalidade e Poder Discricionário – Análise do Acórdão nº 01492/03


1. Situação de facto


A recorrente interpôs recurso no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa da decisão de anulação da deliberação tomada pelo Conselho de Administração do INFARMED (aqui recorrida) que indeferiu o pedido de transferência da farmácia da recorrente.

Uma vez que, por sentença o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa negou provimento ao recurso, a recorrente interpôs recurso dessa decisão para Supremo Tribunal Administrativo, o qual proferiu o acórdão objeto da presente análise.

2. Argumentos aduzidos pelas partes

2.1   Recorrente:

De acordo com a posição assumida pela Recorrente, a transferência de uma farmácia não depende de o novo local ser considerado prioritário; bastando, tão—só, que respeite os requisitos legais, designadamente de distância e de capitação, ou seja, por outras palavras, que o local seja admissível à face dos critérios legais. A deliberação do INFARMED padece, pois, na sua perspetiva, do vício de violação de lei por ausência de base legal e/ou, por ofensa dos nºs 2 e 3 da Portaria nº936-A/99, de 22 de Outubro.

Segundo a Recorrente, retira-se do programa especial de transferência de farmácias legalmente previsto que o critério de cobertura da população deve prevalecer face ao critério relativo à cobertura do território. Quer isto dizer que, nos locais onde escasseiam as farmácias, locais esses com elevada concentração populacional, deve permitir-se, ao contrário do que sucedeu no caso em apreço, a transferência de uma farmácia para esse local.

Mediante este último argumento importa, segundo a recorrente, atribuir menor relevância à questão da concorrência entre proprietários de farmácias, quando sopesada uma ponderação com a questão do interesse público subjacente a este programa especial de transferência de farmácias previsto na Portaria nº936-B/99.

A atuação da INFARMED violou, por isso, no seu entendimento, o princípio da Legalidade e os deveres da boa fé (consagrados no art.6º- A do CPA), pelo que o ato final do procedimento deve ser anulado, uma vez que, a atuação que respeitasse estes deveres e o princípio da legalidade levaria, claramente, a uma decisão inversa.

2.2   Autoridade Recorrida:

Na perspetiva da Recorrida, por sua vez, o tribunal de recurso pronunciou-se adequadamente sobre a questão do princípio da proporcionalidade, sendo, portanto, apropriada a recusa da transferência da farmácia para outro local que já dispunha de cobertura da mesma. E mais, a deliberação, foi totalmente adequada uma vez que, é a decisão que melhor satisfaz os fins de interesse públicos visados.

Os artigos 2º, 3º da Portaria nº936-A/99 conferem, de acordo com a Recorrida, margem de liberdade decisória à INFARMED, constituindo um mero limite a esse poder de autorizar, ou não, a transferência de uma farmácia. Não conferindo, por isso, nenhum direito a essa transferência à recorrente.
Não infringiu, por isso, quer o princípio da boa fé, quer o princípio da legalidade, porquanto não estava obrigada a ter em consideração o segundo parecer emitido pela Câmara Municipal.

3. Da decisão 

O acórdão em análise centra-se no Princípio da Legalidade e na atuação da Administração Pública.

No caso, a autoridade recorrida entendeu que a Portaria aplicável lhe concedia poder discricionário e que, as condições estabelecidas nos arts. 2º e 3º dessa mesma Portaria, constituíam apenas limites do exercício desse poder.

Em face desse entendimento, a recorrida considerou que, respeitados esses limites, poderia autorizar ou não a transferência de farmácias conforme o juízo que fizesse sobre a carência de farmácias naquele local.

No entanto, sou do entendimento de que, as mencionadas disposições legais não atribuem à Administração um tal poder discricionário, ou seja, um poder autorizador de transferência de farmácias no âmbito do programa especial previsto.
É que, como é sabido, a Administração está subordinada ao princípio da legalidade (arts. 266º, nº2, da CRP e 3º do CPA) na globalidade da sua atuação.

A subordinação jurídica de todos os poderes públicos é caráter essencial do Estado de Direito. O princípio concretizador do Estado de direito que exprime a subordinação jurídica da administração é o princípio da legalidade. Este principio primordial, no atual direito português, é decorrente dos arts. 2º e 266º, nº2, CRP, e é de consagração legal no artº 3º CPA. Estas disposições possuem um sentido proibitivo, na medida em que são proibidas atuações administrativas que contrariem a lei, o que nos leva a entender que no caso de conflito entre a lei e um ato de administração, a primeira prevalece.

Não se pode, contudo, ignorar que atualmente a lei é apenas uma das fontes de direito. O sistema perdeu a centralidade, uma vez que deixou de constituir exclusivo parâmetro jurídico da atividade administrativa. O parâmetro passa a ser o do bloco de legalidade incluindo a Constituição, o direito internacional, o direito comunitário, a lei ordinária, os regulamentos administrativos e ainda o costume interno, de nível Constitucional, legal ou regulamentar. Neste sentido verifica-se uma conformidade com o art. 3º, nº1 CPA que estabelece a vinculação da administração “à lei e ao direito”.

O Professor Francisco Paes Marques refere que a Administração está vinculada ao princípio da legalidade, porquanto lei concede determinados poderes à administração, mas também atribui determinados deveres. É de se ter em atenção que nestes casos, serão diferentes daqueles que habitualmente existem nas relações jurídico-privadas.

É salientado, ainda por este professor, que a administração está em primeiro lugar vinculada ao princípio da legalidade e a prosseguir o interesse público, mas a prossecução desse interesse público não é feita de forma absoluta, uma vez que não vivemos num Estado totalitário. Vivemos sim num estado de Direito, onde são reconhecidos direitos fundamentais aos cidadãos e, portanto, poderes públicos e a administração pública prosseguem o interesse geral da coletividade. A Administração tem ainda de respeitar os direitos e as posições jurídicas dos particulares - é isso que nos diz a Constituição, nomeadamente, no art. 266º, nº1.

A forma de interação entre a Administração e os particulares pode ser reconduzível à figura da relação jurídica. Porque? Porque em relação ao Direito Administrativo, o cidadão não deve ser concebido, meramente, como um súbdito, mas sim como um cidadão, precisamente com uma esfera jurídica própria e com direitos subjetivos que a Administração tem de reconhecer. Professor Vasco Pereira da Silva é bastante partidário da conceção de que existe uma relação jurídica entre a Administração e os particulares.

Cabe averiguar que, no âmbito do regime geral, é, de facto, conferido à Administração um poder discricionário de autorizar as transferências, mas em causa estava um programa especial que não incluía de todo a expressão “poderá” – utilizada para exprimir um poder discricionário. E, não sendo atribuído à Administração, neste âmbito, um poder discricionário, por imperativo do princípio da legalidade tem de concluir-se que o poder conferido pela Portaria é um poder vinculado.

Os atos não são nem totalmente vinculados, nem totalmente discricionários, sendo sempre o resultado de uma mistura variada em diferentes proporções dos mesmos. É, então, permitida uma margem de “livre” apreciação e decisão, só que esta é “balizada” pelos aspetos vinculativos, nunca sendo inteiramente livre porque terá de ser sempre justificada pela legalidade.

Importa saber que falar em discricionariedade é falar numa liberdade conferida por lei à administração, liberdade esta que consiste na opção entre várias alternativas de atuação juridicamente aceitáveis. Esmiuçando esta, conseguimos entender que possui modalidades que podem ser cumulativas numa mesma norma, ou seja, corresponde à preferência entre agir ou não agir, bem como à escolha entre duas ou mais atuações alternativas predefinidas na lei ou, ainda, à conceção de uma outra atuação inserida nos adequáveis limites jurídicos.
Ou seja, tratando-se de uma liberdade administrativa de opção entre alternativas de atuação, a discricionariedade diz essencialmente respeito à estatuição normativa.

É certo que o exercício da discricionariedade implica sempre um raciocínio a partir da situação concreta e ainda de um teste de adequação da atuação escolhida em relação aos traços significativos da situação como à luz do interesse público prosseguido.

Senhor Professor Freitas do Amaral demonstra que o poder discricionário não é um poder livre, dentro dos limites da lei, mas um poder jurídico delimitado pela lei. Ou seja, perante a discricionariedade, a lei não dá ao órgão administrativo competente liberdade para escolher uma qualquer solução que respeite a competência e o fim legal, antes o obrigando a procurar a melhor solução que satisfaça o interesse público de acordo com os princípios jurídicos que condicionam ou orientam a sua atuação.

O senhor Professor Vasco Pereira da Silva, segue a mesma linha de pensamento, entendendo como erróneo falar-se em liberdade. É preferível referir-se margem de manobra da Administração uma vez que, para o senhor Professor, não existe uma liberdade da Administração, pois todas as possíveis escolhas estarão previamente fixadas pela lei.

As condições – as únicas, uma vez que à Administração está negada a possibilidade de criar condições suplementares – não podem ser entendidas como meros limites ao poder de autorizar a transferência de farmácias, mas são sim uma indicação de situações em que tem de ser autorizada a transferência.

É sabido que a margem de livre decisão administrativa é caracterizada como o espaço de liberdade da atuação administrativa. Este espaço é conferido por lei ao mesmo tempo que é limitado pelo bloco da legalidade. Facilmente se entende que as razões desta margem de decisão são pautadas tanto por uma limitação da função legislativa, bem como pelo critério de distribuição consciente das funções do Estado pelos órgãos, sendo chamado o princípio da separação de poderes.

A existência de margem de livre decisão administrativa pressupõe quer a perda de segurança jurídica, quer a introdução de alguma desigualdade ficcional. Estas desvantagens são contornadas devido à maior justiça e adequação da aplicação do direito, mas não só, uma vez que, ainda é possível falar numa maior igualdade, uma vez evitado o tratamento padronizado para situações distintas.

O senhor Professor Freitas do Amaral refere que a escolha é condicionada e orientada essencialmente pelos ditames que fluem dos princípios e regras gerais que vinculam a Administração Pública (de entre os quais a igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa-fé), estando assim o órgão administrativo obrigado a encontrar a solução mais favorável para o interesse público. Ou seja, trata-se de procurar que as decisões possam ser justas, adequadas ao interesse dos intervenientes e que, contrariamente, não afetem os pressupostos da legalidade.  A discricionariedade pressupõe, assim, que as decisões da Administração se fundem em critérios de justiça material.

AMARAL, Diogo Freitas do «Curso de Direito Administrativo», volume II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2017.
SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de «Direito Administrativo Geral» - Tomo I, «Introdução e Princípios Fundamentais», 3.ª edição, D.Quixote, Lisboa, 2004.

Alexandra de Sousa Pereira,
Nº 58643

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