Principio da Legalidade - Conformidade e Compatibilidade

Artigo 3.º Princípio da legalidade
1 - Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins par que os mesmos poderes lhes foram conferidos.

A Administração encontra o seu propósito na prossecução do Interesse Público, no entanto, esta função encontra-se limitada, isto é, não poderá ser feita sem qualquer reserva.
A limitação primordial à actividade da Administração é o Principio da Legalidade, consagrado no art. 3.º CPA, bem como na Constituição da República Portuguesa, no art. 268.º , e daí surge a submissão ao principio e a obrigação à consideração de uma dimensão jurídica, à juricidade de todas as relações internas e externas.

Feita a breve introdução passemos à questão que iremos tratar.

Conformidade e Compatibilidade

Entende parte da doutrina que a vinculação da Administração à legalidade significa uma mera exigência de compatibilidade ( também denominada de prevalência da lei). Isto é, um impedimento à Administração de contrariar a lei. A Legalidade é, então, tomada num sentido meramente proibitivo. Este entendimento viria ainda permitir que, não existindo norma pré-existente ou actuação com reserva de lei, a Administração tivesse o poder de actuar praticamente discricionariamente. "Praticamente" porque estaria sempre sujeita a princípios fundamentais da actuação.

Antes de mencionar a doutrina partidária de um entendimento de conformidade da conduta administrativa com a lei, importa explicar o que é a Reserva de Lei.

É uma ideia que surgiu com o Estado Liberal e visa assegurar a previsibilidade, segurança jurídica, bem como a separação e interdependência de poderes. No entendimento do Professor MARCELO REBELO DE SOUSA, o principio da separação de poderes é um dos principais fundamentos para que exista um espaço de actuação da administração independente do poder judicial.

Outra doutrina entende um maior papel da reserva de lei, bem como a exigência da conformidade. É exigível à actuação administrativa que tenha sempre por base a norma jurídica, não apenas a sua não-contrariedade. Nas palavras do Sr. Professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA "a lei não é apenas o limite mas o pressuposto e o fundamento de toda a actividade administrativa pelo que não existe Administração Pública, nem exercício da função administrativa, sem lei, sem norma legal que a fundamente."

Sobre a questão, no meu entendimento, o sistema aponta para um domínio inequívoco da perspectiva da conformidade. A mera preferência da lei, per si, é insuficiente à complexidade do sistema. A lei perdeu a exclusividade sobre o acto administrativo, sendo que, na sua vez, há um bloco legal, que engloba os vários tipos de ato legislativo, seja a lei fundamental, reforçada, ordinária, decreto-lei ou decreto legislativo regional, bem como qualquer norma de Direito Internacional, ou Comunitário e os tão completos regulamentos administrativos.

A densificação da norma legal é imensa, o grau de pormenorização permite antecipar qualquer actuação administrativa. A chamada "norma habilitante" seria manifestamente insuficiente no garante dos direitos dos particulares perante a Administração.

Pelo "Código do Procedimento Administrativo - Comentado Vol.I" , dos Professores Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e João Pacheco de Amorim, "É nos quadros da conformidade com a lei que a noção da legalidade do art. 3.º/ 1, do CPA que assume pleno sentido." Os autores mencionam o facto da letra da lei idealizar a obediência à lei, a conformidade aos limites dos poderes conferidos.
"As fórmulas usadas parecem manifestações inequívocas de que para o legislador, a actuação da Administração Pública é comandada pela lei, sendo ilegais não apenas os actos administrativos produzidos contra proibição legal, como também aqueles que não tenham permissão ou habilitação legal, ainda que genérica."
 
Havendo uma concepção estrita do entendimento do principio da legalidade podemos afirmar que a Administração se encontra restringida por limites legais ( reserva de lei) e limites internos, isto é, os princípios que auto-regulam a actuação da Administração, estando esta totalmente vinculada e subordinada ao principio da legalidade.

Conclusão

A administração está vinculada, com finalidade primária, ao princípio da legalidade administrativa e, tendo a administração esse princípio  basilar do Direito Administrativo, só pode fazer aquilo que a lei, expressamente, permita fazer. Essa norma habilitante tem a finalidade que consiste na condução a um determinado interesse, é esse o interesse público.


Bibliografia:
Pacheco de Amorim, João & Esteves de Oliveira, Mário & Costa Gonçalves, Pedro in Código do Procedimento Administrativo - Comentado Vol.I , 1ª edição, 1993
Rebelo de Sousa, Marcelo in Direito Administrativo Geral, Vol.I, 1ª edição, Lisboa, 2004


Rodrigo Pires Besteiro, 
nº 58410 

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