I.Introdução
No âmbito
da cadeira de Direito Administrativo, foi-nos proposto desenvolver um parecer acerca do melhor plano de organização administrativa dos hospitais
públicos portugueses. Trata-se de uma questão que tem levantado alguma polémica, em volta da terrível gerência do projeto “Joãozinho”, no Hospital de São João,
que obriga os utentes(crianças) a serem tratados em barracões.
Segundo o
relatório de primavera do Observatório Português dos Sistemas de Saúde
(OPSS), os hospitais do Serviço Nacional de Saúde continuam marcados pela
necessidade de injeção de capital, pelo facto de os mesmos se encontrarem
endividados, existindo nas unidades do SNS falta de liquidez. Consta, ainda, neste
relatório, que a principal causa é o facto de as tesourarias dos hospitais serem
determinadas pelo controlo de autorizações do Ministério de Finanças, enquanto o ciclo económico das unidades é estabelecido através de um orçamento
elaborado pelo Ministério da Saúde.
Os
hospitais públicos encontram-se limitados na realização de despesas correntes de
investimento. Verifica-se uma acentuada crise económica no sector hospitalar, isto porque existe uma total dissonância entre Ministério da Saúde e das
Finanças. Esta crise tem dado origem a uma péssima qualidade de assistência
prestada aos utentes, o que vai contra a nossa Constituição, que consagra o
acesso à Saúde como um dos direitos fundamentais e indelegáveis dos cidadãos.
Há que ter
em conta que a situação em que vive o “Joãozinho” não é singular, aplicando-se a
uma generalidade de hospitais públicos pelo país. O clima vivido é preocupante.
II. Modelo
de funcionamento
A
Administração Pública portuguesa é integrada não só por pessoas coletivas
públicas como também por pessoas coletivas privadas sujeitas ao regime
administrativo por participarem, ainda que de modo mediato, no exercício da
função administrativa do Estado-coletividade.
São estas
denominadas como instituições particulares de interesse público, por influência
da doutrina do senhor Professor Diogo Freitas do Amaral (art. 2º nº5 do CPA).
As instituições particulares de interesse
público são entidades privadas criadas por iniciativa particular através de atos
de direito privado, mas que prosseguem fins de interesse público e por isso
ficam sujeitas em certa medida a um regime parcialmente traçado pelo direito
Administrativo.
No nosso
ponto de vista a melhor definição destas instituições é a adotada pelo
Professor Freitas do Amaral, que defende a ideia de que as “pessoas
coletivas privadas que, por prosseguirem fins de interesse público, têm o dever
de cooperar com a Administração Pública e ficam sujeitas, em parte, a um regime
especial de Direito Administrativo.”
Este
modelo de Instituições Particulares de interesse coletivo reparte-se em três
espécies diferentes, dentre as quais as fundações e as sociedades de interesse
coletivo. A modalidade escolhida para ser concretizada no modelo de
funcionamento dos hospitais públicos portugueses apresentado pelo nosso parecer
jurídico é o de sociedades de interesse coletivo, pondo fim aos hospitais
públicos portugueses e gerência destes pelo Estado português.
O primeiro
texto que esboçou o estatuto desta classe de pessoas colectivas de direito
privado foi o artigo 178º do Código Comercial.
As sociedades de interesse coletivo podem
ser definidas como empresas privadas, que têm um fim lucrativo (contrariamente
às fundações) e prosseguem um fim que, por ser de interesse público, merece
tutela do Estado para que se verifique que a sua atividade preenche de facto
certos requisitos essenciais para a sua boa concretização.
Um
entendimento já ultrapassado define as sociedades de interesse coletivo como
concessionárias de um serviço público ou da exploração de bens de domínio
público. No entanto leis posteriores vêm alargar a noção constitucional de
sociedade de interesse coletivo, através do DL 40 833, de 29 de outubro de
1956.
Assim, além das sociedades concessionárias
foram incluídas a esta classe as sociedades que exploram atividades em regime de
exclusivo, com privilégio ou benefício considerado por lei especial, e as
sociedade de economia mista.
Este modelo de funcionamento fica subordinado a um regime jurídico específico e traçado pelo Direito Administrativo por dois motivos:
· ou
porque a empresa, embora privada, se dedica, estatutária ou contratualmente, ao
exercício de poderes públicos que a Administração transferiu para ela,
· ou
porque as circunstâncias obrigaram a Administração a colocar a empresa privada
num regime de fiscalização especial por motivos de interesse público.
Em ambos
os casos, a lei sujeita este tipo de empresas privadas a um regime jurídico
administrativo, que se sobrepõe ao regime de direito comum normalmente
aplicável às empresas privadas por causa da relevância que estas entidades têm
a nível de interesse coletivo.
Não é
necessário nacionalizar tais entidades, mas é preciso assegurar o seu bom
funcionamento. Para as sociedades de interesse coletivo fica designado um
delegado de Governo para cobrir esta fiscalização.
Estamos perante atividades privadas
sistematicamente fiscalizadas pela Administração Pública: a isto chama-se o
controlo público de atividades privadas.
Neste caso concreto, o interesse coletivo
tutelado é o do direito à proteção da Saúde, direito fundamental consagrado na
Constituição da República Portuguesa no seu artigo 64º.
Quanto a
natureza jurídicas das sociedades de interesse coletivo, é importante definir o
porquê destas não fazerem parte da Administração Pública embora exerçam funções
de carácter público coincidentes com as atribuições da Administração. As
divergências doutrinas questionam se efetivamente estas sociedades passam, ou
não, a ser elementos integrantes da Administração Pública.
São duas as teses que versam sobre o
assunto:
1.
A tese clássica defende que essas entidades, porque são
entidades privadas, não fazem parte da Administração Pública: são meras
colaboradoras da Administração, mas não são seus elementos integrantes;
2.
Uma segunda tese, posterior, defendida pelo Professor A.
Marques Guedes, e que se referia especificamente às sociedades
concessionárias, mas que acaba por abranger todas as empresas de interesse
coletivo que exerçam funções ou poderes públicos, defende que tais entidades,
pelo facto de exercerem funções públicas, tornam-se órgãos indiretos da
Administração. A concessão não é vista pelo Professor como um ato de
descentralização dos poderes públicos, mas sim um ato de concentração, através
do qual se investe uma entidade privada na qualidade de órgão da Administração.
Seguindo esta doutrina entende-se que não existe a transferência de poderes
públicos para uma entidade privada que continua a pertencer ao sector privado,
mas sim a integração de uma entidade privada no seio da Administração Pública. Neste sentido, a entidade passa a ser órgão indireto da Administração,
perdendo, em rigor, o seu carácter privado.
O senhor Professor Diogo Freitas do
Amaral, cuja doutrina é defendida pela jurisprudência atual e tem concretização
na lei, entende que a tese clássica é a mais correta.
O senhor Professor defende que as
entidades privadas sujeitas a regime administrativo continuam a ser pessoas
coletivas privadas, sujeitos de direito privado. Defende que a generalidade dos
seus atos são atos jurídicos de direito privado, e não atos administrativos. Em
terceiro lugar, afirma que o regime de responsabilidade civil aplicável a essas
entidades é o que vem regulado no Código Civil e não o regime próprio do
Direito Administrativo. Em por último defende que os particulares ao serviço
destas entidades não trabalham na função pública, sendo-lhes aplicável o regime
do contrato individual de trabalho.
A Lei, no artigo 82º da CRP, define que
fazem parte do setor público “os meios de produção cujas propriedades e gestão
pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas”. O nº3 deste mesmo artigo
vem dizer, por outro lado, que fazem parte do sector privado “os meios de
produção cuja propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares coletivas ou
privadas”.
Ora, é
justamente este o caso: as sociedades de interesse coletivo são pessoas
coletivas privadas e, por conseguinte, segundo a Constituição, pertencem ao
sector privado. Se pertencem ao sector privado e não ao sector público, não
podem, por definição, fazer parte da Administração Pública.
Voltando
ao regime jurídico a que as sociedades estão sujeitas pela lei, esta não se faz
só pela sujeição a fiscalização pelo delegado do governo, mas também prevê
privilégios e deveres que incentivam e regulam os privados na sua atividade.
Entre as prerrogativas e privilégios das
sociedades de interesse coletivo, podem citar-se as mais importantes:
- Isenções fiscais;
- Direito de
requerer ao Estado a expropriação por utilidade pública de terrenos de que
necessitem para se instalar;
- Possibilidade de
beneficiar, quanto às obras que empreendem, do regime jurídico das
empreitadas de obras públicas.
Na
categoria dos deveres ou encargos especiais impostos por lei às sociedades de
interesse coletivo, temos:
- Os corpos
gerentes destas empresas podem encontrar-se sujeitos a incompatibilidades
e limitações de remuneração estabelecidas por lei e, nomeadamente, ao
princípio de que o salário mensal de base não pode exceder o vencimento do
Ministro;
- Se se tratar de
empresas participadas pelo sector público, ficam sujeitas à dupla missão
do CEE, e ao controlo financeiro do Estado;
- O funcionamento
destas empresas acha-se submetido à fiscalização efetuada por delegados do
governo.
III.
Função do Estado - Regulação e Fiscalização
Como vimos
anteriormente, nas situações em que o modelo em vigor é o inteiramente privado,
o Estado detém apenas a função reguladora.
Portugal
dispõe de um número importante de hospitais privados. Estes dedicam-se
sobretudo à assistência dos beneficiários dos subsistemas de saúde e dos
seguros de saúde.
Muitos
destes hospitais estão integrados em redes hospitalares e clínicas detidas por
grandes grupos privados de saúde, como por exemplo a Luz Saúde, SA
(anteriormente uma divisão do grupo Espírito Santo e agora parte do grupo
Fidelidade Seguros).
A questão que se coloca é: Como é que é seria feita a regulação do
Estado caso os hospitais fossem privatizados em comparação com o atual modelo?
Portanto, o atual regime jurídico a que os estabelecimentos de cuidado de
saúde privados estão sujeitos é regulado pelo DL nº127/2014, estando ainda
sujeitos a uma licença pesa ERS (Entidade Reguladora da Saúde), mediante o
preenchimento de certos requisitos técnicos, ao abrigo do artigo 2º/1, do
referido decreto lei. É no artigo 15º deste mesmo DL, que este poder de
fiscalização se encontra consagrado e atribuído a esta entidade.
A ERS é uma entidade administrativa independente com funções de regulação
segundo a lei 67/2013 (Lei Quadro das entidades administrativas independentes
com função de regulação da atividade económica dos setores privados) – art
3º/3/i).
Esta lei
atribui a esta entidade, além do papel de administração, um papel de
licenciadora, para maior coerência entre estes dois sistemas. Este
licenciamento consiste na concessão de uma licença pela ERS, mediante o
preenchimento dos requisitos técnicos definidos por portaria do membro do
governo na área da saúde – art2º/1 DL 127/2017.
A fiscalização consiste, então, na verificação do cumprimento dos
requisitos de funcionamento e qualidade do serviço prestados. Estes constam do
DL 127/2014 – artigos 5º e 6º (abertura do hospital); 10º (funcionamento);
As unidades de saúde do SNS com natureza de EPE são reguladas pelo DL º
18/2017.
As entidades totalmente privadas de prestação de serviços de saúde podem adotar a natureza jurídica de PPP (parcerias público-privadas) de acordo com o acordo com o artigo 2º)c do DL 18/2017 obedecendo, assim, ao artigo 5º deste mesmo DL no respeitante à sua atuação por pertencerem ao setor administrativo. Esta situação configura uma alternativa à adoção de regime, por parte destas entidades privadas, existindo uma contratualização com o SNS que visa o acesso à saúde, da generalidade da população, em hospitais privados – art. 64º da CRP.
As entidades totalmente privadas de prestação de serviços de saúde podem adotar a natureza jurídica de PPP (parcerias público-privadas) de acordo com o acordo com o artigo 2º)c do DL 18/2017 obedecendo, assim, ao artigo 5º deste mesmo DL no respeitante à sua atuação por pertencerem ao setor administrativo. Esta situação configura uma alternativa à adoção de regime, por parte destas entidades privadas, existindo uma contratualização com o SNS que visa o acesso à saúde, da generalidade da população, em hospitais privados – art. 64º da CRP.
IV. Vantagens da adoção
deste modelo
- Os
resultados financeiros dos principais grupos de saúde no ano passado
apontam para um recorde de faturação - com mais consultas e cirurgias,
maior número de camas e aumentos de pessoal. Cresceram também os serviços
realizados por convenção, a pedido do Serviço Nacional de Saúde.
- É uma
salvaguarda, dá resposta à vontade das pessoas de fugirem às listas de
espera e de terem acesso a essas novas técnicas.
- Enquanto os
hospitais públicos, incluindo PPP, aumentaram o número de cirurgias
realizadas em apenas 2%, nos hospitais convencionados elas cresceram 52%.
Passaram de pouco mais de 16 mil cirurgias para perto de 25 mil. Sinal
positivo, de que há mais acesso, ou negativo, sintoma de que o SNS não
consegue responder a tempo a quem dele precisa.
- Contribuição quer
para a redução das listas de espera para consultas e cirurgias, quer para
a inovação tecnológica dos serviços de saúde, substituindo a resposta
pública em diversas áreas. Dados constantes de um estudo realizado pela
Associação Portuguesa de Hospitalização Privada (APHP).
- Desenvolvimento de estratégias para fornecer
serviços médicos seguros e com qualidade e, ao mesmo tempo, economicamente
eficientes. Melhor capacidade de resposta à procura.
- A saúde privada alivia a pressão sobre o sistema
nacional de saúde, principalmente, em cirurgia e nas patologias agudas.
Mas apenas o faz em tudo o que não providencia lucro.
- Um seguro de saúde é uma porta para um serviço generalizado em cuidados de saúde: quem possui um seguro de saúde está menos dependente dos serviços públicos: tem acesso a redes privadas de cuidados de saúde, onde médicos, hospitais, clínicas, estão disponíveis para o atender.
8. Os detentores de seguros de saúde beneficiam de
rapidez na marcação de consultas ou internamentos, quando comparados com os
utentes do serviço público.
9. Os seguros de saúde possuírem coberturas extra que
melhoram a proteção da pessoa que os possui, como são exemplo:
· Apoio
domiciliário
· Medicamentos
ao domicílio
· Opinião
internacional
· Melhores
clínicas do mundo
· Desconto
em parceiros de bem-estar
Importa
neste âmbito fazer referência à CUF. A CUF é líder de mercado na prestação de
cuidados de saúde privados em Portugal. Pauta-se por um modelo de cuidados de
saúde baseado na qualidade do corpo clínico, no acesso à mais moderna
tecnologia médica, bem como à humanização dos cuidados prestados.
Efetivamente,
a rede CUF tem vindo a crescer e dispõe de unidades hospitalares privadas que
se complementam entre si mediante a oferta de serviços, permitindo obter uma
vasta gama de cuidados de saúde de acordo com os mais exigentes padrões
clínicos e de conforto.
É
possível identificar uma assistência com elevados níveis de excelência, onde
são valores primordiais o respeito pela dignidade e bem-estar da pessoa, a
competência, a inovação e o desenvolvimento humano.
V. Desvantagens da adoção deste modelo
O modelo
inteiramente privado pode ser desvantajoso, começando por ser um atentado ao
Direito à Saúde consagrado na CRP (artigo 64º CRP). Isto porque, e de
acordo com os princípios do Estado social, é o próprio Estado que deve
assegurar o Direito à Saúde a todos os cidadãos.
Neste sentido cabe referir que, perante um
ausente reforço público efetivo dos cuidados de saúde primários e dos cuidados
continuados, possibilitar um crescimento desajustado/ carecido de regulação, do setor
privado na prestação de cuidados hospitalares é uma grave ofensa ao
referido Direito à Saúde.
Outra das
desvantagens de um modelo inteiramente privado diz respeito ao facto de nem
todos os cidadãos terem capacidade monetária para conseguir suportar este
serviço, visto que implica um custo muito alto. O
direito de acesso à saúde privada depende do rendimento de cada um, na medida
em que apenas os cidadãos com rendimentos mais elevados têm capacidade para
aceder a um serviço totalmente privado, através de seguros, planos de saúde,
entre outros.
Cabe especial atenção, neste âmbito, os
inconvenientes do uso dos seguros. Estes podem ser, desde logo,o elevado
período de carência, porquanto não se pode caracterizar como um serviço de
utilização direta. A maioria dos seguros apenas possibilita um benefício de
cobertura, decorrentes três meses do início do contrato.
Acrescenta-se, ainda, o facto de o seguro
não ser cobertura de todas doenças, sendo
afastadas as doenças do foro psicológico, bastante comuns nos dias decorrentes.
Isto porque, os hospitais privados protegem os seus doentes meramente até ao
limite do seguro dos mesmos. A existência de co-pagamentos deve ser referida,
isto porque, sendo a percentagem/ parte do custo do serviço a cargo da pessoa
segura e, podendo estes valores ser elevados, a verdade é que, se tornam
diminutas as vantagens do seguro.
É ainda
problemático o facto de ser um possível fator de exclusão social, ao invés do
SNS, que é caracterizado como um forte motor de inclusão social, visto que
neste o objetivo é o de que, quer o rico, quer o pobre, possuam direito a igual
tratamento na saúde.
O setor da
saúde passa a ser visto como um negócio e a doença como uma mercadoria. No
Sistema de Saúde, a atividade privada é financiada pelo setor público e pelas
famílias. A saúde é um bem público, e, como tal, não pode ser sujeita às leis
da oferta e procura. Um cidadão/consumidor de cuidados apresenta-se numa
situação vulnerável e frágil e, por isso mesmo, está limitado na tomada de
decisão.
O serviço
privado de saúde em Portugal é sustentado pela ADSE. Ou seja, é o Estado que,
indiretamente, e através dos seus funcionários públicos, bem como os seguros
privados de saúde, mantém o setor privado. Assim, são criadas regras e
definidos setores para a atividade privada e outras para a atividade pública,
isto porque o setor privado deve ser complementar do sistema público e ajudar
naquilo que o sistema público não pode ou não deve atender. A verdade é
que, o sistema privado é, por vezes, concorrencial e não complementar - sendo
até caracterizado por parasita do sistema público.
Foi à
custa do setor privado que, mediante um aumento gradual do mesmo nos últimos
anos, se deu um esvaziamento do setor público. Os
utentes com ADSE recorrem, quase na totalidade, aos serviços dos privados. Este
crescimento nota-se até em âmbitos de complexidade progressiva, tais como a
oncologia ou a cirurgia especializada. Mas a verdade é que, ainda assim, os
melhores hospitais do país, onde existem, consequentemente, cuidados de
qualidade superior ao nível de cirurgia cardíaca, oncologia, neurocirurgia, são
hospitais públicos. (!!!)
Os
portugueses devem exigir ao governo garantias de melhores condições de trabalho
no setor da saúde, as quais, por conseguinte, irão traduzir um melhor alcance e
uma melhor prestação de cuidados aos cidadãos.
Sendo
impossível a completa satisfação pública desta necessidade básica, devido ao
efeito da concorrência privada, era exigível que se refletisse profundamente o
limite concedido aos operadores privados neste sector.
VI. Sugestões de contorno
Não existe
um modelo de monopólio no setor da saúde: nº3 alínea d) 64º CRP – prevê a
possibilidade de existência de um setor privado de prestação de cuidados de
saúde em relação de complementaridade e até de concorrência com o setor
público.
Os
cuidados de saúde podem ser prestados através de mecanismos e serviços do
Estado, também existindo a possibilidade de que seja o próprio Estado a
fiscalizar essa prestação de serviços. Nesta última hipótese, são os outros
entes públicos, diferentes do Estado, ou entidades privadas, com ou sem fins
lucrativos, que asseguram a prestação de serviços de saúde aos cidadãos. De
modo a que isto seja possível, o Ministério da Saúde, mais precisamente,
celebra determinados acordos com entidades privadas com vista à prestação de
cuidados de saúde. O Estado apoia e fiscaliza a restante atividade privada no
sistema da saúde.
Estes acordos devem
assumir a forma de convenções, que podem ser celebradas com pessoas singulares
ou pessoas coletivas privadas. A convenção carateriza-se por ser um contrato de
adesão celebrado entre o Ministério da Saúde, através da DGS (serviço central
do Ministério da Saúde, integrado na administração direta do Estado, com a
peculiar característica de autonomia administrativa) e das ARS (Administrações
Regionais de Saúde), e as entidades privadas, pessoas coletivas ou
profissionais de tipo liberal. O objetivo desta convenção é assegurar a
prestação de cuidados de saúde, existindo fins de promoção da saúde e não só,
mas também de prevenção, de diagnóstico e terapêutica da doença e de
reabilitação aos utentes do Sistema Nacional de Saúde. Deste modo, resulta que
as entidades referidas anteriormente passam a integrar a rede nacional de
prestação de cuidados de saúde. Esta possibilidade é, também, prevista pelo
Estatuto do SNS.
Esta
solução é dotada de grande importância, na medida em que permitiu superar a
situação de insuficiência e limitação de recursos no setor público, tendo
especial evidência no que respeita a meios complementares de diagnóstico e
terapêutica. A contratação da prestação de cuidados de saúde entre o SNS e as
entidades privadas beneficia, principalmente, os utentes, visto que permite um
aumento das hipóteses de escolha, tal como o acesso a um número maior de
serviços prestadores de cuidados de saúde. Assim, ao contrário do que acontece
atualmente no SNS, os utentes beneficiarão de um sistema mais adequado e
eficiente, o que resulta em maior qualidade do serviço. Mais ainda, esta
proposta permite, também, o alargamento a todo o território nacional,
cobrindo-o de recursos humanos e unidades de saúde, de forma mais homogénea,
sejam as mesmas públicas ou privadas.
Mais
concretamente, a contratualização do serviço nacional de saúde permitirá a
contratação e criação de um quase mercado. O modelo proposto por parte do
Sistema Nacional de Saúde tem como objetivo primordial promover a eficiência do
sistema através da criação de um quase mercada. Deste modo, é possível esbater
as fronteiras entre ambos os setores: público e privado. Esta brilhante ideia
de quase mercado é utilizada para significar que são utilizados mecanismos de
tipo de mercado, como acontece com os preços. Assim sendo, a ideia de quase
mercado permite uma maior proximidade entre os serviços públicos e os serviços
do setor privado, resultando, uma consequência, uma maior proximidade entre os
dois setores, nomeadamente no que diz respeito à eficiência, responsabilização
e qualidade.
Posto
isto, a contratualização é o processo fundamental que permite criar uma
estrutura na qual é possível desenvolver uma lógica de mercado.
Conclusão
No seguimento do exposto ao longo deste
relatório, concluímos, como projeto viável, a transformação dos hospitais
públicos num modelo de funcionamento inteiramente privado, detendo o Estado uma
função de mera regulação.
Este projeto transforma os hospitais
públicos em sociedades privadas de interesse público, estando a gerência e
desenvolvimento destes serviços a cargo das entidades privadas, sem limites
orçamentais e, por isso, com maior capacidade de manutenção, maior capacidade
para contratação e pagamento de mão de obra e poder de finalizar os seus
projetos.
Desta forma, o Estado mantém-se como entidade meramente reguladora com o intuito de a manter a gerência privada. É mediante um restrito, mas essencial, poder de controlo que o Estado pode atuar, atuação essa que se pauta pelo processo de fiscalização.
Estas acabam por impedir a violação dos
princípios básicos (consagrados na CRP), assegurando ainda o bom cumprimento
daquele que é um fim de interesse público.
É ideia
primordial que é devido à resposta incapaz do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
que se desenvolve o setor primário na saúde. A dificuldade de acessibilidade
aos sistemas de saúde públicos e a crescente qualidade e disponibilidade da
prestação privada, conjugadas com uma política de benefícios por parte das
empresas e uma crescente preocupação do cidadão, a saúde, tem vindo a criar um
mercado de saúde privado relevante em Portugal.
Concluímos
ainda que, independentemente de o sistema privado ser o melhor modelo para a
situação em causa, em nada impede a existência de hospitais nos outros modelos.
A necessidade de eficiência, de humanização e qualidade médica são fatores
primordiais para a escolha da privatização. Pelas palavras de senhor Professor
Paulo Otero, a privatização é justificada na medida em que se trata da
racionalização financeira do Estado.
- Bibliografia:
-Manual de Direito Administrativo,
Paulo Otero
-Lições de Direito Administrativo,
Vol I, Marcelo Rebelo de Sousa
-Curso de Direito Administrativo,
Vol I, Diogo Freitas do Amaral
-VASCO PEREIRA DA SILVA, «Em Busca do Acto
Administrativo Perdido», Almedina, Coimbra, 1996.
- Webgrafia:
Trabalho realizado por:
Alexandra Pereira -
nº 58643; Catarina Bruno - n º 58650;
Clenda Fernandes -
nº 58281; Mariana Rosa - nº 58461;
Marta Barradas -
nº 58497; Nhara Almada - nº
59090;
e Rodrigo Matos - nº
58166.
- Subturma 11
Comentários
Enviar um comentário