1. Nota
introdutória
Para a elaboração deste parecer, consideramos essencial realizar um enquadramento do problema, com vista a adotar o melhor modelo de funcionamento possível para a ala pediátrica do Hospital São João.
De facto, não é possível
ignorar a polémica suscitada no que concerne ao seu estado atual, resultante de
uma série de desentendimentos de foro político, paralisando as obras de
construção para a ala pediátrica.
Com vista a ultrapassar
este obstáculo, foi criada a Associação Joãozinho, cujo objetivo seria a captação
de fundos económicos para a sua construção. Infelizmente, mesmo após a obtenção
do capital necessário, devido ao impasse político verificado, as crianças
continuam a não poder beneficiar de assistência médica apropriada, pelo facto
de a Associação não poder aplicar os fundos angariados no que desejava.
Foi, então, colocada a
possibilidade de “O Joãozinho” contar com o apoio do grupo Sonae, sendo que
este patrocínio careceria da cedência de um terreno do Estado, nas imediações
do hospital, a ser utilizado para a construção de um hipermercado.
No entanto, o Executivo
em funções interveio, a discordar com esta “doação”, alegando que seria o
próprio a solucionar a questão da falta de condições, no entanto, este como os
Governos seguintes, nada apresentaram como solução a estes problemas.
O caso acabou por surgir
ao público, através da divulgação de imagens chocantes e revoltantes de
crianças internadas sujeitas a tratamentos oncológicos realizados nos
corredores de contentores, que revelavam a ausência de condições mínimas. A
degradação das condições, bem como a sujeição a tratamentos sem um mínimo
aceitável de condições constitui, na nossa opinião, uma violação ao princípio
4º constante da Declaração Universal dos Direitos da Criança.
Antes de mais, nós Executivo,
assumimos que cabe ao Ministério da Saúde a definição da política nacional de
saúde, e exercer os poderes de intervenção do Estado em defesa da saúde
pública, da prevenção da doença e controlo de fatores risco para a saúde dos
cidadãos.
No entanto, não obstante,
reconhecemos que a reforma dos sistemas de saúde é hoje premente e coloca em
cima da mesa incessantes desafios e suscita as mais variadas interrogações,
numa era cada vez mais globalizada e marcada pela crise financeira, as opções
económicas e a pressão demográfica tendencialmente mais densificada.
Assim, para nós, membros
do Executivo, a reforma dos sistemas públicos de saúde deve idoneamente
corresponder, em grande parte, à profunda reestruturação que o Estado e a
Administração Pública têm vindo a sofrer nos últimos anos do Estado-Social,
como a desburocratização, a redução do excesso e a proximidade do cidadão.
Ressalvamos, além destas,
que o direito à proteção da saúde é realizado através de um serviço nacional de
saúde; no entanto a CRP, no artigo 64º não parece na sua letra impor uma
fórmula, à primeira vista, de caráter público das instituições que levem a cabo
tal incumbência.
Além desta, o mesmo
artigo 64º, nº1, da CRP predispõe que “Todos têm direito à proteção da saúde e
o dever de a defender e promover “, por isso, quaisquer pareceres acerca do
modelo mais ou menos adequado de gestão geral dos hospitais portugueses devem
nortear sobre este preceito constitucional.
Neste sentido, tendo sido
registadas as doutas e diversas propostas em dia próprio, cabe-nos agora
avaliar e determinar qual a mais eficaz e virtuosa para a política nacional de
saúde, e gestão hospitalar.
2. Modelo de funcionamento como um serviço público de natureza estadual
2.1.Introdução
A primeira proposta apresentada pelos consultores jurídicos admite a possibilidade de ser implementado um modelo de funcionamento como um simples serviço de natureza estadual.
Um serviço público é
proporcionado pelo Estado aos cidadãos, quer de forma direta ou pelo financiamento
da prestação de serviços e consiste no modo através do qual o poder público
executa as suas atribuições consideradas como essenciais e necessárias aos
administrados.
Como atividade de
interesse público, visa a sua aplicação direta na sociedade e a sua
continuidade, uma vez que a sua paralisação total ou até mesmo parcial, poderá
originar prejuízos para a população.
Desta forma, está
enquadrado na Administração Direta do Estado, sendo consagrada
constitucionalmente no art.199º, alínea d). É então sugerido que a
administração da ala pediátrica do Hospital São João seja exercida por serviços
integrados na pessoa coletiva Estado, assegurando uma atividade que prossegue
os fins do mesmo.
Consequentemente,
existiria a necessária hierarquização em departamentos, sendo os mesmos
organizados de acordo com os assuntos/matérias que concernem os ministérios.
Isto posto, entende-se que a administração seria concretizada através do
Ministro da Saúde em representação do Governo.
De acordo com a Lei
Orgânica do XXI Governo Constitucional e atendendo ao seu art.23º/1, cabe ao
Ministro da Saúde formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional de
saúde e, em especial, a direção do SNS, garantido uma aplicação e utilização
sustentáveis de recursos e a avaliação dos seus resultados.
Como é conhecido por
todos, o SNS tem como objetivo assegurar o direito constitucional à Saúde,
referido no art.64º da CRP, que no seu nº1, refere que “todos têm direito à
proteção da saúde e o dever de a defender e promover” sendo que esta promoção,
segundo o nº3 do mesmo preceito, deverá ser descentralizada e participada ao
nível de sua gestão, tendo o SNS de corresponder às exigências que se colocam
no âmbito da Saúde de forma a assegurar o bom desempenho da prática médica,
assim como, assegurar a existência de unidades de saúde eficientes e promotoras
de uma melhor execução das técnicas associadas.
Adotando o modelo de
funcionamento como um serviço público simples de natureza estadual haveria, de
certo modo, uma oposição a este preceito, uma vez que todas as entidades
estariam integradas apenas na pessoa coletiva Estado.
A integração de um
serviço público requer que a organização administrativa hospitalar, no quadro
dos hospitais públicos, seja estabelecida de forma a viabilizar a melhor
operação e proximidade com o Ministério da Saúde, visto ser esta a figura
detentora da salvaguarda constitucional. Para que tal seja possível, será
necessário alterar o preceito presente no DL nº18/2017, referente ao regime
jurídico e aos estatutos aplicáveis às unidades de saúde do SNS, com a natureza
de serviços públicos estaduais, devendo a natureza jurídica em análise ser
dotada da figura jurídica de entidade pública, sem personalidade jurídica, sem
autonomia administrativa ou financeira. Desta forma, os hospitais públicos
seriam geridos inteiramente por via do poder de direção do Governo, de forma a
que se conseguisse assegurar o respeito por todos os preceitos legais de ordem
injuntiva.
No entanto, a
transformação do Sistema Público de Saúde, apesar de fundamentada na diminuição
da burocratização, não se traduz numa aproximação dos serviços de saúde pública
às populações mais carenciadas, sendo que a localização geográfica dos utentes
é agravada pela existência limitada de recursos humanos (formados em
Universidades Públicas mas captados por privados).
2.2. Ponderação das vantagens e desvantagens inerentes da utilização deste modelo
O Governo reconhece que a adoção do modelo de serviço público de natureza estadual proporciona vantagens que não se verificam em quaisquer outros modelos.
A saúde é e deve ser
encarada como uma questão de interesse público geral, tal como os consultores
fizeram referência e, como tal, partilhamos da opinião de que a mesma não deve
ser entregue às mãos de entidades cujos interesses não partidários. Ao fazer
com que a mesma integre a Administração Direta do Estado, seria possível
garantir, democraticamente, que os serviços seriam direcionados pelas entidades
eleitas pelos cidadãos a nível estadual. Desta forma, seria ainda proporcionada
a igualdade de acesso aos serviços de saúde, uma vez que o único objetivo da
prestação destes seria a prossecução do interesse público, sem intromissão de
interesses privados, que possivelmente, estariam mais focados na obtenção de
lucro económico.
Desde logo, cumpre
destacar o facto de, ao integrar a administração direta, os hospitais estariam
sujeitos aos princípios orientadores deste tipo de administração, definidos no
art.3º da Lei nº4/2004, de 15 de janeiro tais como o da aproximação às populações,
da desburocratização, da racionalização e, finalmente, o da participação dos
administrados.
Uma das vantagens
inerentes a este tipo de serviço é a possível reestruturação, extinção ou fusão
de serviços que prossigam missões complementares, paralelas ou sobrepostas às
de outros serviços, ou cujas finalidades se encontrem esgotadas (art.25º).
Finalmente, uma outra
vantagem de serem serviços públicos estaduais, será a de que haverá uma
permanente atualização/renovação e divulgação da base de dados dos serviços da
Administração Pública, através de meios como o Portal do Cidadão. Esta
permitirá aos destinatários do serviço, um maior e mais fácil conhecimento das
disposições e programas orgânicos (art.29º).
O primeiro (e talvez o
mais óbvio) inconveniente deste modelo é o facto de estar sujeito a poder de
direção (art.2º/1), sendo que através do mesmo é possível orientar os serviços,
de forma a assegurar a unidade e disciplina dos próprios órgãos.
Relacionado com o
inconveniente acima está o exercício de poderes hierárquicos, na medida em que
todos os assuntos, salvo raras exceções, são resolvidos pelo Ministro da Saúde,
o que significa que o ato mais simples poder vir a ser autorizado por despacho
ministerial, nas palavras de Freitas do Amaral, ““o princípio geral é de que
tudo pode subir ao escalão superior para decisão”.
Ora, o Governo não
considera este o formato mais viável para uma área como a Saúde, que deve ser
marcada pela celeridade de resposta no que concerne às constantes necessidades
dos centros hospitalares, quer a nível material, quer a nível técnico e de
infraestruturas.
Além do mais, o recurso
ao superior hierárquico contribuirá para o possível congestionamento do
Ministério e, mais uma vez realçando a sensibilidade e urgência da Saúde, não é
admissível a sujeição a filas de espera para aprovação de regulamentos
urgentes.
Assim, o Governo entendeu
que as vantagens apresentadas, apesar de fundamentadas, não se sobrepõem às
desvantagens enunciadas acima.
3. Modelo de funcionamento como um instituto público, com a natureza de estabelecimento público
3.1. Introdução
No que diz respeito ao tema em análise, relacionando-o com a questão da saúde, importa referir a Lei 27/2002, a primeira lei de bases referente a esta área. Através desta, foram criados novos modelos de gestão hospitalar com o objetivo de melhorar o desempenho, eficiência e qualidade do sistema nacional de saúde: as sociedades anónimas, as parcerias público-privadas e as entidade públicas empresariais.
Neste sentido e de forma
gradual, após os hospitais terem sido geridos com base em sociedades anónimas,
atualmente são todos considerados EPEs.
Consta nos Estatutos dos
Hospitais e Centros Hospitalares (Decreto-lei 18/2017), que o hospital EPE se
traduz numa pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada
de autonomia administrativa, financeira e patrimonial (Regime Jurídico do SPE e
artigo 18º do anexo da Lei 27/2002 de 8 de novembro).
Os institutos públicos
são pessoas coletivas públicas dotadas de personalidade jurídica, pertencentes
à administração indireta do Estado, de tipo institucional, ao lado das Entidade
Públicas Empresariais.
Efetivamente, a
administração indireta integra-se na Administração Pública (artigo 267º/1 da
Constituição da República Portuguesa), que se divide em administração direta e
administração indireta. Mais especificamente, os institutos públicos
caracterizam-se como um conjunto heterogéneo de pessoas criado pelo Estado (ou
outra pessoa coletiva) com o fim de assegurar o desempenho de determinadas
funções administrativas ( artigo 8º da Lei Quadro dos Institutos Públicos). São
provenientes de um fenómeno de descentralização e estão sujeitos a uma
intervenção intersubjetiva por parte de outra entidade pública.
Segundo o professor João
Caupers, esta distinção é de fácil compreensão pois as EPEs contém apenas
características de empresas.
De facto, a
heterogeneidade deste instituto deu origem a que a Lei-Quadro 3/2014 o
designa-se como aquele serviço e fundo pertencente ao Estado e às Regiões
Autónomas. De se referir também que é admitida a faculdade de certos institutos
públicos poderem gozar de um regime especial, com derrogação do regime comum na
estrita medida necessária à sua especificidade (por exemplo: as universidade
públicas).
Na LQ 3/2014 consta
também a enumeração das finalidades que podem conduzir à sua criação através de
uma ideia geral – são atividade que exigem gestão não pertencente à direção do
Governo, ou seja, não se adequam com o exercício da hierarquia administrativa –
e de uma delimitação negativa com a delimitação das situações em que não podem
ser criados. No entanto, a lei olha para estas entidades com uma certa
desconfiança devido à sua não sujeição ao poder de direção do Governo (artigo
41º e 42º L 3/2014).
Um outro elemento
imperativo dos institutos públicos é o facto de serem criados, modificados e
extintos mediante DL. Aqui surge uma dúvida suscitada pelo professor Paulo
Otero relativamente ao facto destes institutos se integrarem na função
administrativa ou legislativa. Para o autor em questão, o mesmo insere-se na
função administrativa tendo em conta que é forma de exercício do poder da
organização administrativa, sendo, em termos práticos, a criação por lei.
Os institutos públicos
podem ser serviços personalizados, fundações públicas ou estabelecimentos
públicos. No que toca aos serviços públicos personalizados, estes têm um
carácter administrativo, personalidade jurídica e autonomia administrativa ou
administrativa e financeira (artigo 3º/1 e 2 LQIP). Importante também referir
que podem funcionar como verdadeiras instituições independentes para
desempenhar melhor as suas funções (do tipo direção-geral). Quanto às fundações
públicas, são pessoas coletivas públicas sem fins lucrativos, têm património
próprio (algum afetado à prossecução de fins públicos especiais) e autonomia
administrativa e financeira.
No entanto, o que releva
aqui são os institutos com natureza de estabelecimento público. Estes são “um
estabelecimento aberto ao público e destinado a fazer prestações de carácter
cultural ou social aos cidadãos ” (Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito
Administrativo, vol.I, 4ª edição, Almedina, 2016). Pode também efetuar
prestações individuais à generalidade dos cidadãos que delas carecem, por
exemplo, uma universidade pública que não foi convertida em fundação pública.
Aos hospitais com esta
natureza aplica-se a Lei Quadro dos Institutos Públicos (LQIP).
Os hospitais que têm este
modelo implementado possuem “autonomia administrativa e financeira, com ou sem
autonomia patrimonial” como se encontra previsto no artigo 2º/1, a) da lei
27/2002. A autonomia financeira traduz-se no poder de gerência livre das
receitas próprias, podendo realizar despesas que se relacionem com o exercício
das suas atribuições ou que se encontrem legalmente fixadas. Já a autonomia
patrimonial corresponde à titularidade de poder administrar o próprio
património. Posto isto, não têm o controlo da administração direta, apesar de
existir controlo financeiro, e também não têm a autonomia do setor privado. Por
fim, a autonomia administrativa consiste na faculdade de emitirem a primeira
decisão reguladora das matérias integrantes das suas atribuições. Têm a
permissão para elaborar atos gerais e abstratos, dotados de eficácia externa e
destinados a definir uma autovinculação normativa da Administração para
prossecução das atribuições da respetiva entidade. No entanto, o Estado exerce
poderes de superintendência e tutela sobre os institutos públicos uma vez que
estes se integram na administração indireta. Esses poderes encontram-se
tutelados no artigo 6º/1, a) a e) da LQIP.
3.2. Vantagens e desvantagens dos Institutos Públicos com natureza de estabelecimento público:
- Os institutos públicos, por sua vez, devido ao facto de terem personalidade jurídica coletiva própria, as suas decisões obrigam diretamente aquela entidade e não o Estado, o que marca um dos benefícios;
- O facto das institutos
públicos serem dotados de vários tipos de autonomia tornar-se numa vantagem,
uma vez que se podem traduzir num equilíbrio, visto que englobam a autonomia e
controlo mas sem nenhuma delas existir a um nível exagerado. No setor privado
existe autonomia mas não há controlo, e na administração direta passa-se o
contrário. Mas também podem constituir uma desvantagem já que o controlo não
será tão eficiente;
- Uma desvantagem tem que
ver com o facto destes institutos poderem levar ao aumento das despesas do
Estado. Para resolver este problema pode reduzir-se os gastos que cobrem os
hospitais privados e poderia investir-se mais em públicos. O institutos
públicos têm o seu próprio património, mas quando este se esgota, o Estado tem
de entrar com capitais necessários;
- De se referir também um
grave problema, resultante da baixa produtividade dos hospitais públicos devido
à contratação de pessoas em regime precário. Porém, pode resolver-se isto se se
implementar uma política de incentivos para os trabalhadores;
- O serviço lento
corresponde a uma grande dificuldade e nesta situação estão incluídas as filas
de espera para atendimento, a demora da marcação de consultas, entre outros.
Uma das razões que agravou esta situação foi o facto de terem deixado de ser
permitidas urgências nos centros de saúde. Isto reflete-se na abundância de
pessoas que, nos dias de hoje, recorrerem ao hospital pelo mínimo problema, já
que não o podem fazer através de centros de saúde. Se se alterasse esta regra,
tornava-se muito mais eficaz os serviços dos hospitais públicos, só problemas
graves seriam atendidos nos mesmos. Existiria assim uma assistência dispersa e
eficiente;
- Os hospitais com esta
natureza apresentam ainda um problema de desigualdade na cobertura geográfica e
falta de capacidade de resposta e ainda impossibilidade de financiar novos
projetos.
Depois de ponderarmos
sobre a implementação deste modelo, concluímos que as desvantagens apresentadas
se sobrepõem às vantagens.
4. Modelo de funcionamento como uma empresa pública
4.1. Introdução
Relativamente ao modelo de funcionamento como uma Empresa Pública apresentado como proposta de solução a este Executivo, este diz respeito à forma de Empresa Pública (EP).
Por isso, importa em
antemão tecer algumas considerações teóricas e distinções para melhor
compreensão desta realidade, que agora vem a ser colocada como proposta.
Em primeiro lugar, e
facilmente apreensível, a Administração Pública (AP) tem como fim último a satisfação
do interesse público. Todavia, o Estado criou entidades que prosseguem as
atribuições do Estado e o coadjuvam na realização destas. A administração
indireta, no qual se integram as Empresas Públicas, é, assim, constituída por
entidades que ainda que prosseguindo tarefas da administração e do Estado, não
se encontram integrados na pessoa coletiva Estado.
Diz-nos, por isso,
FREITAS DO AMARAL, que a Administração Indireta do Estado, de um ponto de vista
subjetivo, se define como “o conjunto das entidades públicas que desenvolvem,
com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, ou
administrativa e financeira, uma atividade administrativa destinada à
realização de fins do Estado”.
As Empresas Públicas
podem ainda dividir-se em Empresas Públicas Empresariais sob a forma de pessoas
coletivas públicas (EPE) e Empresas Públicas Sociedades Anónimas, que são
sociedades comerciais, sob a forma privada de pessoas coletivas privadas (SA).
As SA podem ainda
dividir-se, no que diz respeito à sua natureza, caso tenham como influência
dominante o Estado, ou seja, quando a maioria do capital social e/ou direito de
designar a maioria dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização
pertence ao Estado ou podem ser SA com uma participação minoritária do Estado
e, por isso, sem influência dominante, ou seja, sem maioria do capital social
ou sem possibilidade de designar a maioria dos membros dos órgãos e de
administração/fiscalização.
O Sr. Professor Paulo
Otero neste âmbito propõe uma nova e importante classificação dogmática para as
Empresas Públicas Sociedades Anónimas, classificadas como pessoas coletivas
privadas, a saber - Administração Indireta privada do Estado.
As empresas públicas,
como de resto também os institutos públicos, estão sujeitas à intervenção do
Governo, que reveste as modalidades da superintendência e tutela, no que se
concerne à definição de orientação.
O artigo 11º do DL
nº133/2013, determina que a finalidade principal da intervenção do Governo
“definir a orientação estratégica de cada empresa pública”, definindo os
objetivos e os meios e modos a empregar para atingi-los.
Ressalva-se, ainda, que
se tratando de empresas públicas, que pertencem à Administração Pública,
pareceria lógico e natural que as empresas públicas fossem reguladas pelo
direito público, tal como os institutos públicos, que atuam em moldes de gestão
pública. Todavia, não é assim: as empresas públicas, de um modo geral, estão
sujeitas ao direito privado. A atividade que desenvolvem não é de gestão
pública, é de gestão privada, é o que consta no DL n.º 133/2013 no art.14.º/1.
Se o Estado, através destas empresas públicas, fosse participar diretamente no
exercício de atividades económicas, aplicando ao exercício destas atividades os
métodos burocráticos das repartições públicas ou das direções gerais dos
ministérios, é óbvio que depararia com dificuldades intransponíveis.
4.2. Natureza jurídica, objeto e atribuições das EPE
Os hospitais EPE, como já supra mencionado, são pessoas coletivas de direito público de natureza empresarial, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de acordo com o Regime Jurídico dos Hospitais EPE, de acordo com o Decreto-lei nº 244/2012 de 9 de novembro.
Os Hospitais EPE têm por
objeto principal a prestação de cuidados de saúde á população, para além de
desenvolverem atividades de investigação, formação e ensino, estando a sua
participação na formação de profissionais de saúde dependente da respetiva
capacidade formativa, de acordo, com artigo 2º do Estatuto dos Hospitais EPE.
As atribuições mais
específicas dos hospitais EPE são definidas pelos respetivos regulamentos
internos e são fixadas de acordo com a política de saúde a nível a nível
nacional e regional, bem como, de acordo do artigo 3º dos Estatutos dos Hospitais
EPE.
Enquanto entidades
públicas empresariais, os hospitais EPE estão sujeitos à superintendência e à
tutela do Governo.
Os Hospitais EPE estão
sujeitos à superintendência do Ministro da Saúde, a quem compete aprovar os
respetivos objetivos e estratégias, dar orientações, recomendações e diretivas
para a prossecução das suas atribuições e definir normas de organização e de
atuação hospitalar. Estes poderes podem ser delegados nos conselhos diretivos
da ACSS (Administração Central do Sistema de Saúde), IP e da ARS, IP,
territorialmente competente.
Por outro lado, os
hospitais EPE estão sujeitos aos poderes de tutela dos Ministros das Finanças e
da Saúde. A tutela do Ministro da Saúde analisa-se no poder de, pedir todas as
informações que repute necessárias ao acompanhamento da atividade dos hospitais
EPE, determinar a realização de auditorias e inspeções aos hospitais EPE, homologar os regulamentos internos e a
prática de todos os outros atos que necessitem de autorização prévia ou
aprovação tutelar, praticar outros atos que, nos termos da lei, carecem de
autorização prévia ou de aprovação tutelar.
Quanto à tutela do
Ministro das Finanças, de acordo com o artigo 6º-A, nº2 do Regime Jurídico do
EPE ela exera-se, mediante proposta do Ministro da Saúde, em relação às
seguintes matérias, aprovação dos planos de atividades, orçamentos e documentos
de prestações de contas, autorização das aquisições e vendas de imóveis e da
sua oneração, autorização da realização de investimentos quando as verbas
globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam
de valor superior a 2% do capital estatutário e determinação dos aumentos e
reduções de capital. Os hospitais devem submeter, até ao final do mês de
novembro de cada ano, aos Ministros das Finanças e da Saúde os planos de
atividade e os orçamentos, os documentos de prestação de contas e os
indicadores de atividades.
4.3. Empresas Públicas sob forma privada S.A
Analisemos agora as Empresas Públicas sob forma privada (S.A com capitais maioritariamente públicos e S.A com capitais maioritariamente privados, uma das hipóteses versadas neste modelo de empresa pública.)
Nas Empresas Públicas com
capitais maioritariamente do Estado, este considera-se acionista maioritário,
detendo, por isso, maioria na Assembleia Geral.
Se, porventura, o Estado
é acionista principal é o Estado que toma as decisões importantes, ao passo que
se assumir uma posição minoritária pode apenas, e só apenas influenciar, de
alguma forma, a gestão e as decisões prosseguidas.
No entanto, o Estado
mesmo sem a maioria do capital, pode ter, por força da lei, direitos especiais
de controlo, influência dominante sobre a empresa, por força do D.L.
nº133/2013, artigo 9º, nº1, sendo, deste modo, considerada empresa pública. Em
bom rigor, e tal como o Sr. Professor Freitas do Amaral assevera, basta que um
dos aspetos se verifiquem – maioria do capital social ou direitos especiais de
controlo – para que a empresa seja considerada pública, por lei. No final de
contas, o traço característico da empresa ser ou não pública não é o caráter
público do capital, mas antes a sujeição legal ou estatutária da empresa ao
controlo e superintendência do Estado.
Por seu turno, no seu
fim, os administradores no exercício das suas funções devem sempre em objetivo
primeiro e último pugnar pela obtenção de resultados positivos e com maior grau
de eficiência e produtividade na gestão hospitalar e no tratamento dos utentes.
Para isso, devem prover-se de instrumentos de gestão e da autonomia necessária
para o desempenho dessas funções.
4.4. Análise da proposta apresentada
A proposta apresentada seguiu a vertente da Empresa Pública sob forma pública (EPE). A EPE é uma organização económica com fim lucrativo criada e controlada por entidades jurídicas públicas, como referido já oportunamente.
Desde já, podemos
considerar que não parece adequado que o fim primário da ala pediátrica do
Hospital de São João seja lucro.
Apesar da EPE constituir
uma pessoa coletiva distinta do Estado, não deixa existir de um controlo por
parte do Governo, nos termos do artigo 199º, alínea d) da CRP.
Os estatutos do hospital
EPE estipulam três órgãos sociais: um órgão de administração- o Conselho de
Administração – um órgão de controlo da legalidade, da regularidade e da boa
gestão financeira e patrimonial – Fiscal único – e um outro de natureza
consultiva – o Conselho Consultivo. Os Ministros das Finanças e da Saúde podem
dissolver o CA, sempre que se confirme que este não tomou todas as medidas para
evitar a ocorrência de desvios entre os valores orçamentados e a respetiva
execução ou a deterioração progressiva dos resultados de atividade, incluindo a
qualidade dos cuidados prestados.
Os argumentos que
demonstram a dependência para com o Governo, resultam numa excessiva
burocratização e centralização. Além disso, todo o exercício de fiscalização e
controlo, com acompanhamento permanente da entidade, releva uma sobrecarga que
o Governo não pode suportar com a eficácia e qualidade exigidas.
Relativamente ao
princípio da desburocratização e eficiência, ele encontra-se atualmente
previsto, no artigo 5º, nº2 do CPA. Este princípio, de acordo com o PROFESSOR
MARCELO REBELO DE SOUSA, atua em duas vertentes, sobre a estruturação
administrativa e sobre o procedimento administrativo. Em relação ao primeiro,
não indicam para estruturas complexas, duplicações de atribuições ou
competências, distanciamento excessivo entre as entidades administrativas e os particulares
e entre os órgãos de instrução e de decisão e os seus destinatários. Em relação
ao segundo plano, obsta a procedimentos administrativos longos, lentos e
formalizados, e por estes motivos, não apropriados para a adoção de decisões
eficientes.
O que se pretende é
descentralizar de modo a descongestionar a atividade que se tem concentrado no
Estado, logo deveremos procurar soluções que o aliviem nas funções que é
encarregue de prosseguir. De acordo, com o PROFESSOR FREITAS DO AMARAL, “As
necessidades do mundo atual levam á conveniência de adaptar novas fórmulas de
organização e funcionamento da Administração Pública, para melhor prossecução
dos fins de interesse público”. Ainda, importa referir, que as assimetrias
geográficas, com implicações na resposta às necessidades, devem-se à tendência
para a centralização e burocratização da gestão em unidades com diferentes
práticas.
Por outro lado, também a
transformação dos hospitais SA em EPE não foi acompanhada de um processo de
descentralização de decisões para níveis intermédios, mantendo-se a mesma
estrutura interna, hierarquizada e “ de forte pendor formal, com dificuldade em
ultrapassar”. Estes “hospitais continuarão a não ter natureza materialmente
empresarial”, dado que, por continuarem a integrar o SNS, que prima pela quase
gratuitidade dos serviços de saúde, mantém a sua missão de serviço público,
satisfazendo as necessidades de interesse geral, usufruindo de financiamento
público por via do Orçamento de Estado.
Podemos ainda mencionar a
questão da continuidade da atividade administrativa da ala pediátrica sem
interferência das mudanças de Governos.
Se a EPE está sujeita a
um poder de superintendência, não será imune ao fenómeno de mudança de governo,
na medida em que é este o órgão responsável pelo estabelecimento de diretrizes
e linhas gerais da atuação da ala pediátrica.
Grande parte dos
hospitais EPE apresentam resultados operacionais e resultados líquidos
negativos, o que leva á sua descapitalização e “falência técnica”, cuja
repercussão se sente ao nível da dívida e falta de investimento em
equipamentos. Estes factos demonstram que os desafios relativos à
sustentabilidade do SNS estão mais relacionados com a falta de financiamento do
que com os ganhos potenciais que se esperam de melhores práticas de gestão de
instituições. As receitas transferidas do Orçamento de Estado para o Sistema
Nacional de Saúde são sempre abaixo das despesas efetivas. O principal objetivo
é o de pressionar as instituições para o controlo da despesa, ou seja, existe
uma má gestão por parte das entidades.
Por fim, citando o
professor FREITAS DO AMARAL “as empresas públicas são organizações económicas
de fim lucrativo, criadas e controladas por entidades jurídicas públicas”.
5. Modelo de funcionamento em colaboração com os privados, seja através de concessão de serviços seja através de uma parceria público-privado
5.1. Introdução
Um setor tão importante como saúde merece um conjunto de medidas que potencie a sua qualidade e eficiência. A empresarialização dos hospitais, procurando novos modelos de organização e funcionamento, é exatamente uma manifestação dessas medidas. As parcerias público-privadas são manifestação de uma relação de divisão de competências e tarefas entre o Estado e os entes privados. O seu principal objetivo é a produção de bens ou prestação de serviços públicos, com uma distribuição de receitas e despesas pré-definidas.
A ideia inerente às PPP’s
não é algo que tenha surgido recentemente. De facto, as suas primeiras
manifestações, embora de forma muito primitiva, remontam ao final do século XIX
e início do século XX. Em Portugal, o que se demonstra novo é a implementação
destes modelos de funcionamento em áreas como a da saúde. Poderá dizer-se que a
complexificação da “máquina do Estado”, e como consequência o alargamento das
suas funções, levou à necessidade de tentar manter, ou melhorar, os níveis de
celeridade, racionalidade e eficiência na prestação de serviços públicos. A
Administração Estadual direta sofreu uma burocratização de tal forma negativa,
que tornou indispensável a criação e desenvolvimento de uma Administração
Indireta (que surge como aproximação entre o público e o privado, tentando
minimizar as consequências supramencionadas). Como refere o Prof. Doutor Gomes
Canotilho, a crescente participação dos entes privados na Administração não
implica a retirada do Estado, mas tão-somente a adoção de modelos de
organização que contribuam para os objetivos da Administração.
Note-se que a intervenção
de privados não poderá nunca atentar ao acesso, pelo cidadão, a serviços de
saúde. Desta forma, as PPP’s na saúde surgem como um “contrato incompleto”, em
que existe uma margem do Estado para regular e assegurar que o acesso a bens e
serviços constitucionalmente previstos se mantém.
Assim que se implementa
uma PPP surgem várias alterações na unidade hospitalar, entre elas, uma maior
capacidade de gestão e melhor tomada de decisões pelo ente privado. De seguida,
surgem-nos as reformas de financiamento, que pressupõem uma performance
melhorada dos sistemas de saúde através da relação entre distribuição de
recursos e prestação de cuidados médicos. Finalmente, existem as reformas
organizacionais, responsáveis pela crescente autonomia atribuída aos hospitais,
combatendo as limitações estruturais do serviço prestado pelo Estado.
As PPP´s acabam por
surgir associadas aos principais objetivos dos serviços de saúde, sendo estes a
equidade, na medida que promove o acesso universal a um conjunto de serviços de
saúde, independentemente do rendimento e tendo em conta a efetiva necessidade
de cuidados. A eficiência técnica luta por uma maior produtividade, ou seja,
pela maximização dos resultados (em termos de qualidade e quantidade) em função
dos recursos disponíveis. Por fim, a eficiência económica, como o próprio nome
deixa transparecer, almeja uma limitação das despesas, em função do PIB,
maximizando com elas a qualidade e eficiência dos serviços de saúde. Em função
do que dois juristas alemães (Hans Julius Wolff; Stober Rolf), com trabalhos
efetuados na área da saúde, mencionaram: a participação de privados na saúde
não deve, de modo algum, ser vista como uma ameaça ao respeito pelos objetivos
acima explícitos, mas como “um conjunto de satélites que alargam o campo de
ação da Administração”. No fundo, e na ótica da Prof. Doutora Nazaré da Costa
Cabral, o Estado passa a ser um Estado regulador, abandonando a sua original
posição de Estado empreendedor. Isto surge na sequência do próprio Estado ter
reconhecido, que a gestão por parte de um ente público se afigurava insuficiente
face às necessidades que cada vez mais se faziam marcar. Para concluir,
consideramos necessário (para que se evitem confusões) tornar claro que as
PPP’s se afiguram como uma privatização em sentido amplo (não há lugar à
transferência total de propriedade para o privado e há sempre uma
responsabilização do Estado pela satisfação das necessidades coletivas) e não
em sentido restrito (privatização que pressupõe total gestão e
responsabilização do privado).
5.2. Modalidades de PPP’s em Hospitais
O legislador previu uma margem muito ampla de realizar os direitos sociais na medida adequada às disponibilidades e capacidades do Estado. Quando a atividade do Estado, por si só, não seja suficiente para se adaptar às necessidades emergentes do mercado, a CRP prevê, no Artigo 2º e no Artigo 80º b) e c), a possibilidade da intervenção de entes privados.
O Decreto-Lei 185/2002
enquadra o estabelecimento de PPP’s no âmbito da saúde. A justificação para a
criação deste diploma foi a de que “era necessária a publicação de um diploma
enquadrador para o estabelecimento das parcerias em saúde, em regime de gestão
e financiamento privados, nele sendo estabelecidos os princípios e os
instrumentos enformadores”. Como consta do Artigo 2º do DL 112/2012 (Decreto-Lei
que faz a última alteração ao DL 185/2002), a existência de parcerias no sector
da saúde tem como objetivo a associação duradoura de entidades dos sectores
privado e público, visando a realização direta de prestações de saúde, ao nível
dos cuidados de saúde primários, diferenciados e continuados, ou o apoio direto
ou indireto à sua realização no âmbito do serviço público de saúde assegurado
pelo Serviço Nacional de Saúde. Em suma, este DL estatui uma série de moldes e
requisitos, que funcionam como limites legais à constituição de PPP’s. As
restantes previsões, requerimentos, procedimentos e informações relativas ao
processo de seleção de privados constam do Decreto-Regulamentar 10/2003 e seus
artigos.
No que concerne às
infraestruturas dos hospitais, nomeadamente a infraestrutura da ala pediátrica
do Hospital S. João, existe uma limitação de investimento na sua manutenção,
que é imposta pelo Orçamento de Estado. A constante evolução da medicina e dos
tratamentos, bem como a volatilidade dos fenómenos inerentes à saúde, pede
gritantemente que a inadequação das estruturas hospitalares seja combatida
através do investimento de agentes privados. A atividade privada já existente
aparenta ser irreversível, pelo que consideramos serem utópicas todas as
propostas que retirem esta atuação da área da saúde. O Estado será assim
responsável pela regulação (podendo assumir um menor ou maior papel nesta),
assegurando o cumprimento dos limites impostos e das necessidades públicas
coletivas. A participação do Estado nas parcerias público-privadas depende do
tipo de modalidade de PPP que é imposta. Desta forma, passaremos a analisar os
diferentes tipos de PPP, incluindo no final desta apreciação um breve
comentário relativamente à modalidade que consideramos ser a mais adequada à
realidade da unidade pediátrica em estudo.
Assim, as modalidades em
apreço são: Boo (Build Own Operate): nesta modalidade, o setor privado é
responsável pela planificação e construção da infraestrutura. De seguida, e
durante um prazo determinado em contrato com o Estado, procede à sua gestão e
operação. No final da duração do contrato, o agente procede à devolução da
infraestrutura hospitalar ao Estado, que assumirá a gestão dela a partir desse
ponto. De modo muito simplista, o agente privado constrói e gere durante um
determinado período de tempo, após o qual o Estado fica encarregue de fazer a
gestão do hospital; BBO (Buy Build Operate): neste caso o agente privado
adquire uma infraestrutura já existente (que pode ou não ser uma infraestrutura
destinada à prestação de serviços hospitalares), assume a responsabilidade pela
manutenção, renovação e expansão, sem nunca ter sido prevista a devolução do
hospital ao Estado. Ou seja, neste caso o privado compra um edifício já
existente (que pode ou não ser um hospital), fica encarregue da sua operação e
manutenção, sem nunca ter que o entregar ao Estado (embora o possa fazer
mediante acordo póstumo); BOT (Build Operate transfer): o sector privado fica
encarregue da projeção, construção e operação da infraestrutura hospitalar,
sendo que posteriormente procede à entrega desta ao Estado. No fundo, a
diferença deste modelo para o primeiro, assenta na possibilidade futura de o
privado voltar a arrendar o ativo ao Estado; BTO (Build Transfer Operate):
neste modelo, o agente privado fica responsável pela construção e planificação
da estrutura hospitalar, sendo que se obriga, por contrato, à devolução da
unidade ao Estado após um período de tempo previamente estipulado. De seguida,
através de contrato, o privado assume o encargo de gestão do hospital nas
componentes de manutenção, melhoramento e expansão. Esta operação pode ou não
ser estipulada em contrato quanto à sua duração; E, por último, DBFO (Design
Build Finance Operate): este, que é o modelo que assume uma maior representação
nos panoramas da saúde (tanto a nível nacional como internacional), consiste na
planificação, construção, manutenção, expansão e gestão da unidade hospitalar
pelo agente privado, mas sempre mantendo o hospital como propriedade do Estado.
Ressalve-se que a
prestação de serviços clínicos tem sido geralmente, tanto em Portugal como nos
restantes países que fazem uso do instituto das PPP’s, assegurada pelo Estado.
A razão por detrás destas escolhas assenta na própria decisão do Estado de
assumir o risco associado a esta prestação (Teorema de Arrow-Lind). A crescente
complexidade do setor da saúde gera informação assimétrica, incerteza de
procura e outras externalidades. Estas variáveis, que não são possíveis de
controlar e prever, geram um risco igualmente volátil, que pode resultar na
quebra quantitativa e qualitativa da prestação de serviços de saúde. Os
serviços clínicos são aqueles se relacionam com a situação vida/morte, doença,
o sofrimento e o receio de invalidez do utente. No fundo, a prestação de
serviços não-clínicos (radiologia, serviços de análise laboratorial, limpeza,
manutenção) é aquela que é incumbida agente privado. Poderia até ponderar-se
uma inclusão dos serviços clínicos na participação do agente privado, mas ambas
as partes (Estado e privado) reconhecem o aspeto positivo de atribuir essa
função ao ente público. A volatilidade das alterações associadas ao ramo da
saúde é impossível de ser prevista pelos privados (já que eles não têm acesso a
uma informação tão completa e detalhada – do panorama nacional geral – como tem
o Estado), razão pela qual a gestão desse risco é atribuída ao Estado.
Por fim, resta decidir em
relação à modalidade de PPP a ser aplicada no caso concreto do Hospital São
João – ala pediátrica. É claro e não merece sequer discussão, o facto de que os
contentores serem um lugar inaceitável para a prestação de serviços clínicos;
muito menos em crianças. Em nosso entender, o modelo aplicável depende
inquestionavelmente da posição do Governo em relação ao local de construção da
ala pediátrica.
No caso em que o Governo
decida prosseguir com a construção da ala no atual edifício destinado ao
Instituto do Sangue (sob proposta da Associação “O Joãozinho”), seria
proveitosa a adoção de um modelo BBO. Em relação a este modelo, haveria a
aquisição, por parte do ente privado, do edifício já existente, ficando este
como propriedade privada. De seguida, prosseguiria com a construção (que neste
caso seria uma alteração das estruturas de modo a prestar serviços de
pediatria) e possível expansão (visando um aumento no volume de serviços
prestados), mas nunca com a obrigação pré-estipulada de proceder a uma futura
devolução do edifício ao Estado.
Ora, no caso em que o
Governo envergue pela construção de um novo edifício destinado à prestação de
serviços pediátricos, poderia ainda ser considerada a hipótese do Estado,
mantendo sempre o edifício em sua posse, conceder uma permissão ao ente privado
para que este construa a infraestrutura, a mantenha e opere sem prazo definido.
No fundo, o que aconteceria aqui seria a permissão, do Estado ao privado, de
proceder à gestão total (salvo serviços clínicos) da unidade hospitalar, mas
sempre sabendo que o hospital é, enquanto propriedade, do Estado. Esta solução
configura a implementação da modalidade DBFO.
5.3. Vantagens e desvantagens inerentes da aplicação deste modelo
Este modelo apresenta várias vantagens e desvantagens, sendo que se apresentam como vantagens: o facto das PPP’s protegerem o Estado de elevados riscos financeiros (não confundir com riscos associados aos serviços clínicos) tendo em conta o défice e a dívida pública, melhor gestão de risco, pela sua partilha entre ambos os intervenientes, tanto na vertente do risco financeiro como na vertente do risco de prestação de serviços clínicos, permitirem a construção de novas infraestruturas destinadas à prestação de serviços clínicos, sem que existam gastos para o Estado.
O que existe é uma poupança do Estado e não um lucro do Estado. As verbas alocadas pelo OE para a construção e manutenção desse hospital acabam por reverter a favor de outras despesas; na sequência do referido anteriormente, o facto do investimento na estrutura hospitalar provir, embora possam existir contribuições do Estado, maioritariamente de um orçamento privado; dinamização da economia nacional através da inclusão de entes privados na construção de infraestruturas de prestação de serviços públicos.
Isto acaba por, no fundo, gerar uma grande quantidade de postos de trabalho; o facto de ser, de maneira inquestionável, um mecanismo propício à limitação da privatização e afastamento excessivo do Estado de serviços que deveriam ser, em parte, prestados e supervisionados por este; o pagamento do Estado ao ente privado só se verifica quando haja uma constatação de que os objetivos definidos em contrato foram rigorosamente cumpridos.
Assim sendo, há um incentivo ao cumprimento destes objetivos, sob pena de o seu incumprimento resultar no não-pagamento das quantias desejadas (pelo privado); o agente privado será responsável, em caso de implementação de um modelo que pressuponha a construção de uma infraestrutura, pela subcontratação de uma empresa responsável pela empreitada.
No caso em que o Estado seja responsável pela contratação terá que abrir concurso público (que resulta num período de tempo elevado até ao início da construção), sendo que a contratação de uma empresa, que embora aparente cobrar valores menores acabará por construir um edifício de menor qualidade (com maiores gastos associados a longo prazo).
Este modelo apresenta
igualmente desvantagens como já referido supra, entre elas destacam-se: a
dependência das PPP’s de outras entidades, o que leva a que qualquer
comportamento ou omissão dessa entidade tenha influência sobre o privado gestor
da PPP; parca responsabilização parca dos executivos que promovem a celebração
de contratos de PPP; o afastamento do Estado da prestação de serviços
associados à saúde pode atentar, em último caso, ao princípio do igual acesso à
saúde (devido aos preços praticados que são, supostamente, muito elevados); a
participação de privados na área da saúde leva a que o Estado se afaste mais do
que é recomendável. Ou seja, a participação de agentes privados leva a que as
PPP promovam uma ação privada sem limitações; E, por último, o facto da ação
privada levar a que se promova o lucro em detrimento da prestação de serviços
unicamente orientados para a qualidade.
6. Modelo de funcionamento inteiramente privado, ficando o Estado apenas com funções de regulação
6.1. Introdução
Este modelo está intimamente interligado com a ideia de que o Estado enquanto prestador principal de cuidados de saúde não se tem revelado uma opção eficaz, propondo-se uma matriz inteiramente privada, o que iria reconduzir à privatização dos hospitais, sem prejuízo de a sua regulação ser, em parte, assegurada pelo Direito Administrativo.
O nº3 do Art.64º da CRP, quando
refere que incumbe ao Estado «prioritariamente» assegurar o direito à proteção
da saúde permite que determinadas entidades privadas possam prosseguir as
tarefas elencadas, se tal for ao encontro do interesse público, não estando o
Estado a desmarcar-se de incumbências suas. Esta faculdade pode ser
bastante vantajosa, designadamente, de um ponto de vista financeiro.
No entendimento de
MARCELLO CAETANO, estas entidades correspondiam a “pessoas coletivas de direito
privado e regime administrativo”. No entanto, FREITAS DO AMARAL,
contrariamente, perspetiva-as como instituições particulares de interesse
público – “pessoas coletivas privadas que, por prosseguirem fins de interesse
público, têm o dever de cooperar com a Administração Pública e ficam sujeitas,
em parte, a um regime especial de Direito Administrativo”.
Para a ocorrência deste
fenómeno, que se afigura proveitoso, existem três principais razões:
i) o facto de a Administração Pública apelar
aos capitais particulares e encarregar empresas privadas com o desempenho de
determinada função administrativa, visto que é impossível que seja ela a arcar
individualmente com o desenvolvimento de todas as tarefas necessárias em prol
da coletividade;
ii) a lei considera que um determinado número
de coletividades privadas é de tal forma relevante no plano do interesse
coletivo que, sem ir ao ponto de as nacionalizar, decide, todavia, submetê-las
a uma fiscalização permanente ou a uma intervenção por parte da Administração.
Isto observa-se nas sociedades de interesse público, junto das quais é
designado um delegado do Governo ou nas empresas intervencionadas – controlo
público de atividades privadas;
iii) a lei admite que, em determinadas áreas
de atividade, sejam criadas entidades privadas, por iniciativa particular, para
se dedicarem à prossecução de tarefas de interesse geral, numa base voluntária
e altruísta, tarefas essas que serão realizadas em simultâneo com a realização
de atividades idênticas pela Administração Pública. Está em causa o exercício
simultâneo e cooperante da mesma atividade por entidades quer de Direito
Público quer de Direito Privado.
De um prisma orgânico ou
subjetivo, estas instituições são, efetivamente, pessoas coletivas privadas,
criadas à luz da iniciativa privada. De uma perspetiva material/objetiva,
desempenham atividade administrativa de gestão pública, mas também de gestão
privada. Quando ao direito aplicável, estão sujeitas ao Direito Privado e às
malhas de regulamentação administrativa. Nascem assim duas espécies, segundo o
Sr. Professor Freitas do Amaral: as sociedades de interesse coletivo ou as
pessoas coletivas de utilidade pública, as primeiras associadas a um fim
lucrativo e as segundas associadas a um fim não-lucrativo.
Na presente situação do
hospital de São João importa tratar as sociedades de interesse coletivo.
Estes organismos podem
ser definidos como empresas privadas, de fim lucrativo, que por exercerem
poderes públicos ou estarem submetidas a uma fiscalização especial da
Administração Pública, ficam sujeitas a um regime jurídico específico traçado
pelo Direito Administrativo, ou porque a empresa, embora privada, se dedica,
estatutária ou contratualmente, ao exercício de poderes públicos que a
Administração transferiu para ela, ou porque as circunstâncias obrigaram a
Administração a colocar a empresa privada num regime de fiscalização especial
por motivos de interesse público. Em ambos os casos, a lei sujeita este tipo de
empresas privadas a normas de Direito Administrativo.
A propósito da sua
natureza, discute-se se estes organismos se integram ou não a Administração
Pública. Em regra, as pessoas coletivas privadas não fazem parte da
Administração, mas estas sujeitas a um regime jurídico administrativo, em
especial, quando exercem funções de caráter público coincidentes com as
atribuições da Administração, pergunta-se se passam ou não a ser sua parte
integrante.
Segundo a tese clássica,
como são entidades privadas não fazem parte da Administração, são suas
colaboradoras, mas não elementos.
Contudo, MARQUES GUEDES afirma que o regime das sociedades
concessionárias se pode generalizar a todas as empresas de interesse coletivo
que exerçam funções ou poderes públicos, tornando-se, desta forma, órgãos
indiretos da Administração, perdendo, em rigor, o seu caráter privatistas. O
Art.82º da CRP resolve parcialmente esta questão. A letra do nº2 esclarece que
fazem parte do setor público «os meios de produção cujas propriedade e gestão
pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas», por oposição à letra do
nº3, que diz que fazem parte do setor privado «os meios de produção cuja
propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares ou coletivas». Desta forma,
as sociedades de interesse coletivo são pessoas coletivas privadas e, segundo a
CRP, pertencem ao setor privado. Logo, não pertencem ao setor público, não
podendo, por definição, fazer parte da Administração Pública. Inequivocamente,
estas entidades são colaboradoras da Administração, mas não fazem parte dela:
são-lhe exteriores; com ela cooperam, pelo que esta designação, apesar de ter
fundamento legalista, é mais correta que a de empresas semi-públicas ou quase
públicas.
De outro ângulo, o seu
regime jurídico é duplo - é constituído por privilégios especiais e por deveres
ou sujeições especiais, de que as empresas privadas normalmente não gozam e a
que tão-pouco se acham submetidas, respetivamente. Assim, na falta de regime
genérico, valerá o que a lei dispuser para cada caso. Entre as prerrogativas e
privilégios das sociedades de interesse coletivo, tomam forma, por exemplo,
isenções fiscais e o direito de requerer ao Estado a expropriação por utilidade
pública de terrenos de que necessitem para se instalar. Na categoria dos
deveres ou encargos especiais impostos por lei, os corpos gerentes podem
encontrar-se sujeitos a incompatibilidades e limitações de remuneração
estabelecidas por lei para os gestores públicos. Se se tratar de empresas
participadas pelo setor público, ficam sujeitas às regras e princípios que o
RSEL manda aplicar. Por último, o seu funcionamento pode ser submetido a
fiscalização por parte de delegados do GOV, que é o representante do Estado que
fiscaliza a atividade das empresas.
Analisando a lei, por um
lado, o DL nº460/77, de 7 de novembro, veio autonomizar a categoria das
coletividades de utilidade pública, no nº1 do Art.1º. Por outro, o DL nº
519-G2/79, de 29 de dezembro, destacou de entre o conceito de pessoas coletivas
de utilidade pública toda a espécie de associações e fundações particulares,
denominando-as de instituições privadas de solidariedade social - diploma
preliminar do DL nº119/83, de 25 de fevereiro, que viria a consagrar o estatuto
jurídico das IPSS, em que estas já não se confinavam somente ao setor da
segurança social, mas também a certas iniciativas particulares em áreas como a
saúde, a educação, habitação. O Art.63º/5 da CRP prevê a existência deste tipo
de instituições, surgindo o seu regime jurídico específico na Lei nº76/2015, de
28 de julho, que revogou o DL nº 172-A/2014, de 14 novembro, sendo, portanto, a
sexta alteração ao diploma que regulava esta matéria - o DL nº119/83, de 25 de
fevereiro, referido supra.
Com estes diplomas,
muitos autores, nos quais se incluem JORGE MIRANDA e CASTRO MENDES, referem a
extinção da categoria legal das pessoas coletivas de utilidade pública
administrativa.
Nos termos da Lei de
Bases da Saúde (Lei nº48/90), de 24 de agosto, com as alterações introduzidas
pela Lei nº27/2002, de 8 de novembro, o sistema de saúde é mais abrangente do
que o Sistema Nacional de Saúde. Na verdade, o sistema de saúde é constituído
pelo SNS e outras entidades públicas, na área da saúde, mas também pelas
entidades públicas que contratualizam formas de colaboração com o SNS.
6.2. Vantagens e desvantagens deste modelo jurídico
Primeiramente, os resultados financeiros dos principais grupos de saúde demonstram um recorde de faturação, com mais consultas e cirurgias, camas e um aumento de pessoal contratado, tendo crescido também os serviços realizados por convenção, a pedido do SNS.
Em segundo lugar, este
crescimento não é registado apenas a nível nacional. Além disso, parte mesmo da
vontade das pessoas evitarem listas de espera e terem acesso a estas novas
técnicas, providas por entidades privadas. No futuro, prevê-se que seja
possível a existência do mesmo número de camas públicas e particulares, rácio
que se garante já existir em Lisboa, conforme assegura um artigo do Diário de
Notícias, do dia 1 de julho do presente ano.
É, ainda, interessante
que, enquanto os hospitais públicos incluindo aqueles que aumentaram o número
de cirurgias realizadas em apenas 2%, nos hospitais convencionais elas
cresceram 52%. Passaram de pouco mais de 16 mil cirurgias para perto de 25 mil.
Tal traduz ora um sinal positivo, no sentido em que há mais acesso, ora
negativo, sintoma de que o SNS não consegue responder a tempo a quem a ele
recorre.
Desta forma, no domínio
da saúde pública, verificou-se uma evolução muito significativa, a nível de poupança
de recursos públicos, de empregabilidade e de economia nacional, quer para a
redução das listas de espera para consultas e cirurgias, quer para a inovação
tecnológica dos serviços de saúde, substituindo a resposta pública em diversas
áreas, constando estes dados de um estudo realizado pela Associação Portuguesa
de Hospitalização Privada (APHP).
Por fim, promove-se um desenvolvimento de
estratégias para fornecer serviços médicos seguros e com qualidade e, ao mesmo
tempo, economicamente eficientes, representando alguma capacidade de responder
à procura.
No que concerne ao
apuramento das desvantagens, o Sistema Nacional de Saúde é um serviço
universal, geral e tendencialmente gratuito, sendo que, para além do Art.26º/1
da CRP, também no Art.25º da DUDH surge o direito à saúde e a assistência
médica, mesmo quando o Homem perca meios de subsistência independentemente da
sua vontade, pelo que a mera existência de hospitais privados configura um
atentado ao direito da proteção da saúde, constitucionalmente consagrado.
Porém, ainda que o serviço prestado pelo setor privado seja regulado pela
Entidade Reguladora da Saúde (ERS), uma das suas atribuições consiste em
garantir o respeito pelo direito a cuidados médicos, conforme decorre do Art.
5º/2/b) dos seus estatutos, estando, inclusive, dotada de poderes
sancionatórios, caso ocorram discriminações.
Este tipo de serviços
comporta, normalmente, custos elevados, insuportáveis para grande parte da
população, o que não garante o acesso universal a cuidados médicos.
É verdade que, neste
plano, usualmente, a alternativa para colmatar este efeito de clivagem social é
a recorrência a contratos de seguros médicos, a questão é que estes seguros não
cobrem a generalidade de tratamentos necessários, não cobrindo muitos que são,
inclusive, de extrema premência. Além, o facto de contrato de um seguro de
saúde vir a reduzir os custos que, na sua ausência, seriam exorbitantes, não
garante que todas as pessoas tenham disponibilidades financeiras para proceder
à sua celebração.
Nesta linha, a saúde, um
direito fundamental, constituiria um fator de exclusão social, sendo que o
caminho para o seu alcance recairia numa lógica de “So What?”, deixando o seu
futuro nas mãos de uma máquina negocial, que tem em vista a capacidade lucrativa
e não a saúde pública.
7. Decisão final
7.1. Na ala pediátrica do Hospital São João
Tendo em conta todas as considerações tecidas pelos consultores jurídicos e os dados apresentados, cabe ao Governo tomar uma decisão que solucione esta situação em análise.
Sem querer prolongar
muito mais este parecer, entendemos, após uma análise cuidada da situação
respeitante à ala pediátrica do Hospital São João, que a solução que melhor
potencia os interesses dos utentes do SNS (Serviço Nacional de Saúde) é a da
implementação de Parcerias Público-Privadas.
A gestão de uma unidade hospitalar é de tal modo complexa, que é absurdo que se considere que a gestão mais eficaz é a que é levada a cabo por um agente só. Não é concebível que o Estado, sozinho e com os seus próprios meios, possa atender às necessidades de toda a sua população. Não existem verbas, para além de não existir capacidade logística para conseguir suportar o peso de um sistema precário como é aquele que atualmente existe na ala pediátrica (e nos restantes hospitais públicos).
A gestão de uma unidade hospitalar é de tal modo complexa, que é absurdo que se considere que a gestão mais eficaz é a que é levada a cabo por um agente só. Não é concebível que o Estado, sozinho e com os seus próprios meios, possa atender às necessidades de toda a sua população. Não existem verbas, para além de não existir capacidade logística para conseguir suportar o peso de um sistema precário como é aquele que atualmente existe na ala pediátrica (e nos restantes hospitais públicos).
Não propomos uma
representação privada excessiva, por estarmos conscientes de que esse modelo
também acarreta uma vastidão de consequências indesejáveis num setor como o da
saúde, que assume um papel preponderante no Estado de direito democrático que é
Portugal.
Resta adicionar que, em
relação à modalidade de PPP a ser aplicada no caso concreto do Hospital São
João – ala pediátrica, a nossa decisão diverge. É claro e não merece sequer
discussão, o facto de que os contentores são um lugar inaceitável para a
prestação de serviços clínicos; muito menos em crianças. Em nosso entender, o
modelo aplicável depende inquestionavelmente da posição do Governo em relação
ao local de construção da ala pediátrica.
Com as PPP surge uma
maior capacidade de gestão e melhor tomada de decisões pelo ente privado. De
seguida, surgem-nos as reformas de financiamento, que pressupõem uma
performance melhorada dos sistemas de saúde através da relação entre
distribuição de recursos e prestação de cuidados médicos. Finalmente, existem
as reformas organizacionais, responsáveis pela crescente autonomia atribuída
aos hospitais, combatendo as limitações estruturais do serviço prestado pelo
Estado.
Nas PPP´s acabam por
surgir associadas aos principais objetivos dos serviços de saúde, sendo estes a
equidade, porque promovem o acesso universal a um conjunto de serviços de
saúde, independentemente do rendimento e tendo em conta a efetiva necessidade
de cuidados. A eficiência técnica luta por uma maior produtividade, ou seja,
pela maximização dos resultados (em termos de qualidade e quantidade) em função
dos recursos disponíveis.
Podemos destacar das
vantagens apresentadas no ponto 5.3, as seguintes:
- A proteção do Estado no
que concerne a elevados riscos financeiros (não confundir com riscos associados
aos serviços clínicos) tendo em conta o défice e a dívida pública;
- Permite a construção de
novas infraestruturas destinadas à prestação de serviços clínicos, sem que
existam gastos para o Estado, verificando-se a poupança do Estado e não um
lucro do Estado;
- O pagamento do Estado ao
ente privado só se verifica quando haja uma constatação de que os objetivos
definidos em contrato foram rigorosamente cumpridos. Assim sendo, há um
incentivo ao cumprimento destes objetivos, sob pena de o seu incumprimento
resultar no não-pagamento das quantias desejadas (pelo privado).
Importa entender porque
os outros modelos não são os melhores para aplicação.
Tal como afirmado
anteriormente, a implementação de um modelo de funcionamento como um simples
serviço público de natureza estadual
implica o financiamento total por parte do Estado, algo que atendendo à
crise da dívida pública soberana, não é o cenário ideal para a gestão de uma
ala pediátrica hospitalar, onde a inovação tecnológica e os métodos e técnicas
médicas devem ser dos mais sofisticados, de modo a proporcionar o melhor
cuidado possível aos doentes.
A deslocação do capital
humano para o setor privado (devido aos benefícios decorrentes do mesmo)
constitui, também, um grande obstáculo, na medida em que a mesma, em última
instância, poderá ameaçar qualquer tentativa de aceder a cuidados de saúde
gratuitos ou a baixo custo, colocando em risco a saúde da população ativa
portuguesa.
As desvantagens do modelo
totalmente privado face às empresas públicas são complexos. Quer uma empresa
pública, quer uma entidade privada tem em vista a capacidade de gerar lucro,
porém, enquanto que hospitais inteiramente privados constituem um fator de
exclusão social, um hospital sob a forma de empresa pública tem condições para
edificar um sistema nacional de saúde que se adeque às necessidades sociais e
financeiras de cada cidadão. Para tal, é necessário um financiamento estadual,
que tendo a vertente de facilitação económica para as populações, consegue
também ter uma maior sensibilidade e controlo relativo às necessidades dos
indivíduos bem como o controlo administrativo das instituições e manejo dos
seus fundos, de uma forma mais viável que um organismo privado, focado somente
no lucro, alheio à componente social.
A diferença entre estes
modelos reside, portanto, na administração financeira, sendo que se a morosa
burocracia administrativa for agilizada, bem como a gestão financeira e o
incremento de controlo por parte do Estado relativamente à gestão hospitalar, o
sistema de Empresas Públicas torna-se a melhor solução, sendo possível prestar um
serviço mais eficiente, mesmo que tenha custos superiores para o Estado, dado
que é exatamente para o efeito que estas entidade existem: assegurar os
interesses públicos e preservar os seus direitos, apesar de, por vezes, ser
mais difícil, não por seguirem o modelo de EPE, mas, sim, por défice na gestão
de dinheiro.
É necessário atender às
vantagens das PPP face às desvantagens dos institutos públicos com natureza de
estabelecimento público. Assim: os institutos públicos podem, tal como referido
anteriormente, aumentar a despesa do Estado. Comparando com as parcerias
público-privadas, esta característica torna-se uma desvantagem tendo em conta
que, com as últimas, a despesa do Estado não aumenta, uma vez que o
investimento desta estrutura provém maioritariamente de um orçamento privado.
Permite, desta maneira, a construção de novas infraestruturas e manutenção do
hospital.
Como já supra
indicado, o modelo de funcionamento como uma empresa pública conduz
necessariamente a uma excessiva dependência para com o Governo quando este
exerce os poderes de tutela e de superintendência, uma vez que todo o exercício
de fiscalização e controlo, com acompanhamento permanente da entidade, releva
uma grande sobrecarga para o Governo, que lhe é impossibilitado de fazer com
rigor.
Podemos ainda mencionar
que este modelo de empresa pública está de forma inadiável ligado à questão da
rotatividade partidária entre os partidos do arco da governação, o que
constitui um elemento bastante pernicioso na gestão e na atividade administrativa
dos hospitais, uma vez que o Governo é o órgão responsável pelo estabelecimento
de diretrizes e linhas gerais da atuação da ala pediátrica.
Além destas, por fim,
ressalva-se que de forma genérica grande parte dos hospitais EPE apresentam
resultados operacionais e líquidos negativos, existe uma má gestão por parte
das entidades o que leva à sua “falência técnica”, cuja repercussão se sente ao
nível da dívida e falta de investimento em equipamentos e serviços
especializados.
Além disto, as receitas
transferidas do Orçamento de Estado para o Sistema Nacional de Saúde são sempre
abaixo das despesas efetivas reais, não havendo verbas suficientes para fazer
face às despesas de investimento, além de amortizar a dívida acumulada.
Neste sentido, demonstra-se
que os desafios relacionados com a sustentabilidade do SNS estão ligados à
falta de financiamento e também à falta melhores práticas de gestão de
instituições.
Os IPs, por seu lado, são
estruturas inteiramente públicas. Uma das vantagens das PPP insere exatamente
neste ponto. Ao se verificar a existência de uma parceria entre o ramo público
e privado, poderá existir uma maior dinamização da economia nacional,
conjugando-os aos dois.
Apesar da sua autonomia
patrimonial, administrativa e financeira, as IPs estão submetidas a uma
superintendência e tutela do Estado. Já as PPP afastam a possível excessiva
supervisão do mesmo que, nas IPs, está sempre propícia a que aconteça.
Enquanto hospital como
instituto público, caso o Estado deseje construir uma infraestrutura, terá de
abrir concurso público para a contratação da entidade encarregue dessa mesma
construção, o que se torna uma desvantagem face a este regime dentro das PPP.
Efetivamente, neste âmbito, será a própria parceria a responsável pela
subcontratação.
É de notar que existem
vantagens das empresas públicas face a principal desvantagem dos institutos
públicos com natureza de estabelecimento público Enquanto as empresas públicas
são organizações económicas com fim lucrativo, os institutos públicos não o
são. Por esta razão, o lucro que as primeiras ganham, permite-lhes contratar
novos serviços, comprar equipamento técnico e fazer melhorias aos hospitais. Os
institutos, por não revestirem essa natureza, não têm esse benefício.
7.3. A nível nacional
O modelo que melhor se adequa ao funcionamento dos Hospitais a nível nacional será uma junção entre o modelo de funcionamento como uma empresa pública e o modelo de funcionamento em colaboração com os privados.
Como destacado acima, as
empresas públicas sob forma pública (EPE) são uma organização económica com fim
lucrativo criada e controlada por entidades jurídicas públicas. O lucro obtido através da prossecução desta atividade poderá auxiliar à contratação de novos serviços, de equipamento técnico, entre outros.
Relativamente ao problema
que nos é colocado, os hospitais EPE têm por principal objetivo a prestação de
cuidados de saúde à população, para além de desenvolverem atividades de
investigação, formação e ensino, estando a sua participação na formação de
profissionais de saúde dependente da respetiva capacidade formativa, de acordo,
com artigo 2º do Estatuto dos Hospitais EPE.
Estando sujeitos à
superintendência e tutela do Governo, os poderes podem ser delegados nos
conselhos diretivos da ACSS (Administração Central do Sistema de Saúde), IP e
da ARS, IP, territorialmente competente.
Com tudo visto e ponderado consideramos que
estes serão os modelos mais virtuosos para a gestão hospital nacional.
Beatriz Ferreira,
59189
Inês Fernandes
Loureiro, 58194
Inês Borges
Loureiro, 58427
Filipa Silva,
59168
Fábio Fernandes,
58486
Vanessa Branco,
58428
Mariana Malta
Cruz,58306
2ºano,
Turma B, Subturma 11
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