Serviços Públicos - Poderes do Superior - Divergência Doutrinária


Os serviços públicos

Ao longo deste post abordarei o grande tema serviços públicos. Indico, desde já quais os subtemas que pretendo densificar sob pena de não poder falar de todos os que considero mais relevantes, já que o que pretendo destacar é a divergência doutrinária patente nos poderes que cabem ao superior. Sendo que destaco duas posições importantes: a do Professor Paulo Otero e a do Professor Freitas do Amaral tecendo considerações próprias também com a pretensão de elaborar um trabalho de reflexão e de crítica em determinados momentos.
Subtemas:
1. Preliminares e Conceito;
2. Espécies;
3. Regime Jurídico;
4. Organização dos Serviços Públicos;
5. A hierarquia administrativa;
6. Poderes do superior;
7. Considerações Finais;
8. Bibliografia.

1.  Preliminares e Conceito - O que são os serviços públicos?
Os serviços públicos constituem as células que compõem internamente as pessoas coletivas públicas. Dentro de cada pessoa coletiva pública funcionam diversas organizações, que são os serviços públicos.

A pessoa coletiva é um sujeito de direito, que trava relações jurídicas com outros sujeitos de direito, ao passo que o serviço público é uma organização que, situada no interior da pessoa coletiva pública e dirigida pelos respetivos órgãos, desenvolve atividades de que ela carece para prosseguir os seus fins. Os serviços públicos são organizações humanas criadas no seio de cada pessoa pública com o fim de desempenhar as atribuições desta -  é pelas direções-gerais situadas no centro e pelas delegações, repartições e outros serviços colocados na periferia que o Estado realiza as suas funções de polícia, educação, saúde, obras públicas, transportes, etc - sob a direção dos respetivos órgãos das pessoas coletivas públicas: quem toma as decisões que vinculam a pessoa coletiva pública perante o exterior são os órgãos dela.  Quem dirige o funcionamento dos serviços existentes no interior da pessoa coletiva são também os seus órgãos, mas quem desempenha as tarefas concretas e especificas em que se traduz a prossecução das atribuições das pessoas coletivas públicas, são os serviços públicos.
Quanto às relações entre os órgãos e os serviços públicos, são de dois tipos: os órgãos dirigem a atividade dos serviços e os serviços auxiliam a atuação dos órgãos. As decisões dos órgãos têm de ser rodeadas de particulares cuidados, daí que se torne necessário desenvolver uma atividade prévia de preparação e estudo das diversas soluções possíveis. Além disso, uma vez tomadas as decisões, elas têm de ser executadas. Os serviços públicos desenvolvem a sua atuação quer na fase preparatória da formação da vontade do órgão administrativo, quer na fase que se segue à manifestação daquela vontade.
Convém distinguir serviços e institutos públicos. Os serviços não têm personalidade jurídica, são um elemento integrado na organização interna de certa pessoa coletiva pública. Os institutos públicos têm personalidade jurídica e comportam, no seu seio, vários serviços públicos.
2.  Espécies
Os serviços públicos podem ser classificados segundo suas perspetivas: uma funcional e estrutural:
· Os serviços públicos como unidades funcionais: distinguem-se de acordo com os seus fins: por exemplo, serviços de polícia, ou de educação. É com base neste critério que se dividem as várias direções-gerais dos ministérios e os respeitos serviços executivos;
· Os serviços públicos como unidades de trabalho: distinguem-se não já segundo o fim, mas antes segundo o tipo de atividade que desenvolvem. Com efeito, em cada departamento os serviços diferenciam-se consoante a natureza das tarefas que desempenham: assim, por exemplo, temos os serviços de estatística e recolha de dados, e os serviços de gestão de património e do pessoal.
Os serviços públicos, quando considerados do ponto de vista estrutural, podem ser ainda de dois tipos: principais - aqueles que desempenham as atividades correspondentes às atribuições da pessoa coletiva pública a que pertencem - e auxiliares - aqueles que desempenham atividades secundárias ou instrumentais, que visam tornar possível ou mais eficiente o funcionamento dos serviços principais.
De entre os serviços principais, distinguem-se os burocráticos - que lidam por escrito com os problemas diretamente relacionados com a preparação e execução das decisões dos órgãos da pessoa coletiva a que pertencem - e os operacionais - que desenvolvem atividades de caráter material, correspondentes às atribuições da pessoa coletiva pública a que pertencem.
3.  Regime jurídico
Os princípios fundamentais do regime jurídico dos serviços públicos são:
· Relevar sempre de uma pessoa coletiva pública;
· Estar vinculado à prossecução do interesse público: são elementos da organização de uma pessoa coletiva pública. Estão, pois, vinculados à prossecução das atribuições que a lei puser a cargo dela;
· Criarem e extinguirem serviços públicos, bem como a sua fusão e restruturação são aprovadas por decreto-regulamentar. Já quanto aos serviços municipais, a competência para a sua criação e extinção pertence à Assembleia Municipal;
· A organização interna dos serviços públicos é matéria regulamentar: contudo, a prática portuguesa é no sentido de a organização interna dos serviços públicos do Estado ser feita e modificada por decreto-lei, o que é reprovável, pois deviam ser usadas para este fim formas regulamentares (art. 21º/4 e 5 LAD);
· O regime de organização e funcionamento de qualquer serviço público é modificável;
· A continuidade dos serviços públicos deve ser mantida. É esta, sem dúvida, uma das principais responsabilidades de qualquer Governo. Sejam quais forem as circunstâncias pode e deve ser assegurado o funcionamento regular dos serviços públicos, pelo menos dos essenciais;
· Devem tratar e servir todos os particulares em pé de igualdade (art. 13º CRP);
· A utilização destes pelos particulares é em princípio onerosa: os utentes deverão pagar uma taxa, como contrapartida do benefício que obtêm. Faz-se recair sobre os utentes, e não sobre todos os cidadãos, a totalidade ou a maior parte do custo da existência e do funcionamento do serviço;
· Podem gozar de exclusivo ou atuar em concorrência;
· Podem atuar de acordo quer com o direito público quer com o direito privado;
· A lei admite vários modos de gestão dos serviços públicos: por via de regra são geridos por uma pessoa coletiva pública, mas também pode suceder que a lei autorize que a gestão de um serviço público seja temporariamente entregue a uma empresa privada, por meio de concessão, ou a uma associação ou fundação de utilidade pública, por delegação de poderes;
· Os utentes do serviço público ficam sujeitos a regras próprias que os colocam numa situação jurídica especial. As relações jurídicas que se estabelecem entre os utentes do serviço público e a Administração são diferentes das relações gerais que todo o cidadão trava com o Estado. Os utentes acham-se submetidos a uma forma peculiar de subordinação aos órgãos e agentes administrativos, que tem em vista criar e manter as melhores condições de organização e funcionamento dos serviços, e que se traduz no dever de obediência em relação a vários poderes de autoridade;
· Natureza jurídica do ato criador da relação de utilização do serviço público pelo particular: a tendência geral é no sentido de os administrativistas verem nesse ato ou um simples facto jurídico privado do particular, ou um ato administrativo de admissão, enquanto os civilistas se inclinam para um contrato civil de prestação de serviços ou como atuações geradoras de relações contratuais de facto. FREITAS DO AMARAL entende-o como um contrato administrativo.
4. Organização dos serviços públicos
Os serviços públicos podem ser organizados segundo três critérios: organização horizontal – em razão da matéria ou do fim (atende à distribuição dos serviços pelas pessoas coletivas e à especialização dos serviços segundo o tipo de atividades a desempenhar. É através da organização horizontal que se chega à consideração das diferentes unidades funcionais e das diferentes unidades de trabalho) -, territorial – em razão do território (remete para a distinção entre serviços centrais e periféricos. É uma organização que tem no topo os serviços centrais, e os diversos níveis, em decrescente, são preenchidos por serviços daqueles dependentes e atuando ao nível de circunscrições de âmbito gradualmente menor) - e vertical – em razão da hierarquia (traduz a estruturação dos serviços em razão da sua distribuição por diversos graus ou escalões do topo à base, que se relacionam entre si em termos de supremacia e subordinação. Por seu turno, também há uma hierarquia de chefias).

5. A hierarquia administrativa
Para o Professor Marcello Caetano, a hierarquia é “o ordenamento em unidades que compreendem subunidades de um ou mais graus e podem agrupar-se em grandes unidades, escalonando-se os poderes dos respetivos chefes de modo a assegurar a harmonia de cada conjunto. (…) A esta hierarquia corresponde uma hierarquia das respetivas chefias. Há em cada departamento um chefe superior, coadjuvado por chefes subalternos de vários grupos pelos quais estão repartidas tarefas e responsabilidades proporcionalmente ao escalão que se acham colocados”.

Para o Professor Cunha Valente, a hierarquia é “o conjunto de órgãos administrativos de competências diferenciadas mas com atribuições comuns, ligados por um vínculo de subordinação que se revela no agente superior pelo poder de direção e no subalterno pelo dever de obediência”.
Para o Professor Paulo Otero, a “hierarquia administrativa consiste num modelo de organização vertical da Administração Pública, através do qual se estabelece um vínculo jurídico entre uma pluralidade de órgãos da mesma pessoa coletiva, conferindo-se a um deles competência para dispor da vontade decisória de todos os restantes órgãos, os quais se encontram adstritos a um dever legal de obediência”.
Para o Professor Freitas do Amaral, a hierarquia é “o modelo de organização administrativa vertical, constituído por dois ou mais órgãos e agentes com atribuições comuns, ligados por um vínculo jurídico que confere ao superior o poder de direção e impõe ao subalterno o dever de obediência”.
Claro que há formas de organização horizontal, mas nesses não se verifica uma hierarquia. Mais ainda, no nosso país, a maioria dos serviços públicos, na parte referente a relações entre órgãos singulares, obedece ao modelo vertical hierárquico, herdado do Império Romano.
Ora, para o Professor Freitas do Amaral, os traços essenciais da hierarquia administrativa são: a existência de um vínculo entre dois ou mais órgãos e agentes administrativos; que as atribuições prosseguidas pelos superiores e subalternos sejam comuns; a existência de uma “relação hierárquica”, isto é, um vínculo jurídico típico entre superior e subalterno – esta é uma relação interorgânica (não é entre sujeitos de direito, mas entre órgãos ou entre órgãos e agentes da mesma pessoa pública).
Cabe analisar aqui uma crítica feita – com toda a razão - pelo Professor Paulo Otero a uma definição de “hierarquia” apresentada anteriormente pelo Professor Freitas do Amaral, porque permite analisar um elemento essencial. A crítica surgiu porque não só há atribuições comuns como também podem haver competências comuns. Discorda do Professor Paulo Otero, na medida em que este diz que o traço característico da posição de supremacia do superior hierárquico se cifra na “competência para dispor da vontade decisória de todos os restantes órgãos”, ou ainda que o superior hierárquico tem “plena disponibilidade da vontade decisória” do subalterno. Por um lado, o subalterno não é um autómato. Por outro lado, a vontade do superior tem, em regra, mais força jurídica do que a do subalterno, mas não dispõe desta, nem a substitui: o subalterno é que decide se acarreta a ordem. Mesmo quando o subalterno atua no cumprimento estrito de ordens legais emanadas dos seus superiores, não é irrelevante o caráter livre e esclarecido da vontade por ele manifestada.
6. Poderes do superior
Cabe aqui analisar quais os poderes atribuídos ao superior. Atentemos aqui a uma divergência doutrinária entre o Professor Paulo Otero e o Professor Freitas do Amaral.
O Professor Paulo Otero agrupa os poderes do superior em: poder de direção, poderes de controlo (nos quais integra os poderes de: inspeção, supervisão e disciplinar) e poderes dispositivos da competência (nos quais integra os poderes de: resolução de conflitos de competência, de delegação e de substituição primária).
Por sua vez, o Professor Freitas do Amaral não agrupa os poderes, e reconhece menos poderes, sendo que reconhece como os três principais: o poder de direção, de supervisão e disciplinar. Reconhece ainda o poder de inspeção, o poder de decidir recursos, o poder de decidir conflitos de competência e o poder de substituição.
Assim:
Poder de direção
Tanto o Professor Freitas do Amaral como o Professor Paulo Otero autonomizam este poder.
O Professor Freitas do Amaral define o poder de direção a “faculdade de o superior dar ordens e instruções, em matéria de serviço, ao subalterno”. O Professor Paulo Otero define-o enquanto a “faculdade de o superior hierárquico emanar comandos vinculativos a todos os órgãos subordinados”, ambos prosseguem pela distinção entre ordens e instruções.
Os comandos emanados pelo superior podem ser específicos para uma situação concreta e individualizada (denominados estes por ordens), ou podem gozar de aplicação generalizada e abstrata para situações futuras (denominados estes por instruções). Correspondem, respetivamente, a um poder de direção concreto e a um poder de direção geral. O superior não se encontra também impedido de emanar diretivas sobre a atividade dos subalternos, conferindo a estes uma maior liberdade de ação na concretização dos objetivos determinados.
O poder de direção mostra-se suscetível de abranger todas as atividades dos órgãos hierarquizados, independentemente da competência destes últimos, não encontrando limites materiais de incidência, segundo o Professor Paulo Otero. Esse direito ilimitado confere ao poder de direção um estatuto central na caracterização da hierarquia administrativa.
O poder de direção tem duas concretizações diversas: os comandos podem limitar-se a reproduzir a lei, tendo natureza declarativa, ou podem introduzir elementos inovatórios na concretização desse espaço de discricionariedade, tendo estes natureza constitutiva.
Este poder atribui ao superior a faculdade de dar unidade aos serviços colocados na sua dependência, promovendo a coordenação de tarefas, de forma a determinar uma maior eficiência na atividade administrativa. Este poder atribui então uma faculdade geral de ingerência na atividade dos subalternos. Sendo, aliás, um limite inerente ao poder discricionário dos órgãos subalternos.
A circunstância de o superior poder emanar comandos sobre qualquer área da competência do subalterno e este estar vinculado a um dever geral de obediência, confere ao primeiro órgão uma faculdade global de interferir sobre todas as matérias da competência dos subalternos. Uma tal interferência tem de significar, forçosamente, a existência de um nexo de competência comum entre superior e subalterno.
Enquanto ao nível da competência externa não existe necessariamente identidade de competência material entre superior e subalterno (logo o superior não pode praticar atos externos sobre as matérias de competência do subalterno), ao nível da competência interna há sempre a suscetibilidade de o superior emanar atos internos sobre quaisquer matérias da competência dos subalternos.
Terão os comandos hierárquicos natureza jurídica? Para o Professor Paulo Otero, não só a circunstância de os comandos serem suscetíveis de produzir efeitos jurídicos, como o facto de estes, possuindo fundamento jurídico, serem caracterizáveis como atos de natureza jurídica, dá-nos a resposta.
Demonstrado o seu caráter jurídico, cabe determinar se os comandos hierárquicos esgotam os efeitos no interior da relação hierárquica, ou se podem produzir efeitos externos? Para o Professor Freitas do Amaral, as manifestações do poder de direção esgotam-se no âmbito da relação, não produzindo efeitos jurídicos externos. Estes comandos são meros preceitos administrativos internos, não são normas jurídicas, logo não podem os particulares invocar perante um tribunal administrativo a violação de uma instrução ou ordem para fundamental o pedido de anulação de um ato administrativo. Em oposição, o Professor Paulo Otero discorda, afirmando que, apesar de os comandos hierárquicos serem atos eminentemente internos, tal não exclui a possibilidade de os mesmos produzirem certos efeitos reflexos a nível externo. Ainda assim, não pode ser conferida a tais atos internos a possibilidade de modificar normas externas e muito menos de reduzir as garantias dos administrados.
Existe entre os comandos hierárquicos ligação hierárquico-normativa? O Professor Paulo Otero parece defender que sim, assumindo dois diferentes critérios: critério orgânico (os atos internos estruturam-se hierarquicamente segundo o posicionamento do respetivo autor no contexto da organização vertical dos serviços) e critério material (os atos internos ordenam-se hierarquicamente de acordo com o seu conteúdo próprio. Os atos de conteúdo individual devem subordinar-se aos de conteúdo geral do mesmo órgãos ou do seu superior hierárquico).
Poder de supervisão
Ambos os autores analisados o consignam, embora o Professor Paulo Otero o integre na categoria dos poderes de controlo. Mais ainda, ambos parecem concordar nas definições apresentadas.
Este poder será, assim, o poder de o superior hierárquico revogar, modificar ou suspender, total ou parcialmente, os atos praticados pelos subalternos. Pode ser acionado de duas formas: por iniciativa do superior ou por recurso hierárquico por parte do interessado. A supervisão pode fundamentar-se em razões estritamente jurídicas e em razoes de oportunidade e conveniência.
Ambos concordam que a faculdade de revogação é o elemento essencial deste poder, e que esta pode operar de duas formas distintas: pode consistir de um ato com o objetivo de fazer cessar os efeitos produzidos por um outro ato anterior, ou pode verificar-se através da prática de novo ato cujo conteúdo da sua regulamentação seja incompatível com os efeitos de um ato anterior sobre a mesma matéria.
Poder disciplinar
Novamente analisado por ambos os autores, o Professor Paulo Otero integra-o no grupo dos poderes de controlo.
Este poder consiste na faculdade de o superior punir o subalterno, mediante a aplicação de sanções legalmente previstas como consequência de infrações da disciplina da função pública cometidas.
É importante salientar que o poder disciplinar não é uma mera garantia de cumprimento dos comandos hierárquicos do superior. Tal poder, ao ser suscetível de incidir diretamente sobre a esfera jurídica do subalterno, determina da parte deste uma maior preocupação no cumprimento da legalidade em geral e na concretização do dever de boa administração.
Poder de inspeção
Ainda analisado por ambos os autores, é o último dos poderes de controlo.
Este poder consiste na faculdade de o superior fiscalizar continuamente o comportamento dos subalternos e o funcionamento dos serviços, para providenciar como melhor entender e de, eventualmente, mandar proceder a inquéritos ou processos disciplinares. É um poder instrumental, porque é com base nas informações por este recolhidas que o superior decidirá usar ou não um dos três poderes principais.
Poder de resolução de conflitos de competência
Embora tanto o Professor Freitas do Amaral como o Professor Paulo Otero consagrem este poder, o Professor Paulo Otero integra-o no conjunto dos poderes dispositivos da competência.
Verificando-se uma situação face à qual dois ou mais órgãos se consideram competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para a resolução de determinado assunto, compete ao superior hierárquico decidir qual o órgão competente. Este poder pode ser exercido por iniciativa do superior, a pedido de um dos subordinados conflituantes, ou através de pedido formulado por um administrado interessado.
Contrariamente ao defendido na maior parte da doutrina, o Professor Paulo Otero considera que o superior, pode não só decidir entre um dos dois órgãos, como pode considerar ter a lei conferido a competência em questão a um órgão alheio ou ainda considerar que a competência para o exercício recai sobre ele.
Poder de delegação
Este poder apenas é consagrado expressamente pelo Professor Paulo Otero, que o integra no conjunto dos poderes dispositivos da competência.
Este poder consiste na faculdade atribuída por lei a um órgão, mediante a qual este tem a possibilidade de escolher entre duas formas legais de prosseguir parte da sua competência: ou a exerce em exclusivo, ou permite que outro órgão a exerça em concorrência, através de um ato de delegação.
Visto ser a delegação de poderes um tópico de aprofundamento, remete-se para o trabalho a ser realizado perante este tema.
Poder de decidir recursos
Este apenas aparece consagrado pelo Professor Freitas do Amaral.
Este poder consiste na faculdade de o superior reapreciar os casos primeiramente decididos pelos subalternos, podendo confirmar, anular ou revogar os atos impugnados. A este meio de impugnação dá-se o nome de “recurso hierárquico”.
Poder de substituição/substituição primária
Ambos os Professores analisados mencionam que a existência deste poder é, de facto, contestada, sendo que parte da doutrina não o considera como verdadeiro.
O poder de substituição seria, pois, a faculdade de o superior exercer legitimamente competências conferidas, por lei ou delegação de poderes, ao subalterno. Por um lado, o Professor Marcello Caetano e o Professor Paulo Otero, entre muitos outros, entendem que tal poder existe verdadeiramente. Sendo que se costuma exprimir o pensamento desta corrente de opinião pela fórmula “a competência do superior abrange sempre a dos subalternos”. Por outro lado, o Professor Freitas do Amaral entende que, em regra, a competência do superior hierárquico não engloba o poder de substituição, mesmo que no caso disponha de um poder de revogação, isto é, não é válida, como princípio geral, a máxima de que a competência do superior abrange a dos subalternos. Sustenta, aliás, a sua posição invocando as finalidades que levam a lei a desconcertar a competência dos superiores nos seus subalternos: melhor prossecução do interesse público pelos órgãos situados na maior proximidade dos problemas a resolver e mais ampla proteção dos direitos e interesses dos particulares, através da possibilidade de controlo da primeira decisão pelos superiores hierárquicos.
7. Considerações Finais 
Ao trabalhar este tema retirei várias conclusões que fui explanando ao longo do meu texto. Como já exposto ficou por densificar tópicos de relevo para a compreensão desta temática como a hierarquia em sentido jurídico e em sentido impróprio , a hierarquia externa e interna e deveres do subalterno e o dever de obediência em especial . No entanto, considerei que não relevassem diretamente para a temática que pretendi focar, mas sim para melhor compreensão dos serviços públicos em si.
É de reter o que são serviços públicos, onde se integram, a sua organicidade e o papel que desempenham. Assim sendo, na atualidade desempenham um papel fundamental patente em diversas notícias que ora falam do seu desenvolvimento (inteligência artificial – in Dinheiro Vivo), ora falam da sua falência (Falência dos Serviços Públicos – in Expresso). Em suma, são algo para a população e que esta lhe atribui importância, adaptando-se mutuamente aos diversos fatores culturais, sociais, entre outros.
Em suma, pretendi destacar os poderes do superior por achar que a divergência que aqui impera nos faz entender que não existe uma retidão conceitual, isto é, não existem conceitos estanques, nem absolutos, é necessário, então, adotar uma perspetiva eclética da dogmática existente. 
8. Bibliografia

- DO AMARAL, DIOGO FREITAS, Manual de Direito administrativo – volume II, 2ª reimpressão, Almedina, 2003.
- OTERO, PAULO, Manual de Direito Administrativo – Volume I, Almedina, 2014.
-CAETANO, Marcello, Manual de Direito Administrativo, volume I, Almedina, 2008
CUNHA VALENTE, LUIZ COSTA DA, A Hierarquia Administrativa, 1939, Coimbra Editora

Mariana Malta Da Silva Cruz - aluno nº 58306, subturma 11


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