Princípios constitucionais da organização administrativa


Princípio da desburocratização e restantes princípios constitucionais da organização administrativa
               
O tema deste post incide sobre os princípios constitucionais da organização administrativa e a influência do programa Simplex para a desburocratização da administração pública, estes princípios vêm consagrados na constituição no artigo 267º e no artigo 5º e 14º do código do procedimento administrativo.


Ao longo de várias décadas, vários Governos sempre criticaram o facto de em Portugal os serviços no interesse dos cidadãos, estarem cada vez mais concentrados, distantes e serem cada vez mais burocráticos, dificultando assim a vida dos cidadãos.
No entanto, tem havido várias tentativas de modo a evitar essa centralização e burocratização, que, no entanto, acabam por não conseguir ser bem conseguidas. Dessas tentativas, a título de exemplo, é a mudança do Infarmed para o Porto, apesar de várias opiniões, contra e/ou a favor, facilmente se percebe que é uma tentativa não muito bem conseguida uma vez que se trata de, uma outra, grande área metropolitana, pelo que acabaria por ter o mesmo efeito e acabaria por não se investir no interior e nas regiões mais desertificadas.

 No ano de 2006, foi apresentado e criado o Simplex, um programa que visa simplificar a vida da administração, dos cidadãos e dos cidadãos perante esta, evitando assim a burocratização. O Simplex é um programa de simplificação administrativa e legislativa que pretende tornar mais fácil a vida dos cidadãos e das empresas na sua relação com a Administração e, simultaneamente, contribuir para aumentar a eficiência interna dos serviços. As iniciativas propostas no quadro deste programa têm como objectivo alterar processos e simplificar ou elimina procedimentos constantes de leis e regulamentos em vigor, com base numa avaliação negativa sobre os seus impactos ou a sua pertinência.
Para ajudar no processo de desburocratização, algo que é fundamental nos dias de hoje, tem sido a internet e os meios eletrónicos, meios estes que vêm referidos no Código do Procedimento Administrativo, numa espécie de auxílio (artigo 14º do CPA).

Começo por enunciar, para melhor compreensão do que a cima foi mencionado, os princípios constitucionais da organização administrativa, que são: o princípio da desburocratização; o princípio da aproximação dos serviços às populações; o princípio dos interessados na gestão da Administração Pública; o princípio da descentralização; e, por último, o princípio da desconcentração.
Princípios estes que constam do artigo 267º, nº1 e 2, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5º do Código de Procedimento Administrativo.



O princípio da desburocratização

Segundo o Professor Freitas do Amaral, este princípio significa que a administração pública deve ser organizada e deve funcionar em termos de eficiência e de facilitação da vida aos particulares, eficiência na forma de prosseguir os interesses públicos de carácter geral. Nas palavras do Professor João Caupers “este princípio visa que a Administração Pública evite diligências e formalidades inúteis” de modo a facilitar a vida dos indivíduos. Ou seja, conforme este princípio a Administração Pública deve ser organizada de modo a funcionar de uma forma célere e eficiente, facilitado, deste modo, a vida dos administrados. É exigido assim que a administração se renove nas suas estruturas e nos métodos de funcionamento para alcançar esse objectivo. Para a concretização desse objectivo concorre, para além de outras medidas, a utilização de meios eletrónicos pela Administração Pública, conforme o exposto no artigo 14º do CPA. Prevendo assim, esta norma, que a administração pública deve utilizar meios eletrónicos no desempenho da sua atividade, para promover a eficiência e a transparência administrativa, o que visa, assim, fomentar/promover a desburocratização.


Princípio da aproximação dos serviços às populações

O objetivo é que a administração pública seja estruturada de tal forma que garanta que os seus serviços se localizem o mais próximo possível das populações que visam/pretendam servir. Este princípio recomenda a instalação física dos serviços públicos em locais próximos daquelas em que se encontram os destinatários da sua atividade. Algo que hoje em dia se verifica cada vez menos, tendo em conta, que atualmente os serviços mais próximos e importantes às populações começam a fechar devido à falta de utentes/utilizadores. De entre esses serviços constam os tribunais, os correios, bancos, e outros.


O princípio da participação dos interessados na gestão da administração pública

A constituição no artigo 267º ao exigir a participação dos interessados na gestão efetiva dos serviços públicos densifica o princípio constitucional da democracia participativa que vem previsto no artigo 109º da CRP. Este princípio é fundamental hoje em dia, uma vez que há cada vez menos participação na vida política. A exigência da participação dos particulares nos procedimentos de tomada de decisões administrativas previstas no artigo 267º, nº 5 da CRP, vem constituir um fator de democratização das decisões, podendo tal participação assumir uma configuração especial quando esteja em causa um número indeterminado de cidadãos, o que impõe a adoção dos chamados procedimentos administrativos. Para a defesa deste tipo de interesses ganham particular importância o direito à participação procedimental e a ação popular, que estão previsto no artigo 52º da CRP e na Lei nº 83/95, de 31 de agosto. O Professor Freitas do Amaral refere ainda que, este princípio preconiza que, os cidadãos devem ser chamados a intervir no funcionamento do quotidiano da administração pública e devem poder participar na tomada de decisões administrativas; e não apenas intervir só através da eleição dos respetivos órgãos, ficando afastados do funcionamento do aparelho.


O princípio da descentralização

Determina este princípio, que os interesses púbicos (o interesse público é aquele concreto interesse que habilita a administração a agir) que atividade administrativa publica visa satisfazer num determinado país não esteja somente a cargo do estado, mas também de outras pessoas coletivas públicas. Assim para que se possa falar correctamente de uma verdadeira descentralização é necessário que estas pessoas coletivas públicas tenham a sua existência constitucionalmente assegurada, disponham de órgãos eleitos, tenham a sua esfera de atribuições garantida por lei e não estejam sujeitas a intervenções do estado, excepto quanto à tutela da legalidade. Assim quando a constituição refere que a administração pública deve ser descentralizada, significa que a lei fundamental toma partido a favor de uma orientação descentralizadora, e por conseguinte recusa qualquer política que venha a ser executada num sentido centralizador. No entendimento do Professor Freitas do Amaral, é possível impugnar junto do Tribunal constitucional, com fundamento neste preceito, quaisquer diplomas legais que venham a instituir soluções com vista à centralização (soluções centralizadoras), assim, o legislador ordinário tem liberdade para ser mais ou menos rápido na execução política descentralizadora, mas não tem o direito de prosseguir uma política centralizadora.
Este princípio para além de vir consagrado, como referido, no artigo 267º, nº2 da constituição, consta também do artigo 6º, nº 1, da CRP.


O princípio da desconcentração

A desconcentração administrativa diz respeito à organização administrativa dentro de uma pessoa coletiva pública, estando ligada à distribuição de poderes pelos diferentes órgãos da mesma. Uma pessoa coletiva de estrutura hierarquizada será concentrada quando o superior hierárquico for o único órgão competente para tomar decisões, e será desconcentrada quando o poder decisório se repartir entre o superior e os vários subalternos, com direção e supervisão daquele.
Segundo este princípio, recomenda-se que em cada pessoa coletiva pública as competências necessárias à prossecução das respetivas atribuições não sejam todas confiadas aos órgãos de topo da hierarquia, mas sendo, distribuídas pelos diversos níveis de subordinados existentes. A desconcentração pode ser funcional ou burocrática (do ministro para as direções gerais, destas para as repartições) ou territorial, para a administração periférica do estado (direções regionais e serviços locais). A desconcentração de poderes pode ainda ser originária, se é feita diretctamente pela lei, ou derivada quando decorre da delegação de poderes.

A constituição não menciona se essa desconcentração se deve fazer sob a forma de desconcentração legal ou sob a forma de delegação de poderes, pelo que de acordo com o Professor Freitas do Amaral, qualquer desta duas modalidades é possível desde que prossiga uma política de desconcentração das competencias.
Uma estrutura administrtiva desconcentrada implica, em regra, uma maior eficiência da acção administrativa, uma maior rapidez de resposta, permitindo, assim, uma melhor qualidade dos serviços.


Considerações finais

A meu ver estes princípios constitucionais da organização administrativa, que foram explanados ao longo do post, são fundamentais para que haja uma modernização na administração e para que contribuam para facilitar a vida dos cidadãos, na sua relação com a administração pública e esta para com os cidadãos. O programa Simplex, criado em 2006, e com as suas sucessivas medidas, tem um importante papel para ajudar na desburocratização da administração e, assim, desse modo facilitar a vida dos cidadãos e das empresas na sua relação com a Administração. A meu ver, têm se verificado passos importantes para contribuir para a melhoria da relação dos cidadãos e empresas para com a administração, e como tal é fundamental que esses princípios estejam consagrados na constituição, no artigo 267º, e que o código do procedimento administrativo tenha incluído, na sua revisão em 2015, que os meios eletrónicos devam ser utilizados pela administração no desempenho da sua atividade.

Bibliografia:

AMARAL, Diogo Freitas do, “Curso de Direito Administrativo”, volume I, 4º Edição, Almedina, Coimbra, 2015
CAUPERS, João, “Introdução ao Direito Administrativo”, 10º Edição, Âncora Editora, 2009
OLIVEIRA, Fernanda Paula; DIAS, José Eduardo Figueiredo, “Noções Fundamentais de Direito Administrativo”, 5º Edição, Almedina, 2017


Filipe Pereira Garcia, Nº 57272

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