Modelo de Funcionamento como Empresa Pública
Nota introdutória
Em primeiro lugar,
é fundamental realizar-se uma análise sobre o lugar a ocupar pela gestão
hospitalar no que diz respeito à organização geral da administração pública.
Existem entidades que, tendo em vista a
prossecução dos fins e atribuições do Estado, exercem-no de forma indireta e mediata.
A Administração Indireta é, assim, constituída por entidades públicas que ainda
que prosseguindo tarefas da administração e do Estado, não se encontram
integrados na pessoa colectiva Estado. Deste modo, as referidas entidades
estaduais inserem-se na Administração Indireta encontrando-se,
consequentemente, sujeitas a poderes de superintendência e tutela
administrativa do Governo. Em suma, o Estado confere a outros sujeitos de
Direito a realização dos seus próprios fins (devolução de poderes).
A Administração
Indireta reparte-se fundamentalmente
nos institutos públicos e nas empresas públicas, onde subjacente a esta última,
existem as entidades públicas empresariais.
Faremos
agora uma breve distinção entre estas duas. Por um lado, os Institutos públicos
tem uma natureza burocrática e exercem funções de gestão pública, ao passo que,
as empresas públicas tem uma natureza empresarial e desempenham uma atividade
de gestão privada.
O
DL nº. 133/2013 de 3 de Outubro,
apresenta uma definição de Empresa Pública. Poder-se-á, assim, defini-la como
uma organização económica de fim lucrativo, criada e controlada por entidades
jurídicas públicas. No que diz respeito à titularidade destas há que fazer a
diferenciação entre as empresas públicas estaduais, as regionais ou as
municipais, conforme pertençam ao Estado, a uma Região autónoma ou a um município.
De seguida, em relação à natureza jurídica verifica-se empresas públicas com ou
sem personalidade jurídica. Por outro lado, o referido DL estabelece, quanto à forma,
a distinção entre empresas públicas sob forma pública ou sob forma privada. Por
último, quanto ao objecto distinguem-se consoante tenham ou não como fim a
exploração de um serviço público ou de um interesse económico geral.
O
foco sobre o qual iremos incidir centra-se na gestão Hospitalar como empresa pública
sob forma de Sociedade Anonima ou sob forma de Entidade Pública Empresarial.
Pequena Evolução histórica dos hospitais públicos
Como forma de
contextualização e, posteriormente, de melhor compreensão iremos fazer uma
breve evolução histórica dos hospitais públicos.
Nos
últimos anos, percebemos de forma clara que existe uma necessidade de reformar o
sector público por este se encontrar em marasmo e, assim sendo, ineficiente.
Deste modo, desde que se começa a por em causa a viabilidade do nosso sistema
público, começa-se inevitavelmente a pensar em reformas que pudessem criar
sustentabilidade sem prejuízo de perda da sua componente social.
Recuando
no tempo, os diplomas base que estão na origem da estrutura inicial do hospital
público dizem respeito ao DL n.º 48357
de 27 de abril de 1968 (estatuto hospitalar) e o DL n.º 48358 de 27 de abril de 1968 (regulamento geral dos
hospitais).
Em 2002, o Governo, com
a publicação da Lei n.º 27/2002 de 8 de
novembro, estabelece que os hospitais integrados na rede de prestação de
cuidados de saúde podem revestir uma das seguintes figuras jurídicas:
a) Estabelecimentos públicos, dotados de personalidade jurídica,
autonomia administrativa e financeira, com ou sem autonomia patrimonial.
(Hospitais do Sector Público Administrativo – SPA);
b) Estabelecimentos públicos, dotados de personalidade jurídica,
autonomia administrativa, financeira e patrimonial e natureza
empresarial. Desta forma, foram introduzidas alterações no modelo de aquisições
de bens e serviços (passou a ser regulado pelo Direito Privado) e ao nível
laboral passou a poder recrutar-se indivíduos com contrato individual de
trabalho. (Entidades Púbicas Empresariais – EPE);
c) Sociedades anónimas de
capitais exclusivamente públicos. (Hospitais SA);
d) Estabelecimentos privados, com ou sem fins lucrativos, com quem sejam
celebrados contratos (Hospitais Privados).
Em
2005, os hospitais SA passaram a EPE com a publicação do DL 233/2005 de 29 de Dezembro. O objetivo deste diploma era lançar
um aviso de que o Sistema Nacional de Saúde era parte do Sector Público do
estado sem quaisquer equívocos nesta afirmação pois que, em teoria, os
hospitais SA poderiam ser alienados no futuro.
Neste
contexto, o Governo deu então início ao processo de conversão dos Hospitais SA
em EPE, reconhecendo que os hospitais do Estado devem manter as características
inerentes ao seu estatuto de estabelecimentos que prestam um serviço público,
contando com instrumentos de gestão mais adaptados às necessidades dos
cidadãos.
As possibilidades de gestão hospitalar como
empresas públicas
Nos termos
do regime jurídico do setor empresarial do Estado atualmente em vigor, os
Hospitais com natureza de empresa pública podem revestir forma de Sociedades
Anónimas (SA) ou de Entidades Públicas Empresariais (EPE).
Para uma
mais cuidada análise iremos recorrer a uma definição estruturada de cada um dos
modelos mencionados, bem como as suas vantagens e desvantagens procedendo ao
tratamento dos modelos em separado e procurando estabelecer uma posição
favorável a apenas um deles.
Constituir como sociedade Anónima
O Hospital SA é,
pelo seu regime jurídico, considerado como pessoa coletiva de Direito Privado
regendo-se pelo seu diploma à data da criação e pelos estatutos publicados na Lei de Gestão Hospitalar, Lei 27/2002 de 8
de novembro, e subsidiariamente pelo DL
nº300/2007 de 23 de agosto.
A sua organização
assenta em serviços, isto é, especialização dentro da estrutura e a sua
Assembleia-Geral é constituída pelo Estado, representado quer pelo ministério
das finanças quer pelo Ministério da Saúde. Sendo o Estado o seu único
acionista este deve, nos termos do artigo 35º do Código das Sociedades
Comerciais, proceder a um aumento de capital sempre que os prejuízos sejam
superiores à metade do capital social da empresa.
A nível nacional o
modelo em causa revelou prós e contras:
Desde logo nos
prós salienta-se o facto de como se tratar de Direito Privado este permite uma
maior racionalidade na gestão, na sua autonomia e administração. Prova disso é,
com base nos Relatórios de Acompanhamento dos Hospitais SA no período de 2004 a
2005, o facto de se verificar uma redução nos custos para uma mesma produção em
quantidade, qualidade e complexidade, que contribuiu numa redução de 27% do
défice dos Hospitais. Outro dos grandes efeitos do modelo SA em Portugal foi o
de não se verificar um aumento da dificuldade de acesso das populações e ainda
haver uma redução em 5% a taxa de mortalidade hospitalar.
Por outro lado
surgem também a diminuição de burocracias e consequente na aquisição de bens,
serviços e contratação de pessoal.
Ainda a favor
deste modelo houve uma diminuição de desperdícios, sem correr o risco de rutura
de stock.
No respeitante a
aspetos contra deste modelo temos a referir desde logo os custos
administrativos associados que são significativos, nomeadamente os custos com
seguros para infraestruturas e de pessoal com contrato de trabalho que, pelo
facto do Estado ser o único acionista como foi supra referido, terá de
acarretar com as despesas totais.
Noutra perspetiva
como, apesar do referido, o modelo em causa está orientado para uma estratégia
de desorçamentação e de diminuição de défice pois há incapacidade para suprir
as despesas públicas com que se depara, surge como consequência negativa uma
tendência para que as entidades do setor público se comecem a afirmar como
incompetentes podendo levar, mais concretamente, ao afastamento da
responsabilidade política e do Ministro da Saúde.
Entidades Públicas Empresariais
Numa breve nota
introdutória conta referir que o Hospital EPE é um estabelecimento público
dotado de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial
e financeira de natureza empresarial, tratando-se assim de uma pessoa coletiva
de Direito Púbico, segundo a Lei da Gestão Hospitalar, artigo 2º/1 alínea b).
Os estatutos constam na lei referida e demais legislação aplicável que não vá
contra os princípios da sua natureza jurídica.
Neste modelo
estamos perante uma gestão empresarial flexível, responsável pela prossecução
do interesse público, atentando para tal às necessidades dos utentes. A sua
organização tem por base centros distintos quer de responsabilidade quer de
custos e o conselho de administração, que detém competências reservadas em que
apenas eles podem exercer e competências delegáveis a outros membros da chefia.
Importa ainda referir que a contabilidade neste modelo rege-se no plano público
e resulta de autorizações concedidas tanto pelo ministro das finanças como da
saúde.
Passamos para a
análise das vantagens e desvantagens do modelo em estudo:
Em primeiro lugar,
e começando do lado menos vantajoso do modelo, evidencia-se a clara desvantagem
de os Hospitais neste sistema se encontrem adstritos a um regime rigoroso ao
nível das orientações estratégicas exercidas pelos Ministérios das Finanças e da
Saúde que, embora se afigure necessário para que este modelo funcione, acaba
por levar a uma maior rigidez no controlo orçamental que por sua vez leva a
menores margens de manobra do Estado para o investimento no setor.
Por outro lado,
temos os custos associados à mudança dos hospitais SA para EPE que trouxe
alguns resultados inesperados tais como o aumento dos gastos ostensivos com a
gestão, na aquisição de novas viaturas, obras nas instalações, etc, resultantes
da falta de rigor dos gestores públicos.
Consideradas as
desvantagens procedemos para as vantagens. Desde logo a questão de se tratar de
uma alternativa à correção do risco de privatização a que as SA estavam mais
expostas e a consequente impossibilidade de extinção dos hospitais por
falência, um dos principais pontos a favor deste novo modelo.
Realça-nos de
igual modo o facto de se ter verificado uma maximização da eficiência de gestão
dos recursos dos hospitais que promovem a sustentabilidade dos mesmos. Desse modo, alcançar-se-á uma maior sensibilidade
ao gasto mediante modelos flexíveis de gestão de recursos humanos, tendo como
base os contratos individuais de trabalho, o desenvolvimento de uma cultura de
empreendedorismo e uma prática de meritocracia. É essencialmente nesta vantagem
que o modelo EPE, no nosso entendimento, revela uma clara prevalência sobre as
sociedades anónimas.
Seguidamente surge a eliminação de barreiras no acesso aos
cuidados de saúde por parte da população, contribuindo para uma sociedade com
maior equidade sendo este um dos principais objetivos aliados à prossecução do
interesse público.
Por fim, aliada à prossecução do princípio da transparência,
surge a existência de uma intervenção de tutela por parte dos Ministros das
Finanças e da Saúde, decorrente dos artigos 6º e 10º do DL 233/2005 de 29 de dezembro.
Após o
enquadramento de ambas as vertentes de empresas públicas tomamos a posição da
Gestão Hospitalar com Entidade Pública Empresarial (EPE) em detrimento das SA
por esta nos parecer a melhor de forma a garantir uma melhor eficiência aliada
à Constituição no âmbito da defesa dos direitos e garantias dos cidadãos.
Sabendo das
desvantagens e nuances que este sistema implica propomos apresentar uma
possível resolução de modo a corrigir as deficiências encontradas no modelo.
Resultante do
inconveniente quanto aos custos associados à transferência do modelo Societário
para o modelo EPE, parece-nos que são próprios de qualquer
transformação/alteração de sistema que se pretenda efetuar, logo não deveriam
ter grande impacto na sua ponderação, pois também esses custos são apontados
como desvantagens no modelo Societário.
Como referido
supra e considerado a maior desvantagem na nossa opinião, o controlo orçamental
origina um reduzido investimento no setor da saúde por parte do estado, gerando
um baixo nível de qualidade nos serviços prestados, havendo necessidade de
combater estas fragilidades do sistema. Atualmente cerca de 50% das despesas
com a saúde em Portugal são destinadas a cuidados em ambulatório, resultantes
da falta de recursos nos cuidados primários onde se inserem centros de saúde,
por exemplo. Pelo que conseguimos avaliar da sociedade portuguesa, a
recorrência a centros de saúde é apenas para obtenção de consultas e não para
tratamentos de pequena escala, levando a que este problemas tenham elevada
afluência aos serviços hospitalares, os quais deveriam estar focados em
situações efetivamente graves e urgências. Para que se consiga alterar este
comportamento consideramos que um investimento neste setor primário seria de
extrema importância para que deixe de funcionar apenas para consultas e trate
também pequenas e médias situações de saúde, aliviando os Hospitais. Para
sustentar este investimento inicial nos centros de saúde de forma a muni-los de
ferramentas adequadas para essa “alteração de função” basta apresentar as
contas dos hospitais onde é evidente que os cuidados em ambulatório são muito
menos dispendiosos que os cuidados primários.
Estes cuidados
primários têm uma enorme capacidade para que sejam geridos com a devida
qualidade por privados, implicando um menor esforço para o setor público, isto
é, não passaria de todo por uma privatização, mas sim de contratualização a
privados de certos cuidados de forma a haver um controlo eficaz das despesas
enquanto se garante os serviços de forma sustentada.
Perante este cenário, comporta dizer que a saúde, sendo um
bem essencial, é considerada pela maioria da população nacional como algo
fundamental, e para o qual já se mostraram dispostos, em inúmeras sondagens, a
pagar um pouco mais através das contribuições no Orçamento de Estado ou mesmo
num eventual seguro de caráter obrigatório anual, como acontece em países como
a Alemanha e Holanda.
Voltando ao tema da simulação
propriamente dito e com base no que foi supra referido sobre o modelo EPE,
é-nos agora possível perceber como se organizaria e constituiria a Ala
pediátrica do Hospital de São João. Teríamos um financiamento exclusivamente
público na pessoa do Estado que assumiria a execução da obra mediante
autorização dos ministros das Finanças e da Saúde. Quanto à execução da obra, ou seja, no respeitante ao regime
de aquisições de bens e serviços externos aplicar-se-á as normas de Direito
Privado, em consonância com os princípios gerais da livre concorrência,
transparência e boa gestão.
Por ultimo, os trabalhadores que irão ser contratados,
poderão optar por dois regimes distintos de contrato de trabalho. Em primeiro
lugar, um contrato subordinado ao regime da função pública e por outro lado, um
contrato individual de trabalho com horários de trabalho e regalias
diferenciados. Deste modo, aquando da sua contratação, estarão sujeitos ao
regime do contrato de trabalho em concordância com o regime do Código do
Trabalho. Os processos de recrutamento "devem assentar na adequação dos
profissionais às funções a desenvolver e assegurar os princípios da igualdade
de oportunidades, da imparcialidade, da boa-fé e da não discriminação, bem como
da publicidade, exceto em casos de manifesta urgência devidamente
fundamentada" presente no Artigo
14º do DL n.º 244/2012 de 9 de novembro.
Conclusão
Tendo em conta a análise
que tecemos sobre o actual papel do sector saúde na Administração Pública,
identificamos a repetição dos erros decorrentes da tendência secular da
administração portuguesa para o centralismo e criação de entidades incorporadas
no Estado e com funções relevantes em todo o território nacional.
Os
problemas por nós apresentados já foram identificados de forma extensiva pela
doutrina do Direito Administrativo e os seus efeitos negativos são visíveis nas
falhas da prática administrativa. Contudo, reveste-se de grande importância que
entidades como as hospitalares, devam assumir um carácter eminentemente público,
tendo em conta a prossecução dos principais objetivos e atribuições que cabem
tanto ao SNS como à entidade reguladora da saúde.
Não descartamos o facto de constitucionalmente
se atribuir uma grande importância à descentralização. Contudo, reveste-se
dessa mesma importância a prossecução de uma melhor qualidade hospitalar em
termos de eficiência que venha a promover uma maior satisfação populacional.
Neste
sentido, um modelo hospitalar cuja gestão é entregue a empresas públicas sob
controlo estatal- uma vez que os interesses prosseguidos são de natureza
pública- mediante as medidas já propostas para suprimento das desvantagens ao
modelo associadas, parece-nos o mais adequado.
Esta é, a solução que apresentamos a
vossas excelências.
Marcelo Martins nº58079
Tomás Travassos nº56640
Sandrine Eloi nº58036
Afonso Ferreira nº56853
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