No texto seguinte, fazemos o comentário ao acordão do Supremo Tribunal Administrativo de 22/03/2017 , processo nº 0471/14.
     No ano de 2008, dá-se a autoliquidação do IRC a A...,S.A. num montante de 299.474,75 Euros. Esta ação dá-se com base no artigo 5º nº1 da Lei 64/2008. No decorrer do tempo, no dia 15/02/2011, é feita uma reclamação graciosa por A...,S.A. com base na declaração de inconstitucionalidade da lei acima referida (a lei desrespeita o estipulado no nº3 do art.103º da CRP). A seguinte reclamação exigia a restituição do montante da autoliquidação e os respectivos juros indemnizatórios (veja-se o artigo 43º da Lei Geral Tributária). Assim, foi-lhe reconhecido a A...,S.A. a restituição do dinheiro com respectivo juros (a consultar: o acordão do STA 617/2012 de 19/12/2012). A Fazenda Pública decidiu recorrer a esta sentença alegando a correção da autoliquidação e não a anulação desta na sua totalidade. O argumenta apoia-se sobretudo na falta de um erro imputável aos serviços. Ora, em lugar da restituição dos 299.474,75 Euros de A...,S.A. determinar-se-ia um reembolso no valor de 135.474,33 Euros. Pois não se trata de um erro imputável aos serviços mas sim ao próprio contribuinte, não estiveram em causa quaisquer instruções administrativas da Autoridade Tributária, nem esta interveio no apuramento do imposto a pagar pela A..., S.A:.
     Relativamente ao argumento da Fazenda Pública, o STA pronunciou-se na ideia de que A...,S:A. agiu de boa fé no apuramento do imposto a pagar. E ainda mais, a AT tem a obediência de respeitar a inconstitucionalidade a cima referida em virtude do art.266 nº1 da CRP e reconhecer não só o direito a restituição do montante da autoliquidação assim como dos juros indemnizatórios do art.43º da LGT. Existe desta forma um erro imputável aos serviços uma vez que não lhes cabe decidir a constitucionalidade do art.5º da Lei 64/2008. Pois esta inconstitucionalidade é o que garante a A...,S.A. um direito e interesse legalmente protegidos (uma norma de proteção) a exigir a restituição do dinheiros com devidos juros. Isto é, a anulação da liquidação dá-se com a respectiva decisão de inconstitucionalidade.
     É nossa posição que o respeito à lei, ou melhor, o princípio da legalidade, é exigido aos orgãos administrativos quer pelo artigo 266º nº1 CRP como advém do artigo 3º do CPA. É o tribunal constitucional o orgão competente ao juizo de constitucionalidade (art. 221º CRP) do art.5º nº1 da Lei 64/2008. Sendo que existe um erro imputável aos serviços com fundamento na adstrição da AT à decisão com força obrigatória geral do TC. A correção da liquidação seria conferir um poder discricionário (art.13º CPA) superior ao da lei constitucional. Tal assunto não é da competência da Administração Pública e poderia dar-se a existência de um dever de informação por parte dos serviços e que, na falta deste, "a violação do princípio da boa fé gera responsabilidade civil da Administração Pública perante os particulares." como diz o Prof. Dr. Marcelo Rebelo de Sousa. Por fim, a Administração Pública incorre no art.16º CPA e tem de responder pelo dinheiro erradamente liquidado.

Pedro Avelar Ghira, subturma 11.

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